Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005135-87.2022.4.03.6119

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA

Advogados do(a) APELANTE: LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824-A, PEDRO COLAROSSI JACOB - SP298561-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005135-87.2022.4.03.6119

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA

Advogados do(a) APELANTE: LUIZ ROBERTO PEROBA BARBOSA - SP130824-A, PEDRO COLAROSSI JACOB - SP298561-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por SANOFI MEDLEY FARMACEUTICA LTDA contra sentença que denegou a segurança pretendida.

 

O presente mandamus foi impetrado, em 16/06/2022, pela ora impetrante contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS objetivando seja reconhecido seu direito “(i) de não recolher a CIDE-Remessas sobre quaisquer remessas efetuadas pela Impetrante ao exterior, independentemente de a natureza dos contratos envolver ou não a transferência de tecnologia; e (ii) à apuração de crédito de indébito tributário contra a União, passível de restituição ou compensação com outros tributos administrados pela RFB, em relação aos valores de CIDE-Remessas indevidamente recolhidos pela Impetrante nos 5 (cinco) anos anteriores à distribuição da presente ação, e atualizando-se o valor de tal crédito pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (“Selic”) ou qualquer outra que vier a substituí-la na correção de débitos tributários federais; ressalvando-se evidentemente o direito fiscalizatório da RFB”. Subsidiariamente, “requer-se ao menos a concessão parcial da segurança, a fim de se reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante: (i) de não recolher a CIDE-Remessas sobre remessas efetuadas pela Impetrante ao exterior em relação aos contratos ou serviços / direitos que não envolvam transferência de tecnologia; e (ii) à apuração de crédito de indébito tributário contra a União, passível de restituição ou compensação com outros tributos administrados pela RFB, em relação aos valores de CIDE-Remessas indevidamente recolhidos pela Impetrante nos 5 (cinco) anos anteriores à distribuição da presente ação, e atualizando-se o valor de tal crédito pela taxa Selic, ou qualquer outra que vier a substituí-la na correção de débitos tributários federais; ressalvando-se evidentemente o direito fiscalizatório da RFB”.

 

Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 268384041).

 

Indeferido o pedido de tutela de urgência, consoante decisão ID 268384042

 

Pela sentença (ID 268384057), entendeu o Magistrado sentenciante que “nada obsta a criação de CIDE, com fulcro no art. 149, da CF, com a finalidade específica de promover o desenvolvimento de setores relacionados à ciência e tecnologia, como a CIDE Remessas”. Quanto à referibilidade, pontuou que “não é essencial, para essa figura, que a destinação da receita arrecadada seja referível ao contribuinte, embora, eventualmente, possa sê-lo”.

 

Fundamentou, ainda, que “o que o texto constitucional veda, ao disciplinar a competência residual da União, é a instituição de impostos que tenham o mesmo fato gerador ou base de cálculo próprios dos impostos já previstos na Constituição. Não há, dessa forma, vedação à instituição de contribuições que tenham o mesmo fato gerador ou base de cálculo de impostos previstos pela Carta Magna (...) convém ressaltar que se trata de exações de naturezas diversas, que oneram pessoas diversas, de modo que a incidência de ambas não implica em bitributação”. Por fim, não há “exigência constitucional de que a instituição desse tipo de exação se dê por meio de lei complementar. Cabe destacar, inclusive, que o art. 146, III, da CF, impõe lei complementar para definir fato gerador, base de cálculo e contribuinte, exclusivamente, dos impostos nela discriminados, o que não abrange as contribuições de intervenção no domínio econômico”.

