Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000092-29.2019.4.03.6135

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ILHABELA

Advogado do(a) APELADO: DANIELA MACEDO - SP153006-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000092-29.2019.4.03.6135

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ILHABELA

Advogados do(a) APELADO: MARCEL HENRIQUE SILVEIRA BATISTA - SP200007-B, OLIVER ALEXANDRE REINIS - SP167232-A, WALLACE DE OLIVEIRA - SP416523-A

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R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelação e remessa necessária em AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE ILHABELA/SP, contra a UNIÃO, em que requer a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que imponha à autora o recolhimento da contribuição ao PIS, com a repetição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente desde a data do pagamento e acrescidos de juros moratórios e compensatórios. Atribuído à causa o valor de R$ 1.201.635,34 (um milhão duzentos e um mil seiscentos e trinta e cinco reais e trinta e quatro centavos).

Aduziu a autora, em suma, tratar-se de entidade beneficente de assistência social sem fins lucrativos, fundada para prestar serviços de assistência social e à saúde na cidade de Ilhabela; que, desde sua fundação, presta serviço de saúde a população de Ilhabela por meio de acordos e convênios com o poder público municipal, recebendo recursos financeiros necessários à cobertura de suas atividades; que, em julho de 2002, foi celebrado convênio entre a prefeitura Municipal de Ilhabela e a Santa Casa visando à execução de ações suplementares de assistência à saúde e a entidade celebrou novo convênio com a Prefeitura no ano de 2013, sendo que desde a data do referido convênio portava registro de filantropia de n° 243.387/75, expedido em 25/08/75 pelo Conselho Nacional de Assistência Social e já cumpria as exigências para a concessão do CEBAS, vez que atendia o disposto na Lei n° 12.101/2009; e que protocolou, em 30/04/2015, o pedido no processo n° 25000.069065/2015-95, para expedição do CEBAS (Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social), deferido, em 06/09/2018 (Portaria n° 1.367, de 31/08/2018, DOU). Sustentou preencher todos os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, de modo a fazer jus ao direito constitucional à imunidade das contribuições sociais, nos termos do art. 195, §7º, da Constituição Federal (Repercussão Geral RE 566.622- RS); sendo, inclusive, portadora do (CEBAS) e que os efeitos do direito à isenção (imunidade) são retroativos ao exercício fiscal ao período de 05 anos a data do pagamento, diante da natureza declaratória do CEBAS, nos termos da Súmula 612 do STJ (Id 145920190).

Postergada eventual designação de audiência de conciliação (Id 145920114).

