
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005004-62.2019.4.03.6105
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: RICARDO APARECIDO MINEIRO DO NORTE, ESPÓLIO DE RICARDO APARECIDO MINEIRO DO NORTE
REPRESENTANTE: MARIA REGINA SOUZA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELANTE: JORGE AMARANTES QUEIROZ - SP119932-A,
APELADO: H M 24 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A
Advogado do(a) APELADO: VANESSA OLIVEIRA BANTIM - BA55722-A
Advogado do(a) APELADO: BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459-A
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005004-62.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: RICARDO APARECIDO MINEIRO DO NORTE, ESPÓLIO DE RICARDO APARECIDO MINEIRO DO NORTE Advogados do(a) APELANTE: JORGE AMARANTES QUEIROZ - SP119932-A, APELADO: H M 24 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a) APELADO: VANESSA OLIVEIRA BANTIM - BA55722-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por espólio de RICARDO APARECIDO MINEIRO DO NORTE, em ação ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF; CAIXA SEGURADORA S/A; CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A; e H M 24 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, em face da sentença de improcedência, objetivando a condenação das rés ao pagamento da cobertura securitária em razão da morte do segurado para pagamento das parcelas mensais de mútuo habitacional, quitando o contrato. Narra o espólio que o RICARDO APARECIDO MINEIRO DO NORTE firmou com a CEF contrato de financiamento imobiliário em 30/05/17 e veio a falecer em 08/01/18 em virtude de suicídio causado por depressão. Informada sobre o sinistro em 24/01/18, a CEF negou a quitação do financiamento ante ao prazo contratual de carência de 02 anos para cobertura securitária. Alega que o suicídio não foi premeditado e não houve fraude, razão pela qual não incide a cláusula contratual de exclusão da cobertura, que seria nula. Requer a baixa dos débitos com a quitação integral do contrato firmado e emissão de escritura definitiva e registro junto à matrícula do imóvel no respectivo Cartório, com a respectiva emissão de escritura definitiva e registro junto à matrícula do imóvel no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, bem como o pagamento do seguro pactuado. Foram determinadas emendas à inicial, cumpridas pelo espólio autor com a juntada de documentos (ID 281331029; ID 281331036; ID 281331038; ID 281331044). Foi concedida a gratuidade de justiça (ID 281331034). Citada, a CAIXA SEGURADORA S/A apresentou petição conjunta com a CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, com pedido de inclusão desta última no polo passivo, alegando a ilegitimidade da CEF e requerendo a improcedência da ação (ID 281331051). A CEF apresentou contestação também sustentando sua ilegitimidade e requerendo a improcedência (ID 281331062). A HM 23 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO apresentou contestação defendendo sua ilegitimidade passiva e a aplicação do contrato no ponto em que prevê a exclusão da cobertura no caso dos autos, requerendo a improcedência (ID 281331082). Intimadas, as corrés informaram não ter provas a produzir (ID 281331082; ID 281331082). O espólio deixou transcorrer in albis o prazo. A sentença julgou improcedentes os pedidos, resolvendo-os no mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Com fulcro nos artigos 85, § 2º, e 87, do Código de Processo Civil, condenou a parte autora a pagar honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, devendo o montante se rateados entre as três requeridas à razão de um terço para cada. restando suspenda a exigibilidade da verba enquanto perdurar a condição financeira motivadora da concessão da gratuidade processual. No apelo, pugna o recorrente pela reforma da r. sentença. Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. BC
REPRESENTANTE: MARIA REGINA SOUZA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459-A
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-S
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005004-62.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: RICARDO APARECIDO MINEIRO DO NORTE, ESPÓLIO DE RICARDO APARECIDO MINEIRO DO NORTE Advogados do(a) APELANTE: JORGE AMARANTES QUEIROZ - SP119932-A, APELADO: H M 24 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a) APELADO: VANESSA OLIVEIRA BANTIM - BA55722-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, cumpre examinar a matéria objeto de devolução. DO CASO EM ANÁLISE Apela o espólio alegando que o suicídio do mutuário não foi premeditado e não houve fraude, razão pela qual não incide a cláusula contratual de exclusão da cobertura, que seria nula. Requer a baixa dos débitos com a quitação integral do contrato firmado e emissão de escritura definitiva e registro junto à matrícula do imóvel no respectivo Cartório, com a respectiva emissão de escritura definitiva e