 

Em suas razões de recorrer (ID 268384062), alega a parte apelante que, em suma, que: a) o aspecto material da CIDE “”viola o próprio fundamento constitucional que a originou, na medida em que as CIDEs servem ao propósito exclusivo de subsidiar a Ordem Econômica – e não a Ordem Social, como pretenderam os artigos 1º e 2º da Lei 10.168/00, em violação frontal dos artigos 149, 174, 212, 212-A, 213, 218, 219, 219-A e 219-B, todos da CF/88”; b) “é nítida a inconstitucionalidade da exigência da CIDE nos moldes da Lei 10.168/00, com as alterações promovidas pela Lei 10.332/01 e regulamentada pelo Decreto 4.195/02, uma vez que os benefícios advindos da sua arrecadação não são direcionados aos seus sujeitos passivos, em flagrante violação aos referidos artigos 149 da CF e 1º da Lei 10.168/00”; c) “a exigência da CIDE-Remessas exclusivamente nos pagamentos ou créditos efetuados a empresas sediadas no exterior em contraprestação a serviços prestados constitui tratamento discriminatório tanto (i) aos prestadores estrangeiros, que encontram dificuldade na sua expansão comercial no território nacional, violando o Artigo XVII do GATS e artigo 5º, caput e §2º, e 150, inciso II, da CF; quanto (ii) aos importadores, como a Apelante, que é excessivamente onerada simplesmente por adquirir serviços provenientes de outro País, violando ainda o princípio da isonomia (artigos 5, caput, 150, inciso II, e 152 da CF/88”; d) há bitributação entre as hipóteses de incidência do CIDE-Remessas e do IRRF e; e) a CIDE é inconstitucional em razão da ausência de Lei Complementar.

 

Com contrarrazões (ID 268384069) da União, os autos foram remetidos a esta Corte.

 

Manifestação do Ministério Público Federal (ID 268827883) no sentido da desnecessidade de sua intervenção no feito.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecida a apelação.

 

A sentença não comporta retoques.

 

Com efeito, as contribuições sociais de intervenção no domínio econômico têm previsão no artigo 149, da Constituição Federal, que atribui competência exclusiva à União para sua instituição.

 

A Lei nº 10.168/2000, cumprindo o escopo constitucional inserto no artigo 149 da CF/88, instituiu a CIDE destinada a estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante o financiamento do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, sendo que a Lei nº 10.332/2001, de 19/12/2001, alterou aquela para ampliar o âmbito de incidência da CIDE foi ampliado, de modo a abranger as pessoas jurídicas que remeterem royalties, a qualquer título, para o exterior, senão vejamos (destaquei):

 

“Art. 1o Fica instituído o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo.

Art. 2o Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior.                 (Vide Decreto nº 6.233, de 2007)               (Vide Medida Provisória nº 510, de 2010)

§ 1o Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica.

§ 1o-A.  A contribuição de que trata este artigo não incide sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador, salvo quando envolverem a transferência da correspondente tecnologia.          

§ 2o A partir de 1o de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. “

 

Segundo o STJ, a CIDE produz intervenção no domínio econômico ao onerar a importação da tecnologia estrangeira, com a finalidade de "fazer com que a tecnologia (nas várias vertentes: licença, conhecimento/comercialização, transferência) seja adquirida no mercado nacional e não no exterior, evitando-se as remessas de remuneração ou royalties" (REsp 1642249/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 15/08/2017).

 

Quanto à alegada necessidade de referibilidade aventada pela apelante, o STF já decidiu que a ausência de correlação direta entre as atividades do sujeito passivo e a atividade estatal específica a qual se destina a respectiva contribuição não impede sua cobrança. Confira-se:

 

AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE (AFRMM). COMPATIBILIDADE COM A CARTA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ISENÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (CIDE). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À REFERIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO.

1. É compatível com a Constituição Federal o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) – RE 177.137, Tribunal Pleno, ministro Carlos Velloso, DJ de 18 de abril de 1997. 2. Divergir da conclusão alcançada na origem – quanto à ausência do direito da recorrente à isenção do AFRMM – demandaria o reexame de legislação infraconstitucional (Decreto-Lei n. 2.414/88), providência inviável em recurso extraordinário. 3. É desnecessária a vinculação direta entre o sujeito passivo da Cide e o benefício proporcionado pela destinação das receitas arrecadadas com o tributo (RE 630.898, Tema n. 495/RG, ministro Dias Toffoli, DJe de 11 de maio de 2021).

4. Havendo o Superior Tribunal de Justiça deixado de conhecer do recurso especial por inobservância do ônus da impugnação específica, surge inaplicável o disposto no art. 1.033 do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno desprovido.

