Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001748-90.2000.4.03.6000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

APELANTE: ALFREDO CHAVES MARTINS, LILIA TOSTES SEIXAS MARTINS
SUCESSOR: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA

Advogado do(a) APELANTE: EDER WILSON GOMES - MS10187-A
Advogado do(a) SUCESSOR: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A

APELADO: ALFREDO CHAVES MARTINS, LILIA TOSTES SEIXAS MARTINS, CAIXA SEGURADORA S/A
SUCESSOR: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA

Advogado do(a) SUCESSOR: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A
Advogado do(a) APELADO: EDER WILSON GOMES - MS10187-A
Advogado do(a) APELADO: AOTORY DA SILVA SOUZA - MS7785-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001748-90.2000.4.03.6000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

APELANTE: ALFREDO CHAVES MARTINS, LILIA TOSTES SEIXAS MARTINS
SUCESSOR: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA

Advogado do(a) APELANTE: EDER WILSON GOMES - MS10187-A
Advogado do(a) SUCESSOR: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A

APELADO: ALFREDO CHAVES MARTINS, LILIA TOSTES SEIXAS MARTINS, CAIXA SEGURADORA S/A
SUCESSOR: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA

Advogado do(a) SUCESSOR: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A
Advogado do(a) APELADO: EDER WILSON GOMES - MS10187-A
Advogado do(a) APELADO: AOTORY DA SILVA SOUZA - MS7785-A

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de embargos de declaração opostos por Edson Massuo Mori em face de acórdão deste colegiado resultante do recurso de apelação em ação ordinária em que se objetiva a revisão de cláusulas do contrato de financiamento imobiliário, a revisão dos valores pagos mensalmente, a revisão do saldo devedor, a aplicação correta do PES/CP e outros pedidos correlatos. O r. Acórdão restou assim ementado:

APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. REVISÃO DO CONTRATO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SASSE. NÃO CABIMENTO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES. PLANO REAL: URV. PLANO COLLOR I: 84,32%. SEGURO HABITACIONAL. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDHAB. PREVISÃO NO CONTRATO. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TABELA PRICE. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO-LEI N.º 70/66. INCLUSÃO DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU EM GARANTIR O JUÍZO MEDIANTE O DEPÓSITO DE VALORES INCONTROVERSOS E DAS PARCELAS VINCENDAS. APELO NÃO PROVIDO.

1. A denunciação da lide poderia ser requerida contra àqueles que estivessem obrigados, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo daquele perdesse a demanda. Contudo, mesmo durante a vigência do CPC/1973, já se entendia que as denunciações da lide não poderiam ser promovidas sem qualquer limitação, pois que isso representaria verdadeiro tumulto processual, em evidente prejuízo da celeridade e economia processuais.  

2. Gestão do Sistema Financeiro da Habitação que foi transferida integralmente para a Caixa Econômica Federal, em razão da extinção do BNH, sendo parte legítima nas hipóteses em que se discute os contratos com participação daquela como agente financeiro ou previsão de cobertura do FCVS.

3. A denunciação da lide à seguradora deve ser rejeitada, visto que a CEF funciona como preposta da companhia de seguro e como intermediária na realização do contrato de mútuo com garantia do seguro habitacional.

4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça colocou uma pá de cal sobre a questão da aplicabilidade dos dispositivos do código consumerista aos contratos bancários e de financiamento em geral com edição da Súmula 297: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

5. O STF firmou entendimento no julgamento da ADI nº 2.591/DF, todavia, excetuou da abrangência do CDC "a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia".

6. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras não tem o alcance que se pretende dar, uma vez que os contratos bancários também estão regidos por normas específicas impostas pelo Banco Central do Brasil.

7. A submissão do contrato à lei consumerista está condicionada à análise de cada hipótese, ocasião em que se apurará eventual descompasso no cumprimento da obrigação.

8. O contrato foi celebrado aos 19 de julho de 1989, adotando, para o reajuste das prestações, o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP; para o reajuste do saldo devedor, os mesmos índices de correção das cadernetas de poupança livres; e para a amortização do débito, a Tabela Price.

