
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009115-32.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
AGRAVANTE: CERMATEX INDUSTRIA DE TECIDOS S.A
Advogado do(a) AGRAVANTE: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009115-32.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: CERMATEX INDUSTRIA DE TECIDOS S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União contra o acórdão desta C. Turma (ID 276636993) que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento, para determinar a suspensão da execução fiscal de origem até o julgamento definitivo do Tema 1.079 pelo C. STJ. Sustenta a embargante, em breve síntese, a existência de vicio no acórdão no que tange a impropriedade da via escolhida pela agravada - exceção de pré-executividade. Alega que a adequação da via eleita é condição indispensável para a subsunção ao tema 1.079/STJ, sendo esta questão preliminar ao sobrestamento do feito, não tendo sido enfrentado pelo r. decisium ora embargado. Intimada, a embargada apresentou resposta (ID 278847488). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009115-32.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: CERMATEX INDUSTRIA DE TECIDOS S.A Advogado do(a) AGRAVANTE: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. A embargante/Fazenda Nacional alega que a decisão restou omissa e contraditória na medida em que o alcance da suspensão da execução em decorrência da aplicabilidade do Tema 1079/STJ, não se aplicaria as exceções de pré-executividade. No seu entender, a suspensão da execução fiscal com base no Tema 1079/STJ deve ser limitada a parte que corresponde a divergência sobre o limite de 20 (vinte) salários mínimos, o que não pode ser apurado por meio de exceção de pré-executividade, pois impõe a necessidade de dilação probatória para a apuração adequada do quantum estaria sendo exigido em excesso pelo fisco, na hipótese do STJ acolher a limitação da base de cálculo, na forma defendida pela agravante CERMATEX IND. DE TECIDOS S.A. Com razão à União, ora embargante, quanto a sua alegação. Inicialmente, destaco que o entendimento firmado nos Tribunais Superiores é no sentido de que a subsunção do Tema 1.079 do STJ impede o processamento de ação de execução fiscal apenas na parte que corresponde à questão da limitação do teto de 20 salários mínimos aplicável no cálculo de contribuições de terceiros, devendo prosseguir o feito quanto aos demais débitos. Na presente hipótese, a parte agravante/executada busca por meio de exceção de pré-executividade discutir e apurar a existência de eventual excesso de execução e respectivo quantitativo da CDA, o que requer dilação probatória para uma análise mais apurada dos fatos. Por essa razão, deve a matéria ser discutida em sede de embargos, após a devida garantia do juízo nos termos do artigo 16 da Lei nº 6.830/80. Por sua vez, da leitura do acordão embargado (ID 273487008), se depreende, de forma clara e fundamentada, que não é possível extrair das CDAs (ID 246798100 – Pág. 1/10 do processo de origem) que os débitos relativos à contribuição previdenciária, perseguidos pela agravada, estariam relacionadas à sua incidência sobre verbas de natureza indenizatória (notadamente aquelas sobre as quais a agravante busca instalar a discussão). Consta, ainda, do acordão que quaisquer discussões acerca da natureza das referidas verbas, na estreita via da exceção de pré-executividade, se mostra inoportuna ante a ausência de comprovação de que o crédito tributário teve origem com a incidência da contribuição sobre verbas de caráter indenizatório. Pautado nessas premissas se concluiu ser necessária a formação do contraditório e a instrução probatória para o deslinde do feito. Noutro giro, restou determinada a suspensão da execução fiscal até o julgamento definitivo do Tema 1079/STJ. Nota-se que o reconhecimento quanto a impossibilidade da matéria vinculada a limitação do teto de 20 salários mínimos, aplicável no cálculo de contribuições de terceiros, ser discutida na estreita via da exceção de pré-executividade, indica a necessidade de ser facultado ao devedor a oposição de embargos à execução (onde a parte poderá produzir as provas que julgar necessária para comprovar a sua tese de defesa), fato que ficaria inviabilizado com a suspensão da execução fiscal até o julgamento do Tema 1079 pelo STJ. Nesse sentido é a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2409103 - SP (2023/0231232-9) – Relator(a) Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - Data da Publicação 03/10/2023 [...] O caso dos autos cuida de exceção de pré-executividade em face de CDA que traz elementos suficientes sobre o conteúdo da execução fiscal (art. 2º, § 5º, da Lei nº6.830/1980), cujos dados desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o ônus da prova de demonstrar vícios. Portanto, estando demonstrado de forma cabal a inviabilidade da suspensão da execução fiscal em decorrência do reconhecimento da impossibilidade do devedor discutir a matéria pretendida por meio de exceção de pré-executividade, devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir os vícios alegados, negar provimento ao agravo de instrumento e manter a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta por CERMATEX IND. DE TECIDOS S.A. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
O Tema 1079/STJ apenas impede o processamento de ação de execução fiscal na parte em que corresponde ao sobrestamento (divergência sobre o limite de 20 salários mínimos aplicável no cálculo de contribuições de terceiros), razão pela qual o feito deve prosseguir quanto às demais imposições.
