Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002492-98.2019.4.03.6140

RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

APELANTE: JOSE JUCELINO SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002492-98.2019.4.03.6140

RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

APELANTE: JOSE JUCELINO SILVA

Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de decisão que acolheu com efeitos infringentes os embargos de declaração da autarquia e, não obstante a prolação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento do auxílio doença sob o número 608.593.313-8, desde a cessação em 11/02/2016, declinou da competência nos seguintes termos - Id. 267745023 e 267745041:

"Id 54780187: INSS opôs embargos de declaração contra a r. sentença id 54347501, sob o argumento de omissão na análise da competência da Justiça Federal, pois foi restabelecido auxílio-doença por acidente do trabalho. (...)

No caso, os embargos devem ser apreciados, pois mesmo que o INSS não tenha suscitado a questão no curso da ação, a incompetência material da Justiça Federal para julgar causas de acidente de trabalho tem natureza absoluta e pode ser reconhecida ex officio. Além disso, há a necessidade e avaliar a questão sob a óptica da Súmula 15/STJ e da Súmula 501/STF, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso VI, do Código de Processo Civil.

Conforme o artigo 109, caput, inciso I, da Constituição Federal, a Súmula 15/STJ e a Súmula 501/STF, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas em que entidade autárquica for interessada na condição de ré e que versem sobre acidentes de trabalho. Nesse sentido, a jurisprudência entende que também estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas que versem sobre o restabelecimento do benefício acidentário:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DAS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE CONCESSÃO E REVISÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE LABORAL. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF.COMPETÊNCIA FIXADA DE ACORDO COM O PEDIDO EXPRESSO NA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício decorrente de acidente de trabalho, como também as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I da CF não fez qualquer ressalva a este respeito. Súmulas 15/STJ e 501/STF.

2. O teor da petição inicial é elemento essencial ao deslinde do conflito, uma vez que a definição de competência decorre da verificação da causa de pedir e do pedido apresentados na inicial.

3. Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a que se nega provimento

(STJ, AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 02/02/2017).

Consta da inicial que a parte autora pediu o “restabelecimento do benefício de auxílio-doença sob o n. 608.593.313-8 ao Autor desde a cessação em 11/02/2016 ou converter em aposentadoria por invalidez” (id 25090404 - p. 9).

Tal benefício tem natureza acidentária (B91), conforme o Extrato Previdenciário do CNIS (id 30915562 – p. 7). Além disso, o laudo pericial judicial indica que a doença ou lesão decorre de acidente de trabalho (id 38528331 – p. 9).

Também não passou despercebido por este juízo que o lapso temporal entre DID (1998) e DII (2001) se revela compatível com o diagnóstico de doença profissional apontado no laudo pericial, a qual, nos termos do artigo 20, caput, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, equipara-se a acidente do trabalho.

Dessa forma, verifico a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, a qual atribui à Justiça Estadual da Comarca de Mauá/SP, nos termos do artigo 109, caput, inciso I, in fine, da Constituição Federal.

Devem ser atribuídos efeitos infringentes aos embargos declaratórios, com a remessa do feito ao juízo competente.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no id 54780187 pelo INSS e, atribuindo-lhe efeitos infringentes, DECLINO DA COMPETÊNCIA à Justiça Estadual da Comarca de Mauá/SP, nos termos do artigo 109, caput¸ inciso I, in fine, da Constituição Federal, por se tratar de causa que envolve acidente de trabalho.

Preclusa a presente decisão, remeta-se o feito à Justiça Estadual da Comarca de Mauá/SP, com baixa na distribuição e arquivamento do feito no PJe.

Tendo em vista que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso (artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil), intimem-se as partes para, querendo, recorrer pelo prazo legal total.

Mauá, d.s. "

Alega a parte apelante que a presente ação não trata de pedido de benefício de auxílio-doença acidentário, pois as moléstias que acometem o autor não decorrem exclusivamente de seu trabalho, muito embora o desenvolvimento de suas funções laborativas façam com que a doença se agrave rapidamente.

Aduz ser portadora de tendinopatia incipiente do tendão do supra espinhoso, osteoartrose acrômio-clavicular, tendinose do supra espinhoso, alterações compatíveis com lesão do “labrum”, síndrome do impacto, bursite (ombros direito e esquerdo) e limitação máxima aos movimentos de flexo extensão e laterização, espondilolistese grau I de L5 sobre S1, redução dos espaços discais de L4-L5 e L5-S1, artrose das articulações interapofisárias de L5-S1 (coluna lombo sacra) entre outras, sendo que as moléstias que atingem a coluna, como pontuado pela Sra. Perita, são decorrentes da idade avançada do autor, não do desempenho da sua função laborativa.