(ARE 1370053 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244  DIVULG 01-12-2022  PUBLIC 02-12-2022)

 

Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tributário. Contribuição ao INCRA incidente sobre a folha de salários. Recepção pela CF/88. Natureza jurídica. Contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Referibilidade. Relação indireta. Possibilidade. Advento da EC nº 33/01, incluindo o § 2º, III, a, no art. 149 da CF/88. Bases econômicas. Rol exemplificativo. Contribuições interventivas incidentes sobre a folha de salário. Higidez.

1. Sob a égide da CF/88, diversos são os julgados reconhecendo a exigibilidade do adicional de 0,2% relativo à contribuição destinada ao INCRA incidente sobre a folha de salários. 2. A contribuição ao INCRA tem contornos próprios de contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE). Trata-se de tributo especialmente destinado a concretizar objetivos de atuação positiva do Estado consistentes na promoção da reforma agrária e da colonização, com vistas a assegurar o exercício da função social da propriedade e a diminuir as desigualdades regionais e sociais (arts. 170, III e VII; e 184 da CF/88).

3. Não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a Corte considera que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição “jungida aos princípios gerais da atividade econômica”.

4. O § 2º, III, a, do art. 149, da Constituição, introduzido pela EC nº 33/2001, ao especificar que as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico “poderão ter alíquotas” que incidam sobre o faturamento, a receita bruta (ou o valor da operação) ou o valor aduaneiro, não impede que o legislador adote outras bases econômicas para os referidos tributos, como a folha de salários, pois esse rol é meramente exemplificativo ou enunciativo.

5. É constitucional, assim, a CIDE destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive, após o advento da EC nº 33/01. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 7. Tese fixada para o Tema nº 495: “É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001”.

(RE 630898, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-089  DIVULG 10-05-2021  PUBLIC 11-05-2021)

 

Noutro giro, em que pese a redação original da Lei 10.168/2000 ter instituído como fato gerador a remessa de valores ao exterior em contraprestação pela licença de uso ou aquisição de conhecimentos tecnológicos e em virtude de contratos de transferência de tecnologia (art. 2º, caput, e § 3º), é sabido que a Lei 10.332/2001 incluiu as remessas ao exterior realizadas em decorrência de contratos que tenham por objeto a prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa a serem prestados por residentes ou domiciliados no estrangeiro, bem assim os royalties remetidos ao exterior (art. 2º, §§ 2º e 3º).

 

Tal ampliação é legítima, pois coaduna-se com a finalidade da contribuição que, como referido acima, visa a desestimular a contratação com o exterior de tecnologia nas suas mais variadas formas e independentemente de haver ou não, de fato, a transferência. Por certo, cabe abarcar também os serviços técnicos e de assistência administrativa e o uso, fruição e exploração de direitos que dão ensejo à remessa de royalties a fim de incentivar o mercado interno e a produção científica e tecnológica brasileira.

 

Nessa esteira, é a sólida orientação jurisprudencial desta Turma Julgadora, senão vejamos:

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE. REMESSA DE ROYALTIES AO EXTERIOR. LEI 10.168/2000. ALTERAÇÃO LEI 10.332/2001. INCIDÊNCIA. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 914 DE REPERCUSSÃO GERAL. SUSPENSÃO NACIONAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO.

1. Cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade do recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (“CIDE”) sobre as remessas efetuadas em pagamento pela importação de direitos e serviços fornecidos por empresas estrangeiras, com base na Lei nº 10.168/00 e alterações promovidaspelaLeinº10.332/01.

2. Conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral da matéria “constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001”, nos autos do RE nº 928.943, (Tema nº 914), não foi determinada a suspensão nacional dos processos que envolvem a controvérsia em questão.

3. É firme a jurisprudência da 3ª Turma deste e. Tribunal no sentido da incidência da CIDE (Lei 10.168/2000) sobre remessas de valores para pagamento de serviços técnicos e assistência administrativa contratados com empresas sediadas no exterior, ainda que não se trate de contratação visando à transferência de tecnologia. (Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Ap 5001832-71.2018.4.03.6130, j. 07/02/2022; Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, AI 5007139-92.2020.4.03.0000, j. 07/11/2020).

