Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001390-02.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

APELANTE: HILTON SOARES SILVA

Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO APARECIDO ALVES DOS SANTOS - MS21419-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001390-02.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

APELANTE: HILTON SOARES SILVA

Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO APARECIDO ALVES DOS SANTOS - MS21419-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

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R E L A T Ó R I O

 

 A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez  desde a cessação do benefício, nos seguintes termos (ID 251800204 - fls. 65/67):

"Portanto, a pretensão da parte autora é improcedente, eis que, como já afirmado, para a concessão do benefício pleiteado é analisada a incapacidade e não a doença propriamente dita, sendo que aquela, no caso, não se encontra presente. Posto isso, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, ficando revogada eventual liminar concedida."

A parte autora, aqui apelante, alega, em síntese, que possui artrose sub-talar com perda dos movimentos do tornozelo, desde maio de 2002 e que esse diagnóstico, aliado à idade avançada, impede seu desempenho laboral de forma satisfatória, pois seu antigo ofício era de mecânico industrial, o que exige esforços físicos desgastantes, já que a atividade demanda muito tempo em pé, subida em andaimes e plataformas, além da necessidade de agachar para fabricar determinadas peças (ID. 251800203 - fls. 1/14).

Argumenta também acerca da existência de dois laudos periciais contraditórios, sendo o primeiro realizado em 2007 por especialista em ortopedia em ação proposta anteriormente para a concessão de benefício por incapacidade (prova emprestada) e o segundo, em 2019, produzido nos presentes autos. Isto porque o primeiro determinou a necessidade de implantação do benefício após reconhecer a incapacidade total e permanente, enquanto o segundo concluiu pela ausência de incapacidade laborativa. 

Além disso, teria se operado a decadência do direito da autarquia em cessar o benefício, uma vez que está afastado de suas atividades laborativas por mais de 15 anos e, no momento da cessação, possuiria mais de 55 anos de idade - arts. 101 e 103 da Lei n. 8.213/91.

Requer seja reconhecida a decadência no tocante à cessação do benefício, bem como o restabelecimento do benefício temporário com a conversão para incapacidade permanente, ou anulação da sentença, designando-se perito especialista em ortopedia, ou alternativamente e sucessivamente o reconhecimento da redução da capacidade laborativa com a concessão de auxílio-acidente (ID. 251800204 - fls. 86/98).

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.

É o relatório.

 

 

mma/tha

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001390-02.2022.4.03.9999

RELATOR: Gab. 52 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA

APELANTE: HILTON SOARES SILVA

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V O T O

 

A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, por entender que não restou comprovada a incapacidade laborativa para as atividades habituais, em vista das conclusões contidas no laudo pericial apresentado e que não há nos autos elementos suficientes para afastar as conclusões periciais acerca da incapacidade do segurado (ID. 251800204 - fls. 65/67).

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação.

 

Da decadência para a revisão administrativa do benefício

O prazo de prazo de decadência do direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, conforme art. 103-A da Lei n.º 8.213/91.

Especialmente quanto aos benefícios concedidos por invalidez, cabe ressaltar que o art. 101 prevê que o aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame médico para avaliar as condições que ensejaram a concessão de seu benefício após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu, ou ainda quando completarem sessenta anos de idade.

Eis a redação do referido dispositivo legal:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:   (Redação dada pela Lei nº 14.441, de 2022)

I - exame médico a cargo da Previdência Social para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção;   (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)

II - processo de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social; e   (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)

III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.   (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022)

§ 1o  O aposentado por invalidez e o pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do exame de que trata o caput deste artigo:      (Redação dada pela lei nº 13.457, de 2017)

I - após completarem cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou   (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)      (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)

II - após completarem sessenta anos de idade.  (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

 § 2o A isenção de que trata o § 1o não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:            (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)

 I - verificar a necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45;           (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)

 II - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, mediante solicitação do aposentado ou pensionista que se julgar apto;           (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)

