APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010901-81.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
APELANTE: DENSITEL TRANSFORMADORES LTDA
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINE CHINELLATO ROSSILHO - SP350063-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO//SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010901-81.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: DENSITEL TRANSFORMADORES LTDA Advogado do(a) APELANTE: CAROLINE CHINELLATO ROSSILHO - SP350063-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO//SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto por DENSITEL TRANSFORMADORES LTDA em face de sentença que denegou a segurança pretendida, na forma do art. 487, I, do CPC, reputando pela improcedência da pretensão da impetrante de exclusão, da base de cálculo do PIS e COFINS, do montante correspondente aos juros e correção monetária incidentes na restituição, compensação e ressarcimento de créditos tributários (municipais, estaduais e federais), bem como sobre os valores de depósitos judiciais levantados. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009. Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, o desacerto da sentença recorrida, uma vez que os valores da correção monetária e dos juros SELIC incidentes, tanto na repetição de indébito tributário como no levantamento de depósitos judiciais, não representam riqueza nova e positiva do contribuinte, pois visam a apenas preservar o poder de compra em face da inflação, sendo destinados a recompor perdas e danos já suportados pelo contribuinte anteriormente. Argumenta que, considerando que tais valores que não podem ser qualificados como “receita”, para fins tributários, estes não devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS recolhidos na sistemática não cumulativa (Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003). Aduz, no ponto, que esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria, conforme restou decidido no RE 574.706/PR e no RE 606.107, a partir dos quais se extrai o conceito de “receita”, para fins de incidência do PIS e da COFINS”, de sorte que os valores auferidos pela impetrante, a título de SELIC e correção monetária, não podem ser caracterizados como “elemento novo e positivo”, dado seu caráter indenizatório, seja quando se efetuou o pagamento do tributo indevido, seja quando se realizou o depósito judicial para a discussão da cobrança. Uma vez reconhecida a não incidência pretendida, requer seja declarado o seu direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos e/ou pagos, desde os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, na forma dos arts. 73 e 74 da Lei 9.430/96 e alterações posteriores, com quaisquer tributos arrecadados e administrados pela Receita Federal do Brasil, aplicando-se, desde os recolhimentos indevidos, os juros SELIC previstos no art. 39, §4º, da Lei 9.250/95 Pleiteia, desse modo, o provimento da apelação, a fim de que, reformando-se a sentença impugnada, seja afastada a incidência do PIS e da COFINS sobre o montante correspondente aos juros e correção monetária incidentes na restituição, compensação e ressarcimento de créditos tributários (municipais, estaduais e federais), bem como sobre os valores de depósitos judiciais levantados, compensando-se o indébito reconhecido, na forma acima destacada. Apresentadas contrarrazões, a apelada requereu: (i) no mérito, seja negado provimento à apelação interposta, mantendo-se, por consequência, a sentença de improcedência, com a devida condenação da apelante aos ônus de sucumbência e (ii) na eventualidade de ser reconhecido algum direito à repetição de indébito, que sejam observados os critérios para compensação/restituição apontados no bojo da referida peça. O Ministério Público Federal apresentou parecer requerendo o regular prosseguimento do feito, por não vislumbrar a presença de interesse que justifique sua intervenção nos autos (ID 282607794). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010901-81.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO APELANTE: DENSITEL TRANSFORMADORES LTDA Advogado do(a) APELANTE: CAROLINE CHINELLATO ROSSILHO - SP350063-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO//SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): A controvérsia posta nos autos diz respeito à incidência do PIS e da COFINS sobre os valores recebidos pelo contribuinte, a título de correção monetária e juros de mora (compreendidos na taxa SELIC), nas hipóteses de repetição de indébito e levantamento de depósitos judiciais. Partindo da premissa de que a base de cálculo das contribuições em referência é a receita bruta do contribuinte, conceito amplo que engloba tanto o lucro operacional quanto as receitas financeiras, abrangendo a integralidade dos valores auferidos pela pessoa jurídica, a jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que os valores recebidos a título de correção monetária e juros moratórios (compreendidos na taxa SELIC), por ocasião das repetições de indébitos tributários e levantamento de depósitos judiciais, devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. Elucidando esse entendimento, destacam-se os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. APLICAÇÃO DA COMPREENSÃO MANIFESTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 962 DA REPERCUSSÃO GERAL. DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO VEICULADO PELO STJ NO TEMA 504 DOS RECURSOS REPETITIVOS. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CONCEITO DE RECEITA BRUTA QUE ENGLOBA OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE SELIC NA REPETIÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS E NA DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. 1. Discute-se nestes autos a pertinência da inclusão, nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, dos valores recebidos a título de correção monetária e juros moratórios (ambos compreendidos na taxa Selic) por ocasião da repetição de indébitos tributários (pela via administrativa ou judicial) e no levantamento de depósitos judiciais. 2. Em julgamento realizado na data de 27.9.2021 (RE 1.063.187), o Supremo Tribunal Federal firmou a Tese 962 da repercussão geral no sentido de que É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. 3. Consoante observado no voto condutor do julgamento proferido em sede de embargos de declaração no referido precedente paradigmático, desborda desse tema definir a natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos judiciais ou dos juros avençados em contratos entre particulares. 4. Restou esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal que o entendimento manifestado na Tese 962 da repercussão geral não abrange os valores recebidos a título de Selic na devolução de depósitos judiciais, o que impõe, em atenção ao disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, a manutenção do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 504 dos recursos repetitivos, no sentido de que Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL. 5. É pacífico nesta Corte o entendimento no sentido de que os valores recebidos a título de correção monetária e juros moratórios (taxa Selic) por ocasião da repetição de indébitos tributários e devolução de depósitos judiciais devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. 6. A compreensão em apreço tem por fundamento a ponderação de que a base de cálculo destas contribuições é a receita bruta do contribuinte, conceito amplo que engloba tanto o lucro operacional quanto as receitas financeiras, abrangendo a integralidade dos valores auferidos pela pessoa jurídica, de modo a incluir aqueles recebidos a título de taxa Selic em todas as situações mencionadas pelas agravantes. 7. Há, portanto, distinção em relação à Tese paradigmática firmada pelo Supremo Tribunal Federal ao apreciar o RE 1.063.187 (Tema 962), pois a base de cálculo do IRPJ e da CSLL tem por substrato os conceitos de renda e de acréscimo patrimonial, de menor amplitude que o conceito de receita bruta, base de cálculo do PIS e da COFINS. 8. Diante da pacificação da controvérsia em sede de julgamento alçado à sistemática da repercussão geral (RE 1.063.187 – Tema 962), estão presentes os requisitos para o deferimento da suspensão da exigibilidade da inclusão, nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, apenas dos valores relativos à correção monetária e juros de mora (taxa Selic) recebidos por ocasião da repetição de indébitos tributários pela via administrativa ou judicial. 9. Quanto às demais parcelas em discussão, cumpre reconhecer, em atenção ao pedido subsidiário das agravantes, a possibilidade de serem realizados depósitos judiciais para suspender a exigibilidade dos respectivos valores, por se tratar de faculdade que é atribuída ao contribuinte. Referidos depósitos ficarão vinculados ao resultado da demanda, nos termos do art. 1º, § 3º, I e II, da Lei 9.703/1998, e sua suficiência deverá ser oportunamente verificada pela autoridade administrativa, pois a suspensão da exigibilidade ocorre apenas com relação aos valores efetivamente depositados. 10. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007602-29.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 03/10/2023, Intimação via sistema DATA: 05/10/2023) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. TEMA 962/STF. IRPJ/CSL. PIS/COFINS. SELIC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE 1.063.187. DELIMITAÇÃO DOS RESPECTIVOS EFEITOS. ALCANCE TEMPORAL E MATERIAL DA INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A decisão agravada destacou, em primeiro plano, a interpretação da Corte Superior sobre o alcance do disposto no artigo 932, CPC, ressaltando o cabimento da apreciação monocrática, a partir de tal permissivo, também em caso de jurisprudência dominante de Tribunal Superior, sem prejuízo da impugnação à decisão do relator através de agravo interno para exame colegiado da pretensão, não subsistindo, assim, vício capaz de anular o julgamento por tal fundamento. Assim, tendo a decisão agravada demonstrado encontrar-se respaldada em entendimento jurisprudencial consolidado na Corte Superior, não tem espaço nem relevância eventual impugnação à aplicação do artigo 932, CPC, mesmo porque a controvérsia, com o agravo interno, foi integralmente devolvida à apreciação da Turma. 