Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001385-31.2013.4.03.6006

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

APELADO: MATILDES RIMUARDO SOARES

Advogado do(a) APELADO: DIEGO MARCELINO SILVA BARBOSA - MS16573-A

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001385-31.2013.4.03.6006

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

APELADO: MATILDES RIMUARDO SOARES

Advogado do(a) APELADO: DIEGO MARCELINO SILVA BARBOSA - MS16573-A

 

 

 RELATÓRIO

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INCRA contra o acórdão desta C. Turma (ID 278026414) que, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação, restando assim ementado:

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE AJUIZADA POR OCUPANTE DE LOTE COM O OBJETIVO DE NÃO SER AFASTADA DO LOCAL PELO INCRA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. OCUPANTE QUE, EMBORA NÃO TENHA ENTRADO NO LOTE DE MANEIRA REGULAR, PASSOU A ALI MORAR E TRABALHAR A TERRA, CUMPRINDO A FUNÇÃO SOCIAL DE ATENDER À POLÍTICA DE REFORMA AGRÁRIA. RECURSO PROVIDO.

1. De início, afasta-se a preliminar recursal de cerceamento de defesa. Verificando que os fatos necessários ao deslinde da causa estão suficientemente comprovados nos autos, pode o juízo processante da causa julgá-la no momento que for mais oportuno, não sendo obrigatório que promova a produção de outras espécies de prova apenas porque os litigantes apresentaram requerimentos nesse sentido. Aliás, o recomendável é que se faça justamente o contrário, isto é, que o juízo indefira as provas impertinentes, a fim de atender a celeridade processual e a economia processual.

2. Desse modo, se a origem irregular da ocupação do lote já era reconhecida pela própria demandante em sua petição inicial, não havia razão para que o juízo procedesse à oitiva de testemunhas visando confirmar o fato já corroborado pela parte. De outro lado, se a produção no lote pela autora após a sua ocupação não foi refutada em sua veracidade pelo INCRA na contestação, também não havia motivo para se produzir uma prova buscando demonstrar a situação que sequer era objeto de controvérsia entre as partes.

3. Superada essa preliminar, portanto, passa-se ao exame do mérito recursal. A questão que se coloca nos autos da presente apelação é a de se saber se a ocupante exerce a posse regular da área rural objeto da lide ou se, ao revés, tal ocupação é irregular, devendo ela se retirar do imóvel. A propósito, o Decreto n. 59.428, de 27 de outubro de 1966, em seu art. 78, já estabelecia que as parcelas em projetos de colonização federal revertidas ao Poder Público em consequência de exclusão poderão ser adquiridas por terceiros, desde que preencham as condições estabelecidas no art. 64.

4. Essa Corte Regional, inclusive, já teve oportunidade de decidir no sentido de que, "desde que o adquirente não seja proprietário de outro imóvel, tenha vocação para atividades rurais, fixe residência no local e esteja no exercício das faculdades físicas e mentais, poderá receber um lote cujo assentamento haja sido rescindido (...)" (TRF 3ª Região, Quinta Turma, Apelação 0005900-78.2001.4.03.6120, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, julgado em 30/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2013).

5. Tendo-se tal precedente como norte, e voltando vistas ao caso concreto, verifica-se que a sentença do juízo de primeiro grau se prendeu exclusivamente a aspectos formais para não reconhecer o direito da apelante, como se vê de sua fundamentação. O INCRA, de seu turno, não nega que a apelante explora a parcela. O que o art. 189 da CF/1988 pretende preservar é a destinação do imóvel à finalidade primária, ou seja, a reforma agrária. Vedou a CF/1988 que as áreas sejam utilizadas ou negociadas fora do escopo da política de reforma agrária. Ainda que a ocupação do lote não seja realizada em conformidade com o procedimento instituído pela normativa aplicável no que toca à comunicação ao INCRA, ela deverá ser mantida, desde que as finalidades da reforma agrária sejam preservadas. Conquanto a ocupação tenha ocorrido de maneira inicialmente irregular, constata-se que a apelante passou a explorar economicamente o lote objeto do litígio. Há notícia nos autos de que o lote conta com animais e mudas frutíferas de limão, laranja e melancia, dentre outras frutas.

