Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5088346-55.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

APELANTE: MARCOS ROBERTO DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: PRISCILA CRISTIANE PRETE DA SILVA - SP205324-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCOS ROBERTO DE PAULA

Advogado do(a) APELADO: PRISCILA CRISTIANE PRETE DA SILVA - SP205324-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5088346-55.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGANTE: MARCOS ROBERTO DE PAULA

Advogado: PRISCILA CRISTIANE PRETE DA SILVA - SP205324-N

EMBARGADO: ACÓRDÃO

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração, opostos em face de acórdão que, por unanimidade, anulou a r. sentença e, nos termos do Art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC, julgou procedente em parte o pedido, restando prejudicadas a remessa oficial, havida como submetida, e as apelações, assim ementado:

 

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, II e III, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETOS.

1. A sentença que condiciona o reconhecimento do direito ao benefício de aposentadoria à análise pela autarquia previdenciária do preenchimento dos requisitos necessários, é de ser declarada nula. A teor do Art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC, anulada a sentença, é de se julgar o mérito, se o processo estiver em condições de imediato julgamento.

2. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.

3. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.

4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).

5. A exposição a óleos minerais e graxa se enquadram  nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.0.7 e 1.0.19, do anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.

6. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).

7. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998.

8. Preenchidos os requisitos, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.

9. Aplica-se o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal no que tange aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora.

10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

12. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações prejudicadas.”

 

Alega a parte autora, em síntese, contradição quanto ao não reconhecimento de períodos especiais, ante o enquadramento do período de 01/04/1991 a 02/02/1996 pela função de ajudante de mecânico na manutenção de equipamentos e maquinários da empresa no código 1.2.11 do Decreto 53.831/64; destacando cerceamento de defesa, caso não seja reconhecida a atividade especial desempenhada, com base em PPP impugnado administrativa e judicialmente, sem realização de perícia técnica requerida. Assere, ainda, que, no período de 02/05/1996 a 03/01/2000, exerceu a atividade de motorista, abastecendo empilhadeiras, e o trabalho com GLP evidencia a periculosidade da atividade, por operações com inflamáveis, conforme laudo pericial trabalhista empresa similar. Por fim, assevera ser especial a atividade exercida em um posto de combustíveis no período de 01/07/2000 a 30/01/2004.

 

Por sua vez, sustenta a autarquia, em suma, omissão quanto à falta de interesse de agir e impossibilidade de reafirmação da DER nas hipóteses em que a implementação dos requisitos deu-se entre a conclusão do processo administrativo e o ajuizamento da ação. Aduz, ainda, a impossibilidade de reconhecimento de período especial, em razão da exposição ao agente químico, após 02/12/1998, quando comprovada a utilização de EPI eficaz; destacando violação à tese firmada no ARE 664.335/SC pelo STF e à prévia fonte de custeio, prevista no Art. 195, § 5º, da CF e Art. 125, da Lei 8.213/91. Requer o sobrestamento do processo, considerando que o Superior Tribunal de Justiça afetou o Tema 1090 no REsp 1.828.606/RS. Alega a impossibilidade de reconhecimento de tempo especial, pelo exercício de atividade de transporte de inflamáveis ou mecânicos, a partir de 05.03.97, com o advento do Decreto 2.172/97, eis que a legislação previdenciária não prevê mais o reconhecimento de atividade especial por periculosidade. Assevera omissão quanto ao entendimento firmado no Tema 995 do STJ quanto aos juros moratórios sobre as parcelas vencidas, os quais somente poderão ser aplicados após 45 dias caso não efetive a implantação do benefício. Assere, por fim, omissão quanto à impossibilidade de condenação no pagamento de honorários advocatícios, em razão da ausência de sucumbência; requerendo sejam aplicados os parâmetros fixados no julgamento do Tema 995 do STJ. Opõem-se os presentes embargos para fins de prequestionamento.

 

Com manifestação da autoria sobre os embargos do INSS.

 

É o relatório.

 

 


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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5088346-55.2021.4.03.9999

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMBARGANTE: MARCOS ROBERTO DE PAULA

Advogado: PRISCILA CRISTIANE PRETE DA SILVA - SP205324-N

EMBARGADO: ACÓRDÃO

 

 

 

 

 

V O T O

 

Os embargos declaratórios da parte autora merecem ser parcialmente acolhidos.