2. No julgamento do RE 1.063.187 fixou-se tese jurídica vinculante de que “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário” (Tema 962). 3. Em embargos de declaração, acolhidos em parte, a Suprema Corte decidiu que: (1) o RE 1.063.187, Tema 962, não abrange senão a taxa SELIC, de modo que outros índices, ainda que a título de juros no ressarcimento de indébito fiscal, encontram-se fora do alcance do paradigma vinculante; (2) o paradigma não alcança casos de SELIC aplicada em outras situações como, por exemplo, saldos de depósitos judiciais levantados pelo contribuinte em demandas tributárias; e (3) os efeitos da declaração judicial de inconstitucionalidade da incidência de IRPJ/CSL sobre taxa SELIC em ressarcimento de indébito fiscal, foram assim modulados: “seus efeitos serão ex nunc a partir de 30/9/2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral, nos termos do voto do Relator.”. 4. Quanto ao PIS/COFINS, não se aplica, dada a especificidade da tributação discutida em seus variados aspectos, inclusive constitucional, o entendimento deduzido para o IRPJ/CSL, pois aquela incidência tem como matriz constitucional não o lucro ou acréscimo patrimonial, mas, especificamente, receita ou faturamento, que se definem como o resultado auferido pelo contribuinte, independentemente do caráter indenizatório ou remuneratório do respectivo valor, não sendo alcançado, pois, pela exegese dada pela Suprema Corte no paradigma aplicado ao IRPJ/CSL. Tampouco cabe cogitar da pertinência do RE 574.706, pois a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS decorreu, essencialmente, do entendimento de que se trata de valor repassado ao Estado e que, embora transite pela contabilidade empresarial, não configura receita própria do contribuinte, bem ao contrário do valor relativo à SELIC paga em repetição de indébito fiscal, compensação, pedido de restituição ou levantamento de depósito judicial em ação tributária vencida pelo contribuinte. 5. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004599-83.2021.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 20/03/2023, Intimação via sistema DATA: 21/03/2023) (Grifos acrescidos) Ainda, a respeito do tema em questão, o Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento no sentido de que a discussão referente à incidência de PIS e COFINS sobre valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária (taxa Selic) demanda o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03), tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PIS E COFINS NÃO CUMULATIVOS. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA INSERTOS NA TAXA SELIC. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA. 1. O Tribunal de origem, com base na legislação infraconstitucional, decidiu que os valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária (taxa Selic) compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS. 2. Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido, seria imprescindível o reexame da legislação infraconstitucional pertinente (Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003), providência vedada nesta fase processual. A ofensa ao texto constitucional, se existisse, seria meramente indireta ou reflexa. Precedentes. 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1327705 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 24-08-2021 PUBLIC 25-08-2021) (Grifei) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. INCIDÊNCIA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS (TAXA SELIC). LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a análise de matéria infraconstitucional. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1368278 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-074 DIVULG 19-04-2022 PUBLIC 20-04-2022) (Grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. DESPROVIMENTO. 1. A discussão referente à incidência de PIS e COFINS sobre a correção monetária inserta na Taxa SELIC demanda o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03), tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição Federal, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC. Majoração da verba honorária. (STF, Segunda Turma, Ministro Rel. EDSON FACHIN, RE 1164545 AgR / SC, Julgamento: 29/11/2019, Publicação: 12/12/2019) (Grifei) AgR / SC, Julgamento: 29/11/2019, Publicação: 12/12/2019) (Grifei) Em razão da natureza infraconstitucional da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar o entendimento de que se incluem na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS os valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária (SELIC), sejam eles auferidos nas repetições de indébito tributário ou no levantamento de depósitos judiciais, também firmou a compreensão de sentido de ser irrelevante para o desfecho da controvérsia