 III - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, conforme dispõe o art. 110.         (Incluído pela Lei nº 13.063, de 2014)

§ 3o  (VETADO).   (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 4o  A perícia de que trata este artigo terá acesso aos prontuários médicos do periciado no Sistema Único de Saúde (SUS), desde que haja a prévia anuência do periciado e seja garantido o sigilo sobre os dados dele.   (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 5o  É assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela perícia médica e social do INSS ao segurado com dificuldades de locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido, nos termos do regulamento.  (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017)

§ 6º As avaliações e os exames médico-periciais de que trata o inciso I do caput, inclusive na hipótese de que trata o § 5º deste artigo, poderão ser realizados com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental conforme situações e requisitos definidos em regulamento, observado o disposto nos §§ 11-A e 14 do art. 60 desta Lei e no § 12 do art. 30 da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009.       (Redação dada pela Lei nº 14.724, de 2023)

§ 7º (Revogado).      (Redação dada pela Lei nº 14.724, de 2023)

§ 8º Em caso de cancelamento de agendamento para perícia presencial, o horário vago poderá ser preenchido por perícia com o uso de tecnologia de telemedicina, antecipando atendimento previsto para data futura, obedecida a ordem da fila.    (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)

§ 9º No caso da antecipação de atendimento prevista no § 8º deste artigo, observar-se-á a disponibilidade do periciando para se submeter à perícia remota no horário tornado disponível.     (Incluído pela Lei nº 14.724, de 2023)