Por fim, informa que constam informações no laudo pericial sobre a data de início da doença (DID) que é de 1998 e os Comunicados de Acidente são de 2001 e 2005, doença que foi se agravando com o desempenho de suas funções, até levar à incapacidade, de forma que o pedido é de restabelecimento de auxílio-doença e conversão em auxílio por incapacidade previdenciário (e não acidentário).

Requer que o INSS retorne a espécie do benefício para previdenciário (B31) e não acidentário (B91), convertendo-o posteriormente para auxílio por incapacidade permanente, bem como que o recurso seja provido para julgar a ação totalmente procedente, reconhecendo-se a sua  incapacidade total e permanente para o labor, concedendo o benefício desde 11/02/16, data em que foi cessado - Id. 267745047. 

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

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10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002492-98.2019.4.03.6140

RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

APELANTE: JOSE JUCELINO SILVA

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V O T O

 

 

 

A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de decisão que acolheu com efeitos infringentes os embargos de declaração da autarquia e, posteriormente a prolação de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de restabelecimento do auxílio doença sob o número 608.593.313-8, desde a cessação em 11/02/2016, declinou da competência para a justiça estadual, por reconhecer que a causa versaria sobre acidente de trabalho.

 

Da admissibilidade do recurso

A decisão declinatória da competência não enseja, em regra, a interposição da apelação.

De fato, a decisão de declínio de competência desde a legislação processual revogada era passível de agravo de instrumento, por não configurar nenhuma das hipóteses dos artigos 267 e 269 e atualmente, embora não descrita no rol do art. 1015 do Código de Processo Civil, que trata das decisões impugnáveis por meio deste recurso, sua interposição foi admitida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar REsp 1.696.396/MT, sob o rito dos repetitivos (Tema Repetitivo n.º 998).

Ocorre que, no caso dos autos, após proferir a sentença de parcial procedência da ação, e, sem anular qualquer ato do processo, o juízo de origem sanou omissão, e, manifestando-se sobre a competência absoluta da Justiça Estadual para julgar causas envolvendo acidente de trabalho, reconheceu sua incompetência, de forma que, nos termos do art. 64, §4º do Código de Processo Civil, conservar-se-ão os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

Além disso, ainda que assim não fosse, nos termos do §1º do referido dispositivo legal, a "a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício", de forma que, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

 

Das causas envolvendo acidente de trabalho

O art. 109, inc. I, da Constituição Federal dispõe sobre a competência da Justiça Federal, ressalvado os casos de falência, acidentes de trabalho e as causas sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.

Registra-se que a interpretação dada à expressão causas decorrentes de acidente do trabalho é ampla e contempla não apenas o dispositivo acima citado, vejamos: 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Parquet requer a reconsideração da decisão proferida em conflito negativo de competência, para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal.
2. A decisão ora agravada asseverou que o conflito negativo de competência foi instaurado em autos de ação revisional de renda mensal inicial de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, apoiada na petição inicial, fixando a competência da Justiça estadual.
3. O agravante sustenta que a causa de pedir remota não é oriunda de acidente do trabalho. Por isso a natureza previdenciária do benefício atrairia a competência da Justiça Federal.
4. Todavia, a decisão merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Isto porque a interpretação a ser dada à expressão causas decorrentes de acidente do trabalho é ampla, deve compreender: (1) as causas de acidente do trabalho referidas no art. 109, I, da Constituição, (2) a Súmula 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho"), (3) a Súmula 501/STF ("Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista"), e, também, os pedidos de revisão delas decorrentes.
5. Da releitura do processo, depreende-se que a causa de pedir está contida em acidente do trabalho. Por isso a decisão deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no CC n. 135.327/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe de 2/10/2014.)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXEGESE DO ART. 129, II, DA LEI N. 8.213/91. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. INTERPRETAÇÃO DO ART. 329 do CPC/15. PLEITO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Súmulas 15/STJ e 501/STF.
1. Consoante o disposto no art. 129, II, da Lei n. 8.213/91, os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados, "na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal", cujo regramento se acha em compasso com a previsão constante do art. 109, I, da CF, segundo a qual compete à Justiça federal o julgamento das "causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
2. "Compete à Justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho" (Súmula 15/STJ); "Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista" (Súmula 501/STF).
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, a competência para julgar as demandas em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir, cujos elementos identificadores da ação não poderão ser modificados após o saneamento, nos precisos termos do art. 329, II, do CPC/15.
4. No caso concreto, conforme se extrai da petição inicial, nela se postula a concessão de benefício de origem acidentária (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), em virtude de alegado acidente de trabalho.
5. Como já assentado por esta Corte, "a questão relativa à ausência de nexo causal entre a lesão incapacitante e a atividade laboral do segurado, embora possa interferir no julgamento do mérito da demanda, não é capaz de afastar a competência da Justiça Estadual para processar as demandas em que o pedido formulado diz respeito a benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, como é o caso dos autos" (REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 18/04/2017).
6. Recurso especial do INSS provido para se reconhecer, no caso concreto, a competência da Justiça Estadual.
(REsp n. 1.843.199/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019.)