Contestou a União, alegando que com o advento da Constituição de 1988, as contribuições ao PIS e ao PASEP foram expressamente recepcionadas pelo artigo 239, constitucionalizando-se a LC 7/70; o PIS e as demais contribuições para o financiamento da seguridade social têm regramentos constitucionais distintos (art. 195 e 239 da CF); a arrecadação do PIS está constitucionalmente vinculada a uma finalidade específica, qual seja, o financiamento do programa do seguro-desemprego, o abono de que trata o § 3º, do art. 239, da CF/88 e os programas de desenvolvimento econômico intermediados pelo BNDES; o instituto da imunidade tributária há que ser definido e interpretado levando-se em conta a destinação do tributo exonerado pela garantia da imunidade e compatibilizando-se os artigos 195, § 7º, e 239 e parágrafos, ambos da CF; o § 3º do art. 239 é claro ao prescrever que o pagamento de um salário mínimo anual é assegurado aos empregados que percebam de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público; os traços distintivos da contribuição para o PIS desautorizam o reconhecimento da imunidade geral e irrestrita prevista no art. 195, § 7º, da CF, caso contrário, haveria violação à norma constitucional do artigo 239 e parágrafos, além de ofensa ao princípio da igualdade, uma vez que haveria distinção, sem motivação válida, entre empregados; o seguro-desemprego, ainda que ostente natureza previdenciária (cobertura do desemprego involuntário), é pago pela Caixa Econômica Federal, mediante autorização do Ministério do Trabalho e, de todos os riscos sociais, portanto, é o único que não recebe cobertura do INSS; não parece legítimo, a pretexto de se conferir máxima efetividade ao art. 195, §7º, da CF/88 - mediante o reconhecimento da imunidade ao PIS a todas as entidades filantrópicas, inclusive às que possuam empregados – retirar-se, por completo, a efetividade do art. 239, §3º, da CF/88 em relação às entidades filantrópicas, o que ocorreria caso se entendesse que todas elas, inclusive as que possuem empregados, fazem jus à imunidades ao PIS; é necessário que haja uma interpretação sistemática do texto constitucional, diferenciando-se as contribuições para a seguridade social, por sua destinação, no que se refere à incidência da norma imunizante e compatibilizando-se as demais normas constitucionais incidentes; somente as entidades filantrópicas que possuam empregados é que serão contribuintes do PIS, na alíquota de 1% sobre a folha de salários, enquanto as exploradoras de atividade econômica recolhem 0,65% ou 1,65% sobre seu faturamento, respectivamente, se forem tributadas pelo lucro presumido ou pelo lucro real; e a entidade beneficente, preenchendo os requisitos previstos no artigo 29 da Lei 12.101/09, será imune às contribuições previstas nos artigos 22 e 23 da Lei 8.212/91 (art. 195 da CF) bem como, à contribuição ao PIS (art. 239 da CF e art. 3º, § 4º, da LC 7/70), caso não possua empregados, porém, caso possua empregados ou servidores públicos, deixará de recolher o PIS-FATURAMENTO, passando a recolher o PIS-FOLHA, nos termos do artigo 13 da Medida Provisória 2.158-35/2001, c.c. art. 3º, § 4º, da LC 7/70; arts. 9º e 46 do Decreto-Lei 4.524/2002; arts. 12 e 15 da Lei 9.532/97 e 227 da IN 971/09 (Id 14520119).

União sem provas a produzir (Id 145920128).

O juízo de origem julgou parcialmente procedente o pedido e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o direito da autora à fruição da imunidade tributária nos termos do artigo 195, § 7º, da Constituição Federal de 1988, desde o ano-calendário de 2012 (Súmula 612, do STJ) e por consequência autorizar a repetição do indébito tributário, respeitada a prescrição quinquenal (Súmula 85, do STJ), referente às contribuições especiais para a seguridade social previstas no artigo 195, caput, da CF/88, notadamente a contribuição ao PIS incidente sobre a folha de salários. Neste ponto, compete a parte autora requerer diretamente ao Fisco a repetição do tributo efetivamente pago desde 17.02.2014 (cinco anos que antecedem o ingresso da ação), baseada na imunidade ora reconhecida. Os valores deverão ser corrigidos pela Taxa Selic, que engloba juros e correção a um só tempo. Fixados os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) do valor da atribuído à causa (artigo 85, § 2º, do CPC), a serem corrigidos até o efetivo pagamento de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. Condenada a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor da parte autora, diante da mínima sucumbência da parte autora. Antecipada a tutela jurisdicional, nos termos do art. 294 e 300, do CPC, para suspender imediatamente a exigibilidade das contribuições especiais para a seguridade social previstas no artigo 195, caput, da CF/88, notadamente a contribuição ao PIS incidente sobre a folha de salários. Ressalvado à Administração Pública e à Administração Fiscal o exercício do Poder-Dever de Polícia na fiscalização do desempenho das atividades da interessada e também na aferição da manutenção pela interessada do preenchimento dos requisitos legais a serem exigidos futuramente na renovação do CEBAS e continuidade da fruição da imunidade tributária. Custas na forma da lei. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil (Id 145920130).