Com base nisso, a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e desta C. Corte vem afirmando que o § 1º, I, do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei 13.457/2017, estabeleceu um lapso temporal decadencial às revisões efetuadas pela autarquia apenas aos benefícios concedidos por invalidez. A respeito, confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFICIÁRIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CESSAÇÃO DAS CONDIÇÕES GERADORAS DA INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE NATUREZA PRECÁRIA. ART. 103-A DA LEI N. 8.213/1991 SE REFERE À REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO E NÃO À CESSAÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA INCAPACIDADE LABORAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo cumulado com dano moral, em desfavor do INSS que reviu ato de concessão de aposentadoria por invalidez acidentária do autor, uma vez que o ato administrativo estaria acobertado pela decadência do direito de rever o ato. Na sentença, o Juízo de piso julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, tendo em vista que o autor não atendeu o pedido de emenda da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC/2015. No Tribunal, a sentença foi anulada, para no mérito julgar improcedente a demanda, ante a não configuração da decadência, em face do que prescreve o art. 43, § 4º, da Lei n. 8.213/1991, em se tratando, portanto, de benefício precário, podendo ser revisto a qualquer tempo, em face das alterações nas condições que ensejaram a invalidez do segurado, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991. Segundo o Tribunal de origem, é certo que o autor não está isento da avaliação médica revisional, nos termos do art. 101, § 1º, I, da Lei n. 8.213/1991, não sendo o caso de aplicação da decadência prevista no art. 103-A da Lei n. 8.213/1991.
II - Com efeito, prevê o art. 103-A da Lei n. 8.213/1991 que o direito de o INSS anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em 10 anos, contados da data da prática do ato, ressalvados os casos de má-fé. Como se verifica da dicção do texto legal expresso, haveria decadência contra a Previdência Social em relação à eventual possibilidade de revogação ou anulação de ato administrativo de que decorram efeitos favoráveis aos seus administrados/beneficiários, no prazo de 10 anos. Entretanto, o caso dos autos é diverso, não se trata de anulação/revogação do ato de aposentadoria por invalidez e, sim, cessação da causa que ensejou o benefício, a incapacidade laboral. Ou seja, não se revogou o ato de concessão ocorrido em 2002, que se efetivou na concessão da aposentadoria por invalidez, mas, tão somente, após exame médico revisional, constatou-se que o estado de saúde do beneficiário evoluiu, não persistindo os sintomas que acarretaram na concessão do benefício por invalidez.
III - A jurisprudência desta Corte Superior já faz a distinção entre os atos de revisão de aposentadoria e concessão de aposentadoria, sendo que cada um produz efeitos jurídicos distintos para fins de decadência (AREsp n. 1.537.660/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019; REsp n. 1.499.281/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2017, DJe 6/3/2017; (AgRg no REsp n. 1.502.460/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe 11/3/2015).
IV - Desse modo, como bem assentado no acórdão recorrido, o beneficiário de aposentadoria por invalidez, como qualquer outro benefício concedido por motivo de invalidez, está sujeito, a qualquer tempo até o implemento da idade (momento pelo qual não será mais possível reverter a aposentadoria), a se submeter a exame para reavaliação das condições que ensejaram a aposentadoria, nos termos do art. 43, § 4º, da Lei n. 8.213/1991.
V - Esta Corte Superior de Justiça já perfilhou o entendimento aqui defendido sobre a precariedade da concessão da aposentadoria por invalidez, só que para o regime próprio de previdência social dos servidores públicos, em que se aplica mutatis mutandis, o raciocínio que aqui em quase tudo é semelhante (EDcl no REsp n. 1.443.365/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/5/2016, DJe 16/5/2016; RMS n. 47.553/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 11/2/2016).
VI - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.865.781/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. ART. 101, § 1º, I, DA LBPS. LEI N. 13.457/2017. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1.O mandado de segurança obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
2. O INSS deverá rever todos os benefícios concedidos, ainda que por via judicial. A Lei 8.213/1991 é expressa em determinar, em seu artigo 101, que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social, exames médicos e tratamento e processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão do benefício. 
3. A revisão administrativa sobre a subsistência dos requisitos necessários ao gozo do benefício é avaliação do quadro fático atual, que gera efeitos futuros. Assim, na revisão administrativa referida, não se analisa se o benefício foi ou não concedido indevidamente, mas sim se seu pagamento ainda se sustenta. Para tanto, desnecessário o ajuizamento de ação para cessar o pagamento do benefício, respeitado o contraditório administrativo.   
4. O § 1º, I, do artigo 101 da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei 13.457/2017, estabeleceu um lapso temporal decadencial às revisões efetuadas pela autarquia, visando resguardar, assim, tanto a segurança jurídica e atuarial do sistema de Seguridade Social, bem como apaziguar a situação - à luz do interesse público - aos segurados beneficiários de longa data. 
5. No caso, o impetrante se encontra em gozo de benefício por incapacidade desde 02.02.2001 e a convocação para agendamento da perícia médica revisional foi realizada em julho de 2018, ou seja, há mais de quinze anos após a concessão, quando o impetrante contava com mais de 56 anos de idade, visto que nascido em 07.06.1962, restando preenchidos os requisitos necessários à isenção da reavaliação de que trata o art. 101, caput da LBPS, na redação vigente à época da convocação para a perícia médica. 
6. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5004249-30.2018.4.03.6119, Rel. 
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 17/09/2019, Intimação via sistema DATA: 20/09/2019)

Não obstante as diversas alterações legislativas referentes ao artigo de lei em comento, é certo que quando ocorreu a cessação do auxílio-doença concedido à parte autora, aqui apelante, havia disposição no mesmo sentido quanto aos requisitos para tornar isento de perícia aquele que, tendo completado 55 anos, estaria em gozo de aposentadoria por invalidez por mais de 15 anos.

Assim, tanto não se aplica o prazo previsto no art. 103-A, da Lei n. 8.213/91, de dez anos para a revisão administrativa, como também a hipótese não se encaixa à previsão do art. 101, §1º, I, da Lei n. 8.213/91, que trata dos aposentados por invalidez, ou pensionistas inválidos.

No caso, o autor, aqui apelante, recebeu auxílio-doença de 18/05/2003 a 02/08/2018 (Id. 251800203),  não tendo sido evidenciada a incapacidade total e permanente para qualquer atividade laboral, nem pela autarquia, nem pela sentença que determinou a manutenção do benefício,  de forma que resta afastada a preliminar arguida.