registro junto à matrícula do imóvel no respectivo Cartório de Registro de Imóveis, bem como o pagamento do seguro pactuado. Consta nos autos que o segurado Sr. RICARDO APARECIDO MINEIRO DO NORTE celebrou com a CEF o contrato de venda e compra de imóvel residencial, mútuo e alienação fiduciária em garantia no SFH - Sistema Financeiro da Habitação em 30/05/17 (ID 281331015) com a contratação de seguro obrigatório (cláusula 24, ID 281331015, fl. 13) com cobertura dos eventos morte e invalidez permanente (MIP) e danos físicos ao imóvel (DFI), vindo a falecer em 08/01/18 em decorrência de suicídio (ID 281331019). O sinistro foi informado à seguradora em 24/01/18 e em 02/02/18 a CAIXA SEGURADORA informou que os documentos apresentados atestam que o óbito do segurado decorreu de suicídio praticado nos dois primeiros anos de vigência do contrato, risco excluído nos termos da cláusula 8º do contrato de seguro (ID 281331012), o que resultou na negativa de cobertura habitacional e de pagamento de indenização. Nas condições gerais da apólice de seguros, cláusula 8ª, item 8.1, letra "d" (ID 281331054, fl. 6) que está excluído da cobertura de natureza corporal o risco de "suicídio ou a tentativa de suicídio, ocorridos nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato de seguros, ou da sua recondução depois de suspenso" (o mesmo está indicado na clausula 10ª, item 10.1, letra "d"). No documento "VIDA DA GENTE" (ID 281331060, fl. 2) consta na cláusula 4ª os riscos excluídos, especificando no item 4.1, letra "f" o "suicídio e suas tentativas, ocorridos nos 2 (dois) primeiros anos de vigência do seguro, prazo este contado conforme disposto no item 8.4;". No item 3.1.2 que trata da carência está especificado que "Não haverá prazo de carência para sinistros decorrentes de acidentes pessoais cobertos, exceto no caso de suicídio ou sua tentativa, quando o referido período corresponderá a 2 (dois) anos ininterruptos, contados da data da contratação" (item 3.1.2.2). A cláusula que exclui a cobertura securitária em caso de suicídio é válida, e era de conhecimento do mutuário quando da contratação, está redigida de forma clara e expressa, sem qualquer dificuldade para a compreensão do significado e alcance. Não há ilegalidade na previsão contratual, que é inerente às operações securitárias e visam conferir equilíbrio ao sistema securitário. A certidão de óbito indica a causa da morte como "asfixia mecânica, enforcamento" (ID 281331019) decorrente de suicídio praticado pelo segurado após pouco mais de 07 meses após a assinatura do contrato de financiamento. A negativa foi fundada nos arts. 797 e 798 do CC/02, in verbis: "Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro. Parágrafo único. No caso deste artigo o segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da reserva técnica já formada. Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente." Se baseia, ainda, na súmula 610 do C. STJ segundo a qual "O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada". As súmulas 61 do C. STJ e 105 do C. STF, que consagravam a premeditação do suicídio para fins de afastar a cobertura securitária foram fixadas na vigência do Código Civil de 1916, que traziam esse critério. Desde a superveniência do Código Civil de 2002, o parâmetro da premeditação foi extinto da legislação civil, que passou a exigir apenas um critério objetivo que é o transcurso do prazo de carência de 02 anos nos termos do art. 798 citado acima. Em abril de 2015, no julgamento do REsp 1334005/GO pela 2ª Seção do C. STJ, ficou determinado que a seguradora não tinha a obrigação de indenizar o suicídio cometido dentro do prazo de carência de dois anos da assinatura do contrato de seguro, sendo irrelevante se o suicídio foi ou não premeditado. Assim, a súmula 61 do C. STJ, que já estavam em contradição com o CC/02, lei posterior, também foi superada pela jurisprudência do próprio Tribunal Superior, vindo a ser cancelada em maio/2018, quando também foi aprovada a nova súmula 610, segundo a qual "O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada". A súmula 105 do STF perdeu a eficácia, pois "fora editada antes da Constituição da República de 1988, período em que este Supremo Tribunal Federal acumulava a competência de guardião da Constituição com a de intérprete da legislação infraconstitucional, tendo esta última competência sido transferida para o Superior Tribunal de Justiça com a sua criação" nos termos do AI 702.941, rel. min. Cármen Lúcia (DJE 153 de 19-8-201). Em que pese o cancelamento da súmula 61 e a edição da súmula 610 posteriormente à celebração do contrato em discussão nos autos e ao evento suicídio, a matéria já era regulada pelo art. 798 do CC/02 e representava o entendimento jurisprudencial do C. STJ exarado no REsp 1334005/GO desde 2015. Tendo como referência o art. 798 do CC/02, foi editado o enunciado 187 da Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal – CJF, segundo o qual “No contrato de seguro de vida, presume-se, de forma relativa, ser premeditado o suicídio cometido nos dois primeiros anos de vigência da cobertura, ressalvado ao beneficiário o ônus de demonstrar a ocorrência do chamado "suicídio involuntário". Assim, inviável a pretensão do apelante de se valer de entendimentos superados e contrários à legislação vigente e ao contrato assinado. A situação fática comprovada nos autos torna legal a recusa da cobertura securitária. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. COBERTURA SECURITÁRIA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SINISTRO DE ÓBITO. SUICÍDIO. DEVOLUÇÃO DA RESERVA TÉCNICA. OBRIGATORIEDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SFH. SEGURO. SUICÍDIO ANTES DOS DOIS ANOS DE VIGÊNCIA DO CONTRATO. ART. 798 DO CC. CRITÉRIO OBJETIVO. RESSARCIMENTO DO MONTANTE DA RESERVA TÉCNICA FORMADA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. APELO, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que, em sede de ação ordinária, julgou improcedentes os pedidos para anular a Cláusula 8ª, 8.1, item d, do Contrato de Seguro vinculado a financiamento habitacional e declarar quitado o mútuo firmado com a Caixa Econômica Federal mediante à cobertura securitária contratada; A exordial relata que os autores são pais de Ítalo César Mesquita da Silva, já falecido, e que o de cujus celebrou com a CEF contrato de mútuo habitacional e alienação fiduciária em garantia, com contrato de seguro adjeto. Alegou, então, que, no dia 28 de março de 2017, o mutuário cometeu suicídio, tendo os postulantes dado entrada junto à CAIXA no procedimento de cobertura do sinistro por morte, porém, a instituição financeira indeferiu o pedido de indenização, alegando que o óbito do segurado decorreu de suicídio antes do prazo de dois anos da celebração do contrato; Em suas razões recursais, os apelantes, em suma, buscam o reconhecimento do direito à cobertura securitária pretendida, flexibilizando a cláusula contratual 8ª da Apólice, com base no princípio da Boa-Fé, bem como na Teoria da Imprevisão. Subsidiariamente, pugnam pela devolução dos valores pagos até a data do óbito, como determina o texto da Súmula nº 610 do STJ; Determina o Código Civil/2002: Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente. ; Na hipótese, verifica-se que o de cujus assinou o contrato com o banco público na data de 22/04/2016, ocorrendo sua morte, por motivo de suicídio, em 28/03/2017, ou seja, dentro do período de 2 anos de que trata a Cláusula impeditiva (Cláusula 8ª, 8.1, item d) da Apólice de Seguro, e da carência legalmente prevista no CC. Assim, depreende-se que, no caso sub examine, a instituição seguradora se exime de indenizar, restando indiferente se houve ou não a premeditação do ato, prevalecendo o critério objetivo. Nesse sentido, vem se manifestando a jurisprudência do STJ: AGRESP 201100497942, RAUL Araújo, STJ. QUARTA TURMA, DJE DATA:13/04/2016; AGRESP 201501531770, MOURA Ribeiro, STJ. TERCEIRA TURMA, DJE DATA:13/05/2016; No mais, especificamente quanto ao pleito de ressarcimento do montante da reserva técnica já formada, trata-se de inovação dos recorrentes, que tenta discutir no segundo grau de jurisdição matéria não ventilada no primeiro grau. Portanto, sequer deve ser conhecida, nessa parte, o recurso; Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida. (TRF 5ª R.; APL-RN 08003226420194058109; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima; Julg. 25/01/2022). Não há que se falar em nulidade dos termos do contrato, eis que não demonstrada qualquer violação aos termos da Lei, inclusive CDC, ou da jurisprudência dominante. As alegações genéricas do espólio apelante sobre a abusividade de cláusulas contratuais que excluem a cobertura securitária não podem ser acolhidas, eis que não há demonstração concreta da ilegalidade indicada. A aplicação do CDC âmbito dos contratos bancários é pacífica na jurisprudência dos Tribunais Superiores, mas a proteção não é absoluta. Compete a quem alega provar concretamente a lesão, abusividade ou onerosidade excessiva, com a demonstração específica da violação que o contrato promove à legislação consumerista, o que não se vislumbra no caso dos autos. Irretocável a sentença de improcedência dos pedidos de indenizações a título de cobertura securitária e pagamento do seguro de vida. E, mantida a improcedência dos pedidos principais, é decorrência lógica a rejeição dos demais pedidos, eis que inexistindo quitação do contrato de financiamento do imóvel, não há que se falar em quitação/baixa de débitos contratuais, entrega de chaves e transferência/registro do imóvel ao espólio. Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro para 12% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal. Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão de gratuidade de justiça. Ante o exposto, nego provimento à apelação, fixados os consectários na forma da fundamentação acima. É como voto.