6. Apelação provida para, reformando-se a sentença vergastada, reconhecer-se o direito da recorrente em ser mantida na posse do lote objeto do presente litígio.

Sustenta a parte embargante, em breve síntese, a existência de omissão/contradição no acórdão, visto que o "V. Acórdão, embora reconheça a existência de irregularidade na posse e na transferência do lote objeto de reintegração pelos apelados, acaba, data vênia, em contrariedade a legislação de regência, franqueando a manutenção da posse a quem exerce mera detenção sobre a mesma".

Assim, postula manifestação expressa a respeito das seguintes norma legais, a saber: artigo 22 da Lei nº 8.629/93, art. 189, CRFB/88, art. 72 do Decreto nº 59.428/66 e art. 71 do DL n.ºn.º 9.760/46.

Prequestiona a matéria para fins de interposição de recursos as instâncias superiores.

Por fim, requer sejam sanados os vícios apontados acima, de modo a viabilizar a admissibilidade de recursos ulteriores ou, caso entenda, que se empreste caráter infringente ao mesmo. 

Intimada, a embargada não apresentou manifestação. 

É o relatório. 

 

 

 

 

 


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1ª Turma

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001385-31.2013.4.03.6006

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA - INCRA

APELADO: MATILDES RIMUARDO SOARES

Advogado do(a) APELADO: DIEGO MARCELINO SILVA BARBOSA - MS16573-A

 

 

 

V O T O

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes.

Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados.

De forma clara, o acórdão reconhece que embora a posse tenha ocorrido de forma irregular, por estar em desconformidade com o procedimento legal, ela deve ser mantida, uma vez comprovado que foram atingidas as finalidades da reforma agrária. Confira-se:

"De início, afasto a preliminar recursal de cerceamento de defesa. Verificando que os fatos necessários ao deslinde da causa estão suficientemente comprovados nos autos, pode o juízo processante da causa julgá-la no momento que for mais oportuno, não sendo obrigatório que promova a produção de outras espécies de prova apenas porque os litigantes apresentaram requerimentos nesse sentido. Aliás, o recomendável é que se faça justamente o contrário, isto é, que o juízo indefira as provas impertinentes, a fim de atender a celeridade processual e a economia processual.

Desse modo, se a origem irregular da ocupação do lote já era reconhecida pela própria demandante em sua petição inicial, não havia razão para que o juízo procedesse à oitiva de testemunhas visando confirmar o fato já corroborado pela parte. De outro lado, se a produção no lote pela autora após a sua ocupação não foi refutada em sua veracidade pelo INCRA na contestação, também não havia motivo para se produzir uma prova buscando demonstrar a situação que sequer era objeto de controvérsia entre as partes.

Superada essa preliminar, portanto, passo ao exame do mérito recursal. A questão que se coloca nos autos da presente apelação é a de se saber se a ocupante exerce a posse regular da área rural objeto da lide ou se, ao revés, tal ocupação é irregular, devendo ela se retirar do imóvel.

A propósito, o Decreto n. 59.428, de 27 de outubro de 1966, em seu art. 78, já estabelecia que as parcelas em projetos de colonização federal revertidas ao Poder Público em consequência de exclusão poderão ser adquiridas por terceiros, desde que preencham as seguintes condições estabelecidas no art. 64:

"Art 64. As parcelas em projetos e colonização federal serão atribuídas a pessoas que, sendo maiores de 21 e menores de 60 anos, preencham as seguintes condições:

I - Não sejam:

a) proprietários de terreno rural;

b) proprietários de estabelecimento de indústria ou comércio;

c) funcionários públicos e autárquicos, civis e militares da administração federal, estadual ou municipal.