 

Com efeito, esta Turma, ao anular a r. sentença e, nos termos do Art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC, julgar procedente em parte o pedido, restando prejudicadas a remessa oficial, havida como submetida, e as apelações, o fez sob o entendimento de que não se reconhece como especial o período de 01/07/00 a 30/01/04, laborado no Auto Posto Jacaré Ltda., no cargo de frentista, uma vez que não constava o nome do profissional legalmente habilitado no formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (ID 159126769).

 

Em nova análise, porém, verifica-se que no PPP (ID 272381253) – trazido aos autos após o julgamento da remessa oficial, havida como submetida, e da apelação –, consta o nome do profissional legalmente habilitado, razão pela qual é devido o reconhecimento do referido período (01/07/00 a 30/01/04), laborado como frentista, pela exposição a hidrocarbonetos, agente nocivo previsto nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.0.19 do Decreto 3.048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.

 

Ainda que assim não fosse, a atividade de frentista é considerada perigosa e a Súmula 212 do STF reconhece a periculosidade do trabalho do empregado de posto de revenda de combustível líquido.

 

No mesmo sentido, cito os seguintes precedentes:

 

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA.

I - No que se refere à atividade de frentista, além dos malefícios causados à saúde, devido à exposição a tóxicos do carbono, álcool, gasolina e diesel, a que todos os empregados de posto de gasolina estão sujeitos, independentemente da função desenvolvida, existe, também, a característica da periculosidade do estabelecimento, na forma da Súmula 212 do Supremo Tribunal Federal.

II - Ademais, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.

III - Portanto, diante do risco à integridade física proveniente do potencial inflamável e de explosão, bem como a exposição de forma habitual e permanente a agentes químicos previstos nos códigos 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, o período de 02.01.1998 a 04.09.2017 deve ser mantido como especial.

IV - No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.

V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.

VI - De igual modo, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.

VII - Agravo interno (CPC, art. 1.021) interposto pelo réu improvido.”

(ApCiv 5285917-68.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO, 10ª Turma, j. 13/07/2022, DJEN 18/07/2022)

 

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. ENQUADRAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REVISÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA, DE OFÍCIO.

1 - omissis.

2 - omissis.

3 - omissis.

4 - omissis.

5 - omissis.

6 - omissis.

7 - omissis.

8 - omissis.

9 - omissis.

10 - omissis.

11 - omissis.

12 - omissis.

13 - omissis.

14 - Quanto aos períodos controvertidos (01/01/1982 a 30/09/1985, 02/01/1986 a 31/05/1986 e 02/06/1986 a 13/01/2004), laborados junto ao “Auto Posto Rodovias Ltda”, o autor coligiu aos autos os Perfis Profisiográficos Previdenciários – PPP’s, os quais revelam ter desempenhado a função de "Caixa” e Frentista". Segundo descrição das atividades constantes da “profissiografia” (item 14 do PPP de ID 156360128), mesmo nos intervalos em que foi registrado pela empresa no cargo de “caixa” - 01/01/1982 a 30/09/1985 e 02/01/1986 a 31/05/1986 – o autor prestava “auxílio nas atividades de abastecimento” de veículos.

15 - No curso da fase de instrução, por determinação do Digno Juiz de 1º grau, foi realizada perícia no local de trabalho do demandante, tendo o expert concluído que o autor trabalhou como frentista nos períodos questionados, com exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente aos agentes químicos “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono” (“Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins)”, consignando, ainda, que “não foram observados a utilização de EPIs pelos paradigmas, e não há registros de entrega de EPI”.

16 - Diretamente afeto ao caso em questão, os Decretos nº 53.831/64 (código 1.2.11 do quadro Anexo) e nº 83.080/79 (código 1.2.10 do Anexo I) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre, havendo, inclusive, referência expressa no item 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 a trabalhos permanentes expostos a "gasolina" e "álcoois", o que se constitui a essência do trabalho do frentista.