Apelação da União em que sustentou, preliminarmente, tratar-se de sentença ultra petita, na medida em que determinada a repetição de indébito tributário relativo às contribuições especiais para a seguridade social, inclusive o PIS, quando, em verdade, requereu a autora o benefício tão somente em relação ao PIS. No mérito, deixou a União de contestar os argumentos em torno da inconstitucionalidade da incidência do PIS em relação às entidades de assistência social que atendam os requisitos legais, conforme reconhecido pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal. Aduziu, porém, não ter a autora comprovado o atendimento aos requisitos legais para a imunidade, uma vez que insuficiente a simples alegação de que preenche todos os requisitos legais e/ou que o estatuto contenha as previsões elencadas na legislação; que é preciso que o contribuinte prove que a escrituração de seus livros fiscais se encontra revestida das formalidades essenciais e que apresente o ato que o reconheceu como sendo entidade de  e utilidade pública; que não basta o interessado ser titular de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, devendo cumprir os demais requisitos para o gozo do benefício fiscal, como promover, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência social beneficente a pessoas carentes (artigo 55, III, da Lei n. 8.212/91) e, tendo obtido o CEBAS apenas em 06/08/2018, eventual imunidade valeria tão somente a partir de tal data. Por fim, aduziu a prescrição quinquenal igualmente para o requerimento da imunidade tributária, sendo certo que o reconhecimento da imunidade da autora desde o ano-calendário de 2012, ao invés de observando o ano de propositura da ação (2019), acarretaria efeitos na esfera tributária (Id 145920134).

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.

 

 


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3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000092-29.2019.4.03.6135

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

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APELADO: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ILHABELA

Advogados do(a) APELADO: MARCEL HENRIQUE SILVEIRA BATISTA - SP200007-B, OLIVER ALEXANDRE REINIS - SP167232-A, WALLACE DE OLIVEIRA - SP416523-A

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V O T O

 

A presente ação ordinária foi proposta objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que impusesse à autora o recolhimento da contribuição ao PIS, com a repetição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente desde a data do pagamento e acrescidos de juros moratórios e compensatórios.

De início, assiste razão à União quanto ao pleito preliminar, sendo de rigor a redução do dispositivo, para que conste tão somente a imunidade em relação à contribuição ao PIS, e não às contribuições especiais para a seguridade social previstas no artigo 195, caput, da CF/88, notadamente a contribuição ao PIS incidente sobre a folha de salários, como constou da sentença apelada. Nada a acrescentar quanto à fundamentação da sentença neste particular.

No mais, dispõe a Constituição Federal, no § 7º de seu artigo 195, que são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

A regulamentar a norma constitucional de eficácia limitada, preveem os artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional, com reconhecido status de lei complementar e cuja aplicação às contribuições sociais não se discute, a vedação à cobrança de impostos às instituições de assistência social, sem fins lucrativos, bem assim os requisitos a serem observados para o respectivo gozo:  

Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

        I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;

        II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;

        III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;

        IV - cobrar imposto sobre:

        a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

        b) templos de qualquer culto;

       c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001)

        d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.

(...)

Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - Aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - Manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

(...) 

Ainda no tocante à regulamentação da isenção constitucional, reconheceu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2028, a inconstitucionalidade dos parágrafos 3º, 4º e 5º e inciso III do art. 55 da Lei nº 8.212.91 nos termos em que alterados pela Lei nº 9.732/98, cabendo à lei ordinária dispor sobre aspectos procedimentais de certificação, fiscalização e controle administrativo das entidades beneficentes de assistência social, sem, contudo, dispor sobre requisitos e contrapartidas que devem ser apresentados pelas entidades, matéria que ficou reservada  à lei complementar.

Posteriormente, por ocasião do julgamento do RE 566622, com reconhecida repercussão geral, nos termos do voto do Relator Ministro Marco Aurélio, fixou a Suprema Corte, em apreciação ao tema 32, a tese de que os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar, e, ainda, por ocasião do julgamento do RE 434978, revendo em parte o decidido na ADI nº 2028, reconheceu que nenhum dos incisos do artigo 55 da Lei n. 8.212/91 deve ser aplicado para fins de  enquadramento das entidades como beneficentes.