 

Da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa

Consta das razões recursais pedido de nulidade da sentença por cerceamento de defesa fundado na alegação de que o perito não teria respondido aos quesitos corretamente e não teria considerado a documentação médica apresentada, bem como que a perícia deve ser feita por médico especialista em ortopedia.

Contudo, a análise dos autos aponta que o laudo elaborado por perito nomeado pelo juízo apresenta boa técnica e fornece os elementos necessários à análise da demanda, não havendo nada que indique a necessidade de produção de outras provas. 

Note-se que os artigos 370 e 371 do CPC determinam que cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento. Confira-se : 

 Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

 Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

Por certo, caso o magistrado tenha considerado que o laudo pericial elaborado por perito judicial - profissional qualificado equidistante das partes – e as provas trazidas aos autos  contém elementos suficientes para a análise da alegada incapacidade da parte autora, não há como ser acolhida a alegação de necessidade de nova análise do laudo e do conjunto probatório apresentado.

E a C. Décima Turma desta Corte também tem entendido ser desnecessária a reanálise de provas por caber ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova ou sua complementação, de acordo com seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Confira-se :

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE/AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.

1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.

2. Afastada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão de não ter ocorrido ilegal indeferimento de realização de nova perícia médica. Cabe destacar que a prova produzida foi suficientemente elucidativa, não merecendo qualquer complementação ou reparos a fim de reabrir questionamentos, os quais foram oportunizados e realizados em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.

3. Não restando comprovada a incapacidade laboral da parte autora, desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pleiteado.

4. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5057308-88.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 17/08/2022, DJEN DATA: 19/08/2022)

                                     
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA.

1. Desnecessária a realização de nova perícia, diante da coerência entre o laudo pericial e o conjunto probatório acostado aos autos, bem como por caber ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova ou sua complementação, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.

2. O julgador, enquanto destinatário final da prova produzida, não está vinculado às conclusões periciais, podendo amparar sua decisão em outros elementos constantes nos autos.

3. Apelação desprovida.
 
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6213362-70.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 15/07/2022, DJEN DATA: 20/07/2022)

De se salientar que, somente por ocasião da interposição de apelação é que a parte autora trouxe informações referentes à formação do médico responsável pelo segundo laudo pericial, que, segundo pesquisa pela realizada pelo site do CRM-MS e inserida nos autos, possui especialidade em endocrinologia e metabologia (ID. 251800204 - fls. 86/98).

Contudo, apesar do presente questionamento, a jurisprudência afasta a necessidade de realização de nova perícia judicial quando o perito presta o devido parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, concluindo pela desnecessidade de realização de nova perícia, por médico especialista em determinada enfermidade.

 

Dos benefícios por incapacidade

Os benefícios por incapacidade têm fundamento no artigo 201 da Constituição Federal, que assim dispõe:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: 

I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada (...).   

Por sua vez, a Lei nº 8.213/91 estabelece os requisitos necessários para a concessão de benefício por incapacidade permanente (artigo 42) e temporária (artigos 59 a 63), exigindo qualidade de segurado, em alguns casos carência, além de moléstia incapacitante para atividade que lhe garanta a subsistência.

Nesse sentido, a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado.

A comprovação da incapacidade é realizada mediante perícia médica a cargo do INSS ou perito nomeado pelo Juízo, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e arts. 443, II, 464 e 479 do Código de Processo Civil.

Contudo, registre-se que a avaliação das provas deve ser ampla, levando-se em consideração também as condições pessoais do requerente, conforme magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2023, p. 122):

"Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade.

Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada."

No mesmo sentido é a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL ALIADA ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS. ANÁLISE. POSSIBILIDADE.

1. "Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes, tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado, para a concessão da aposentadoria por invalidez" (AgRg no AREsp 308.378/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013).

2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Súmula 83 do STJ.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp n. 2.036.962/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022.)

