
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5029191-77.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
IMPETRANTE: LUIZ MIGUEL DE ALMEIDA
Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE PIMENTA PRADO - GO48725
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 3ª VARA FEDERAL
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MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5029191-77.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW IMPETRANTE: LUIZ MIGUEL DE ALMEIDA Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE PIMENTA PRADO - GO48725 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 3ª VARA FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado em favor de Luiz Miguel de Almeida contra o Juízo da 3ª Vara Federal da Comarca de Campo Grande (MS) que indeferiu o pedido de reconsideração e manteve a pena de inabilitação para dirigir definida nos Autos n. 5004672-51.2021.4.03.6000. Sustentou-se, em síntese, o quanto segue: a) o impetrante foi condenado pelo crime do art. 334, caput, do Código Penal à pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão, regime inicial aberto, bem como à pena de inabilitação de dirigir veículo; b) a defesa chamou o feito à ordem por entender a medida de inabilitação para dirigir desproporcional, visto que o impetrante exerce a função de motorista profissional; c) o Juízo impetrado indeferiu o pedido, violando direito líquido e certo do indivíduo, vez que há entendimentos que divergem quanto ao assunto e que a inabilitação do impetrante não o impede de cometer novo crime; d) restou comprovada a necessidade do impetrante de possuir sua habilitação para o exercício de sua atividade laboral; e) requer a concessão da segurança para manter o direito à habilitação do impetrante (Id n. 281374157). Os autos foram distribuídos ao Órgão Especial deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tendo sido redistribuídos a este Gabinete por dependência/ prevenção à ApCrim n. 5004672-51.2021.4.03.6000 (Id n. 281447256). Foram juntados documentos. Foi determinado que o impetrante juntasse cópia da sentença, do acórdão e da decisão impugnada (Id n. 281482355). O impetrante reuniu a documentação (Id n. 281641888). A liminar foi indeferida (Id n. 281673629). A autoridade impetrada prestou informações (Id n. 282211784). A Procuradoria Regional da República requereu o indeferimento liminar do pedido com fundamento no art. 191, caput, do RI deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Id n. 282812763). Os autos foram remetidos à Procuradoria Regional da República para nova vista e parecer (Id n. 282969522). O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. José Ricardo Meirelles, manifestou-se, preliminarmente, pela extinção do feito sem julgamento do mérito e, no caso de conhecimento do pedido, pela denegação da segurança (Id n. 283000027). É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710) Nº 5029191-77.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW IMPETRANTE: LUIZ MIGUEL DE ALMEIDA Advogado do(a) IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE PIMENTA PRADO - GO48725 IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 3ª VARA FEDERAL V O T O Trata-se de requerimento para suspender a condenação à inabilitação para dirigir veículo determinada nos Autos n. 5004672-51.2021.4.03.6000 em que o impetrante foi condenado pelo crime do art. 334, caput, do Código Penal à pena de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão, regime inicial aberto. O impetrante sustenta que a medida de inabilitação para dirigir é desproporcional, visto que exerce a função de motorista profissional e que a inabilitação não o impede de cometer novo crime, restando comprovada a necessidade do impetrante de possuir sua habilitação para o exercício de sua atividade laboral. A sentença, prolatada em 05.10.22, determinou a inabilitação para dirigir conforme segue: Aplicável ao caso a decretação da inabilitação do réu LUIZ MIGUEL DE ALMEIDA para conduzir veículos (cassação do documento) pelo prazo de cinco anos, com fulcro no artigo 92, inciso III, do Código Penal, e art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, tendo em vista que a habilitação para conduzir veículo foi utilizada reiteradamente como meio para a prática dos crimes de contrabando e descaminho. Trata-se de efeito necessário da condenação, nos termos da lei, não podendo esse juízo afastá-la (Id n. 281641894). Após interposição de apelação, a medida foi mantida por unanimidade em Acórdão proferido em 10.04.23, pelos seguintes fundamentos: Inabilitação para dirigir veículo. Admissibilidade. É admissível a declaração do efeito da condenação estabelecido no inciso III do art. 92 do Código Penal na hipótese de contrabando ou descaminho, constituindo a inabilitação para dirigir veículos medida eficaz para desestimular a reiteração delitiva (TRF da 3ª Região, ACR n. 0004776-06.2009.4.03.6112, Rel. Des. Fed. José Lunardelli, j. 20.08.13; TRF da 4ª Região, 4ª Seção, ENUL n. 50000077020114047210, Rel. Des. Fed. José Paulo Baltazar Junior, j. 04.06.14). Inabilitação para dirigir veículo. Descaminho e contrabando. Cabimento. É admissível a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime de contrabando e descaminho, nos termos do art. 92, III, do Código Penal, mas não como interdição temporária de direitos, pois, segundo o art. 57 desse Código, a pena de interdição, prevista no seu art. 47, III, aplica-se aos crimes culposos de trânsito (STJ, AgRg no REsp 1512273, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 04.08.15 e TRF da 3ª Região, ACr n. 0013759-97.2009.