4. A ausência da probabilidade do direito invocado pelo contribuinte inviabiliza a concessão da tutela provisória.

5. Agravo improvido.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5005708-52.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 05/08/2022, Intimação via sistema DATA: 09/08/2022)

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA PARCIAL EM GRAU DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. CIDE. REMESSA DE ROYALTIES AO EXTERIOR. LEI 10.168/2000. CONSTITUCIONALIDADE. REMUNERAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E ADMINISTRATIVOS. IRRF. INCIDÊNCIA.

1. Cabível homologação do pedido de desistência parcial do mandamus, restrito ao pedido subsidiário relativo aos contratos de cost sharing, na forma do assentado pela Suprema Corte em repercussão geral: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973" (Tema 530).

2. A impetração discute a inexigibilidade da CIDE, instituída pela Lei 10.168/2000, sobre remessas ao exterior de valores por serviços não referentes à transferência de tecnologia, no setor de comércio eletrônico, alegando-se que o objeto social desenvolvido não condiz com transferência de tecnologia ou “know-how”, envolvendo apenas serviços técnicos, assistência administrativa e semelhantes.

3. A Suprema Corte considerou constitucional a edição da Lei 10.168/2000 por mera lei ordinária, sem necessidade de lei complementar. Ademais, reputou desnecessária a vinculação da arrecadação a benefícios destinados ao contribuinte (v.g.: RE 632.832, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 29/08/2014).

4. Sobre a controvérsia específica, firme a orientação da Turma quanto à incidência da CIDE (Lei 10.168/2000) sobre remessas de valores para pagamento de serviços técnicos e assistência administrativa contratados com empresas sediadas no exterior. O artigo 2º, § 2º da Lei 10.168/2000, na redação dada pela Lei 10.332/2001, inclui na materialidade da CIDE a remuneração de serviços técnicos, assistência administrativa e semelhantes prestados por residentes ou domiciliados no exterior. Diferente do caput do artigo 2º, complementado pelo § 1º, o § 2º não exige transferência de tecnologia, fixando-se outras hipóteses em relação às quais incide a contribuição, regulamentadas pelo artigo 10 do Decreto 4.195/2002. A norma de incidência, em referência, sequer viola regra de técnica legislativa, na medida em que, segundo o artigo 11, III, c, da LC 95/1998, o parágrafo pode dispor sobre conteúdo complementar, inclusive exceção à disposição contida no caput. Ainda que assim não fosse, certo é que a clareza e a precisão da norma impositiva não poderiam ser afastadas por eventual vício lógico-formal na inserção do enunciado dentro da estrutura da disposição legal. O conteúdo ou substância da norma prevaleceria, de todo modo, sobre um eventual vício de forma ou técnica de redação legislativa. 

5. Quanto à inclusão do IRRF na base de cálculo da CIDE, não procede a irresignação, pois prevê o artigo 760 do atual RIR (Decreto 9.580/2018) que o valor da remuneração paga, creditada, entregue, empregada ou remetida a residentes ou domiciliados no exterior compõe as materialidades sobre as quais recai a contribuição, revelando, portanto, a legalidade da incidência impugnada. Precedentes da Corte.

6. Homologação do pedido de desistência parcial da ação. Apelação parcialmente conhecida e, nesta extensão, desprovida.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001832-71.2018.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 07/02/2022, Intimação via sistema DATA: 08/02/2022)

 

 

Outrossim, não há que falar em inconstitucionalidade em razão do tratamento tributário diferenciado entre as operações nacionais e internacionais. Afinal, decorre do próprio texto constitucional a regra que impõe a incidência de contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico na importação de produtos estrangeiros ou serviços (art. 149, §2º, inc. II, da Constituição Federal).

 

Ademais, descabida a alegação de quebra de isonomia vez que, ao impor a exação apenas para os contratos de compra de tecnologia do exterior, a Lei revela seu caráter extrafiscal, buscando estimular que as indústrias brasileiras busquem tecnologias nacionais. Nesse sentido, pretende-se incentivar a atividade empresarial tecnológica brasileira.

 

E mais, inexiste violação ao princípio da isonomia, uma vez que todos os contribuintes em situação análoga, que realizam a importação de serviços, estão submetidos à mesma regra de incidência tributária.