9. Posteriormente à assinatura do contrato, foi editada a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, que instituiu a Taxa Referencial como índice da remuneração dos depósitos de caderneta de poupança.

10. O Supremo Tribunal Federal, todavia, ao apreciar a ADIn nº 493/DF, reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 18, caput e parágrafos 1º e 4º; 20, 21 e parágrafo único; 23 e parágrafo, e 24 e parágrafos, da Lei nº 8.177/91, assentando o entendimento de que os contratos em curso não poderiam ser atingidos pela nova disciplina legal, devendo ser observada a variação das prestações nos exatos termos em que pactuado.

11. O que se viu, portanto, foi que a Corte Suprema não afastou a aplicação da TR como índice de indexação, apenas determinou que ela não poderia ser imposta em substituição a índices estipulados em contratos firmados anteriormente à Lei nº 8.177, de 01.03.91.

12. O contrato, a despeito de ter sido firmado antes de 1991, já tinha previsão de reajuste da dívida segundo a variação da poupança, que, por imperativo legal, veio a ser corrigida pela variação da TR.

13. Da leitura do contrato de mútuo, vê-se que foram adotados, para o reajuste das prestações, o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES/CP.

14. O Sistema Financeiro de Habitação - SFH, foi instituído pela Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, com o objetivo de estabelecer políticas públicas a fim de facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pelas classes de menor renda da população.

15. Com fundamento na legislação que veio regulamentar a matéria, ficou estabelecido que, a partir de 1985, o reajuste das prestações mensais do mútuo habitacional seria realizado de acordo com o percentual de aumento salarial da categoria profissional do mutuário.

16. A partir de 1991, com a entrada em vigor da Lei nº 8.177, de 1 de março de 1991, estabeleceu-se para o reajuste do saldo devedor e das prestações dos contratos do SFH, o mesmo índice utilizado para corrigir os depósitos da poupança.

17. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da validade dessas modificações legislativas acerca dos critérios de atualização do saldo devedor e reajuste das prestações mensais, vinculadas aos contratos de mútuo habitacional, celebrados sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação.

18. Na hipótese dos autos, a prova pericial designada pelo Juízo de Origem não comprova o descumprimento do PES.

19. Apelante que não trouxe aos autos elementos suficientes para afastar as conclusões apontadas pelo Perito, se limitando a reiterar genericamente os argumentos exarados em manifestações anteriores.

20. Na ausência de qualquer elemento que desabone o laudo pericial, há de se conferir prevalência aos seus apontamentos, mesmo porque o expert nomeado pelo juízo é agente processual da confiança do magistrado sentenciante, assumindo posição equidistante das partes, conforme precedentes desta E. Turma.

21. A Resolução nº 36/69 criou o Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, cuja ideia era aplicar uma majoração percentual sobre a prestação inicial, que fosse suficiente para cobrir as diferenças advindas da adoção de diferentes índices e periodicidade para o saldo e prestações e assim, prevenir resíduos ao término do prazo do financiamento e, de outra parte, atenuar o impacto da incidência do primeiro reajustamento na data-base, ocasião em que se aplicaria o índice acumulado dos doze meses do período.

22. A jurisprudência tranquila do Superior Tribunal reconhece a legalidade e a possibilidade de sua cobrança, mesmo antes do advento da Lei nº 8.692/93, desde que presente a cláusula contratual.

23. No presente caso, restou demonstrada a exigibilidade da cobrança de tal encargo. Ao subscrever a entrevista proposta que antecedeu à formalização do contrato, o Apelante anuiu com a incidência do coeficiente, de forma que o encargo inicial ali calculado, corresponde com o valor lançado no contrato.

24. A obrigatoriedade da contratação de contrato de seguro habitacional está expressamente prevista pelo artigo 20 do Decreto-Lei nº 73/66, sendo que o valor e as condições do seguro habitacional são estipuladas de acordo com as normas editadas pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, órgão responsável pela fixação das regras gerais e limites das chamadas taxas de seguro (DL 73/66, arts. 32 e 36), não tendo sido comprovado nos autos que o valor cobrado a título de seguro esteja em desconformidade com as referidas normas ou se apresente abusivo em relação a taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar.