II - Exerçam, ou queiram efetivamente exercer, atividades agrárias e tenham comprovada vocação para seu exercício.

III - Comprometam-se a residir com sua família na parcela, explorando-a direta e pessoalmente;

IV - Possuam boa sanidade física e mental e bons antecedentes;

V - Demonstrem capacidade emprêsarial para gerência do lote na forma projetada."

Essa Corte Regional, inclusive, já teve oportunidade de decidir no sentido de que, "desde que o adquirente não seja proprietário de outro imóvel, tenha vocação para atividades rurais, fixe residência no local e esteja no exercício das faculdades físicas e mentais, poderá receber um lote cujo assentamento haja sido rescindido (...)".

O entendimento jurisprudencial da Corte consolidou-se na linha de que, se os adquirentes preenchem as condicionantes colocadas acima, "embora já ocupem a propriedade sem autorização governamental, a tolerância prevista pelo Decreto n. 59.428/1966 para a obtenção de parcela revertida ao INCRA deve ser aplicada a eles". Trago à colação o aresto a que me refiro:

"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO E AGRÁRIO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE . LOTE TRANSFERIDO IRREGULARMENTE. CUMPRIMENTO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. ATUAL OCUPANTE. INTEGRANTE DA CLASSE DE TRABALHADORES RURAIS. REFORMA AGRÁRIA. OBJETIVO ALCANÇADO. APELAÇÃO PROVIDA.

I. O ritual previsto para o exercício de atividade administrativa não se sobrepõe ao valor que inspirou a regulamentação normativa. Se a reforma agrária foi alcançada, com a exploração da terra por um indivíduo que compartilha a mesma marginalização fundiária, o descumprimento de exigências formais, especificamente a ordem de distribuição das glebas, pode ser tolerado.

II. Diante da falta de interesse de Santa Zamone Arrabal em cultivar o lote n° 88 do Projeto de assentamento "Bela Vista do Chibarro", os réus assumiram a posse do imóvel, no qual fixaram residência e exploram atividades produtivas desde o ano de 2000.

III. Os atuais possuidores integram em todos os detalhes a classe de trabalhadores rurais desprovidos de meios de subsistência, que aguardam a transformação fundiária do país, a erradicação dos latifúndios improdutivos, para poderem enfrentar as adversidades da existência (artigo 16 da Lei n° 4.504/1964).

IV. A vedação da negociação dos títulos de domínio ou de concessão de uso (artigo 189, caput, da Constituição Federal) não é barreira para a regularização da posse , já que a medida objetiva impedir o emprego da área para fins especulativos, potencializados pela criação de toda a infra-estrutura nas proximidades da propriedade.

V. A ocupação do lote por terceiro não representa nenhuma anormalidade à legislação agrária.

VI. Se não bastasse a possibilidade de os sucessores do parceleiro falecido assumirem a gleba sem contato fundiário anterior, o Decreto n° 59.428/1966 (artigo 78) admite, na hipótese de rescisão do contrato de colonização, a aquisição por pessoas que satisfaçam apenas as condições do artigo 64, das quais não consta a prévia integração à lista de candidatos.

VII. Desde que o adquirente não seja proprietário de outro imóvel, tenha vocação para atividades rurais, fixe residência no local e esteja no exercício das faculdades físicas e mentais, poderá receber um lote cujo assentamento haja sido rescindido.

VIII. Os réus preencheram cada uma dessas condicionantes. Embora já ocupem a propriedade sem autorização governamental, a tolerância prevista pelo Decreto n° 59.428/1966 para a obtenção de parcela revertida ao INCRA deve ser aplicada a eles.

IX. Apelação a que se dá provimento." (grifei)

(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 973681 - 0005900-78.2001.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 30/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/10/2013 )

Oportuna, inclusive, a transcrição de trecho do voto da lavra do Des. Fed. Antônio Cedenho acerca das razões pelas quais o adquirente poderia permanecer trabalhando a terra em situações como a presente, verbis:

"Com vontade política e determinação operacional, a reforma agrária poderá estar numa fase bem-sucedida, suficiente para que não se problematizasse a posse de quem, a despeito de irregularidades formais, confere uma função social ao imóvel rural.

