Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019351-43.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

AGRAVANTE: ENZO DA SILVA SALMAZO

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A

AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019351-43.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

AGRAVANTE: ENZO DA SILVA SALMAZO

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A

AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Enzo da Silva Salmazo, contra a r. decisão proferida nos autos da ação de procedimento comum n. 5001253-04.2023.4.03.6113, em trâmite perante o Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Franca, que indeferiu a tutela de urgência (ID 276992043 - Pág. 102-113).

Em suas razões recursais (ID 276992042), alega o recorrente, em síntese, que:

a) “[a] parte Agravante se inscreveu para obtenção de financiamento estudantil ofertado pela União Federal, em especial pelo Fundo ora requerido”;

b) “[c]ontudo, o programa de financiamento ofertado pelo governo federal - FIES- tem restringido cada vez mais o acesso ao financiamento”;

c) “[a] situação a que se vislumbra aqui é a seguinte: alunos que tiraram notas menores que a parte Requerente conseguiram o FIES, mas a parte requerente, por ter uma graduação, não consegue qualquer oportunidade”;

d) “a parte Autora não conseguiu o financiamento estudantil, ficando em colocação exorbitantemente longe das vagas que são disponíveis para o FIES”;

e) “no caso da parte Agravante, mesmo sendo graduado, não teve nenhuma oportunidade de trabalho em sua área. Não se identifica mais com o curso que fez e está buscando novas maneiras de exercia sua cidadania e ter acesso ao trabalho, e, consequentemente, a sua dignidade plena”;

f) são eivados de inconstitucionalidade: o § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, as portarias de regência e a Portaria 535/2020.

Pugna seja antecipada, liminarmente, a tutela recursal, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, para que a parte recorrente possa estudar com o FIES, ou concorrer em condições de igualdade com os demais estudantes, mesmo já sendo graduado. Requer provimento ao recurso para reformar a decisão agravada.

Pela decisão de ID 277721158, foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.

Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta (ID’s 280662135, 281016665 e 281716365).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019351-43.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

AGRAVANTE: ENZO DA SILVA SALMAZO

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIANA COSTA - GO50426-A

AGRAVADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):

Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, em ação ajuizada objetivando o autor, ora agravante, que já possui uma graduação superior, acesso ao FIES para cursar nova graduação.

Por ocasião da apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal, entendi ser o caso de indeferimento do pleito, mediante decisão vazada nos seguintes termos:

 

“A antecipação dos efeitos da tutela recursal exige que se verifique conjuntamente a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano de difícil ou incerta reparação, ou, ainda, o risco ao resultado útil do processo.

No caso ora analisado, em um juízo de cognição sumária próprio deste momento processual, não verifico a presença dos requisitos necessários à tutela pleiteada.

A Constituição Federal assegura o direito à educação, devendo ser promovida e incentivada pelo Estado e pela família, com colaboração da sociedade, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento da pessoa e sua qualificação para o trabalho:

 

“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

 

Nesse sentido, objetivando dar efetividade ao dispositivo acima mencionado, foi criado o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES, que é um programa destinado a financiar a educação superior de estudantes matriculados em instituições particulares que não possuem poder aquisitivo para custear a formação acadêmica em cursos não gratuitos.

Com efeito, o requerente insurge-se contra o critério de concessão do FIES, que atende, de forma prioritária, estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil.

Ocorre que há previsão legal expressa estabelecendo os critérios de priorização da concessão do financiamento pelo FIES. Conforme se extrai do artigo 1º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, acrescentado pela Lei nº 13.530/2017:

 

"Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (Redação dada pela Lei nº 14.375, de 2022)

[...]

§ 6º  O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)” (grifei)

 

Assim, o financiamento com recursos do FIES será destinado de forma prioritária a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil.

Com efeito, o aluno que já concluiu um curso de graduação no ensino superior está em posição jurídica diferente em relação àqueles que ainda não o fizeram.

Nessa linha de intelecção, a limitação inserida no art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, pela Lei nº 13.530/2017, tem o objetivo de dar efetividade ao princípio da igualdade substancial ou material entre os estudantes, uma vez que fomenta o acesso ao ensino superior aos cidadãos, priorizando a concessão do FIES para alunos que ainda não são graduados.

Impende salientar que o acesso ao FIES depende da disponibilidade orçamentária, cabendo ao Ministério da Educação realizar a edição de regulamento para estabelecer os respectivos critérios de elegibilidade, considerando a limitação e escassez dos recursos públicos para atender a política pública em questão.

Nesse sentido, cito precedentes desta E. Corte Regional:

                                           

“APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CONTRATO ANTERIOR AINDA NÃO QUITADO. CONCESSÃO DE NOVO FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.