17 - Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17). Além disso, também preveem que os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII). Registre-se que a comercialização de combustíveis consta do anexo V ao Decreto 3.048/99 (na redação dada pelo Decreto 6.957/2009) como atividade de risco, sob o código 4731-8/00, com alíquota 3 (máxima). De outra parte, estabelece o Anexo 2 da NR16 (Decreto nº 3.214/78) que as operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos, notadamente pelo operador de bomba (frentista), são perigosas. Precedente.

18 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/01/1982 a 30/09/1985, 02/01/1986 a 31/05/1986 e 02/06/1986 a 13/01/2004, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.

19 - omissis.

20 - omissis.

21 - omissis.

22 - Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, de ofício.”

(ApCiv 5005453-48.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, j. 11/07/2022, DJEN 15/07/2022)

 

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO EM INDÚSTRIA TEXTIL. FRENTISTA. AGENTES QUÍMICOS.  PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

- omissis.

- omissis.

- omissis.

- omissis.

- omissis.

- omissis.

- Comprovada a exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos, situação que se amolda aos itens 1.2.10 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.17 do anexo do Decreto n. 3.048/1999.

- A função de “frentista” em posto de combustíveis é passível de ser enquadrada em atividade especial em razão do ofício, consoante jurisprudência firmada nesta Corte. Precedentes.

- Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a hidrocarbonetos não requerem análise quantitativa e sim qualitativa (Precedentes).

- Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.

- omissis.

- omissis.

- omissis.

- omissis.

- omissis.

- omissis.

- Apelações do INSS e da parte autora parcialmente providas.”

(ApCiv 5037295-68.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, 9ª Turma, j. 29/06/2022, DJEN 06/07/2022)

 

 

É de se ressaltar que a jurisprudência já decidiu no sentido da possibilidade de reconhecimento de tempo especial com fundamento na periculosidade mesmo após 28/04/95, na medida em que o C. STJ julgou o recurso especial sob o regime dos recursos repetitivos e reconheceu o enquadramento em razão da eletricidade, agente perigoso, e não insalubre (REsp 1.306.113/SC, Primeira Seção, Relator Min. Herman Benjamin, julgado por unanimidade em 14/11/12, publicado no DJe em 07/03/13). Nesse sentido: STJ, AREsp 623.928, Relatora Ministra Assusete Magalhães, data da publicação 18/03/15.

 

De outra parte, não se reconhecem como especiais os períodos de:

- 01/04/91 a 02/02/96, laborado na Tavares Pinheiro Industrial Ltda., no cargo de ajudante de mecânico, uma vez que não esteve exposto a agentes insalubres conforme consta do PPP (ID 159126769);

- 01/11/96 a 03/01/00, laborado na Bignardi Indústria e Comércio de Papéis e Artefatos Ltda., no cargo de ajudante e motorista, uma vez que não esteve exposto a agentes insalubres conforme consta do PPP (ID 159126769).

 

E, não prospera a alegação de cerceamento de defesa por necessidade de produção de prova pericial, pois a legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido.

 

O tempo total de atividade especial é insuficiente para a aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição até a DER, em 12/01/18.

 

Entretanto, a parte autora continuou trabalhando, totalizando tempo suficiente para a aposentadoria integral por tempo de contribuição em 20/01/18.

 

Tendo em vista que o preenchimento dos requisitos ocorreu antes do ajuizamento da presente ação (04/09/19), os efeitos financeiros devem ser fixados a partir da citação, em 06/12/19.

 

 

Por sua vez, os embargos declaratórios da autarquia são manifestamente improcedentes.

 

Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.

 

No que diz respeito ao uso de equipamento de proteção individual, insta observar que este não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.

 

Nesse sentido, confiram-se julgados do C. STJ e desta Corte:

 

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TRABALHO SUJEITO A AGENTES NOCIVOS. LAUDO TÉCNICO PRODUZIDO EM EMPRESA SIMILAR. ADMISSIBILIDADE. AMPLA PROTEÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL DO SEGURADO. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL QUANDO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRER NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. RESP. 1.310.034/PR REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL.

1. Nas hipóteses em que não for possível a realização de perícia no local onde o serviço foi prestado, admite-se a feitura de perícia indireta ou por similitude, por meio do estudo técnico, em outro estabelecimento que apresente condições de trabalho semelhantes a que estava submetido o segurado, para fins de comprovação de atividade especial.