 

Registre-se, ainda, que, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de Repercussão Geral da questão constitucional debatida nos autos do processo do RE 928943, que trata da Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001” (Tema 914). Porém, não houve decisão determinando o sobrestamento dos feitos que versam sobre a matéria.

 

De igual modo, não merece acolhida a pretensão da impetrante de não inclusão do IRRF na base de cálculo da CIDE.

 

Segundo o artigo 760 da RIR (Decreto 9.580/2018) incide Imposto de Renda, com alíquota de 15%, sobre o valor da remuneração paga, creditada, entregue, empregada ou remetida a residentes ou domiciliados no exterior, dispositivo que transcrevo:

 

Art. 760. Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, por fonte situada no País, a título de juros, comissões, descontos, despesas financeiras e assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 100; e Lei nº 9.249, de 1995, art. 28)

 

Nesse passo, destaco no que tange à relação jurídica tributária que se estabelece quanto a CIDE e o IRPF nas remessas de valores ao exterior, esta se mostra diferente.

 

Ocorre que, o apelante ao reter o IRPF na remessa não age como contribuinte e sim como responsável tributário pela arrecadação e repasse do valor aos cofres federias, já no caso da CIDE o remetente funciona como sujeito passivo.

 

Assim, na remessa de valores ao exterior, o fato gerador é a própria remessa, neste momento incidem simultaneamente as tributações da CIDE e do IRPF, porquanto, apesar das incidências serem concomitantes, tal momento não se confunde com as atividades humanas tendentes ao cumprimento de cada obrigação, que são cronologicamente condicionadas, por isso não se pode falar em reajuste da base de cálculo da CIDE para incluir o IRPF.

 

Sobre o tema, eis a lição de João Francisco Bianco”

(...) não havendo identidade de contribuinte nem semelhança substancial entre os dois tributos, não há que se falar em dupla tributação jurídica internacional, o que afasta a aplicação dos dispositivos dos tratados à Cide. Desse modo, podemos concluir que a incidência da Cide sobre royalties pagos a beneficiários no exterior pode ser livremente exigida pelas autoridades fazendárias brasileiras, independentemente do cálculo do imposto de renda devido na fonte, pois não está sujeita aos limites previstos nos tratados interncionais pelo Brasil para evitar a dupla tributação." (A CIDE sobre royalties e os Tratados Internacionais contra a Dupla Tributação, in Grandes Questões Atuais do Direito Tributário, Editora Dialética, 8º volume).

 

A propósito, é firme a orientação jurisprudencial desta Corte:

 

TRIBUTÁRIO   –   REMESSA DE VALORES AO EXTERIOR   –   PAGAMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA   –   EXCLUSÃO DO IRPF DA BASE DE CÁLCULO DA CIDE   –   IMPOSSIBILIDADE   –   INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL   –   APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Os valores remetidos pela apelante ao exterior, representam o pagamento de contratos de prestação de serviços técnico e de assistência técnica, que implicam em transferência de tecnologia.

2. As remessas de valores ao exterior sofrem a incidência da CIDE, nos termos do artigo 2º da Lei nº 10.168/2000.

3. Segundo o artigo 760 da RIR (Decreto 9.580/2018) incide Imposto de Renda, com alíquota de 15%, sobre o valor da remuneração paga, creditada, entregue, empregada ou remetida a residentes ou domiciliados no exterior.

4. É diferente a relação jurídica tributária que se estabelece quanto a CIDE e o IRPF nas remessas de valores ao exterior. Ocorre que, o apelante ao reter o IRPF nas remessas não age como contribuinte e sim como responsável tributário pela arrecadação e repasse do valor aos cofres federias, já no caso da CIDE o remetente funciona como sujeito passivo.

5. Na remessa de valores ao exterior, o fato gerador é a própria remessa, neste momento incidem simultaneamente as tributações da CIDE e do IRPF, posto que, conforme assentou a sentença, apesar das incidências serem concomitantes, tal momento não se confunde com as atividades humanas tendentes ao cumprimento de cada obrigação, que são cronologicamente condicionadas, por isso não se pode falar em reajuste da base de cálculo da CIDE para incluir o IRPF.