Se a exceção de pré-executividade for apresentada para requerer o sobrestamento da execução fiscal quanto ao Tema 1079/STJ, o excipiente-executado deverá demonstrar o exato montante no qual a CDA deverá ser reduzida. Embora em um primeiro momento o litígio tenha conteúdo de matéria de direito, uma vez apreciado, em um segundo momento importará em eventual redução do quantitativo da CDA (o que exigirá dilação probatória), inviabilizando a exceção de pré-executividade manejada.
No caso dos autos, as CDAs que embasam a execução de origem exigem, entre outras, contribuições a terceiros, em face da qual o executado/excipiente alega ter feito recolhimento com base de cálculo superior a 20 salários mínimos, de tal modo que esse assunto restaria sobrestado por determinação do E. STJ no Tema 1079.
Resta claro que não há fundamento jurídico para sobrestar o curso da ação de execução em relação às CDAs que não cuidam de contribuições a terceiros; no tocante às CDA que as incluem, seria cabível o sobrestamento tão somente na extensão do que foi determinado pelo E.STJ no Tema 1079 (definir se o limite de 20 salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros), devendo prosseguir no que concerne ao montante que incontroverso, mas a alegação da executada foi feita em exceção de pré-executividade, sem apontar o valor exato que corresponderia aos supostos cálculos com base de cálculo acima de 20 salários mínimos.
Tornando-se controverso o montante que o excipiente-executado pretende desonerar, prevalecerá a presunção de veracidade e de validade da liquidez e certeza da CDA, e a célere e simplificada exceção de pré-executividade não poderá ser utilizada, cabendo ao devedor buscar outras vias processuais para a defesa de seus supostos direitos, ou, ao menos, a apresentação ao juízo de primeiro grau a extensão quantitativa exata abarcada pelo Tema 1079/STJ para delimitar (de modo inequívoco) a extensão do sobrestamento." (grifo nosso)
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. TEMA 1079 DO STJ. DISCUSSÃO ACERCA DO QUANTITATIVO DA EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes.
2. O entendimento firmado nos tribunais superiores é no sentido de que a subsunção do Tema 1.079 do STJ impede o processamento de ação de execução fiscal apenas na parte que corresponde à questão da limitação do teto de 20 salários mínimos aplicável no cálculo de contribuições de terceiros, devendo prosseguir o feito quanto aos demais débitos.
3. o reconhecimento quanto a impossibilidade da matéria vinculada a limitação do teto de 20 salários mínimos, aplicável no cálculo de contribuições de terceiros, ser discutida na estreita via da exceção de pré-executividade, indica a necessidade de ser facultado ao devedor a oposição de embargos à execução (onde a parte poderá produzir as provas que julgar necessária para comprovar a sua tese de defesa), fato que ficaria inviabilizado com a suspensão da execução fiscal até o julgamento do Tema 1079 pelo STJ.
4. Demonstrado demonstrado de forma cabal a inviabilidade da suspensão da execução fiscal em decorrência do reconhecimento da impossibilidade do devedor discutir a matéria pretendida por meio de exceção de pré-executividade, devem ser acolhidos os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir os vícios alegados, negar provimento ao agravo de instrumento e manter a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta por CERMATEX IND. DE TECIDOS S.A.
5. Embargos de declaração acolhidos.