Constatada a incapacidade, ainda é preciso observar se a carência e a qualidade de segurado foram comprovadas pela parte requerente.

 

Da qualidade de segurado

A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes, ou ainda, independentemente do recolhimento de contribuições, no chamado período de graça, previsto no art. 15, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

No que tange ao trabalhador rural não há a necessidade de recolhimento das contribuições, bastando a comprovação do efetivo exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, conforme o disposto no artigo 39, I e artigo 25, I da Lei 8.213/91.

Ademais, na hipótese da perda da qualidade de segurado, dispõe o art. 27-A, da Lei 8.213/91 que, para a obtenção do benefício, o trabalhador “deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei."

 

Da carência  

Quanto à carência, exige-se o cumprimento de 12 (doze) contribuições mensais para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, conforme prescreve a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I.

Entretanto, o artigo 26, inciso II, do mesmo texto legal prescreve que independem de carência, o "auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho".

Também está dispensado de comprovar a carência o segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.  

A Lei n. 8.213/91, no artigo 151, previu, até a elaboração da referida lista, algumas doenças que, quando constatadas, dispensam o requisito da carência. São elas: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. 

A Portaria Interministerial MPAS/MS n. 2.998, de 23.8.2001, no art. 1º, além das doenças descritas, acrescentou para fins de exclusão da exigência da carência "o estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)" e hepatopatia grave, para fins de concessão dos benefícios aqui tratados.

Por fim, não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão (art. 42, § 2º e 59, § 1º da Lei 8213/91).

 

Do auxílio acidente

O benefício de auxílio-acidente possui natureza indenizatória e deve ser concedido ao segurado que perdeu parte de sua capacidade laborativa em razão de acidente de qualquer natureza, conforme previsto no artigo 86, da Lei 8.213/1991, segundo qual:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997).

O benefício independe de carência e é devido ao segurado empregado, ao trabalhador avulso, ao segurado especial (art. 18, § 1º, do PBPS) e ao empregado doméstico (incluído pela LC n. 150/2015), quando mantida a qualidade de segurado por ocasião do acidente. Contudo, não têm direito ao benefício o contribuinte individual e o segurado facultativo por ausência de previsão legal.

O benefício de auxílio-acidente, disposto no artigo 86 da Lei 8.213/91, sofreu alteração pela Lei 9.528/97 que vedou sua cumulação com qualquer aposentadoria. Entretanto, é possível cumular com outros benefícios, tais como: pensão por morte, auxílio-doença (desde que por causas diferentes), salário maternidade, etc.

Questão especial referente ao tema, trata-se da possível cumulação do auxílio-acidente com aposentadoria caso ambos fossem concedidos antes da alteração feita pela Lei 9.528/97. Nesse sentido, o C. STJ editou a Súmula 507:

A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho.

Por sua vez, o C. Supremo Tribunal Federal possui o Tema 599 cujo leading case RE 687813 ainda está pendente de julgamento:

Acumulação da aposentadoria por invalidez com o benefício suplementar, previsto no art. 9º da Lei 6.367/76, incorporado pela normatização do atual auxílio-acidente, a teor do que dispunha o art. 86 da Lei 8.213/91, na sua redação primitiva.

Quanto ao termo inicial do benefício, registre-se que, além do dispositivo mencionado, o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema 862, firmou a seguinte tese:

O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ.

 

Do caso concreto

Após a análise apurada dos autos, observa-se que a parte autora, nascida em 10/10/1960 (63 anos), ajuizou ação em 2006, anteriormente à presente ação, com a finalidade de manutenção de benefício de auxílio-doença concedido em virtude de fratura no tornozelo, que lhe causava dores e incapacidade de se manter em pé por período prolongado. O autor recebia o benefício, quando em 31/12/2005 fora cessado sob alegação de ausência de incapacidade pelo INSS (ID. 251800203 - fls. 34/41 e fl. 18).

