Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027531-18.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: FATIMA DE CARVALHO ROSA DA COSTA

Advogado do(a) APELANTE: JAELSON BARBOSA DA SILVA - SP371976-A

APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA]
PROCURADOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027531-18.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: FATIMA DE CARVALHO ROSA DA COSTA

Advogado do(a) APELANTE: JAELSON BARBOSA DA SILVA - SP371976-A

APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA]
PROCURADOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

 

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R E L A T Ó R I O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação ordinária, através da qual a autora, empregada pública aposentada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) pretende a decretação de nulidade de seu desligamento dos quadros da EBCT, levada a efeito em razão da concessão de sua aposentadoria, na forma do art. 37, §14, CRFB/88; bem como a condenação da ré a promover sua reintegração, nas mesmas condições, direitos e benefícios anteriores ao desligamento, com o pagamento de todas as remunerações vencidas e vincendas.

Em sentença, o c. juízo a quo julgou improcedente o pedido, por entender que inexiste amparo legal para a pretensão autoral, tendo em vista que sua aposentadoria ocorreu após a promulgação da EC nº 103/2019, que inseriu a regra do §14 no art. 37 da CRFB/88, sendo o dispositivo plenamente aplicável ao caso concreto. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a regra do art. 98, §3º do CPC/15.

Em suas razões recursais, a parte autora sustenta que adquiriu seu direito à aposentadoria antes da promulgação da EC 103/2019, tendo apenas o exercido posteriormente, e que, diante disso, deve ser assegurado o regime jurídico vigente à época da aquisição do direito. Afirma que a regra do §14 do art. 37 da CRFB/88, inserida pela EC 103/2019, é inconstitucional e importa em violação ao seu direito adquirido e ao princípio da isonomia. Sustenta que a maioria das suas contribuições previdenciárias foram vertidas antes do novo regramento, que a sua demissão foi ilegal, inconstitucional, desmotivada e sem o pagamento das verbas rescisórias, e que não há que se falar em força maior no caso concreto. Reitera os pedidos deduzidos na petição inicial.

Intimada para apresentar contrarrazões, a ré deixou transcorrer in albis o prazo legal.

Subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 

LOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5027531-18.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO

APELANTE: FATIMA DE CARVALHO ROSA DA COSTA

Advogado do(a) APELANTE: JAELSON BARBOSA DA SILVA - SP371976-A

APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA]
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V O T O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR):

Tempestivo o recurso e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução.

 

Dos limites objetivos da demanda

Cinge-se a controvérsia quanto ao direito à reintegração de empregado público da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que foi desligado do emprego em razão da concessão de sua aposentadoria após a vigência da EC 103/2019, na forma do art. 37, §14, da CRFB.

 

Do regramento do art. 37, §14 da CRFB/88

Estabelece o §14 do art. 37 da CRFB/88, incluído pela Emenda Constitucional nº 103, em vigor desde 12/11/2019:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:             (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

(...)

§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (grifado)

 

Em complemento, o art. 6º da EC 103/2019 esclarece que:

 

Art. 6º O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. (grifado)

 

O novo regramento constitucional, instituído pela recente emenda que alterou o sistema de previdência social no final de 2019, é objetivo e não deixa margem para interpretação ou ponderação quanto a sua aplicação.

 

Do caso concreto

No caso dos autos, a autora foi empregada pública da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos desde outubro de 2011 (Id 277653605) e obteve recentemente sua aposentadoria por tempo de contribuição junto ao Regime Geral da Previdência Social, tendo 25/06/2020 como data da entrada do requerimento (DER) e data do início do benefício (DIB) (Id 275529072 - Pág. 73).

Verifica-se, pois, que quando a autora entrou com o requerimento de sua aposentadoria, e a teve concedida, já estava em pleno vigor o novo regramento instituído pela EC 103/2019 (vigente desde 12/11/2019), que incluiu o §14 no art. 37 da CRFB/88 dispondo que a aposentadoria concedida utilizando tempo de contribuição decorrente de emprego público acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.

Não há margem legal ou constitucional para afastar a aplicabilidade do referido dispositivo. Com efeito, a jurisprudência pátria já está há muito consolidada no sentido de que inexiste direito adquirido a regime jurídico, de forma que o advento de eventuais alterações legais e constitucionais nas regras que regem o vínculo jurídico de trabalho do servidor ou empregado público não importa em ofensa às garantias constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.

Não se trata de assegurar o regime jurídico vigente à época do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, tendo em vista que a controvérsia dos autos não versa sobre Direito Previdenciário. O dispositivo constitucional questionado é regra de Direito Administrativo, que versa sobre o vínculo de emprego público, não sendo pertinente, portanto, perquirir sobre a data em que a parte implementou todos os requisitos previstos pelo Direito Previdenciário para a concessão de sua aposentadoria, sendo pertinente para o caso apenas a data do requerimento e da concessão do benefício previdenciário.