- Inicialmente, cumpre destacar que o art. 6º e o art. 205, ambos da Constituição Federal, definem a educação (aí incluído o ensino, em todos os seus níveis) como direito social fundamental de todos, reconhecido como dever do Estado e da família, a ser promovido e incentivado com a colaboração da sociedade em favor do pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Complementando esses preceitos constitucionais, o art. 45 da Lei nº 9.394/1996 estabelece que a educação superior será ministrada em instituições de ensino superior (públicas ou privadas), com variados graus de abrangência ou especialização (notadamente graduação, mestrado e doutorado).

- É possível constatar que a legislação relativa ao FIES não impede, de forma ampla, que estudantes contemplados com o FIES anteriormente candidatem-se a um novo financiamento. No entanto, para que o estudante tenha acesso novamente ao crédito estudantil, é preciso que finalize sua relação contratual anterior, justamente para possibilitar que o maior número de pessoas tenha acesso ao ensino superior, em cumprimento ao mandamento constitucional do art. 205 da Constituição Federal.

- No caso dos autos, a parte autora pretende obter novo financiamento estudantil pelo FIES enquanto não quitado financiamento anterior, o que esbarra na legislação de regência.

- Apelação desprovida.”

(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007438-43.2022.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 27/07/2023, DJEN DATA: 01/08/2023) (grifei)

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. EXIGÊNCIA DE MÉDIA ARITMÉTICA E NOTA DE CORTE NO ENEM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. As vagas ofertadas pelo processo seletivo do Fies são limitadas, devendo seguir os critérios da disponibilidade financeira e orçamentária, a nota do curso e da instituição de ensino, a microrregião, a prioridade do curso e sua demanda social.

2. Considerando a limitação de vagas ofertadas, em análise perfunctória, não se observa nenhuma ilegalidade na ordem de classificação estipulada de acordo com as notas obtidas pelos candidatos no ENEM, conforme critério previsto no Edital SESu nº 4/2022, para o primeiro semestre de 2022.

3. A agravante, ao se inscrever no vestibular e, posteriormente, ao requerer a obtenção do Financiamento Estudantil, tinha plena ciência prévia das regras. Sendo assim, diretrizes legais, reguladas pelas portarias que disciplinam a matéria, devem ser cumpridas, tanto em relação ao número de vagas quanto às notas obtidas no ENEM, exatamente por haver previsão orçamentária a ser seguida.

4. Agravo de instrumento desprovido.”

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5002024-85.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 23/06/2023, DJEN DATA: 28/06/2023) (grifei)                                      

                                       

Convém lembrar que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos atos próprios do Poder Executivo, tais como a adoção de políticas públicas de acesso e permanência no ensino superior. O controle judicial dos atos administrativos está vinculado a eventuais ilegalidades ou violações à ordem constitucional, o que não se vislumbra, ao menos por ora, no sistema de classificação eleito pelo Ministério da Educação para recebimento do FIES, com supedâneo na legislação de regência.

Conforme a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES está inserido na esfera de conveniência e oportunidade da Administração para o fim de disposição dos recursos financeiros. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FIES. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE NOVO FINANCIAMENTO A ESTUDANTE BENEFICIADO ANTERIORMENTE PELO PROGRAMA. PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1. Insurge-se o impetrante contra a imposição de restrições à obtenção do financiamento estudantil de que trata a Lei 10.260/2001 - FIES, segundo os ditames da Portaria Normativa 10, de 30 de abril de 2010, editada pelo Ministro de Estado da Educação. Defende a ilegalidade da previsão que veda a inscrição no FIES a estudante que já tenha obtido esse mesmo financiamento anteriormente (art. 9°, II, da Portaria Normativa 10/2010).

2. O FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1° da Lei 10.260/2001), razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira.

3. Os limites estabelecidos pela Portaria Normativa 10/2010 regulamentam a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, motivo pelo qual não destoam da sistemática da Lei 10.260/2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes restrições: a) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1°, § 5°); b) vedação a financiamento por prazo não superior ao do curso (art. 5°, I); c) obrigação de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino (art. 5°, III); d) imposição de responsabilidade solidária pelo risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5°, VI).

4. A Primeira Seção do STJ já enfrentou essa discussão, tendo assentado que "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013).

5. A restrição à obtenção de novo financiamento por aquele que já tenha sido beneficiado pelo FIES anteriormente é decorrência natural dos próprios limites orçamentários dos recursos destinados a essa política pública, além de configurar previsão razoável e alinhada aos ditames da justiça distributiva.

6. Como não existe verba suficiente para a concessão ilimitada de financiamento estudantil, seria injusto alguém ser beneficiado pelo programa, por mais de uma vez, enquanto outros não pudessem eventualmente ter oportunidade alguma no ensino superior privado.