2. A Lei 9.732/1998, alterou o parágrafo 2o. do art. 58 da Lei 8.213/1991, tão somente, para afirmar que no laudo técnico que comprova a efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos deverá constar a informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Não há qualquer previsão no texto normativo de que a informação acerca do uso do EPI, por si só, seja suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade.

3. O acórdão recorrido está alinhado com a orientação jurisprudencial desta Corte e do Supremo Tribunal Federal de que afirma que o uso de EPI não afasta, por si só, o reconhecimento da atividade como especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Prevalecendo o reconhecimento da especialidade da atividade em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual.

4. Entendo que a Lei 9.032/1995, ao vedar a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, mesmo nas hipóteses em que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço.

5. A meu ver, a impossibilidade de conversão esvazia a Norma Constitucional, prevista em seu art. 201, § 1o., que prevê a adoção de critérios distintos para a concessão de aposentadoria ao segurado que exerça atividade sob condições especiais.

6. Contudo, esta Corte no julgamento do REsp. 1.310.034/PR, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado sob o rito dos Recursos Representativos da Controvérsia, consolidou a orientação de que não é possível a conversão do tempo de atividade comum em tempo especial para atividades anteriores à vigência da Lei 9.032/1995, quando o requerimento é realizado apenas após este marco legal.

7. Recurso Especial do INSS parcialmente provido para reconhecer a impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após 25.4.1995.” (g.n.)

(REsp 1.436.160/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, j. 22/03/2018, DJe 05/04/2018)

 

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. COBRADOR E MOTORISTA DE ÔNIBUS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL. VPI. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGA PARA MOTORISTAS E COBRADORES. RESTRIÇÃO AOS TRABALHOS COM PERFURATRIZES E MARTELETES PNEUMÁTICOS. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES DESPROVIDAS.

1 - O INSS foi condenado a reconhecer período de labor especial do autor. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.

2- A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.

3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.

4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.

5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.

6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.

7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.

8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.

9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

(...)

24 - Apelações e remessa necessária desprovidas.” (g.n.)

(ApCiv 0005201-38.2014.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, 7ª Turma, j. 29/04/2020, Intimação via sistema 15/05/2020)

 

Ainda que o laudo consigne a eliminação total dos agentes nocivos, é firme o entendimento desta Corte no sentido da impossibilidade de se garantir que tais equipamentos tenham sido utilizados durante todo o tempo em que executado o serviço, especialmente quando seu uso somente tornou-se obrigatório com a Lei 9.732/98.

 

Por demais, em julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal, em tema com repercussão geral reconhecido pelo Plenário virtual no ARE 664.335/SC, restou decidido que o uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido.

 

No caso em exame, verificou-se que o autor comprovou que exerceu atividade especial nos períodos de:

- 02/05/88 a 01/08/89, laborado para o ex-empregador Renato Motta Pinto - ME, como oleiro, com enquadramento previsto como “trabalhadores da indústria de cerâmica”, no item 2.5.3 do Decreto53.831/64, conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário –PPP (ID 159126769);

- 02/05/96 a 31/10/96, laborado na Bignardi Indústria e Comércio de Papéis e Artefatos Ltda., no cargo de ajudante, exposto a ruído de 88 dB(A), agente nocivo previsto no item 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e no item 2.0.1, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, conforme PPP (ID 159126773, p. 50);

- 01/07/00 a 30/01/04, laborado no Auto Posto Jacaré Ltda., no cargo de frentista, exposto a hidrocarbonetos, agente nocivo previsto nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.0.19 do Decreto 3.048/99, conforme PPP (ID 272381253);

- 01/03/04 a 01/07/15, laborado na Bignardi Indústria e Comércio de Papéis e Artefatos Ltda., no cargo de mecânico de autos, exposto a óleos lubrificantes, óleo hidráulico, óleo queimado e graxa, agentes nocivos previstos nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.0.7 e 1.0.19, do anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, descrito no laudo pericial judicial produzido na Justiça do Trabalho (ID 159126768), no qual a parte autora foi reclamante. Também esteve exposto a gás liquefeito de petróleo – GLP;