Assim, para a fruição da imunidade em debate, restou assentada a necessidade de observância, pelas entidades assistências sem fins lucrativos, tão somente dos requisitos elencados no artigo 14 do Código Tributário Nacional.

No âmbito da legislação ordinária, no que toca à certificação das entidades beneficentes de assistência social, cumpre destacar o art. 1º da Lei nº 12.101/09, que dispõe que a certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei.

A respeito, manifestou-se o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 612 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que reza que o certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.

Tem-se, portanto, que, não obstante os requisitos a serem observados para a caracterização da entidade de assistência social para fins de imunidade em relação às contribuições sociais sejam apenas os do Código Tributário Nacional, sem dúvida a concessão do CEBAS pela autoridade certificadora tem importante papel, na medida em que pressupõe o atendimento aos respectivos requisitos, que, inclusive, configura o termo a quo para o gozo tributário, à vista de sua natureza declaratória.

A imunidade ao PIS para as entidades de assistência social que preencham os requisitos legais, nos termos em que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não sofre oposição inclusive da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Portaria PGFN nº 294/2010, item 1.29 h), que dispõe:

h) da Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela PGFN, da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL, NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010. 1.29 – h) RE nº 636.941/RS - Relator: Min. Luiz Fux - Recorrente: União - Recorrido: Associação Pró-Ensino em Santa Cruz do Sul – APESC - Data de julgamento: 13.02.2014 - Tema:

Inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS às entidades de assistência social que atendam aos requisitos legais

Resumo: O STF, reafirmando sua jurisprudência, entendeu que as entidades filantrópicas fazem jus à imunidade tributária sobre a contribuição destinada ao Programa de Integração Social (PIS). O STF decidiu que são imunes à contribuição ao PIS as entidades beneficentes de assistência social que atendam aos requisitos legais, quais sejam, os previstos nos arts. 9º e 14, do CTN, bem como no art. 55, da Lei nº 8.212/1991 (vigente à época).

Estabelecidas as balizas em torno do reconhecimento da imunidade, cumpre analisar o cumprimento dos requisitos previstos no CTN pela parte autora.

In casu, da análise dos autos, observa-se que:]

1) nos termos do Estatuto Social (Id 145920102): a autora é entidade de direito civil com caráter filantrópico e sem fins lucrativos (art. 1º), com objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social no âmbito de atendimento à saúde (art. 2º, 4º e 5º), ficando demonstrada a ausência de distribuição de renda ou de seu patrimônio a qualquer título, a aplicação de todos os seus recursos à manutenção de seus objetivos e a manutenção de registros e escrituração de suas receitas e despesas (art. 50 a 53, 55 e 56);]

2) foram comprovados os convênios e mediante edição do Decreto Municipal nº 38, de 28/01/1975, do Município de Ilhabela/SP, e foi reconhecida como entidade de Utilidade Pública Municipal face a relevância social das atividades por ela desenvolvidas (Id 145920104, Id 145920105 e Id 145920106);

3) é detentora do CEBAS (Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social), protocolado, em 30/04/2015, e deferido, em 06/09/2018 (Portaria n° 1.367, de 31/08/2018, DOU) (Id 145920108).

Atendidos os requisitos do art. 14 do CTN, incisos I, II e III, de rigor o reconhecimento da imunidade de que trata o art. 195, § 7º da CF e da consequente inexigibilidade do recolhimento da contribuição social ao PIS, incidente sobre a folha de pagamento e suas fontes geradoras de receita.