7. A concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto - porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária -, razão pela qual não existe direito líquido e certo a afastar o ato apontado como coator.

8. Segurança denegada.”

(MS n. 20.169/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 23/9/2014.) (grifei)

 

No caso vertente, os argumentos apresentados pelo recorrente não autorizam a antecipação dos efeitos da tutela recursal. A pretensão do agravante de afastamento das condições de acesso ao FIES para obter desde já a contratação não está fundamentada em fatos que demonstrem sua efetiva sujeição ao correspondente processo seletivo, tratando-se de insurgência abstrata contra as normas que o regulam. Assim, o agravante postula a efetivação do direito à obtenção do financiamento estudantil sem a observância da concorrência que torna legítima a referida política pública educacional.

Destarte, não foi demonstrada, pelo agravante, a probabilidade do direito (fumus boni iuris). Por conseguinte, resta prejudicada a análise do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), considerando que se trata de requisitos cumulativos.                         

Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal.” (ID 277721158, grifos no original)

 

 

Considerando a inexistência de elementos novos hábeis a modificar o entendimento esposado por ocasião da apreciação do pedido de antecipação da tutela recursal, é caso, portanto, de confirmar-se o acerto da decisão monocrática.

Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, devidamente fundamentada, tal como lançada.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. 

É como voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE. AGRAVANTE JÁ GRADUADO EM ENSINO SUPERIOR. PRIORIDADE DA POLÍTICA PÚBLICA EDUCACIONAL A ALUNOS AINDA NÃO GRADUADOS. PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL OU MATERIAL ENTRE OS ESTUDANTES. RECURSO DESPROVIDO.

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, em ação ajuizada objetivando o autor, ora agravante, que já possui uma graduação superior, acesso ao FIES para cursar nova graduação.

2. A Constituição Federal assegura, em seu artigo 205, o direito à educação, devendo ser promovida e incentivada pelo Estado e pela família, com colaboração da sociedade, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento da pessoa e sua qualificação para o trabalho.

3. Nesse sentido, objetivando dar efetividade ao dispositivo acima mencionado, foi criado o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES, que é um programa destinado a financiar a educação superior de estudantes matriculados em instituições particulares que não possuem poder aquisitivo para custear a formação acadêmica em cursos não gratuitos.

4. Com efeito, o requerente insurge-se contra o critério de concessão do FIES, que atende, de forma prioritária, estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil.

5. Ocorre que há previsão legal expressa estabelecendo os critérios de priorização da concessão do financiamento pelo FIES, consoante inteligência do artigo 1º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, acrescentado pela Lei nº 13.530/2017.

6. Assim, o financiamento com recursos do FIES será destinado de forma prioritária a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil.

7. Com efeito, o aluno que já concluiu um curso de graduação no ensino superior está em posição jurídica diferente em relação àqueles que ainda não o fizeram.

8. Nessa linha de intelecção, a limitação inserida no art. 1º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, pela Lei nº 13.530/2017, tem o objetivo de dar efetividade ao princípio da igualdade substancial ou material entre os estudantes, uma vez que fomenta o acesso ao ensino superior aos cidadãos, priorizando a concessão do FIES para alunos que ainda não são graduados.

9. Impende salientar que o acesso ao FIES depende da disponibilidade orçamentária, cabendo ao Ministério da Educação realizar a edição de regulamento para estabelecer os respectivos critérios de elegibilidade, considerando a limitação e escassez dos recursos públicos para atender a política pública em questão.

10. Convém lembrar que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos atos próprios do Poder Executivo, tais como a adoção de políticas públicas de acesso e permanência no ensino superior. O controle judicial dos atos administrativos está vinculado a eventuais ilegalidades ou violações à ordem constitucional, o que não se vislumbra, ao menos por ora, no sistema de classificação eleito pelo Ministério da Educação para recebimento do FIES, com supedâneo na legislação de regência.

11. Conforme a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES está inserido na esfera de conveniência e oportunidade da Administração para o fim de disposição dos recursos financeiros.

12. No caso vertente, os argumentos apresentados pelo recorrente não autorizam a antecipação dos efeitos da tutela recursal. A pretensão do agravante de afastamento das condições de acesso ao FIES para obter desde já a contratação não está fundamentada em fatos que demonstrem sua efetiva sujeição ao correspondente processo seletivo, tratando-se de insurgência abstrata contra as normas que o regulam. Assim, o agravante postula a efetivação do direito à obtenção do financiamento estudantil sem a observância da concorrência que torna legítima a referida política pública educacional.

13. Destarte, não foi demonstrada, pelo agravante, a probabilidade do direito (fumus boni iuris). Por conseguinte, resta prejudicada a análise do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), considerando que se trata de requisitos cumulativos.                         

14. Agravo de instrumento desprovido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.