Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5008421-08.2023.4.03.6000

RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO

AGRAVANTE: BENEDITO JUSTINO DA SILVA JUNIOR

Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIO CESAR REIS FURUGUEM - MS14662-A

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5008421-08.2023.4.03.6000

RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO

AGRAVANTE: BENEDITO JUSTINO DA SILVA JUNIOR

Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIO CESAR REIS FURUGUEM - MS14662-A

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

   

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo em execução penal interposto pela defesa de Benedito Justino da Silva Junior (id. 281417647), nos autos da Execução Penal nº 7000067-91.2022.4.03.6000, em face da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal Criminal de Campo Grande/MS que indeferiu pedido de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária (id. 281417652).

Em razões recursais (id. 281417647), a defesa requer a substituição da pena de prestação de serviços comunitários por uma de prestação pecuniária. Alega, para tanto, que o agravante exerce a função de captação e venda de imóveis rurais, encontrando-se por diversos dias, em outras comarcas no interior do estado, sendo inviável, assim, a aplicação da pena restritiva de direito consistente na prestação de serviços comunitários.

O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões ao agravo em execução (id. 281417650).

Em sede de juízo de retratação, a decisão recorrida foi mantida (id. 281417655) e os autos vieram a esta Corte Regional.

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento do agravo à execução (id. 281974186).

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5008421-08.2023.4.03.6000

RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO

AGRAVANTE: BENEDITO JUSTINO DA SILVA JUNIOR

Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIO CESAR REIS FURUGUEM - MS14662-A

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

A questão controvertida refere-se à possibilidade ou não de o juízo da execução substituir uma espécie de pena restritiva de direitos estabelecida na sentença condenatória passada em julgado por outra reprimenda alternativa.

Consta dos autos que Benedito Justino da Silva Junior foi condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, substituída a sanção corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade (id. 281417653).

Iniciada a execução definitiva das penas, o agravante não foi encontrado no endereço dos autos para dar início a seu cumprimento. A defesa pediu a conversão da pena de prestação de serviços à comunidade por pena de prestação pecuniária, o que foi indeferido pelo juízo.

Após, foi apresentado novo e atualizado endereço do agravante, sendo determinada outra entidade para prestação de serviços à comunidade.

O pedido defensivo de mudança da pena de prestação de serviços à comunidade foi reiterado em outras duas oportunidades, não sendo deferido, já que o juiz das execuções entendeu perfeitamente possível o cumprimento da reprimenda, com a adequação dos horários do agravante em outra entidade, já que, além de não ser o Juízo da Execução competente para substituir a pena, o reeducando ainda não pagou a pena de prestação pecuniária estabelecida, não ficando comprovado que possui capacidade financeira para tanto.

Aqui, entendo correta a decisão agravada de manter a prestação de serviços comunitários como medida substitutiva da pena privativa de liberdade e saliento que, eventual substituição, pelo juízo da execução, da espécie de pena restritiva de direitos estabelecida em sentença penal condenatória definitiva implica ofensa à coisa julgada.

De início, destaco que a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado (artigo 1º da Lei nº 7.210/84).

Além disso, o artigo 66, inciso V, alínea “a”, do referido estatuto estabelece que compete ao juízo da execução determinar a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos e fiscalizar sua execução.

Outrossim, prevê o artigo 148 da Lei de Execução Penal:

Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.

Da interpretação desses dispositivos legais, extrai-se que o juízo da execução, de forma fundamentada, pode alterar a forma de cumprimento das penas alternativas estabelecidas em substituição à sanção corporal pelo juízo da condenação. Contudo, é vedada a modificação da pena em si, ou seja, a substituição de uma espécie de restritiva de direitos por outra, em atenção à coisa julgada material, garantia constitucional (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) que encontra fundamento na exigência de segurança jurídica das decisões e de estabilidade que a ordem jurídica impõe.

As penas restritivas de direitos são autônomas, substituem as reprimendas privativas de liberdade caso observados determinados requisitos legais e possuem relevante função ressocializadora.

No que toca à autonomia destas medidas alternativas, não é possível aplicar penas substitutivas da mesma natureza, sob pena de ser imposta efetivamente apenas uma.

Quanto à função destas sanções, note-se que cada uma das espécies de pena restritiva de direitos tem uma função pedagógica distinta na busca do objetivo de reprimir e prevenir o crime cometido.