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Cecilia Mello, j. 10.11.15). Inabilitação. Fundamentação. Exigibilidade. A aplicação da pena acessória, além de demandar o preenchimento dos requisitos objetivos - a prática de crime doloso e a utilização do automóvel como meio para a realização do delito -, necessita que o julgador fundamente a sua imposição, por não se tratar de efeito automático da pena (STJ, AgRg no REsp n. 1496122, Rel. Min. Néfi Cordeiro, j. 13.09.16). Assim, informações como a existência de procedimentos fiscais ou apreensões ou mesmo declarações no sentido da prática reiterada do delito recomendam a inabilitação; ao contrário, não havendo elementos indicativos de reiteração delitiva, a hipótese não comporta esse efeito (cfr. TRF da 3ª Região, ApCrim n. 0003334-70.2016.4.03.6108, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 04.10.22; ApCrim n. 0008356-11.2017.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 06.04.21; ApCrim n. 0000015-20.2019.4.03.6131, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 06.04.21). A defesa requer, também, seja afastada a inabilitação para dirigir veículo, uma vez que privaria o autor de seu instrumento de trabalho. Não lhe assiste razão. As informações juntadas pelo Ministério Público Federal demonstram a reiteração delitiva do acusado, de modo que a inabilitação para dirigir veículo pelo tempo da pena privativa de liberdade aplicada servirá como desestímulo à reiteração delitiva (Id n. 281641892). A decisão transitou em julgado em 25.05.23 (Id n. 274804739 dos Autos n. 5004672-51.2021.4.03.6000). Nos Autos n. 5004672-51.2021.4.03.6000 o Juízo analisou o pedido de afastamento da pena de inabilitação, no qual o ora impetrante sustentou ser motorista profissional e depender de sua Carteira Nacional de Habilitação para sobreviver. O pedido foi indeferido: “1. LUIZ MIGUEL DE ALMEIDA requer o afastamento da pena de inabilitação do direito de dirigir, ao argumento de ser motorista profissional e depender de sua CNH para sobreviver (ID 297753286). Juntou documentos e procuração (ID 297757723, ID 297757727 e ID 297757745). 2. Pois bem. 3. Compulsando os autos, verifico que, na sentença de ID 264199178, em tópico próprio acerca da inabilitação para dirigir veículo, assim fundamentou o Juízo: [...] 4. A Defensoria Pública da União, que assistia à época o condenado, interpôs recurso de apelação, visando à reforma da sentença para, dentre outros pontos, afastar a pena de inabilitação para dirigir, sustentado que “a privação do direito de dirigir do acusado não apenas não desestimularia a reiteração delitiva como também privaria o autor de importante instrumento de trabalho” (ID 265952520). 5. O efeito da condenação estabelecido no inciso III do artigo 92 do Código Penal foi mantido, por unanimidade, pela Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do voto do Ilustre Relator, que reproduzo parcialmente a seguir (ID 289232371): (...) 6. As partes foram intimadas dos termos do acórdão de ID 289232371, e deles não recorreram. 7. O trânsito em julgado foi certificado no ID 289232381. 8. Assim, por força de assento constitucional (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República), impõe-se reconhecer a imutabilidade do indigitado acórdão, haja vista que se encontra coberto pelo manto da coisa julgada. 9. Os argumentos trazidos pela defesa no ID 297753286 não são inéditos nem foram suficientes para afastar o efeito da condenação previsto no artigo 92, inciso III, do Código Penal, quando a questão foi reexaminada na instância recursal, por força do efeito devolutivo do recurso interposto pela parte. “10. Pelo que, em homenagem à segurança jurídica, que exige a estabilidade da coisa julgada, não podendo os casos serem indefinidamente discutidos, INDEFIRO o pedido formulado no ID 297753286. 11. Dando prosseguimento ao feito, verifico que houve equívoco quanto à comunicação aos Órgãos de Trânsito do tempo da pena acessória infligida a LUIZ MIGUEL DE ALMEIDA nestes autos. Oficie-se, pois, solicitando a retificação do tempo da penalidade, que deve corresponder, nos termos do voto do Relator do acórdão de ID 289232371, à duração da pena privativa de liberdade aplicada (1 ano e 4 meses), e não 5 anos.” (...) (Id n. 281641891). Inicialmente, não acolho a preliminar suscitada pela Procuradoria Regional da República de extinção do feito sem julgamento do mérito visto que o que se pede é a fruição de um direito líquido e certo. No mérito, não comporta deferimento o pedido do impetrante porque a suspensão do direito para dirigir está respaldada em Acórdão deste Tribunal, tendo sido determinada após decisão transitada em julgado que o condenou pelo crime de contrabando e fundamentou a necessidade da medida na reiteração delitiva. Na decisão questionada, o Juízo a quo determinou o cumprimento da decisão colegiada, que manteve o efeito da condenação. A decisão do Juízo de primeiro grau não é ilegal visto que a inabilitação para dirigir nos casos em que o réu detém histórico de reiteração delitiva encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. O mandado de segurança somente deve ser impetrado contra ato judicial, quando cristalizado o caráter abusivo, a ilegalidade ou a teratologia na decisão combatida [...]" (STJ, AgInt no RMS n. 60.132 SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20.08/19). A possibilidade de alteração de decisão colegiada, após o trânsito em julgado, fere o princípio da imutabilidade da coisa julgada. Ante o exposto, DENEGO a segurança. É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Mandado de segurança contra decisão que manteve a inabilitação para dirigir do impetrante.
2. Efeito da condenação de inabilitação para dirigir determinado após decisão transitada em julgado.
3. Decisão do Juízo de primeiro grau não é ilegal visto que a inabilitação para dirigir nos casos em que o réu detém histórico de reiteração delitiva encontra-se em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. Segurança denegada.