REPRESENTANTE: MARIA REGINA SOUZA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: BRUNO BORIS CARLOS CROCE - SP208459-A
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-S
1. A Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo quitação de mútuo em decorrência da cobertura securitária por sinistro de invalidez permanente ou óbito, na medida em que é a entidade responsável pela cobrança e atualização dos prêmios do seguro habitacional, bem como pelo seu repasse à seguradora, com quem mantém vínculo obrigacional.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência inicial do contrato de seguro de vida não enseja o pagamento da indenização contratada na apólice, à luz do artigo 798 do Código Civil, devendo, entretanto, ser observado o direito do beneficiário ao ressarcimento do montante da reserva técnica já formada.
3. A Corte Superior tem aplicado o mesmo entendimento ao seguro vinculado a contrato de financiamento imobiliário, independentemente de premeditação, assegurando-se a devolução da reserva técnica ao beneficiário, consistente nos valores pagos pelo segurado a título de prêmio.
4. A Súmula 105 do STF foi editada sob a vigência do Código Civil de 1916, que trazia em seu artigo 1.440 a possibilidade de cobertura securitária à morte por suicídio involuntário, afastando a regra para os casos que fossem premeditados.
5. No entanto, a questão do suicídio em contratos de seguro sofreu algumas modificações no decorrer dos anos, não havendo mais que se cogitar do critério subjetivo de consciência e intenção do segurado em fraudar o contrato (premeditação), mas tão somente do critério objetivo temporal.
6. Logo, considerando que a parte ré negou a cobertura securitária no exercício regular de direito, improcede o pedido de indenização por dano moral, devendo a sentença ser mantida tal como lançada, assegurando às autoras apenas a devolução da reserva técnica formada.
7. Apelações desprovidas. (TRF 3ª R.; AC 5000245-48.2022.4.03.6138; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos; Dje 19.12.23).
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO DO SALDO RESIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. SUICÍDIO DENTRO DO PRAZO CONTRATUAL E LEGAL DE CARÊNCIA DE DOIS ANOS. CRITÉRIO OBJETIVO.
- O contrato de venda e compra com alienação fiduciária em garantia foi celebrado pelo de cujus que veio a óbito em decorrência de suicídio praticado antes de decorrido o prazo contratual e legal de carência de 02 anos.
- Contrato de mútuo imobiliário celebrado pelo de cujus em 30/05/17 e suicídio em 08/01/18, pouco mais de 07 meses após.
- Inexistência de vício capaz de invalidar a previsão contratual que exclui a cobertura securitária no caso de suicídio do segurado dentro do prazo de carência.
- Observados os arts. 797 e 798 do CC/02, em consonância com o entendimento consolidado pelo C. STJ no REsp 1334005/GO pela 2ª Seção do C. STJ, julgado em 2015, e com a súmula 610 deste Tribunal Superior.
- Inaplicabilidade das superadas súmulas 61 do C. STJ e 105 do C. STF.
- Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majorado para 12% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, com observância do art. 98, § 3º, do CPC, ante a concessão de gratuidade de justiça.
- Apelação não provida.