REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5013382-17.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
PARTE AUTORA: OUMAR GUEYE
Advogado do(a) PARTE AUTORA: TIAGO DE SOUZA MUHARRAM - SP389379-A
PARTE RE: COORDENADOR-GERAL DE POLÍTICA MIGRATÓRIA DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5013382-17.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO PARTE AUTORA: OUMAR GUEYE Advogado do(a) PARTE AUTORA: TIAGO DE SOUZA MUHARRAM - SP389379-A PARTE RE: COORDENADOR-GERAL DE POLÍTICA MIGRATÓRIA DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de remessa necessária ocorrida em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada para que a autoridade impetrada conclua a análise do recurso interposto em processo administrativo de naturalização apresentado pelo impetrante OUMAR GUEYE. Sem recursos voluntários, subiram os autos a esta Corte por força do reexame necessário. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento a remessa oficial. É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5013382-17.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO PARTE AUTORA: OUMAR GUEYE Advogado do(a) PARTE AUTORA: TIAGO DE SOUZA MUHARRAM - SP389379-A PARTE RE: COORDENADOR-GERAL DE POLÍTICA MIGRATÓRIA DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES DA SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de mandado de segurança impetrado objetivando obter provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora a conclusão de análise do recurso interposto em processo administrativo de naturalização formulado junto ao portal eletrônico do Governo Federal. A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos. Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito, desde que demonstrada a certeza e liquidez do direito invocado. Em termos infraconstitucionais, dispõe a Lei nº 13.445/2017, em seu art. 71, que o pedido de naturalização será apresentado e processado na forma prevista pelo órgão competente do Poder Executivo. Regulamentando a referida norma, foi editado o Decreto nº 9.199/2017, que determinou: Art. 228. O procedimento de naturalização se encerrará no prazo de cento e oitenta dias, contado da data do recebimento do pedido. (...) § 2º Caso sejam necessárias diligências para o procedimento de naturalização, o prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por meio de ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública que fundamente a prorrogação. Art. 232. O prazo para apresentação de recurso na hipótese de indeferimento do pedido de naturalização será de dez dias, contado da data do recebimento da notificação. § 1º O recurso deverá ser julgado no prazo de sessenta dias, contado da data da sua interposição. No mesmo sentido, a jurisprudência desta E. Corte Regional: ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO ADMINISTRATIV INTERPOSTO CONTRA O INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DE NATURALIZAÇÃO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. - A Administração Pública tem o dever de pronunciar-se sobre os requerimentos, que lhe são apresentados pelos administrados na defesa de seus interesses, dentro de um prazo razoável, sob pena de ofensa aos princípios norteadores da atividade administrativa, em especial, o da eficiência, previsto no do caput, do artigo 37, da Constituição da República. - Ademais, a emenda Constitucional 45/04 inseriu o inciso LXXVIII, no artigo 5º da Constituição, que dispõe: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". - A Lei n.º 13.445/2017 dispõe, em seu artigo 71, que o pedido de naturalização será apresentado e processado na forma prevista pelo órgão competente do Poder Executivo. - Por sua vez, o Decreto n.º 9.199/2017, ao regulamentar a referida lei, estipulou, em seu art. 232, o prazo de 60 (sessenta dias) para o julgamento do recurso interposto contra o indeferimento do pedido de naturalização, a contar da data da sua interposição. - Recurso administrativo da impetrante, para análise do pedido de concessão de naturalização, sem conclusão por prazo superior a sessenta dias decorridos. - Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5017939-47.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 28/11/2022, DJEN DATA: 06/12/2022) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO DE NATURALIZAÇÃO. PRAZO RAZOÁVEL. DECRETO N.º 9.199/2017. SENTENÇA MANTIDA. - Busca-se no presente feito a obtenção de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que encaminhe o pedido administrativo de naturalização para a devida análise. - O Decreto n.º 9.199/2017, que regulamenta a Lei n.º 13.445/2017, a qual institui a Lei de Migração, estabelece, em seu artigo 228, que a administração tem o dever de proferir decisão nos processos de naturalização no prazo de 180 dias, contados da data do pedido, salvo prorrogação necessária. - Desse modo, não demonstrada nos autos qualquer justificativa para o descumprimento do prazo legal e violação do direito constitucionalmente garantido do impetrante (art. 5º, inciso XXXIV, alínea "b", da CF/88) de ter o seu pedido respondido em tempo razoável (art. 5º, inciso LXXVIII), afigura-se correto o provimento de 1º grau de jurisdição, ao conceder a ordem. Precedentes. - Nesse contexto, formulado o requerimento administrativo em 11 de fevereiro de 2022, evidencia-se que foi ultrapassado o prazo legal (mandado de segurança impetrado em 13/10/2022), bem como que, ainda que se considerem as dificuldades de recursos humanos e estruturais, transcorreu tempo suficiente para que a administração pública concluísse o procedimento. Assim, merece acolhimento o pedido apresentado pelo impetrante, que, efetivamente, não pode ficar à mercê da administração, à espera, por tempo indeterminado, que seu pleito seja atendido. - Destaque-se a respeito ainda o seguinte trecho do parecer do MPF, dado que assim se manifestou sobre o tema, verbis: Verifica-se que a sentença se encontra devidamente fundamentada nas provas constantes nos autos, demonstrativas do direito da impetrante aos esclarecimentos quanto à demora na conclusão de seu requerimento de naturalização. - Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5026497-08.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 06/12/2023, Intimação via sistema DATA: 07/12/2023) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO. APRECIAÇÃO. PRAZO. 180 DIAS. ARTIGO 228 DO DECRETO 9.199/2017. 