No decorrer de ação judicial proposta em 2006, anteriormente portanto à presente demanda, o juízo designou perícia médica, feita por especialista em ortopedia e traumatologia, que constatou a incapacidade laboral e a consequente necessidade de afastamento. Sendo assim, a sentença julgou procedente o pedido do autor para que a autarquia restabelecesse o auxílio-doença, desde a suspensão ocorrida em 31/12/2005, até que fosse considerado reabilitado ou aposentado por invalidez (ID. 251800203 - fl. 66/69 e 70/75).

Registre-se que o autor recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária de 18/05/2003 até 02/08/2018 e, em 03/09/2018, a autarquia alegou o não reconhecimento da incapacidade para o trabalho, fato que causou a cessação do benefício (ID. 251800203 - fl. 19).

Considerando o cenário narrado, a parte ajuizou esta ação para que o benefício cessado fosse restabelecido com a conversão em aposentadoria por invalidez.

Para esclarecer a real condição da parte autora, o juízo determinou a realização de perícia judicial, feita em 04/02/2019 (ID. 251800203 - fls. 1/12 e ID. 251800204 - fls. 21/31), que não identificou a impossibilidade de retornar ao trabalho exercido anteriormente ao afastamento, de mecânico industrial, assim como a possibilidade de realização de novos ofícios. Ademais, afirmou a existência de redução de mobilidade do tornozelo de grau médio (ID. 251800204 - fls. 21/31). Contudo, concluiu à fl. 23:

Diante do laudo, o juízo entendeu que não houve redução da capacidade para a atividade de mecânico industrial, a ensejar a concessão de auxílio-acidente, pois a doença data de 2002, há muito tempo consolidada.

Entretanto é certo que há o cumprimento das condições para obtenção do benefício, visto que houve constatação de que existe sequela permanente redutora da mobilidade do tornozelo que, embora de grau médio, trata-se de lesão - artrose de tornozelo - que implica na redução de sua capacidade para o trabalho de mecânico (fls. 30/31 do Id. 251800204).

De fato, em resposta aos quesitos das partes, o perito deixou claro tratar-se de doença decorrente de fratura doméstica e não de acidente de trabalho, sendo impossível a identificação da recuperação total do autor, que recebia o auxílio-doença na condição de segurado empregado, com vínculo imediatamente anterior à concessão do benefício com a empresa MARFRIG GLOBAL FOODS S.A, fazendo jus ao auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício por incapacidade temporária que lhe deu origem.

Registre-se, por fim, que a parte autora possui benefício ativo de auxílio por incapacidade temporária concedido desde 23/08/2021 com data de cessação em 02/05/2025 (consulta ao CNIS), devendo existir a compensação dos valores pagos administrativamente com as parcelas referentes ao benefício aqui concedido.

 

Da atualização do débito

Aplica-se o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.  

 

Das custas e despesas processuais

Na Justiça Federal, o INSS é isento do pagamento de custas e emolumentos – art. 4º, I, da Lei Federal n.º 9.289/96.

No Estado de São Paulo, há isenção de custas para o INSS conforme art. 6º da Lei Estadual n.º 11.608/2003.

No Estado do Mato Grosso do Sul cabe ao INSS arcar com o pagamento das custas processuais por inexistir atualmente a isenção, diante da superveniência da Lei Estadual n. 3.779/2009 (art. 24, §1º e 2º).

A isenção não abrange o reembolso das despesas judiciais eventualmente adiantas e comprovadas pela parte vencedora, que serão pagas ao final, nos termos do art. 91 do CPC.

 

Da condenação em honorários advocatícios

Sucumbente, o INSS deve pagar honorários advocatícios no percentual mínimo sobre as parcelas vencidas até a data do presente acórdão concessivo do benefício, conforme artigo 85, § 3º e 5º, do CPC, observadas a Súmula n. 111 do C.STJ e o Tema n. 1105/STJ.