25. Ao se debruçar sobre o tema, a jurisprudência pátria tem entendido pela inexistência de abusividade da cláusula contratual que prevê a contratação de seguro habitacional pelos mutuários, inclusive nos contratos disciplinados pela Lei nº 9.514/97.

26. Já com relação à contribuição para o fundo de assistência habitacional – FUNDHAB, o Superior Tribunal de Justiça já assentou seu entendimento acerca da legitimidade da cobrança de contribuição do mutuário ao FUNDHAB, desde que, como ocorre nos autos, esteja ela prevista no contrato.

27. A determinação de atualização prévia do saldo devedor a preceder a amortização da prestação paga não ofende o disposto no art. 6º, "c", da Lei nº 4.380/64, e está prevista na Resolução BACEN nº 1.980/90.

28. Não verificada qualquer ilegalidade na adoção do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) como método de amortização do contrato de mútuo habitacional celebrado entre as partes. A amortização da dívida se dá em prestações periódicas, iguais e sucessivas, cujo valor de cada prestação é composto de uma parcela de capital (amortização) e outra de juros, à luz do art. 6º, alínea "c", da Lei nº 4.380/64.

29. É ônus do mutuário a demonstração de incidência de juros sobre juros, assim como a cobrança de juros superior à taxa legalmente prevista.

30. Na hipótese dos autos, pela análise da planilha acostada pela requerida, concluiu-se pela incidência de juros sobre juros, com o aporte de juros remanescentes decorrentes de amortizações negativas para o saldo devedor.

31. Nos meses seguintes ao da implementação do Plano Real, de acordo com a referida Resolução (artigo 2º - Determinar que os reajustes subseqüentes das prestações serão efetuados com base na variação da paridade entre o cruzeiro real e a Unidade Real de Valor (URV) verificada entre o último dia do mês anterior ao mês de referência e o último dia daquele próprio mês), os reajustes foram efetuados "com base na variação da paridade entre o cruzeiro real e a Unidade Real de Valor (URV)", correlação essa que garantiu a vinculação renda/prestação inicialmente pactuada.

32. Os valores relativos aos salários, obtidos pela sua conversão em URV, têm evidente caráter financeiro e, consequentemente, devem refletir no reajuste das prestações mensais.

33. Referida norma, em seus artigos 3º e 4º, garantiu ao mutuário, na aplicação dos reajustes, a observância da carência prevista no contrato, além de lhe confirmar a faculdade de solicitar a revisão das prestações, caso o seu reajuste, em cruzeiros reais, fosse superior ao aumento salarial efetivamente percebido.

34. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento de que o percentual de 84,32% deve ser aplicado nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nas contas de desapropriações, na cobrança de créditos tributários, nas ações de repetição de indébito e, inclusive, na correção dos contratos de financiamento feitos com base no Sistema Financeiro da Habitação.

35. Não há falar em limitação dos juros remuneratórios a 10% ao ano, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o artigo 6º, "e", da Lei nº 4.380/64 não estabelece a limitação da taxa de juros, dispondo apenas sobre as condições para a aplicação do reajuste previsto no artigo 5º da mesma lei.

36. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica sobre a constitucionalidade do procedimento adotado pela Caixa Econômica Federal na forma do Decreto-Lei n.º 70/66, não ferindo qualquer direito ou garantia fundamental do devedor, uma vez que além de prever uma fase de controle judicial antes da perda da posse do imóvel pelo devedor, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento da venda do imóvel seja reprimida pelos meios processuais próprios.

37. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples discussão do débito não é suficiente para impedir a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito.

38. Não se desincumbido os Autores em garantir o juízo mediante o pagamento na íntegra dos valores incontroversos, bem como das parcelas que se venceram no curso da ação, não há como se acolher a pretensão para que a CEF não proceda à inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito.

