APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009979-16.2017.4.03.6100
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: HIROSHI KIMURA
Advogados do(a) APELADO: FABIANA CAMARGO - SP298322-A, JOAO PAULO MORELLO - SP112569-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009979-16.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: HIROSHI KIMURA Advogados do(a) APELADO: FABIANA CAMARGO - SP298322-A, JOAO PAULO MORELLO - SP112569-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação e remessa necessária em face de sentença proferida em sede de ação ordinária, através da qual o autor, Auditor Fiscal do Ministério do Trabalho aposentado, pleiteia a condenação da União a converter em pecúnia e a lhe pagar os períodos de licença prêmio por assiduidade não gozados e nem computados em dobro para fins de aposentadoria. Em sentença, o c. Juízo a quo julgou procedente o pedido, para “reconhecer o direito do autor à conversão da licença-prêmio em pecúnia e condenar a ré ao pagamento de 06 (seis) meses de licença-prêmio, adotando como parâmetro o valor da última remuneração recebida antes da aposentadoria, reconhecendo, ainda, a inexigibilidade do imposto de renda e de contribuição previdenciária em relação a verba tratada na presente sentença, em face do seu caráter indenizatório.”. Ademais, condenou a União ao pagamento de custas em reembolso e de honorários sucumbenciais em percentual a ser fixado na fase de liquidação da sentença, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC/15, tendo em vista a iliquidez da sentença. Rejeitados os embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença (Id 261072562). Apelação da União Federal sustentando que não existe previsão na Lei 8.112/90 ou na Lei 9.527/97 que possibilite a conversão em pecúnia de licença-prêmio para servidor ainda em vida e que viesse a se aposentar sem gozá-la, sendo que tal conversão só seria admitida na hipótese de falecimento do servidor e em favor dos seus dependentes. Afirma que o autor não comprovou que cumpriu todos os requisitos legais para a conversão da licença prêmio em pecúnia, especialmente quanto à demonstração de que não usufruiu dela por ato externo a sua vontade, no interesse da Administração, nem que ela não foi contada em dobro para aposentadoria. Subsidiariamente, afirma que, caso seja admitida a conversão em pecúnia da licença-prêmio, deve ser ressalvada a incidência do imposto de renda. Proposta de acordo apresentada pela União Federal em petição de Id 261072568 e rejeitada pela parte autora em petição de Id 261072571. Com contrarrazões apresentadas pela parte autora, subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal. É o relatório. LOR
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5009979-16.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: HIROSHI KIMURA Advogados do(a) APELADO: FABIANA CAMARGO - SP298322-A, JOAO PAULO MORELLO - SP112569-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Não conheço da remessa oficial, ex vi da redação do § 3º do artigo 496 do CPC. Tempestivo o recurso de apelação e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da insurgência propriamente dita, considerando a matéria objeto de devolução. Dos limites objetivos da demanda Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de servidor público aposentado obter a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada nem utilizada para cômputo de tempo de serviço em dobro para concessão de aposentadoria. Da licença-prêmio Antes de sua revogação pela Lei 9.527/97, a licença prêmio constituía direito de todo servidor público regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos que, em seu art. 87, assegurava ao servidor três meses de licença remunerada após cada quinquênio ininterrupto de serviço, a título de prêmio por assiduidade. Confira-se: Art. 87. Após cada qüinqüênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. § 1° (Vetado). § 2° Os períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer serão convertidos em pecúnia, em favor de seus beneficiários da pensão. (Mantido pelo Congresso Nacional) A Lei 9.527/97, ao alterar substancialmente a redação do referido artigo, extinguiu a licença-prêmio do ordenamento jurídico pátrio, mas assegurou o direito adquirido daqueles servidores que já haviam completado tempo de serviço suficiente a pleitear a referida licença, conforme redação do seu art. 7º: Art. 7º. Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996. Parágrafo único. Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de concessão da licença capacitação. Conclui-se que a intenção do legislador foi de resguardar o direito do servidor público que não usufruiu os períodos de licenças-prêmio quando em atividade, podendo, então, contar tais períodos em dobro para fins de aposentadoria, ou, ainda, no caso de falecimento do servidor cujos períodos não tenham sido usufruídos para contagem em dobro, convertê-los em pecúnia. Da conversão em pecúnia da licença-prêmio Embora a lei não tenha previsto a possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para fins de aposentadoria para os servidores ainda em vida, a jurisprudência pátria se firmou no sentido de assegurar tal possibilidade, sob o entendimento de que não admiti-la acarretaria o enriquecimento sem causa da Administração Pública. Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste TRF-3: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE QUE AS LICENÇAS NÃO GOZADAS GERARAM EFEITOS FAVORÁVEIS À PARTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido não se afastou da jurisprudência deste Superior Tribunal, firme no sentido de ser possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração pública. 2. No mais, a revisão das conclusões adotadas pelo acórdão recorrido, a fim de verificar se o período de licença especial não gozada gerou ou não benefício ao recorrido, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1664026 2017.00.75151-6, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:21/11/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. REVISÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. 