 

Dispositivo

Ante o exposto, voto por afastar as preliminares de decadência e de cerceamento de defesa e, em se tratando de pedidos sucessivos e alternativos, dar provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente desde a data de cessação do benefício por incapacidade temporária objeto do pedido de restabelecimento nesta ação, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios nos termos da fundamentação.

 

 

 

 

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E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECADÊNCIA DO ATO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. AUXÍLIO-ACIDENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.

1. Sentença que julgou improcedente pedido de restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez, por entender que não restou comprovada a incapacidade laborativa para as atividades habituais, em vista das conclusões contidas no laudo pericial apresentado e que não há nos autos elementos suficientes para afastar as conclusões periciais acerca da incapacidade do segurado.

2. O prazo de prazo de decadência do direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, conforme art. 103-A da Lei n.º 8.213/91 entretanto o artigo 101, §1º, I, da Lei nº 8.213/91, com redação alterada pela Lei 13.457/2017, estabeleceu um lapso temporal decadencial às revisões efetuadas pela autarquia, no que tange aos benefícios concedidos por invalidez. Precedentes do STJ e desta C. Corte.

3. Não obstante as diversas alterações legislativas referentes ao último artigo de lei em comento, é certo que quando ocorreu a cessação do auxílio-doença concedido à parte autora, aqui apelante, havia disposição no mesmo sentido quanto aos requisitos para tornar isento de perícia aquele que, tendo completado 55 anos, estaria em gozo de aposentadoria por invalidez por mais de 15 anos.

4. Assim, tanto não se aplica o prazo previsto no art. 103-A, da Lei n. 8.213/91, de dez anos para a revisão administrativa, como também a hipótese não se encaixa à previsão do art. 101, §1º, I, da Lei n. 8.213/91, que trata dos aposentados por invalidez, ou pensionistas inválidos.

5. O laudo elaborado por perito nomeado pelo juízo apresenta boa técnica e fornece os elementos necessários à análise da demanda, não havendo nada que indique a necessidade de produção de outras provas. 

6. O benefício de auxílio-acidente possui natureza indenizatória e deve ser concedido ao segurado que perdeu parte de sua capacidade laborativa em razão de acidente de qualquer natureza, conforme previsto no artigo 86, da Lei 8.213/1991, é independente de carência e é devido ao segurado empregado, ao trabalhador avulso, ao segurado especial (art. 18, § 1º, do PBPS) e ao empregado doméstico (incluído pela LC n. 150/2015), quando mantida a qualidade de segurado por ocasião do acidente.

7. O autor (63 anos) recebeu benefício de auxílio por incapacidade temporária de 18/05/2003 até 02/08/2018, cessado no dia 03/09/2018, e a perícia judicial, feita em 04/02/2019,  não identificou a impossibilidade de retornar ao trabalho exercido anteriormente ao afastamento, de mecânico industrial ou outro ofício, contudo, constatou a sequela permanente redutora da mobilidade do tornozelo que, embora de grau médio, trata-se de lesão - artrose de tornozelo - que implica na redução de sua capacidade para o trabalho.

8. O laudo deixou claro tratar-se de doença decorrente de fratura doméstica e não de acidente de trabalho, sendo impossível a identificação da recuperação total do autor, que recebia o auxílio-doença na condição de segurado empregado, com vínculo imediatamente anterior à concessão do benefício com a empresa MARFRIG GLOBAL FOODS S.A, fazendo jus ao auxílio-acidente desde a data da cessação do benefício por incapacidade temporária que lhe deu origem.

9. A parte autora possui benefício ativo de auxílio por incapacidade temporária concedido desde 23/08/2021 com data de cessação em 02/05/2025 (consulta ao CNIS), devendo existir a compensação dos valores pagos administrativamente com as parcelas referentes ao benefício aqui concedido.

10. Preliminares afastadas. Apelação provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu afastar as preliminares de decadência e de cerceamento de defesa e, em se tratando de pedidos sucessivos e alternativos, dar provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente desde a data de cessação do benefício por incapacidade temporária objeto do pedido de restabelecimento nesta ação, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.