 

Sustenta o Embargante a existência de contradição no acórdão, uma vez que a prova pericial produzida nos autos declarou o descumprimento do PES contratado. Afirma que "a variação nominal entre a passagem dos cruzeiros reais pela chamada URV, não teriam provocado ganho real de salário e, portanto, não poderiam servir de fato gerador de reajuste das prestações".  Alega que não existe cláusula contratual que preveja a cobrança do CES, não podendo ser cobrado.   Aduz existência de  obscuridade e omissão no v. acórdão, na medida em que não se pretende afastar o encargo do seguro, mas, somente manter índice estipulado no início do contrato. Por fim, informa que a "questão relacionada à limitação dos juros com base no artigo 423 do Código Civil, não foi analisada, desvelando omissão que necessita ser sanada, com a devida venia".

Suscita prequestionamento para a interposição de eventuais recursos cabíveis à espécie.   

Intimada, a embargada não apresentou resposta.

É o relatório. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001748-90.2000.4.03.6000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

APELANTE: ALFREDO CHAVES MARTINS, LILIA TOSTES SEIXAS MARTINS
SUCESSOR: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA

Advogado do(a) APELANTE: EDER WILSON GOMES - MS10187-A
Advogado do(a) SUCESSOR: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A

APELADO: ALFREDO CHAVES MARTINS, LILIA TOSTES SEIXAS MARTINS, CAIXA SEGURADORA S/A
SUCESSOR: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA

Advogado do(a) SUCESSOR: KASSIM SCHNEIDER RASLAN - MG80722-A
Advogado do(a) APELADO: EDER WILSON GOMES - MS10187-A
Advogado do(a) APELADO: AOTORY DA SILVA SOUZA - MS7785-A

 

 

V O T O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes.

Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados.

No caso concreto, sustenta a parte embargante haver contradição e obscuridade na decisão embargada, que manteve a decisão do juízo a quo,  sob o fundamento de que a decisão do juízo a quo desconsiderou a prova produzida pela perícia técnica. In verbis:

“Portanto, há contradição no v. acórdão, no tocante ao fato de que, realmente, ao se aplicar ao caso, a Equivalência Salarial por Categoria Profissional, tal qual contratado, por ser assim, o Recurso de Apelação movido pelos mutuários merece ser provido, haja vista que a prova pericial nos autos declarou o descumprimento do PES contratado, sendo certo que o juízo de primeiro grau desconsiderou os trabalhos do expert justamente por expressar posicionamento divergente do explanado no voto do digno relator.”

(...)

“A r. sentença laborou contra a prova pericial produzida nos autos, de modo que ecoa obscuridade e omissão, o v. acórdão ao não se observar os elementos de prova que militam em favor da procedência do pedido, atraindo, os presentes Embargos, a produção de efeitos infringentes.”

 

No entanto, do compulsar dos autos verifico que o acórdão embargado tratou das conclusões do laudo pericial. Vejamos:

"18. Na hipótese dos autos, a prova pericial designada pelo Juízo de Origem não comprova o descumprimento do PES.

19. Apelante que não trouxe aos autos elementos suficientes para afastar as conclusões apontadas pelo Perito, se limitando a reiterar genericamente os argumentos exarados em manifestações anteriores.

20. Na ausência de qualquer elemento que desabone o laudo pericial, há de se conferir prevalência aos seus apontamentos, mesmo porque o expert nomeado pelo juízo é agente processual da confiança do magistrado sentenciante, assumindo posição equidistante das partes, conforme precedentes desta E. Turma."

Ademais, como cediço, vigora em nosso direito o princípio do livre convencimento motivado, não estando obrigado o magistrado  estando obrigado  o magistrado a embasar a decisão judicial no laudo pericial.

Noutro ponto, sustenta o embargante, haver contradição, omissão e obscuridade quanto a aplicação do Coeficiente de Plano de Equiparação Salarial, alegando que:

"Sopesou o v. acórdão que a jurisprudência tranquila da E. Corte do STJ reconhece a legalidade da cobrança do CES quando expressamente previsto o encargo em cláusula contratual."

(...)

De modo que tendo-se em vista que não existe cláusula contratual a prever o encargo, neste caso em particular, ecoa contradição, omissão e obscuridade o v. acórdão ao declarar o não provimento ao recurso, o que atrai, igualmente, a aplicação de efeitos infringentes."