1. A injustificada demora no trâmite e na decisão de procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo, cabendo ao Poder Judiciário estipular prazo razoável para a conclusão administrativa, em atenção ao princípio da razoável duração do processo, constitucionalmente previsto. 2. No caso do procedimento de naturalização de estrangeiro, o artigo 228 do Decreto 9.199/2017, que regulamenta a Lei 13.445/2017 (Lei de Migração), dispõe que o processo deverá ser encerrado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de recebimento do pedido, com possível prorrogação se necessárias diligências. 3. Ultrapassados mais de cento e oitenta dias do protocolo do requerimento administrativo de naturalização, sem apresentação pela Administração de quaisquer óbices ou exigências prévias, verifica-se estar demonstrada a violação de direito líquido e certo do impetrante. 4. Remessa oficial não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5018364-74.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 29/09/2023, Intimação via sistema DATA: 03/10/2023) MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MOROSIDADE. INADEQUAÇÃO AOS PRAZOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO. IMPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. 1. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos. 2. O Decreto nº 9.199/2017 estabelece o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis somente por ato do Ministro da Justiça, para análise do processo administrativo de naturalização pela Administração, a contar da data do recebimento do pedido. 3. Em concreto, o procedimento administrativo de naturalização foi protocolado em 14/1/2021 e, na data de 24/2/2022, momento em que foi impetrado o mandado de segurança, a análise do processo não tinha sido concluída. 4. Extrapolado o prazo previsto na legislação aplicável à matéria, deve ser mantida a r. sentença. 5. Remessa necessária improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5004208-81.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 05/08/2023, Intimação via sistema DATA: 10/08/2023) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO. PRAZO. 180 DIAS. DECRETO 9.199/2017. DEMORA INJUSTIFICADA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Segundo o Decreto nº 9.199/2017, que regulamenta a Lei nº 13.445/2017, o procedimento de naturalização se encerrará no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do recebimento do pedido, salvo se for necessária a realização de diligência, podendo o prazo, nessa hipótese, ser prorrogado pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. 2. No caso em apreço, verifica-se que o impetrante é nacional da República da Nigéria, tendo formulado pedido de naturalização, no dia 14.10.2020, via portal “Naturalize-se”, sob protocolo nº 235881.0005763/2020; no entanto, até a data da impetração do presente mandamus (05.07.2021) o requerimento não havia sido apreciado, tampouco houve alguma exigência por parte do impetrado. 3. A autoridade impetrada concluiu a análise do pedido de naturalização somente após a concessão da liminar, deferindo-o por meio da Portaria CPMIG nº 3.983, de 6 de outubro de 2021, publicada no Diário Oficial da União em 6 de outubro de 2021, em clara ofensa aos princípios constitucionais e administrativos da moralidade, eficiência e continuidade do serviço público. 4. A Administração Pública deve observar prazo razoável para a conclusão de processos administrativos, não podendo prolongar-se por tempo indeterminado, nos termos do artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal. Precedentes. 5. Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5017778-71.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 16/02/2023, Intimação via sistema DATA: 23/02/2023) No caso vertente, verifica-se que o impetrante é nacional da República do Senegal e teve seu pedido de naturalização nº 235881.0013755/2020 indeferido por despacho publicado no Diário Oficial da União em 18/03/2022 (ID 281803549). Constata-se que, em 25/03/2022, foi interposto recurso em face da referida decisão (ID 281803551- fl. 09), ainda não julgado quando da presente impetração, ocorrida em 07/06/2022. Compulsando-se os autos, verifica-se que, após o deferimento do pedido liminar, informou o Departamento de Migrações do Ministério da Justiça e Segurança Pública, em 24/02/2023, que restou mantido o indeferimento do pedido de naturalização por meio do Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória, publicado no Diário Oficial da União em 22/02/2023 (ID 281803610) Assim, restou configurada a morosidade excessiva para o julgamento do recurso interposto no âmbito do processo administrativo de naturalização do impetrante, em ofensa em aos princípios da razoabilidade e eficiência e aos parâmetros previstos na legislação de regência do processo administrativo. Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário. É o voto.
E M E N T A
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO DE NATURALIZAÇÃO. PRAZO RAZOÁVEL PARA JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 13.445/2017 E DECRETO Nº 9.199/2017. MOROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
- A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos. Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva na apreciação de requerimentos administrativos, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito, desde que demonstrada a certeza e liquidez do direito invocado.
- Em termos infraconstitucionais, dispõe a Lei nº 13.445/2017, em seu art. 71, que o pedido de naturalização será apresentado e processado na forma prevista pelo órgão competente do Poder Executivo. Regulamentando a referida norma, foi editado o Decreto nº 9.199/2017, que determinou que “o procedimento de naturalização se encerrará no prazo de cento e oitenta dias, contado da data do recebimento do pedido”, bem como que o recurso interposto em face da decisão de indeferimento deverá ser julgado no prazo de sessenta dias, contado da data da sua interposição.
- No caso vertente, verifica-se que o impetrante é nacional da República do Senegal e teve seu pedido de naturalização nº 235881.0013755/2020 indeferido por despacho publicado no Diário Oficial da União em 18/03/2022. Constata-se que, em 25/03/2022, foi interposto recurso em face da referida decisão, ainda não julgado quando da presente impetração, ocorrida em 07/06/2022.
- Assim, restou configurada a morosidade excessiva para a conclusão do requerimento de naturalização do impetrante, em ofensa em aos princípios da razoabilidade e eficiência e aos parâmetros previstos na legislação de regência do processo administrativo.
- Reexame necessário desprovido.