De se salientar, com base nos julgados descritos, que a competência "ratione materiae" é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir.

Nesse sentido, a decisão monocrática do Exmo. Min. Herman Benjamin, datada de 15.12.2023 nos autos do CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 201777 - SC (2023/0438405-0):

DECISÃO
Cuida-se de Conflito negativo de Competência entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Itajaí - SJ/SC e o Juízo de Direito da 2ª Vara de Balneário Piçarras - SC nos autos de ação na qual se requer a concessão de benefício previdenciário pelo o INSS.
Dispensei a manifestação do Ministério Público Federal por se tratar de matéria já conhecida desta Corte Superior.
É o relatório.
Decido.
Os autos foram recebidos neste Gabinete em 4.12.2023 .
A competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação na qual se discute a concessão, o restabelecimento ou a revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.
Na hipótese dos autos, extrai-se da peça vestibular que o pleito do autor efetivamente está relacionado a acidente de trabalho.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITO COMUM AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ACIDENTÁRIOS. CRITÉRIOS PARA DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
1. A Terceira Seção, à época em que detinha competência para matéria previdenciária, firmou entendimento de que, no caso de segurado especial, a concessão de benefícios acidentários seria de competência da Justiça Federal.
2. Constatadas decisões monocráticas em sentido contrário, com fundamento nas Súmulas 15/STJ e 501/STF, faz-se necessário que a Primeira Seção, atualmente competente para a matéria, firme entendimento sobre o tema.
3. Considerando que a qualidade de segurado é condição sine qua non para a concessão de qualquer benefício, seja acidentário ou previdenciário, tem-se, consequentemente, que ela não serviria de critério para definir a competência, restando analisar, apenas, a causa de pedir e o pedido.
4. Diante das razões acima expostas e do teor das Súmulas 15/STJ e 501/STF, chega-se à conclusão de que deve ser alterado o entendimento anteriormente firmado pela Terceira Seção, a fim de se reconhecer a competência da Justiça estadual para a concessão de benefícios derivados de acidente de trabalho aos segurados especiais.
5. Agravo interno provido para, em juízo de retratação, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Cáceres/MT, o suscitante.
(AgInt no CC 152.187/MT, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 1º.2.2018)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. AÇÃO VISANDO A OBTER PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALCANCE DA EXPRESSÃO "CAUSAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO".
1. Nos termos do art. 109, I, da CF/88, estão excluídas da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente do trabalho. Segundo a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal e adotada pela Corte Especial do STJ, são causas dessa natureza não apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho - CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual).
2. É com essa interpretação ampla que se deve compreender as causas de acidente do trabalho, referidas no art. 109, I, bem como nas Súmulas 15/STJ ("Compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho") e 501/STF (Compete à justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a união, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista).
3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça Estadual.
(CC 121.352/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 16.4.2012)

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO. ACIDENTE DE TRABALHO. REVISÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. É firme a compreensão do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, compete à Justiça Estadual processar e julgar a ação mediante a qual se discute a concessão, restabelecimento ou revisão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.
Precedentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 112.208/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 16.11.2011)

AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS FEDERAL E ESTADUAL. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO QUE VISA À REVISÃO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 109, I, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. É competente a Justiça Estadual para processar e julgar ação relativa a acidente de trabalho, estando abrangida nesse contexto tanto a lide que tem por objeto a concessão de benefício como, também, as relações daí decorrentes (restabelecimento, reajuste, cumulação), uma vez que o art. 109, I, da CF/88, não fez qualquer ressalva a este respeito. Incidência da Súmula 15/STJ: Compete à justiça estadual processar e julgar os litigios decorrentes de acidente do trabalho.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 117.486/RJ, Rel. Desembargador Adilson Vieira Macabu (convocado do TJ/RJ), Terceira Seção, DJe 19.12.2011)

Diante do exposto, conheço do Conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Balneário Piçarras - SC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de dezembro de 2023.
Ministro Herman Benjamin
Relator
(CC n. 201.777, Ministro Herman Benjamin, DJe de 15/12/2023.)

