AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000055-33.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
AGRAVANTE: BRASIMPAR INDUSTRIA METALURGICA LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000055-33.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: BRASIMPAR INDUSTRIA METALURGICA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União contra o v. acórdão desta C. Turma (ID 117720045 - Pág. 56/63) que, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento, restando assim ementado: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. BACENJUD. EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LEI N° 11.101/2005, ART. 74. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO EMPRESARIAL. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Ao entrar em vigor no ordenamento jurídico pátrio, a Lei n° 11.101/2005 criou o instituto da recuperação judicial, visando, em última análise, permitir que sociedades empresárias que se encontrassem em estado de crise financeira pudessem superar as mencionadas dificuldades e prosseguir no desenvolvimento de suas respectivas atividades econômicas. 2. A norma em destaque estabelece em seu artigo 6° que o deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta a suspensão de todas as ações e execuções singulares que eventualmente tramitem em face da empresa recuperanda, expressando, assim, a chamada universalidade do juízo responsável pela recuperação judicial. Excetuam-se, porém, da regra legal, as ações de execução fiscal que por expressa previsão do § 7° do mencionado dispositivo não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a possibilidade de concessão de parcelamento de débito fiscal. 3. Entretanto, a jurisprudência pátria tem relativizado a aplicação do § 7° do artigo 6° da Lei no 11.101/2005 em relação à prática de atos judiciais que importem a redução do patrimônio da empresa ou exclua parte dele do processo de recuperação, diante da percepção de que o prosseguimento da execução fiscal com o leilão ou hasta dos bens penhorados poderá inviabilizar ou comprometer a própria manutenção da recuperação. Precedentes. 4. Destarte, na esteira do entendimento jurisprudencial mencionado, entendo pela impossibilidade de constrição de bens de empresa executada que se encontre em recuperação judicial face ao risco de que a constrição acarrete a impossibilidade de continuidade das atividades ordinárias da sociedade empresarial. 5. E de se verificar que a penhora de valores das contas da executada, neste momento, obstaria a tentativa da sociedade de honrar os seus débitos e a tentativa desta de sair da crise financeira em que se encontra em afronta ao princípio da preservação da empresa, insculpido no art. 47, da mencionada Lei n° 11.001/2005. 6. No caso dos autos, o juízo de origem deferiu o pedido de bloqueio online.de valores, acarretando o bloqueio de R$ 18.409,55 (fls. 233/234). Entretanto, eventual manutenção da ordem de bloqueio de valores depositados em contas da agravante se mostra prejudicial não apenas à empresa que se vê impossibilitada de efetuar o pagamento de seus empregados e arcar com as despesas ordinárias de sua atividade, mas também à própria agravada diante da possibilidade de que o bloqueio possa provocar o encerramento das atividades da pessoa jurídica, inviabilizando, assim, o próprio recebimento de seu crédito. 7. Nestas condições, antes que se esgotem as tentativas de localização de outros bens à garantia da dívida, não se afigura razoável o bloqueio de valores de conta bancária da empresa que podem lhe servir de capital de giro e impedir o regular exercício de suas atividades. 8. Agravo de instrumento provido.” Sustenta o Embargante, em breve síntese, a existência de omissões no v. acórdão: a) quanto ao teor do recurso repetitivo nº 1.184.765/PA, visto que não há necessidade de comprovação do prévio exaurimento das vias extrajudiciais de busca de bens para o deferimento de penhora eletrônica pelo denominado sistema Bacen Jud; b). quanto ao disposto no art. 10-A, da Lei 10.522/02, incluído pela Lei 13.043/14, que expressamente institui o parcelamento necessário para fins de concessão de recuperação judicial, nos termos da lei 11.101/2005; c) quanto ao disposto nos artigos 57 da Lei n° 11.101/05 e 191-A do CTN, pois, conforme demonstrado pela agravada, com o parcelamento introduzido pela Lei 13.043/2014, resta inequívoca a ausência de vinculação e subordinação do crédito tributário ao Plano e a Recuperação Judicial, pois as normas legais acima referidas prevêem como condição para o deferimento da Recuperação a quitação dos tributos devidos, uma vez que exigem a apresentação de Certidão Negativa de Débitos; d) quanto ao novo paradigma firmado pelo STJ sobre a matéria em exame (REsp n° 1.480.559- RS) visto que não subsistem mais razões para a suspensão do prosseguimento execução fiscal de empresa com recuperação judicial deferida, nem para indeferimento de medidas constritivas. Suscita prequestionamento para a interposição de eventuais recursos cabíveis à espécie. Requer sejam os embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para lhes sanar os vícios. ID 117720045 – pág. 69 – foi determinado o sobrestamento do feito por força do REsp nº 1.694.316/SP, afetado ao rito dos recursos repetitivos sob o Tema 987: “Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária.” ID 277646802 – levantada a causa suspensiva, voltaram os autos conclusos. Intimada, a embargada apresentou resposta (ID 281956311). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0000055-33.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: BRASIMPAR INDUSTRIA METALURGICA LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIANA BETTAMIO VIVONE TRAUZOLA - SP216360-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, o acórdão embargado abordou todas as questões suscitadas, não ocorrendo os vícios alegados. Nos termos do que restou consignado no r. acórdão, “(...) eventual manutenção da ordem de bloqueio de valores depositados em contas da agravante se mostra prejudicial não apenas à empresa que se vê impossibilitada de efetuar o pagamento de seus empregados e arcar com as despesas ordinárias de sua atividade, mas também à própria agravada diante da possibilidade de que o bloqueio possa provocar o encerramento das atividades da pessoa jurídica, inviabilizando, assim, o próprio recebimento de seu crédito. (...) antes que se esgotem as tentativas de localização de outros bens à garantia da dívida, não se afigura razoável o bloqueio de valores de conta bancária da empresa que podem lhe servir de capital de giro e impedir o regular exercício de suas atividades”. Desta forma, o que se verifica é a tentativa de rediscussão do mérito do acórdão por meio do manejo dos embargos declaratórios. As divergências aventadas pela parte embargante demonstram o seu inconformismo com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ademais, mesmo que os embargos de declaração tenham como escopo o simples prequestionamento da matéria, para o acolhimento do recurso, torna-se imperiosa a existência dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ser verifica na presente hipótese. Por fim, cumpre esclarecer que nos termos do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, para fins de prequestionamento, são considerados como inclusos no acórdão todas as questões levantadas pelo embargante, ainda que os embargos de declaração não sejam admitidos ou rejeitados. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADEQUAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes.
2. As divergências aventadas pela parte embargante demonstram o seu inconformismo com o resultado do julgado, pretendendo exclusivamente a reapreciação da matéria, que deverá ser feita por recurso próprio, uma vez que não configuram quaisquer das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração rejeitados.