 Entretanto, não há que se falar em contradição, omissão ou obscuridade, já que o acordão assim dispôs:

"21. A Resolução nº 36/69 criou o Coeficiente de Equiparação Salarial - CES, cuja ideia era aplicar uma majoração percentual sobre a prestação inicial, que fosse suficiente para cobrir as diferenças advindas da adoção de diferentes índices e periodicidade para o saldo e prestações e assim, prevenir resíduos ao término do prazo do financiamento e, de outra parte, atenuar o impacto da incidência do primeiro reajustamento na data-base, ocasião em que se aplicaria o índice acumulado dos doze meses do período.

22. A jurisprudência tranquila do Superior Tribunal reconhece a legalidade e a possibilidade de sua cobrança, mesmo antes do advento da Lei nº 8.692/93, desde que presente a cláusula contratual.

23. No presente caso, restou demonstrada a exigibilidade da cobrança de tal encargo. Ao subscrever a entrevista proposta que antecedeu à formalização do contrato, o Apelante anuiu com a incidência do coeficiente, de forma que o encargo inicial ali calculado, corresponde com o valor lançado no contrato."

 Afirma que a decisão deveria manifestar-se sobre a repetição de indébito. Ocorre que a repetição de indébito seria consequência do provimento de algum dos pedidos do embargante, mas nenhum dos pedidos que pudesse gerar a repetição de indébito foi provido, motivo pelo qual não há de se falar na alegada omissão.

Em sua peça processual o embargante abriu tópico para falar dos seguros, assim fundamentando:

"Em outras palavras, também como reflexo sucessivo dos pedidos de revisão das prestações, os seguros, como acessórios reflexos necessitam ser revisados quanto ao valor cobrado em percentual durante o volver da relação contratual e devolvidas diferenças pagas em excesso." (grifo nosso)

Todavia, resta claro que o que pretende o embargante é a revisão da decisão embargada, já que efetivamente não apontada efetiva obscuridade, contradição ou omissão na decisão. Não se prestam os embargos à revisão do julgado nos moldes em que pretende o embargante.

Também não procede a alegação feita sobre a existência de obscuridade, omissão ou contradição acerca dos juros contratuais, já que o r. acórdão assentou que:

"28. Não verificada qualquer ilegalidade na adoção do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) como método de amortização do contrato de mútuo habitacional celebrado entre as partes. A amortização da dívida se dá em prestações periódicas, iguais e sucessivas, cujo valor de cada prestação é composto de uma parcela de capital (amortização) e outra de juros, à luz do art. 6º, alínea "c", da Lei nº 4.380/64."

No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram  quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Ademais, ainda que os embargos de declaração tenham como escopo o prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ser verifica na presente hipótese.

Insta consignar que a exigência disposta no art. 93, IX, da CF/88, não obriga o julgador a se manifestar sobre todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte, cabendo ao magistrado decidir de forma fundamentada a controvérsia posta nos autos.

 Nesse sentido, pacífica a jurisprudência desta E. Corte:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.  

1. Os embargos de declaração têm finalidade integrativa do julgamento proferido pelo Juízo, e não podem servir ao intento de manifestar inconformidade com a decisão proferida. Por isso, devem ser rejeitados sempre que opostos contra acórdão livre de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.

2. Intenção da parte embargante de revolver questões de direito já dirimidas, com evidente pretensão de inversão do resultado, o que não é possível na via estreita dos embargos de declaração.

3. A exigência contida nos artigos 93, IX, da CRFB e 489, § 1º, do CPC não impõe ao julgador que se manifeste, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado enfrentado, de forma fundamentada, todos os argumentos relevantes para a convicção firmada, não há como rotulá-lo de omisso.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002675-58.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 30/10/2023, DJEN DATA: 06/11/2023)"

             

Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

 É como voto.

 

 

 

 

 



EMENTA

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.

1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes.

2. O inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado, deverá ser aventado por recurso próprio, uma vez que não configura qualquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

3. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.