O §14 do art. 37 da CRFB/88 estipula regra aplicável de imediato a partir da publicação da EC 103/2019, em 12/11/2019. Assim, considerando que a autora solicitou (e teve concedida) sua aposentadoria após a plena vigência da nova regra, não há margem para se afastar a sua aplicação ao caso concreto, tendo em vista que o art. 6º da referida EC excetua apenas as aposentadorias concedidas (DDB e DIB) anteriormente a sua vigência.

O Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de conhecer sobre a controvérsia sob análise no julgamento do RE 655.283/DF, afetado ao Tema 606 da repercussão geral, tendo fixado a seguinte tese: “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.”.

O julgado restou assim ementado:

 

Recurso extraordinário. Direito Constitucional. Processual. Administrativo. Tema nº 606 da sistemática da Repercussão Geral. Competência da Justiça Federal. Reintegração de empregados públicos. Empresa de Correios e Telégrafos. (ECT). Dispensa em razão de aposentadoria voluntária. Extinção do vínculo. EC nº 103, de 2019. Cumulação. Proventos e vencimentos. Recurso ordinário não provido.

1. Trata-se, in casu, de empregado público da Empresa de Correios e Telégrafos (ECT) que impetrou mandado de segurança em face de ato mediante o qual o Secretário Executivo do Conselho de Coordenação de Empresas Estatais e do Presidente da ECT determinou o desligamento dos empregados aposentados que se mantinham na ativa, nos termos da MP nº 1523/1996.

2. Compete à Justiça Federal processar e julgar ação cujo objeto seja a reintegração de empregados públicos dispensados em virtude de aposentadoria espontânea, bem como a cumulatividade de proventos com vencimentos, o que difere, em essência, da discussão acerca da relação de trabalho entre os empregados e a empresa pública, afastando-se a competência da Justiça do Trabalho.

3. Segundo o disposto no art. 37, § 14, da CF (incluído pela EC nº 103, de 2019), a aposentadoria faz cessar o vínculo ao cargo, emprego ou função pública cujo tempo de contribuição houver embasado a passagem do servidor/empregado público para a inatividade, inclusive quando feita sob o Regime Geral de Previdência Social.

4. A mencionada EC nº 103/19, contudo, em seu art. 6º, excluiu da incidência da regra insculpida no § 14 do art. 37 da Constituição Federal as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, sendo essa a hipótese versada nos autos.

5. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º.”

 6. Recursos extraordinários não providos.

(RE 655283, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-078 DIVULG 26-04-2021 PUBLIC 27-04-2021 REPUBLICAÇÃO: DJe-238 DIVULG 01-12-2021 PUBLIC 02-12-2021)

 

Nos termos do precedente vinculante acima colacionado, somente se afasta a aplicabilidade da regra do §14 do art. 37 da CRFB/88 nos casos em que a aposentadoria do empregado público tenha sido concedida anteriormente à vigência da EC 103/2019. Não sendo este o caso dos autos, inexiste ilegalidade a justificar a decretação da nulidade do ato de dispensa do empregado público, não havendo margem legal para a concessão de sua reintegração 

Dessa forma, não identifico nos autos razões que justifiquem a alteração do entendimento exarado pelo c. juízo a quo, não havendo que merecer reparos a sentença recorrida.

 

Dos honorários sucumbenciais

O percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% (dois pontos percentuais) a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15, observada ainda a suspensão da exigibilidade da verba na forma do art. 98, §3º do CPC/15, tendo em vista que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade de justiça.

 

Dispositivo

Ante todo o exposto, nego provimento à apelação da parte autora e majoro os honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida em 2% (dois pontos percentuais).

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA FUNDADA NO ART. 37, § 14, DA CF/88. APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA EC N° 103/2019. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. TEMA 606 STF. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.

- Quando a parte autora, empregada pública da EBCT, entrou com o requerimento de sua aposentadoria, e teve ela concedida, já estava em pleno vigor o novo regramento instituído pela EC 103/2019, que incluiu o §14 no art. 37 da CRFB/88 dispondo que a aposentadoria concedida utilizando tempo de contribuição decorrente de emprego público acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.

- Não há margem legal ou constitucional para afastar a aplicabilidade do regramento constitucional instituído com a EC 103/2019 tendo em vista que inexiste direito adquirido a regime jurídico. O advento de eventuais alterações legais e constitucionais nas regras que regem o vínculo jurídico de trabalho do servidor ou empregado público não importa em ofensa às garantias constitucionais do ato jurídico perfeito e do direito adquirido.

- Conforme tese fixada pelo STF no Tema 606 da repercussão geral, a concessão de aposentadoria a empregado público inviabiliza a permanência no emprego por aplicação direta do art. 37, § 14, da CRFB, sendo excetuados apenas os casos de aposentadorias concedidas anteriormente à entrada em vigor da EC 103/2019. Não sendo este o caso dos autos, inexiste ilegalidade a justificar a decretação da nulidade do ato de dispensa do empregado público, não havendo margem legal para a concessão de sua reintegração 

- Honorários sucumbenciais majorados em grau recursal na forma do art. 85, §11, do CPC/15.

-  Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma decidiu, por unanimidade, negou provimento à apelação da parte autora e majorou os honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida em 2% (dois pontos percentuais), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.