posta nos autos o entendimento firmado pelo STF, no Tema 962 de Repercussão Geral. Isso porque, conforme entendimento cristalizado pela Corte Superior de Justiça, a natureza de indenização por danos emergentes dos juros moratórios, tal como reconhecida no precedente paradigmático em destaque, afeta o conceito de renda (base de cálculo do Imposto de Renda), mas não o de receita (base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS), qual seja, conceito mais largo do que o de renda. Ou seja, "os juros permanecem na condição de receitas financeiras, pois assim o são por excelência”. Na esteira desse entendimento, destacam-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PIS E COFINS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. BASE DE CÁLCULO. TAXA SELIC. INCLUSÃO. [...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que, no âmbito da repetição do indébito tributário, os valores da Taxa Selic (correção monetária e juros) integram a base de cálculo do PIS e da COFINS. Precedentes. 3. O entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 962, que definiu a tese de que "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário", não se aplica à presente hipótese. 4. " [...] A base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS é a Receita Bruta e a base de cálculo do IRPJ é o Lucro Real (conceito bem mais restrito que o de Receita Bruta). Sendo assim, retirar os juros da base de cálculo do IRPJ não significa retirá-los da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, contudo, reconhecer os juros como integrantes da base de cálculo do IRPJ significa sim os incluir na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS (AgInt no REsp n. 1.944.055/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 28/3/2022.) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.899.938/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022) (Grifei) TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. JUROS MORATÓRIOS SOBRE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INCLUSÃO. PRECEDENTES. 1. A recorrente afirma que não incide PIS e Cofins sobre os juros moratórios na recuperação de tributos pela via da repetição de indébito. Sustenta que os juros moratórios possuem natureza indenizatória e, por esse motivo, não devem compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. 2. O STJ entende que se incluem na base de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins os valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária (taxa Selic) na repetição de indébito. Precedentes: AgInt no REsp 1.938.511/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.10.2021; e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.930/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.2.2021. 3. Ademais, esta Corte Superior já decidiu que é irrelevante para o desfecho da causa o julgamento dos Temas 808 e 962 da Repercussão Geral do STF, os quais conferiram a natureza de indenização por danos emergentes aos juros moratórios, já que essa condição afeta o conceito de renda (base de cálculo do Imposto de Renda), mas não o de receita (base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e Cofins). Nesse sentido: "A argumentação da CONTRIBUINTE ao aludir à riqueza nova confunde os conceitos de renda e receita. Renda precisa ser riqueza nova, receita não: o conceito de receita comporta quaisquer ressarcimentos e indenizações. O relevo está em que renda é a base de cálculo do Imposto de Renda e receita é a base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, ora em debate. Ressarcimento é receita, muito embora possa não ser renda. Nessa toada, não é possível invocar o precedente que trata do IRPJ e da CSLL que afasta determinada verba do conceito de renda para afastar a incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS que se dá sobre a receita - conceito mais largo que o de renda. A leitura do precedente REsp. nº 1.089.720/RS está condicionada a esses parâmetros, posto que construído para o IRPJ e CSLL." (EDcl no AgInt no REsp 1.920.034/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.2.2022.) 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.960.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022) (Grifei) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ E 282, 356, AMBAS DO STF. TEMA N. 962 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Denso do Brasil Ltda. contra Delegado da Receita Federal em Curitiba/PR objetivando a não incidência do PIS/COFINS sobre os juros moratórios e correção monetária, integrantes da Taxa Selic, por ocasião da recuperação de tributos (via restituição e compensação de créditos tributários ou levantamento de depósitos judiciais de tributos). Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. III - Sobre a alegada ofensa aos seguintes dispositivos apontados como violados: arts. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977; 2º do ADI 25/2003; 3º e 9º da Lei n. 9.718/1998; 402, 404 e 407 do Código Civil; e 110 do CTN; verifico que não se apresentaram como questões enfrentadas, em termos de "causas decididas", conforme previsão do art. 105, III, da Constituição Federal, porque não foram abordados pelo Tribunal de origem. Incide, de qualquer sorte, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que dispõe que é "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". Assim, "se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020). A propósito: AgInt no AREsp 1.545.423/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.711.642/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 4/12/2020; AgInt no REsp 1.838.034/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 2/12/2020. IV - A fundamentação das razões do recurso especial teve como ponto nodal o conceito de receita bruta/faturamento, matéria com natureza eminentemente constitucional, além de se valer de julgados do Supremo Tribunal Federal. V - Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a discussão atinente à modificação legislativa do conceito de faturamento extraído da norma que rege a competência tributária (art. 195, I, da CF/88) é matéria de natureza constitucional e, por isso, não pode ser apreciada em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência do STF." (STJ, AgRg no Ag 1.421.547/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/8/2012). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.256.016/SC, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 21/9/2012; AgRg nos EDcl no REsp 1.261.346/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 28/9/2012; EDcl no AgRg no REsp 1.228.113/SC, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 9/10/2013; AgRg no REsp 1.403.376/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 26/8/2014. (AgInt no REsp 1.793.369/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/10/2019.) VI - Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, incluem-se na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS os valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária (SELIC). A propósito: (AgInt nos EDcl no REsp 1.881.703/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20/8/2021, AgInt no REsp 1.906.715/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2021 e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.930/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/2/2021). VII - A jurisprudência desta Corte proclama que: "é irrelevante para o desfecho da causa o Julgamento dos Temas nsº 808 e 962 da Repercussão Geral do STF (RE nº 855.091 e RE nº 1.063.187) que conferiram a natureza de indenização por danos emergentes aos juros moratórios, já que essa condição afeta o conceito de renda (base de cálculo do Imposto de Renda), mas não o de receita (base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS). Os juros permanecem na condição de receitas financeiras, pois assim o são por excelência." (EDcl no AgInt no Resp 1.920.034/PR, relator Ministro Mauro Campbell, Segunda Turma, Julgado em 14/2/2022, DJe 17/2/2022.) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.955.519/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 18/4/2022.) (Grifei) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "As bases de cálculo do PIS e COFINS, bem como as deduções admitidas, estão definidas nas Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003. Para ambas, a base de cálculo é 'o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil'. Portanto, a base de cálculo do PIS e da COFINS, apesar de continuar sendo o 'faturamento mensal', equivalente à 'receita bruta', foi ampliado de modo a abranger, outrossim, 'todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica.' As deduções admitidas estão arroladas no 3º do artigo 1º da Lei nº 10.637/2002 e nos mesmos dispositivos da Lei nº 10.833/2003. Naquele rol não estão incluídos os valores em questão. Dessa maneira, submetida a parte impetrante ao regime não-cumulativo previsto nas Leis 10.637/02 e 10.833/03, a partir da vigência dos referidos diplomas legais, a correção monetária pela SELIC integra a base de cálculo do PIS e da COFINS" (fl. 142, e-STJ). 2. Ao assim decidir, o acórdão recorrido se alinhou à orientação jurisprudencial do STJ segundo a qual "os valores referentes à incidência da taxa Selic (correção e juros) na repetição do indébito devem incluir a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS" (AgInt no REsp 1.906.715/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14.6.2021). Na mesma linha: AgInt no REsp 1.938.511/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.10.2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.848.930/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.2.2021; AgRg no REsp 1.271.056/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.9.2013. 