
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001026-66.2022.4.03.6107
RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE CASTILHO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: RAFAEL AUGUSTO MARTINS DAMIANCI - SP237381-A
PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001026-66.2022.4.03.6107 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE CASTILHO Advogado do(a) PARTE AUTORA: RAFAEL AUGUSTO MARTINS DAMIANCI - SP237381-A PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pelo MUNICÍPIO DE CASTILHO em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARAÇATUBA/SP, objetivando a obtenção de certidão positiva de débito com efeitos negativos, tendo em vista que requereu o parcelamento da dívida referente ao processo administrativo nº 15868.720.081/2015-20, de acordo com a Instrução Normativa RFB Nº 2.071, de 16 de março de 2022, tendo por base a EC nº 113/2021, editando a Lei Municipal nº 3.152, de 04/05/2022, que autorizou o Poder Executivo Municipal a aderir ao referido parcelamento. Entretanto, o requerimento encontra-se em análise e não tem previsão para ser respondido, gerando insegurança ao impetrante que se encontra prestes a perder diversos convênios em fase de celebração por falta da certidão negativa de débito- CND. Alega o impetrante que, requereu, por meio do Ofício nº 060/2022, datado de 27/04/2022, a expedição da certidão negativa de débito - CND, objetivando a renovação do Certificado de Regularidade do Município para celebrar Convênios – CRMC, sendo que o pedido de certidão gerou inicialmente o processo/procedimento nº 13032.321871/2022-52, de 27/04/2022, o qual se tornou necessário pelo fato do Município impetrante se encontrar negativado indevidamente no cadastro da Receita Federal, por conta da existência de pendência referente à dívida objeto de discussão nos autos do processo administrativo nº 15868.720.081/2015-2, em trâmite na Delegacia da Receita Federal Administração Tributária Virtual – SP, porém, a autoridade administrativa em resposta ao pedido promoveu o desmembramento da cobrança, assim concluindo: a) promoveu a abertura do processo administrativo nº 19613.729.619/2022-33, determinando que a dívida ali discriminada se encontra “suspensa por medida judicial”; e b) manteve aberto o processo administrativo nº 15868.720.081/2015-20, discriminando a dívida em aberto objeto de cobrança, o que justifica a restrição imposta junto ao CADIN, com a impossibilidade de emissão da certidão negativo com efeitos positivos. A liminar foi concedida para emissão da Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa em favor do impetrante, desde que o único débito que a impeça a emissão seja o do processo administrativo nº 15868.720.081/2015-20 (ID 267214763). A r. sentença (ID 2672147733), confirmando a liminar, concedeu a segurança, para determinar que a impetrada forneça a Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa em favor do impetrante, caso o único débito que a impeça seja o do processo administrativo nº 15868.720.081/2015-20. Sentença submetida a reexame necessário. Não houve a interposição de recursos voluntários. Manifestação do Ministério Público Federal deixando de opinar quanto ao mérito e requerendo o regular prosseguimento do feito (ID 267741375). É o relatório. vmn
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001026-66.2022.4.03.6107 RELATOR: Gab. 45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE CASTILHO Advogado do(a) PARTE AUTORA: RAFAEL AUGUSTO MARTINS DAMIANCI - SP237381-A PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): A certidão é ato administrativo declaratório e sua obtenção é direito constitucionalmente assegurado que, inclusive, prescinde do pagamento de taxa, nos termos do art. 5º, XXXIV, b, da CF. O direito à expedição de certidão de situação fiscal se encontra regulado pelo Código Tributário Nacional que, em seus artigos 205 e 206, assim dispõe: “Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição. Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.” Assim, há direito à expedição de certidão negativa de débito quando inexistir crédito tributário constituído relativamente ao cadastro fiscal do contribuinte, ou de certidão positiva de débito com efeitos de negativa quando sua exigibilidade estiver suspensa, em razão da incidência de uma das hipóteses previstas no art. 151 do CTN, ou que tenha sido efetivada penhora suficiente em execução fiscal, nos termos do art. 206 do mesmo diploma legal. Assim, há direito à expedição de certidão negativa de débito quando inexistir crédito tributário constituído relativamente ao cadastro fiscal do contribuinte, ou de certidão positiva de débito com efeitos de negativa quando sua exigibilidade estiver suspensa, ou que tenha sido efetivada penhora suficiente em execução fiscal, nos termos do art. 206 do mesmo diploma legal. No caso concreto, a parte impetrante alegou que o único débito (processo administrativo nº 15868.720.081/2015-20) apontado no relatório emitido pelos sistemas da Receita Federal do Brasil (RFB) em 03/05/2022, acostado no ID 267214753, como suposto óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal, restou comprovado nos autos, posto que o impetrante requereu o parcelamento da dívida exigível junto ao Fisco, objeto do referido processo administrativo, tendo inclusive editado a Lei Municipal nº 3.152, de 04/05/2022 (ID 249934203), que autorizou o Poder Executivo Municipal a aderir ao referido parcelamento, e a abrir, por decreto, crédito adicional especial no valor de até R$1.355.620,72 (um milhão e trezentos e cinquenta e cinco mil e seiscentos e vinte reais e setenta e dois centavos), para fazer face às despesas com o parcelamento, visando manter a regularidade de seu cadastro e emissão de Certidão Negativa de Débitos – CND, razão pela qual faz jus à regularidade fiscal pleiteada. A autoridade impetrada, após a concessão de liminar pelo Juízo a quo, informou (ID 267214767), in verbis: " Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, com o objetivo de obter decisão judicial que determine a expedição de Certidão de Regularidade Fiscal. Em sede de cognição exauriente, pede a concessão da segurança, confirmando-se a liminar pleiteada. A liminar foi deferida, ordenando-se a expedição da CND, caso o único impedimento fosse o do Processo Administrativo 15868.720081/2015-20. É a síntese do necessário. Informamos que a liminar foi cumprida, conforme documentos que seguem anexos. Por fim, destacamos o conteúdo da Portaria Conjunta RFB/PGFN n' 1.751/14. Confira-se: (...) Tendo em vista o caráter satisfativo da liminar, pugnamos pela extinção do feito. São estas as informações que nos cabe prestar e que, se aceitas, deverão ser encaminhadas à autoridade requisitante.” Neste contexto, considerando que, em cumprimento à liminar concedida, a própria Administração Fiscal, em análise aos documentos apresentados pela parte impetrante requereu a extinção do feito, de rigor a manutenção da r. sentença, para a emissão da certidão de regularidade fiscal nos termos pleiteados. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto.
E M E N T A
REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO PENDENTE. COMPROVAÇÃO DE QUITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
- A certidão é ato administrativo declaratório e sua obtenção é direito constitucionalmente assegurado que, inclusive, prescinde do pagamento de taxa, nos termos do art. 5º, XXXIV, b, da Constituição Federal. O direito à expedição de certidão de situação fiscal vem regulado pelo Código Tributário Nacional em seus artigos 205 e 206. Assim, há direito à expedição de certidão negativa de débito quando inexistir crédito tributário constituído relativamente ao cadastro fiscal do contribuinte, ou de certidão positiva de débito com efeitos de negativa quando sua exigibilidade estiver suspensa, ou que tenha sido efetivada penhora suficiente em execução fiscal, nos termos do art. 206 do mesmo diploma legal.
- No caso concreto, a parte impetrante alegou que o único débito (processo administrativo nº 15868.720.081/2015-20) apontado no relatório emitido pelos sistemas da Receita Federal do Brasil (RFB) em 03/05/2022, acostado no ID 267214753, como suposto óbice à expedição de certidão de regularidade fiscal, restou comprovado nos autos, sendo que o impetrante requereu o parcelamento da dívida exigível junto ao Fisco, objeto do referido processo administrativo, tendo inclusive editado a Lei Municipal nº 3.152, de 04/05/2022 (ID 249934203), que autorizou o Poder Executivo Municipal a aderir ao referido parcelamento, e a abrir, por decreto, crédito adicional especial no valor de até R$ 1.355.620,72 (um milhão e trezentos e cinquenta e cinco mil e seiscentos e vinte reais e setenta e dois centavos), para fazer face às despesas com o parcelamento, visando manter a regularidade de seu cadastro e emissão de Certidão Negativa de Débitos – CND, razão pela qual faz jus ao reconhecimento de sua regularidade fiscal.
- Considerando que, em cumprimento à liminar concedida, a própria Administração Fiscal, em análise aos documentos apresentados pela parte impetrante, requereu a extinção do feito, de rigor a manutenção da r. sentença, para a emissão da certidão de regularidade fiscal nos termos pleiteados.
- Remessa oficial desprovida.