 

Do caso em análise

Após análise apurada dos autos, verifica-se que o pedido contido na petição inicial refere-se ao restabelecimento do auxílio-doença por acidente do trabalho de n. 91/608.593.313-8, ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, sendo este um benefício de auxílio doença acidentário, conforme estabeleceu o Juízo na decisão recorrida que ora se transcreve em parte:

"(...) Tal benefício tem natureza acidentária (B91), conforme o Extrato Previdenciário do CNIS (id 30915562 – p. 7). Além disso, o laudo pericial judicial indica que a doença ou lesão decorre de acidente de trabalho (id 38528331 – p. 9).

Também não passou despercebido por este juízo que o lapso temporal entre DID (1998) e DII (2001) se revela compatível com o diagnóstico de doença profissional apontado no laudo pericial, a qual, nos termos do artigo 20, caput, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, equipara-se a acidente do trabalho.

Dessa forma, verifico a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, a qual atribui à Justiça Estadual da Comarca de Mauá/SP, nos termos do artigo 109, caput, inciso I, in fine, da Constituição Federal.(...)"

Ademais, não somente o pedido, mas a causa de pedir deixa claro tratar-se de benefício requerido em decorrência de doença profissional, desencadeada pelo exercício peculiar a determinada atividade e constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, consoante se depreende da leitura da petição inicial:

De seu lado, acentuou a autarquia em seus embargos de declaração - Id.267745024:

Por fim, também é certo que, após a interposição de embargos de declaração pelo INSS, a própria parte autora informa que a autarquia cessou benefício de auxílio-acidente que recebia desde 2005, requerendo a ativação do benefício, bem como que o auxílio-doença objeto de restabelecimento nestes autos (código 91) tenha alterada a espécie para auxílio-doença previdenciário (código 31), deixando claro que recebia um benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho que pretendeu continuar recebendo por meio da ação judicial - Id. 267745029.

Por tais motivos, não assiste razão à recorrente, devendo a r. sentença ser integralmente mantida.

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.

 

 

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E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA POR ACIDENTE DO TRABALHO. APELAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. ACIDENTE DO TRABALHO. ANÁLISE DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULA 15 DO STJ. SÚMULA 501 DO STF.

1. A decisão declinatória da competência não enseja, em regra, a interposição da apelação, mas de agravo de instrumento, ocorre que, após proferir a sentença de parcial procedência da ação, e, sem anular qualquer ato do processo, o juízo de origem sanou omissão, e, manifestando-se sobre a competência absoluta da Justiça Estadual para julgar causas envolvendo acidente de trabalho, reconheceu sua incompetência, de forma que, nos termos do art. 64, §4º do Código de Processo Civil, conservar-se-ão, os efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente.

2. Admitido o recurso de apelação, também, com base no §1º do referido dispositivo legal, visto que a "a incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício".

3. Artigo 109, inc. I, da Constituição Federal dispõe sobre a competência da Justiça Federal, excetuando-se as causas decorrentes de acidente do trabalho, dentre outras.

4. A Súmula 15 do STJ é no sentido de que compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho e a Súmula 501 do STF, de que Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

5. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que a competência "ratione materiae" é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir, de forma que a competência para julgamento do recurso é da justiça estadual.

6. Embora o pedido contido na petição inicial não seja expresso quanto à natureza previdenciária ou acidentária do benefício requerido, é certo que, ao final o pedido é de claro restabelecimento do auxílio-doença sob o n. 608.593.313-8, ou sua conversão em aposentadoria por invalidez, sendo este um benefício de auxílio doença acidentário.

7. Ademais, não somente o pedido, mas a causa de pedir deixa claro tratar-se de benefício requerido em decorrência de doença profissional, desencadeada pelo exercício peculiar a determinada atividade e constante da relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, consoante se depreende da leitura da petição inicial.

8. Recurso não provido.

 

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  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.