6. A Jurisprudência é pacífica na incidência do Imposto de Renda nas remessas de valores ao exterior para remunerar serviços técnicos com transferência de tecnologia, tal entendimento foi sintetizado por esta Corte no julgamento da Apelação/Reexame Necessário 0016434-92.2011.4.03.6100

7. Apelação não provida.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004164-12.2021.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 22/03/2023, Intimação via sistema DATA: 28/03/2023)

 

MANDADO DE SEGURANÇA - IRRF - BASE DE CÁLCULO DA CIDE - REMESSA DE ROYALTIES AO EXTERIOR.

1- Trata-se de discussão sobre a incidência do IRRF na base de cálculo da CIDE, sobre a remessa de royalties ao exterior.

2- A Lei Federal n.º 10.168/10: Art. 2º. Para fins de atendimento ao Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior. § 1º. Consideram-se, para fins desta Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica. (...). § 2º. A partir de 1º de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. § 3º. A contribuição incidirá sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput e no § 2º deste artigo. § 4º. A alíquota da contribuição será de 10% (dez por cento).

3- O Regulamento do Imposto de Renda: Art. 710. Estão sujeitas à incidência na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de royalties, a qualquer título (Medida Provisória nº 1.749-37, de 1999, art. 3º).

4- A base de cálculo é idêntica: os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior. Os tributos incidem de forma simultânea sobre o pagamento dos royalties. Em decorrência, não é possível a exclusão do IRRF da base de cálculo da CIDE.

5- Jurisprudência desta Turma.

6- Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 352711 - 0006887-30.2013.4.03.6109, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 13/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/01/2019 )

 

TRIBUTÁRIO. CIDE-TECNOLOGIA. LEI 10.168/00. DECRETO 3.949/01. LEI 10.332/01. DECRETO 4.195/02. REMESSA DE ROYALTIES AO EXTERIOR. INEXISTÊNCIA DE  BIS IN IDEM COM O IRRF SUPORTADO PELA PESSOA JURÍDICA ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE QUANTO AO FATO GERADOR. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA. VERBA HONORÁRIA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1 - A Lei nº 10.168/00 instituiu a CIDE como fonte de financiamento do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para Apoio à Inovação Científica e Tecnológica, sendo recolhidos os recursos ao Tesouro Nacional e destinados ao Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT.

2 - A contribuição, cobrada a partir de 01.01.01, tem como contribuinte a "pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior"; considerados como tais os contratos "relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica". (artigo 2º, caput e § 1º). O tributo incide, à alíquota de 10%, "sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no caput deste artigo" (artigo 2º, §§ 2º e 3º).

3 - Para regulamentar a matéria, foi editado o Decreto nº 3.949, de 03.10.01, que tratou da contribuição, em si, apenas no artigo 8º, dispondo que "A contribuição de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000, incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração previstos nos respectivos contratos relativos a: I - fornecimento de tecnologia; II - prestação de assistência técnica: a) serviços de assistência técnica; b) serviços técnicos especializados; III - cessão e licença de uso de marcas; IV - cessão de licença de exploração de patentes. Parágrafo único - Os contratos a que se refere este artigo deverão estar averbados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial e registrados no Banco Central do Brasil".

4 - Em 19.12.01, foi instituída a Lei nº 10.332, cujo artigo 6º alterou o artigo 2º da Lei nº 10.168/00, em diversos pontos, dentre os quais o § 2º, que passou a ter a seguinte redação: "A partir de 1º de janeiro de 2002, a contribuição de que trata o caput deste artigo passa a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior". O termo royalties refere-se ao pagamento efetuado ao possuidor de uma marca, patente, processos de produção ou obra original pela exploração comercial do produto.

5 - Na seqüência, veio o Decreto nº 4.195, 11.04.02, revogando o anterior e dispondo no artigo 10 que "A contribuição de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 2000, incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração, previstos nos respectivos contratos, que tenham por objeto: I- fornecimento de tecnologia; II - prestação de assistência técnica: a) serviços de assistência técnica; b) serviços técnicos especializados; III - serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes; IV - cessão e licença de uso de marcas; e V - cessão e licença de exploração de patentes". Como se observa, a CIDE ora impugnada foi instituída por lei ordinária, e regulamentada por decreto executivo.