3. Consoante o entendimento do STJ, não se deve confundir os conceitos de renda e receita. "Renda precisa ser riqueza nova, receita não: o conceito de receita comporta quaisquer ressarcimentos e indenizações. O relevo está em que renda é a base de cálculo do Imposto de Renda e receita é a base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, ora em debate. Ressarcimento é receita, muito embora possa não ser renda. Nessa toada, não é possível invocar o precedente que trata do IRPJ e da CSLL que afasta determinada verba do conceito de renda para afastar a incidência das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS que se dá sobre a receita - conceito mais largo que o de renda" (AgInt no REsp 1.940.279/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.2.2022). 4. Ademais, cabe ressaltar que, na forma da jurisprudência do STJ, "os juros moratórios não escapam à tributação pelo PIS e Cofins, já que compõem a esfera de disponibilidade patrimonial do contribuinte, que, no caso dos depósitos efetuados na forma da Lei 9.703/1998, ocorre no momento da devolução ao depositante da quantia depositada, acrescida de juros calculados na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei 9.250/1995 (taxa Selic)" (AgInt no REsp 1.920.229/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31.8.2021). 5. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.949.800/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 25/4/2022.) Assim, inexistem razões que justifiquem a reforma pretendida, especialmente porque a pretensão da impetrante não encontra amparo em entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema. Inviável, ademais, a pretensão da apelada de condenação do impetrante ao pagamento de honorários advocatícios, visto que, por se tratar de sentença proferida em mandado de segurança, há de se reconhecer pela aplicabilidade à hipótese da vedação estabelecida no art. 25 da Lei 12.016/2009 c.c. Súmula 512/STF. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E DA COFINS SOBRE TAXA SELIC. REPETIÇÕES DE INDÉBITO E LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONCEITO DE RECEITA BRUTA QUE ENGLOBA OS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA (TAXA SELIC). NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. ENTENDIMENTO DO STJ. TEMA 962 DE REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- A controvérsia posta nos autos diz respeito à incidência do PIS e da COFINS sobre os valores recebidos pelo contribuinte, a título de correção monetária e juros de mora (compreendidos na taxa SELIC), nas hipóteses de repetição de indébito e levantamento de depósitos judiciais
- Partindo da premissa de que a base de cálculo das contribuições em referência é a receita bruta do contribuinte, conceito amplo que engloba tanto o lucro operacional quanto as receitas financeiras, abrangendo a integralidade dos valores auferidos pela pessoa jurídica, a jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que os valores recebidos a título de correção monetária e juros moratórios (compreendidos na taxa SELIC), por ocasião das repetições de indébitos tributários e levantamento de depósitos judiciais, devem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS. Precedentes.
- Ainda, a respeito do tema em questão, o Supremo Tribunal Federal já assentou entendimento no sentido de que a discussão referente à incidência de PIS e COFINS sobre valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária (taxa Selic) demanda o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03), tornando oblíqua ou reflexa eventual ofensa à Constituição. Precedentes.
- Em razão da natureza infraconstitucional da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao consolidar o entendimento de que se incluem na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS os valores recebidos a título de juros moratórios e correção monetária (SELIC), sejam eles auferidos nas repetições de indébito tributário ou no levantamento de depósitos judiciais, também firmou a compreensão de sentido de ser irrelevante para o desfecho da controvérsia posta nos autos o entendimento firmado pelo STF, no Tema 962 de Repercussão Geral. Isso porque, conforme entendimento cristalizado pela Corte Superior de Justiça, a natureza de indenização por danos emergentes dos juros moratórios, tal como reconhecida no precedente paradigmático em destaque, afeta o conceito de renda (base de cálculo do Imposto de Renda), mas não o de receita (base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS), qual seja, conceito mais largo do que o de renda. Ou seja, "os juros permanecem na condição de receitas financeiras, pois assim o são por excelência.” Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.899.938/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022 e AgInt no REsp n. 1.960.914/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022.
- Assim, inexistem razões que justifiquem a reforma pretendida, especialmente porque a pretensão da impetrante não encontra amparo em entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema.
- Inviável, ademais, a pretensão da apelada de condenação do impetrante ao pagamento de honorários advocatícios, visto que, por se tratar de sentença proferida em mandado de segurança, há de se reconhecer pela aplicabilidade à hipótese da vedação estabelecida no art. 25 da Lei 12.016/2009 c.c. Súmula 512/STF.
- Apelação desprovida.