Nesse contexto, a prestação de serviços à comunidade é vista como a mais nobre das penas alternativas, pois apresenta um maior caráter pedagógico e atende às exigências de retribuição de uma forma bastante eficaz, pois a realização de trabalhos em hospitais, em entidades assistenciais e em outros programas comunitários constitui medida de grande alcance, podendo produzir efeitos salutares. Ao contrário da prestação pecuniária, que se satisfaz com a entrega de quantia em dinheiro, ao executar uma atividade comunitária, o condenado experimenta com mais efetividade as consequências do ato ilícito que cometeu. Em outros termos, o seu trabalho consubstancia-se em uma resposta útil à sociedade, ofendida pela prática do delito.

Nesse sentido, a pena alternativa de prestação de serviços à comunidade ou entidade públicas fixada em sentença transitada em julgado somente pode ser afastada ou substituída por outra em casos excepcionais, ou seja, quando demonstrada, de forma cabal e evidente, a impossibilidade de seu cumprimento, o que não ocorreu no caso em exame.

No particular, a combativa defesa argumenta que o apenado possui como atividade laborativa a captação e venda de imóveis rurais, encontrando-se em outras comarcas no interior do estado. Para tanto, junta conversas via “whatsapp” com clientes, declaração de trabalho e páginas no “instagram” (id. 281417648 e 281417654).

Entendo que a alegada incapacidade do agravante para o cumprimento de sanção penal não se verifica, já que, como bem afirmado pelo juízo a qu0, poderá adequar os seus horários em outra entidade compatível com o quanto determinado. E, além disso, não faz sentido o recorrente pedir que seja a pena convertida em prestação pecuniária tendo em vista que nem a própria que foi estabelecida foi devidamente adimplida por ele, não sendo, também por esta razão, razoável a solicitada substituição.

Tal fato denota a intenção do recorrente de se furtar ao cumprimento da sanção que lhe foi imposta em devido processo legal.

Desta maneira, não há provas suficientes de que o cumprimento da prestação de serviços comunitários possa prejudicar de maneira excessiva a atividade laborativa do agravante e, o fato de o apenado viajar bastante à trabalho não tem o condão de acarretar a substituição da pena, que é a resposta do Estado a sua conduta criminosa. Dificuldades são inerentes ao cumprimento de uma sanção penal, sendo que o agravante pode, com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, realizar atividade comunitária adequada ao seu lado profissional, com eventuais adaptações na carga horária e na forma de prestação de serviços comunitários.

E ainda que assim não fosse, a pena é uma medida imposta pelo Estado em virtude da prática de um ilícito penal. Em outros termos, é o mais austero método de controle social, aplicado a infratores como forma de reparação social e aprendizado comportamental, acarretando a perda da liberdade ou de direitos.

Nesse contexto, com a fim de repreender ou promover a ressocialização do apenado ao convívio social, o juiz pode optar fundamentadamente dentre as espécies previstas no ordenamento jurídico (artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal e artigo 32, incisos I, II e III, do Código Penal), de modo que ao apenado não é dado escolher o tipo de pena que irá cumprir. É dizer: ao condenado pela prática de um ilícito penal deve ser imposta a reprimenda independentemente de sua vontade e de suas conveniências e necessidades pessoais.

Em conclusão, deve ser mantida a decisão de indeferimento de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo em execução interposto pela defesa de Benedito Justino da Silva Junior.

É o voto.

 



E M E N T A

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. COISA JULGADA.

1. Após o trânsito em julgado da condenação, somente é permitido ao juiz da execução alterar a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos mediante ajuste das condições pessoais do condenado e das características do estabelecimento, vedada a substituição de uma pena alternativa por outra, sob pena de ofensa à coisa julgada.

2. Eventual alteração das penas restritivas de direito fixadas em condenação transitada em julgado, pelo juízo da execução penal, só é admitida em casos excepcionais, quando demonstrada concretamente a impossibilidade de seu cumprimento.

3. A pena é uma medida imposta pelo Estado em virtude da prática de um ilícito penal e não uma escolha do apenado de acordo com suas conveniências e necessidades pessoais.

4. Agravo em execução defensivo desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu negar provimento ao agravo em execução interposto pela defesa de Benedito Justino da Silva Junior, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.