1. A análise da controvérsia acerca da prescrição e da possibilidade de desaverbação e consequente conversão, em pecúnia, das licenças-prêmio não gozadas, implica o exame das portarias de aposentadoria e revisão, mapas de tempo de serviço, fichas financeiras e processos administrativos a fim de delimitar os marcos interruptivos e averiguar a existência da aquisição e usufruto (ou não) das aludidas licenças-prêmio assiduidade. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 3. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial apenas em relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provê-lo. (ARESP - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1574973 2019.02.63714-4, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/11/2019) ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF. PERÍODO AQUISITIVO ANTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI 9.527/97. OBSERVÂNCIA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA. 1. No caso dos autos, pretende a autora, servidora pública federal do Ministério da Fazenda aposentada desde 30 de maio de 2012, a conversão em pecúnia dos períodos de 31/01/1985 a 29/01/1990 (60 dias) e 30/01/1990 a 28/01/1995 (90 dias) - 4222142 - Pág. 20. 2. A matéria versada nos autos se encontra pacificada no âmbito do STJ e do STF no sentido de que é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Precedentes. 3. Da leitura da legislação de regência, tem-se que a Lei nº 1.711/52 dispunha sobre a concessão de "licença especial" nos seguintes termos: "Art. 116. Após cada decênio de efetivo exercício, ao funcionário que a requerer, conceder-se-á licença especial de seis meses com todos os direitos e vantagens do seu cargo efetivo. 4. Com o advento da Lei nº 8.112/90, que dispôs sobre o regime jurídico dos servidores públicos federais, restou alterada a disciplina da licença especial restando expressamente determinado no art. 245, ‘in verbis’: "A licença especial disciplinada pelo art. 116 da Lei nº 1.711, de 1952, ou por outro diploma legal, fica transformada em licença-prêmio por assiduidade, na forma prevista nos arts. 87 a 90" 5. A licença-prêmio se encontra atualmente revogada e no que diz respeito à pretensão de reconhecimento do direito à conversão de licenças prêmio em período posterior à vigência da MP nº 1.595-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, que revogou as disposições relativas à licença prêmio, não existe direito adquirido. 6. Com relação aos períodos aquisitivos completados na vigência da Lei 1.711/1952, anoto que a licença especial prevista no art. 116, por expressa determinação do art. 245 da Lei 8.112, deve receber o mesmo tratamento da licença prevista no anterior Estatuto dos Funcionários Públicos da União, sendo, destarte, devida a conversão em pecúnia também de tais períodos. 7. Quanto ao reconhecimento do direito à conversão de licenças prêmio em período posterior à vigência da MP nº 1.595-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997, que revogou as disposições relativas à licença prêmio, não existe direito adquirido. Todavia, a Lei nº 9.527/97 resguardou o direito dos servidores que haviam completado o quinquênio até 15 de outubro de 1996, possibilitando a sua fruição, ou a contagem em dobro para efeito de aposentadoria ou a conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor (artigo 7º). 8. O Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que o servidor público tem direito à conversão da licença prêmio, se cumpridos os requisitos necessários a concessão antes da vigência da Lei nº 9.527/97. Precedentes. 9. Do exame dos documentos acostados aos autos, tem-se que a autora se aposentou em junho de 2012 (4222142 - Pág. 19). Do exame do Mapa de Tempo de Serviço (4222142 - Pág. 39), se dessume que as Licenças Especiais não gozadas não foram contadas em dobro para efeitos de contagem de tempo para a aposentadoria. 10. No caso dos autos, conforme informações do extrato no SIAPE (4222142 - Pág. 45), à autora foram deferidos três períodos de licença-prêmio referentes aos quinquênios de 01/02/1980 a 30/01/1985, 31/01/1985 a 29/01/1990 e de 30/01/1990 a 28/01/1995, equivalentes a 270 (duzentos e setenta) dias, e que destes usufruiu 120 (cento e vinte) dias. 11. Ao se aposentar, a autora ainda não havia gozado 150 (cento e cinquenta) dias de licença-prêmio, que não foram contados em dobro para a sua aposentadoria, razão pela qual exsurge o direito de indenização de 5 (cinco) meses de licença-prêmio, sendo de rigor a manutenção da sentença. 12. Enunciado da Súmula n° 136 do C. Superior Tribunal de Justiça: “O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.” 13. Entendimento diverso implicaria admitir-se o enriquecimento ilícito da Administração, que teve em seu favor o serviço prestado pelo servidor sem lhe assegurar a prerrogativa da correspondente licença prêmio prevista em lei ou seu aproveitamento na contagem do tempo para a aposentação. Precedentes TRF 3. 14. Os consectários legais devem ser fixados nos termos do entendimento do STJ no REsp 1495144/RS - Tema Repetitivo 905, que decidiu nas condenações judiciais da Fazenda Pública, referente à matéria de servidores e empregados públicos, deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 15. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000582-18.2018.4.03.6125, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 12/05/2022, DJEN DATA: 17/05/2022) Na esteira da jurisprudência pátria, quando a contagem em dobro da licença especial não gozada não for necessária no cômputo do tempo de serviço para a inatividade, mas tiver gerado reflexos financeiros no adicional por tempo de serviço ou no abono de permanência, tal, por si só, não exclui o direito à conversão, porquanto os períodos a que o servidor fazia jus não influenciaram no tempo de serviço necessário à aposentadoria. Entretanto, tais valores devem ser compensados no eventual montante a receber pela conversão em pecúnia, sob pena de locupletamento ilícito do servidor em desfavor da Administração. Igualmente, o percentual do referido adicional deve ser readequado, sob pena de locupletamento ilícito do servidor em desfavor da Administração. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente do e. STJ: ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXCLUSÃO DO PERÍODO DE CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (fls. 199-202, e-STJ) que deu provimento ao recurso do ora recorrido, uma vez que de acordo com a jurisprudência do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2. Assiste razão à agravante no que se refere à renúncia do percentual do adicional de tempo de serviço e a compensação dos valores já recebidos. Isso porque, não pode haver a concessão de dois benefícios ao ora agravado pela mesma licença especial não gozada. Dessa forma, a fim de se evitar o locupletamento do militar, tendo ele optado pela conversão em pecúnia da licença-especial, deve ser o respectivo período excluído do adicional de tempo de serviço, bem como compensados os valores já recebidos a esse título. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.221.228/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/5/2018 e AgInt no REsp 1.570.813/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2016. 3. Agravo Interno parcialmente provido para determinar a exclusão da licença especial no cálculo do adicional por tempo de serviço e a compensação dos valores já recebidos a esse título. (AgInt no REsp n. 1.785.444/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 5/9/2019.) Do caso concreto No caso em tela, é possível extrair do documento colacionado ao Id 261072542 - Pág. 6 que o autor, ao se aposentar, já possuía tempo de serviço suficiente para passar à inatividade sem necessidade do cômputo em dobro do período relativo à licença prêmio. O mesmo documento informa também que o autor conta com seis meses de licença prêmio (sem contagem em dobro) não gozadas e que não foram necessárias para a concessão da aposentadoria. Conclui-se, pois, que o autor faz jus à conversão em pecúnia requerida de seis meses de licença prêmio, não merecendo reforma a sentença recorrida. Orientações para a conversão em pecúnia Para o cálculo do montante devido, deve ser utilizado o valor da última remuneração percebida na atividade, consistente tão somente no valor do vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, na forma da redação originária do art. 87 da Lei 8.112/90 combinado com o art. 41 do mesmo diploma legal. Ressalte-se que é indevida a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária sobre o montante da verba ora em debate, uma vez que ela ostenta natureza indenizatória, conforme leciona o enunciado da Súmula nº 136 do STJ: “O pagamento de licença-prêmio, não gozada por necessidade do serviço, não está sujeito ao imposto de renda”. Consectários legais Os valores em atraso serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, adotando-se os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, vigente à época da liquidação de sentença. Honorários recursais O percentual da verba honorária já fixado pelo juízo a quo deverá ser majorado em 2% (dois pontos percentuais) a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC/15, sendo certo que a liquidação do valor final devido deve ser realizada na fase de cumprimento do julgado, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC/15. Dispositivo Ante todo o exposto, não conheço do reexame necessário e nego provimento à apelação da União Federal. Majorados os honorários sucumbenciais fixados na sentença recorrida em 2% (dois pontos percentuais). É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA NEM COMPUTADA EM DOBRO PARA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SERVIDOR APOSENTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFLEXOS NO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. COMPENSAÇÃO E REAJUSTE. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
- Remessa oficial não conhecida. Artigo 496, § 3º do CPC.
- Embora a Lei 9.527/97 não tenha previsto a possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada ou não contada em dobro para aposentadoria para os servidores ainda em vida, a jurisprudência pátria se firmou no sentido de assegurar tal possibilidade, sob o entendimento de que não admiti-la acarretaria o enriquecimento sem causa da Administração Pública. Precedentes.
- Quando a contagem em dobro da licença prêmio não gozada não for necessária para a passagem à inatividade, mas tiver gerado reflexos financeiros no adicional por tempo de serviço ou no abono de permanência, tal não exclui o direito à conversão, mas gera o dever de compensação no eventual montante a receber pela conversão em pecúnia, bem como a necessidade de reajuste do percentual do referido adicional, sob pena de locupletamento ilícito do servidor em desfavor da Administração.
- In casu, a parte autora logrou comprovar nos autos que laborou período suficiente para adquirir direito a seis meses de licenças-prêmio, em data anterior à edição da Lei 9.527/97, e veio a se aposentar sem ter gozado desse período, nem o utilizado para fins de concessão da aposentadoria. Devida, portanto, a conversão em pecúnia pleiteada, devendo ser utilizado para o cálculo do montante devido o valor da última remuneração percebida na atividade, e afastada a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária, diante da natureza indenizatória da verba, nos termos da Súmula nº 136 do STJ.
- Honorários sucumbenciais majorados em grau recursal na forma do art. 85, §11, do CPC/15.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação não provida.