Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002571-25.2009.4.03.6105

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

AUTOR: TECIDOS FIAMA LIMITADA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

REU: TECIDOS FIAMA LIMITADA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002571-25.2009.4.03.6105

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

AUTOR: TECIDOS FIAMA LIMITADA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

REU: TECIDOS FIAMA LIMITADA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

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R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Tecidos Fiama Ltda. em relação ao acórdão proferido em sede de novo juízo positivo de retratação, assim ementado:

“JUÍZO DE RETRATAÇÃO. VICE PRESIDÊNCIA. ANÁLISE DE EVENTUAL NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR N° 118/2005. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS. APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. ENTENDIMENTO PROFERIDO NO RE N.º 566.621 (TEMA 4). ENTENDIMENTO NÃO APLICADO NO ACÓRDÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. APELAÇÃO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Em juízo de admissibilidade dos recursos, a Vice Presidência desta Corte vislumbrou eventual possibilidade de adequação do julgado ao decidido no RE n.º 566.621, pelo Supremo Tribunal Federal, determinando o retorno dos autos a esta Turma para a análise de juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil.

2. O acórdão aplicou a prescrição decenal, exsurgindo a contrariedade ao decidido pela Suprema Corte, em sede de Repercussão Geral, e, cabendo o juízo positivo de retratação.

3. Juízo positivo de retratação. Apelação da União parcialmente provida.”

A contribuinte, ora embargante, alega, em síntese, que o acórdão padece de omissão, pois o Tema n.º 985 da repercussão geral (RE n.º 1.072.485) encontra-se sobrestado, com possibilidade de modulação dos efeitos da decisão, bem como que não fora apreciada a petição ID n.º 276587550.

Intimada, a União pugnou pela rejeição dos embargos de declaração.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002571-25.2009.4.03.6105

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

AUTOR: TECIDOS FIAMA LIMITADA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

REU: TECIDOS FIAMA LIMITADA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil).

In casu, não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.

Com efeito, o decisum não padece de omissão, pois tratou de tema relativo à prescrição, exarando juízo positivo de retratação, tendo em vista que ao julgar o recurso de apelação da União, contrariou o decidido no Tema n.º 4 da repercussão geral (RE n.º 566.621).

Em primeiro juízo positivo de retratação (ID n.º 272698281) tratou-se do Tema n.º 985, porém, não havia decisão de suspensão nacional (proferida em 26.6.2023 no RE n.º 1.072.485), e, a embargante não interpôs recurso.

De modo que a questão restou preclusa.

Por fim, no tocante à petição ID n.º 276587550, não há pendência de apreciação, recebendo, o pedido, o devido exame no despacho ID n.º 277422976.

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. SOBRESTAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual erro material, contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil). In casu, não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.

2. Não há omissão já que a decisão embargada tratou de tema relativo à prescrição, e, exarou juízo positivo de retratação, tendo em vista que ao julgar o recurso de apelação da União, contrariou o decidido no Tema n.º 4 da repercussão geral (RE n.º 566.621).

3. Em primeiro juízo positivo de retratação (ID n.º 272698281) tratou-se do Tema n.º 985, porém, não havia decisão de suspensão nacional (proferida em 26.6.2023 no RE n.º 1.072.485), e, a embargante não interpôs recurso. De modo que a questão restou preclusa.

4. Por fim, no tocante à petição ID n.º 276587550, não há pendência de apreciação, recebendo, o pedido, o devido exame no despacho ID n.º 277422976.

5. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.