6 - A autora, empresa brasileira, figura no pólo passivo da relação tributária alusiva à CIDE na qualidade de pagadoras de royalties a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. A alíquota é de 10% sobre os valores pagos. Essas afirmações encontram fundamento no artigo 2º, parágrafos 2º, 3ºe 4º da Lei nº 10.168/00. As empresas estrangeiras, titulares da tecnologia e do know-how adquiridos pela empresa brasileira e remuneradas por meio dos royalties, figuram na relação tributária alusiva ao imposto de renda, que é retido na fonte (IRRF). A tributação acomete os rendimentos pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a pessoa jurídica residente no exterior. A alíquota é de 15%, conforme prevê o artigo 710 do Regulamento do Imposto de Renda.

7 - Assim, percebe-se que a CIDE igualmente tem por base de cálculo os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, a cada mês, a título de remuneração de royalties, que, afinal, corresponde à renda auferida. Todavia, apesar da mesma base de cálculo, não existe bis in idem com a legislação do Imposto de Renda visto que a CIDE é um tributo vinculado com destinação específica, não possuindo identidade quanto ao fato gerador do IRRF. Precedentes desta Corte Regional.

8 - Por fim, não há falar em violação ao princípio da capacidade contributiva, tendo em vista que o contribuinte de fato do IRRF neste caso é a pessoa jurídica sediada no exterior, enquanto que à autora cabe tão somente o pagamento da CIDE, a qual incide sobre o royalties remetidos ao exterior.

9 - Mantidos os honorários advocatícios tal como fixados em Primeiro Grau, ante a ausência de impugnação específica.

10 - Apelação improvida.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2123895 - 0003790-43.2015.4.03.6144, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 05/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2018 )

 

Logo, a hipótese, tal como concluiu o Magistrado sentenciante, é de denegação da segurança.

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE. REMESSA DE ROYALTIES AO EXTERIOR. LEI 10.168/2000. CONSTITUCIONALIDADE. IRRF. BASE DE CÁLCULO DA CIDE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. A Lei nº 10.168/2000, cumprindo o escopo constitucional inserto no artigo 149 da CF/88, instituiu a CIDE destinada a estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante o financiamento do Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, sendo que a Lei nº 10.332/2001, de 19/12/2001, alterou aquela para ampliar o âmbito de incidência da CIDE foi ampliado, de modo a abranger as pessoas jurídicas que remeterem royalties, a qualquer título, para o exterior.

2. Segundo o STJ, a CIDE produz intervenção no domínio econômico ao onerar a importação da tecnologia estrangeira, com a finalidade de "fazer com que a tecnologia (nas várias vertentes: licença, conhecimento/comercialização, transferência) seja adquirida no mercado nacional e não no exterior, evitando-se as remessas de remuneração ou royalties" (REsp 1642249/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, j. 15/08/2017).

3.Quanto à alegada necessidade de referibilidade da CIDE em questão, o STF já decidiu que a ausência de correlação direta entre as atividades do sujeito passivo e a atividade estatal específica a qual se destina a respectiva contribuição não impede sua cobrança.

4. É sólido o entendimento jurisprudencial desta Turma Julgadora no sentido da incidência da CIDE sobre remessas de valores para pagamento de serviços técnicos e assistência administrativa contratados com empresas sediadas no exterior, ainda que não se trate de contratação visando à transferência de tecnologia.

5. Na remessa de valores ao exterior, o fato gerador é a própria remessa, neste momento incidem simultaneamente as tributações da CIDE e do IRPF, porquanto, apesar das incidências serem concomitantes, tal momento não se confunde com as atividades humanas tendentes ao cumprimento de cada obrigação, que são cronologicamente condicionadas, por isso não se pode falar em reajuste da base de cálculo da CIDE para incluir o IRPF.

6. O apelante ao reter o IRPF na remessa não age como contribuinte e sim como responsável tributário pela arrecadação e repasse do valor aos cofres federias, já no caso da CIDE o remetente funciona como sujeito passivo

7. Recurso de apelação desprovido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.