- 14/10/15 a 11/01/16, laborado na Trail Infraestrutura Ltda., no cargo de mecânico de manutenção, exposto a óleos e graxas, agentes nocivos previstos nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.0.7 e 1.0.19, do anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, conforme PPP (ID 159126769). Também esteve exposto a microorganismos decorrentes do lixo urbano, agentes nocivos previstos no item 3.0.1, “g”, do Decreto 3.048/99;

- 01/03/16 a 01/02/19, laborado na Brasif Locadora Ltda., no cargo de mecânico interno, no qual tinha por função a manutenção corretiva e preventiva, elétrica e mecânica de empilhadeiras GLP (gás liquefeito de petróleo – inflamável e potencialmente explosivo quando contido em recipientes)”,  exposto ao agente perigoso gás liquefeito de petróleo – GLP, previsto no item 1.0.17, anexo IV, dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, conforme descrito no laudo pericial judicial produzido na Justiça do Trabalho (ID 159126816), no qual a parte autora foi reclamante. Também esteve exposta a óleos e graxas.

 

A descrição das atividades descritas nos referidos PPP’s e laudos periciais judiciais, revela que a parte autora, no desempenho dos trabalhos, permaneceu exposta aos agentes agressivos, nos aludidos períodos, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente.

 

Destarte, deve o réu averbar, no cadastro da parte autora, como trabalhados em condições especiais, com o acréscimo da conversão em tempo comum, os períodos de 02/05/88 a 01/08/89, 02/05/96 a 31/10/96, 01/07/00 a 30/01/04, 01/03/04 a 01/07/15, 14/10/15 a 11/01/16 e 01/03/16 a 01/02/19, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 20/01/18, com efeitos financeiros a partir de 06/12/19, e pagar as parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.

 

Como se observa, o Tema 995 não se aplica aos presentes autos por se tratar de situação diversa. O julgamento realizado no C. STJ aplica-se aos casos de reafirmação da DER entre o ajuizamento da ação e a data em que preenchidos os requisitos. Já nos presentes autos, verifica-se o preenchimento dos requisitos para a aposentação e a fixação do termo inicial do benefício em 20/01/18, antes do ajuizamento da ação que se deu em 04/09/19.

 

Assim, o v. Acórdão impugnado não diverge do decidido pelo C. STJ, pois o julgamento do Tema 995 quanto aos juros de mora aplica-se somente aos casos em que se discute a reafirmação da DER (entre o ajuizamento da ação e o preenchimento dos requisitos do benefício), diversamente da presente demanda, que cuida da concessão da aposentadoria antes do ajuizamento da ação.

 

Os honorários advocatícios, a serem arcados pelo réu, devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do C. STJ.

 

Ademais, não há que se falar em falta de interesse de agir, pois o fato da parte autora não apresentar documentos quando do requerimento administrativo, não retira o seu interesse de propor ação judicial.

 

Outrossim, não é competência deste Juízo decidir sobre o sobrestamento do feito, eis que, nos termos do Art. 22, inciso II, do Regimento Interno desta Egrégia Corte Regional Federal, compete ao Vice-Presidente decidir sobre a admissibilidade dos recursos especiais e extraordinários.

 

Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do Art. 489, § 1º, IV, do CPC.

 

Como se observa do julgado, não há omissão, tendo a matéria de fato e de direito sido analisada na sua inteireza, consoante recurso apresentado, essencial à sua solução, sendo inviável, pois, o acolhimento do presente recurso.

 

Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o embargante que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada. Impugna-se o conteúdo do decisório já assentado, no qual, conforme já destacado, não se vislumbram os requisitos admitidos para o seu acolhimento.

 

Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias (v.g. - EDcl no AgInt no AREsp 957.434/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 20/06/2017, DJe 26/06/2017; EDcl na Rcl 3.009/BA, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 24/05/2017, DJe 30/05/2017; EDcl no AgInt nos EAREsp 601.386/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j. 07/12/2016, DJe 14/12/2016; AC 2172483, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, Sexta Turma, j. 06/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 18/07/2017; AC 2158525, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, Nona Turma, j. 26/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 10/07/2017; AR 10898, Rel. Des.(a) Fed. TANIA MARANGONI, Terceira Seção, j. 08/06/2017, e-DJF3 Judicial 1 22/06/2017).