Ademais, a ocupação de lote por terceiro não representa nenhuma anormalidade à legislação agrária.

Se não bastasse a possibilidade de os sucessores do parceleiro falecido assumirem a gleba sem contato fundiário anterior, o Decreto n. 59.428/1966 (artigo 78) admite, na hipótese de rescisão do contrato de colonização, a aquisição por pessoas que satisfaçam apenas as condições do artigo 64, das quais não consta a prévia integração à lista de candidatos.

Desde que o adquirente não seja proprietário de outro imóvel, tenha vocação para atividades rurais, fixe residência no local e esteja no exercício das faculdades físicas e mentais, poderá receber um lote cujo assentamento haja sido rescindido.

Os réus preencheram cada uma dessas condicionantes. Embora já ocupem a propriedade sem autorização governamental, a tolerância prevista pelo Decreto n. 59.428/1966 para a obtenção de parcela vertida ao INCRA deve ser aplicada a eles."

Tendo-se tal precedente como norte, e voltando vistas ao caso concreto, verifica-se que a sentença do juízo de primeiro grau se prendeu exclusivamente a aspectos formais para não reconhecer o direito da apelante, como se vê de sua fundamentação. O INCRA, de seu turno, não nega que a apelante explora a parcela.

O que o art. 189 da CF/1988 pretende preservar é a destinação do imóvel à finalidade primária, ou seja, a reforma agrária. Vedou a CF/1988 que as áreas sejam utilizadas ou negociadas fora do escopo da política de reforma agrária. Ainda que a ocupação do lote não seja realizada em conformidade com o procedimento instituído pela normativa aplicável no que toca à comunicação ao INCRA, ela deverá ser mantida, desde que as finalidades da reforma agrária sejam preservadas. Conquanto a ocupação tenha ocorrido de maneira inicialmente irregular, constata-se que a apelante passou a explorar economicamente o lote objeto do litígio. Há notícia nos autos de que o lote conta com animais e mudas frutíferas de limão, laranja e melancia, dentre outras frutas (ID 126916391, páginas 22-25).

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso de apelação interposto para, reformando a sentença vergastada, reconhecer o direito da recorrente em ser mantida na posse do lote objeto do presente litígio, nos termos da fundamentação supra."

Impende mencionar que a exigência do art. 93, IX, da CF, não impõe que o julgador manifeste-se, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não restou configurado o vício apontado. 

Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda.

Nesse sentido, a jurisprudência:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, em face de obscuridade, contradição e omissão. 2. O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia. 3. O prequestionamento prescinde de referência expressa no acórdão guerreado ao número e à letra de norma legal (Precedentes do Pleno do STF e da Corte Especial do STJ)." (TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDAMS 125637/SP, Rel. Juiz Baptista Pereira, j. 24/04/2002, rejeitados os embargos , v.u., DJU 26/06/2002, p. 446); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração. 2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes. 3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. 4. Embargos de declaração não conhecidos." (TRF - 3ª Região, 6ª Turma, EDAMS 91422/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, j. 05/12/2001, não conhecidos os embargos, v.u., DJU 15/01/2002, p. 842); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES. 1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ. 2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia. 3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita. 4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subseqüente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes: (EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006). 5. Embargos rejeitados." (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09).

No caso concreto, o que se verifica é o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgado.

As divergências aventadas pela parte embargante demonstram o seu inconformismo com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

Ademais, mesmo que os embargos de declaração tenham como escopo o simples prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ser verifica na presente hipótese.

Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento são considerados como inclusos no acórdão, todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.

1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes.

2. As divergências aventadas pela parte embargante demonstram o seu inconformismo com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

3. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.