De rigor ainda a manutenção do decisum quanto ao termo inicial da imunidade, à vista do disposto na já mencionada Súmula 612 do STJ. Reconheceu o magistrado a quo que ao observar nestes autos que, após a constituição da pessoa jurídica da autora e de seu reconhecimento como entidade de utilidade pública por ato normativo municipal, os documentos contábeis e fiscais juntados remetem ao ano mais remoto de 2012 (ID 14528571); portanto, ao menos a partir dessa data não haveria óbice ao reconhecimento dos efeitos ex tunc da imunidade.

Por fim, não prospera o pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal em relação ao reconhecimento da imunidade tributária, porquanto instituto de direito material, cingindo-se a prescrição quinquenal à repetição do indébito.

A respaldar a presente decisão, destaquem-se os seguintes julgados deste Tribunal Regional da 3ª Região: 

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 195, §7°, DA CF. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. LEI COMPLEMENTAR. REQUISITOS DO ARTIGO 14, DO CTN. SÚMULA 612 DO STJ.

1. A Suprema Corte assentou que os requisitos materiais para o gozo de imunidade devem estar previstos em lei complementar, reputando-se vigente, portanto, as exigências previstas no artigo 14, do CTN, e apenas os aspectos meramente procedimentais, previstos na legislação ordinária, como certificação, fiscalização e controle administrativo, reputam-se válidos.

2. Na espécie, a autora comprovou renovação do CEBAS no período de 01/01/2015 a 31/12/2017, evidenciando-se que possuía certificação de período anterior, o que, analisado à vista do estatuto social cujos dizeres atendem os requisitos do artigo 14, CTN, e do reconhecimento de que se trata de entidade de utilidade pública, permite inferir que foram cumpridos os requisitos para fruição de imunidade, sem que nada nos autos evidencie o contrário. 

3. Cumpre destacar que, de acordo com a Súmula 612/STJ: “O certificado de entidade beneficente de assistência social (Cebas), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade”.

4. A concessão do CEBAS pela autoridade certificadora sinaliza o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar pela autora para a fruição da imunidade prevista no artigo 195, § 7º, CF, sendo de rigor o reconhecimento da imunidade quanto ao PIS e do direito, pois, à restituição do indébito fiscal dos cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito, atualizado pela SELIC.

5. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil.

6. Apelação desprovida.

 (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004978-16.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 08/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. PIS. ENTIDADE ASSISTENCIALSEM FINS LUCRATIVOS. RE 566.622/RS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, CF. ART. 14 CTN. REQUISITOS PREENCHIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do E. Supremo Tribunal Federal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.

2. O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 566622-RS, publicado em 23.08.2017, por maioria e nos termos do voto do Relator Ministro Marco Aurélio, apreciando o tema 32 da repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar".

3. O E. Supremo Tribunal Federal nos EDcl no RE 566.622-RS, Relator Ministro Marco Aurélio, Relatora do Acórdão a Ministra Rosa Weber, acolheu em parte os embargos de declaração, com efeito modificativo, para declarar que:  (a) É constitucional o art. 55, II da Lei nº 8.212/91, na redação original e as redações que lhe foram dadas pelo art. 5º da Lei nº 9.429/1996 e pelo art. 3º da Medida Provisória nº 2187-13/2001; (b) Reformulada a tese relativa ao Tema nº 32 da repercussão geral, nos seguintes termos: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelos arts. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”.

4. De acordo com o artigo 24, § 2º, da Lei 12.101/2009, “A certificação da entidade permanecerá válida até a data da decisão sobre o requerimento de renovação tempestivamente apresentado”. 

5. Segundo o disposto na Súmula 612/STJ: “O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade”.

6. Estando atendidos os requisitos do art. 14 do CTN, de rigor o reconhecimento da imunidade de que trata o art. 150, IV, "c" c/c art. 195, § 7º da CF e, via de consequência, da inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue à parte autora ao recolhimento da contribuição ao PIS.

7. Com o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar pela autora para a fruição da imunidade prevista no artigo 195, § 7º, CF, é de rigor o reconhecimento do direito à restituição do indébito fiscal dos cinco anos anteriores ao ajuizamento do feito.

8. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.

9. Agravo interno desprovido.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008089-64.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 09/03/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/03/2021)

 

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO PROVIDA.

- O direito à imunidade relativa ao PIS é previsto no § 7º do artigo 195 da CF.

- O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 566.622, na sistemática da repercussão geral, pacificou entendimento, segundo o qual: ante a Constituição Federal, que a todos indistintamente submete, a regência de imunidade faz-se mediante lei complementar (RE 566622, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/02/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 22-08-2017 PUBLIC 23-08-2017). Dessa forma, à vista de que o CTN foi recepcionado pela CF com status de lei complementar, a entidade beneficente de assistência social deve preencher os requisitos previstos nos artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional.

- Está amplamente comprovado que a requerente é entidade reconhecida pelos governos federal e estadual como de assistência social, bem como de utilidade pública.

- Os requisitos do artigo 14 do CTN restaram comprovados por meio das declarações de imposto de renda dos anos calendário de 2010 a 2014, as quais contêm o balanço patrimonial da instituição, de modo que evidencia que possui escrituração contábil, uma vez que é baseado nesse registro. Da análise desses documentos constata-se que não distribui seu patrimônio a qualquer título, bem como que aplica seus recursos no país. Foram apresentados também relatórios de atividades anuais e demonstrações das origens e aplicações de recursos e respectivos balanços financeiros do mesmo período, nos quais se constata que cumpre as exigências do CTN. Ademais, a União não impugnou essa prova e se limitou a alegar genericamente que o cumprimento dos requisitos não foi comprovado. Referidas declarações, inclusive, demonstram que já exercia o direito à imunidade em relação ao IRPJ, o que reforça o entendimento de que já era reconhecida como assistencial pela própria Receita Federal, bem como que cumpria os requisitos legais perante a fazenda pública, o que não foi combatido pela agravante. 

- A questão relativa à contagem de prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, à vista do Recurso Especial nº 1.269.570/MG, julgado recentemente, em 23.05.2012, e seguiu o entendimento que foi definido no Recurso Extraordinário nº 566.621/RS pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a repetição ou compensação de indébitos pode ser realizada em até dez anos contados do fato gerador somente para as ações ajuizadas até 09.06.2005. Por outro lado, foi considerada: "válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". O artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005 deve ser aplicado às ações ajuizadas a partir de 09/06/2005. No caso dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 2016, conforme autuação e distribuição. Aplicável, portanto, o prazo prescricional quinquenal.

- Quanto à correção monetária, saliento que se trata de mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, ela é devida nas ações de repetição de indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 

- No que se refere aos juros de mora, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Recurso Especial n.º 1.111.175/SP, representativo da controvérsia, submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, no sentido de que nas hipóteses em que a decisão ainda não transitou em julgado, como é o caso dos autos, incide apenas a taxa SELIC, que embute em seu cálculo juros e correção monetária (REsp 1.111.175/SP, Primeira Seção, rel. Min. Denise Arruda, j. 10.06.2009, DJe 01.07.2009). 

- À vista da sua sucumbência, a União deve ser condenada a verba honorária, que, considerados a complexidade e natureza da causa, assim como o trabalho do advogado, deve ser fixada no percentual mínimo previsto pelo § 3º do artigo 85 do CPC dentro da faixa relativa ao valor da condenação a ser apurado na fase de liquidação (§ 4º, inciso IV, do artigo 85 do CPC).

- Apelação provida.

 (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000199-74.2016.4.03.6104, Rel. Juiz Federal Convocado SILVIO LUIS FERREIRA DA ROCHA, julgado em 18/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/02/2021)

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da União para reduzir a imunidade reconhecida no dispositivo da r. sentença exclusivamente à contribuição ao PIS e nego provimento à remessa oficial.

É como voto.    