 

Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio deste recurso, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC, consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. VÍCIOS. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Inexiste qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou, fundamentadamente, as razões pelas quais manteve a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.

2. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. Precedentes.

3. Não cabe a esta Corte Superior manifestar-se, em embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sobre suposta afronta a dispositivos da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

4. Embargos de declaração rejeitados.”

(EDcl no AgInt nos EAREsp 1.687.418/SE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, j. 08/02/2022, DJe 14/02/2022)

 

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL - REDISCUSSÃO DO JULGADO - IMPOSSIBILIDADE.

1. Os embargos de declaração, a teor das disposições do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, são inviáveis quando inexiste obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.

1.1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. Recurso dotado de caráter manifestamente infringente. Inexistência de demonstração dos vícios apontados, objetivando à rediscussão da matéria, já repetidamente decida.

2. Não cabe ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em sede de embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento. Precedentes.

3. Embargos de declaração rejeitados.”

(EDcl no AgInt no CC 173.276/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 30/11/2021, DJe 02/12/2021)

 

 

Por fim, resta consignar ser inequívoco que a causa, ainda que com conclusão diversa da pretensão da parte embargante, restou enfrentada pelo v. acórdão, consoante interpretação dada à matéria por este Tribunal, sendo, também, descabido o prequestionamento do tema, na ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme entendimento desta Turma e da Terceira Seção desta Corte:

 

“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. ENTENDIMENTO E. STJ. TEMA 998. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. OMISSÃO. CONTRARIEDADE. NÃO CONSTATADAS. MATÉRIA REPISADA.

I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.

II - O fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário/acidentário não elide o direito à contagem prejudicial, tendo em vista que a parte interessada exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho.

III - O C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial.

IV - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada pelo E. STJ aos processos em curso, mormente em se tratando de tema firmado em representativos da controvérsia repetitiva.

V - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade especial, garantem a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física e não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário.

VI - Ainda que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 1.022 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665).

VII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.” (g.n.)

(ApCiv 5001095-90.2017.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, 10ª Turma, j. 01/02/2022, Intimação via sistema 04/02/2022)

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSENTES OS VÍCIOS APONTADOS NO RECURSO. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Verifica-se que o v. acórdão embargado apreciou a matéria objeto dos presentes embargos de forma adequada, não havendo que se falar em omissão, obscuridade ou contradição.

2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei.

3. Embargos de declaração rejeitados.”

(AR 5020446-16.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, 3ª Seção, j. 25/02/2022, DJEN 04/03/2022)

 

 

Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora, nos termos em que explicitado; e rejeitar os embargos de declaração da autarquia.



E M E N T A

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRENTISTA. EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS EM PARTE. ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA AUTARQUIA REJEITADOS.

1- Reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/07/00 a 30/01/04, em que o autor laborou, no cargo de frentista, exposto a hidrocarbonetos, agente nocivo previsto nos itens 1.2.11 do Decreto 53.831/64 e 1.0.19 do Decreto 3.048/99, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, conforme consta do PPP. Embargos da parte autora parcialmente acolhidos.

2- Os embargos declaratórios da autarquia são manifestamente improcedentes. Diante das regras insertas no ordenamento processual civil vigente, não se mostra possível a reanálise do julgado.

3- Os argumentos deduzidos pelo embargante não são capazes de infirmar a conclusão adotada.

4- Denota-se que o recurso tem nítido caráter infringente, ou seja, pretende o recorrente que esta Turma reveja a decisão proferida, para que outra atenda à interpretação trazida em seu bojo, não havendo, propriamente, falha a ser sanada.

5- Os embargos de declaração não são hábeis ao reexame da causa, devendo o recorrente valer-se das vias próprias para a impugnação pretendida, entendimento, aliás, já sufragado pelas Cortes Pátrias.

6- Quanto à pretensão de prequestionamento do tema, intenciona o embargante, por meio de embargos, rediscutir a lide, o que não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, eis que inexiste fundamento que justifique sua oposição, porquanto não configurados os requisitos do Art. 1.022 do CPC. Precedentes do STJ, desta Turma e da Terceira Seção desta Corte.

7- Embargos da autarquia rejeitados.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração da parte autora e rejeitar os embargos de declaração da autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.