E M E N T A

 

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ARTIGO 195, §7°, DA CF. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. LEI COMPLEMENTAR. REQUISITOS DO ARTIGO 14, DO CTN. CEBAS. SÚMULA 612, STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

  1. Ação ordinária proposta objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que impusesse à autora o recolhimento da contribuição ao PIS, com a repetição dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente desde a data do pagamento e acrescidos de juros moratórios e compensatórios.

  2. De rigor a redução do dispositivo, para que conste tão somente a imunidade em relação à contribuição ao PIS, e não às contribuições especiais para a seguridade social previstas no artigo 195, caput, da CF/88, notadamente a contribuição ao PIS incidente sobre a folha de salários, como constou da sentença apelada. Nada a acrescentar quanto à fundamentação da sentença neste particular.

  3. Dispõe a Constituição Federal, no § 7º de seu artigo 195, que são isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

  4. A regulamentar a norma constitucional de eficácia limitada, preveem os artigos 9º e 14 do Código Tributário Nacional, com reconhecido status de lei complementar e cuja aplicação às contribuições sociais não se discute, a vedação à cobrança de impostos às instituições de assistência social, sem fins lucrativos, bem assim os requisitos a serem observados para o respectivo gozo.

  5. Reconheceu o Egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2028, a inconstitucionalidade dos parágrafos 3º, 4º e 5º e inciso III do art. 55 da Lei nº 8.212.91 nos termos em que alterados pela Lei nº 9.732/98, cabendo à lei ordinária dispor sobre aspectos procedimentais de certificação, fiscalização e controle administrativo das entidades beneficentes de assistência social, sem, contudo, dispor sobre requisitos e contrapartidas que devem ser apresentados pelas entidades, matéria que ficou reservada  lei complementar.

  6. Posteriormente, por ocasião do julgamento do RE 566622, com reconhecida repercussão geral, nos termos do voto do Relator Ministro Marco Aurélio, fixou a Suprema Corte, em apreciação ao tema 32, a tese de que os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar, e, ainda, por ocasião do julgamento do RE 434978, revendo em parte o decidido na ADI nº 2028, reconheceu que nenhum dos incisos do artigo 55 da Lei n. 8.212/91 deve ser aplicado para fins de enquadramento das entidades como beneficentes.

  7. Para a fruição da imunidade, restou assentada a necessidade de observância, pelas entidades assistências sem fins lucrativos, tão somente dos requisitos elencados no artigo 14 do Código Tributário Nacional.

  8. No âmbito da legislação ordinária, no que toca à certificação das entidades beneficentes de assistência social, cumpre destacar o art. 1º da Lei nº 12.101/09, que dispõe que a certificação das entidades beneficentes de assistência social e a isenção de contribuições para a seguridade social serão concedidas às pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, reconhecidas como entidades beneficentes de assistência social com a finalidade de prestação de serviços nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam ao disposto nesta Lei.

  9. A respeito, manifestou-se o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 612 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que reza que o certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.

  10. Tem-se, portanto, que, não obstante os requisitos a serem observados para a caracterização da entidade de assistência social para fins de imunidade em relação às contribuições sociais sejam apenas os do Código Tributário Nacional, sem dúvida a concessão do CEBAS pela autoridade certificadora tem importante papel, na medida em que pressupõe o atendimento aos respectivos requisitos, que, inclusive, configura o termo a quo para o gozo tributário, à vista de sua natureza declaratória.

  11. A imunidade ao PIS para as entidades de assistência social que preencham os requisitos legais, nos termos em que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, não sofre oposição inclusive da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos da Portaria PGFN nº 294/2010, item 1.29 h).

  12. Atendidos os requisitos do art. 14 do CTN, de rigor o reconhecimento da imunidade de que trata o art. 195, § 7º da CF e da consequente inexigibilidade do recolhimento da contribuição social ao PIS, incidente sobre a folha de pagamento e suas fontes geradoras de receita.

  13. Apelação parcialmente provida. Remessa necessária desprovida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação e negou provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.