Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020215-81.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

AGRAVANTE: SUELI TEREZINHA PIVETTA DA COSTA

Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO MARTINUSSI - SP190163-A, GUSTAVO DE CARVALHO GIROTTI - SP363553-A, RONNY HOSSE GATTO - SP171639-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: S.T.P. DA COSTA EQUIPAMENTOS RODOVIARIOS
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RONNY HOSSE GATTO - SP171639-A
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: CARLOS EDUARDO MARTINUSSI - SP190163-A

 


 

  

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020215-81.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

AGRAVANTE: SUELI TEREZINHA PIVETTA DA COSTA

Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO MARTINUSSI - SP190163-A, GUSTAVO DE CARVALHO GIROTTI - SP363553-A, RONNY HOSSE GATTO - SP171639-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado:

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO.

1. A impenhorabilidade de bem de família, com fundamento na Lei 8.009/1990, a prejudicar a decretação da indisponibilidade patrimonial, exige comprovação de que tal imóvel seja propriedade do casal ou da entidade familiar, com destinação residencial, e utilizado como moradia permanente da família, não bastando, assim, mera alegação da condição legal sem a prova mínima necessária e pertinente do cumprimento da legislação específica.

2. Com efeito, não se alcançou, seja na origem,  seja no presente recurso, a efetiva demonstração nos autos de que se trata de imóvel utilizado para residência permanente e atual da agravante e seus familiares, e nem que haja renda através de locação revertida à subsistência ou à moradia pessoal ou da família, nos termos da Súmula 486/STJ.

3. Na espécie, a executada apresentou apenas boletos de pagamento de telefone, conta bancária e água, insuficientes para demonstrar que a agravante de fato reside no imóvel, especialmente face às certidões do oficial de justiça que atestaram que a agravante reside em Bebedouro, e não em Sertãozinho, onde situado o imóvel.

4. Agravo de instrumento desprovido."

 

Alegou-se omissão, pois deixou de esclarecer quais documentos são necessários, além dos já apresentados (comprovante de cartão de crédito, faturas mensais de serviços de água, esgoto, telefonia), para que reste devidamente comprovado que, atualmente, a embargante reside no único imóvel de sua propriedade, ressaltando que na data da certificação do oficial de justiça, há aproximadamente oito anos, a embargante, por questões pessoais, de fato, não residia no imóvel.

Houve contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020215-81.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

AGRAVANTE: SUELI TEREZINHA PIVETTA DA COSTA

Advogados do(a) AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO MARTINUSSI - SP190163-A, GUSTAVO DE CARVALHO GIROTTI - SP363553-A, RONNY HOSSE GATTO - SP171639-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

 

 

 

 V O T O

 

 

Senhores Desembargadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 

Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o acórdão embargado consignou expressamente que "não se alcançou, seja na origem, seja no presente recurso, a efetiva demonstração nos autos de que se trata de imóvel utilizado para residência permanente e atual da agravante e seus familiares, e nem que haja renda através de locação revertida à subsistência ou à moradia pessoal ou da família, nos termos da Súmula 486/STJ".

Destacou-se, a propósito, que “a executada apresentou apenas boletos de pagamento de telefone, conta bancária e água, insuficientes para demonstrar que o imóvel seja utilizado como residência pessoal ou familiar, especialmente face às certidões do oficial de justiça que atestaram que a agravante reside em Bebedouro, e não em Sertãozinho, onde situado o imóvel”.

O aresto recorrido apreciou sem qualquer omissão os pontos essenciais ao deslinde da causa, com fundamentação necessária e suficiente a respaldar o julgamento.

Importa registrar, ademais, que discordância com a conclusão adotada na análise de fatos ou do direito aplicável, e mesmo a atribuição de diferente relevância fático-probatória ou jurídica a qualquer ponto suscitado pela parte na narrativa de sua pretensão, não configuram vícios sanáveis na via dos embargos de declaração. 

Com efeito, em verdade, verifica-se mera insurgência da embargante com a decisão proferida, sob alegação de omissão, por não acolhimento do pedido, o que não corresponde a vício sanável na via dos embargos de declaração, que apenas tratam de omissão, contradição ou obscuridade, e não de revisão por error in judicando.

Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração.  Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 

Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. 

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. Os embargos de declaração  não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 

2. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o acórdão embargado consignou expressamente que "não se alcançou, seja na origem, seja no presente recurso, a efetiva demonstração nos autos de que se trata de imóvel utilizado para residência permanente e atual da agravante e seus familiares, e nem que haja renda através de locação revertida à subsistência ou à moradia pessoal ou da família, nos termos da Súmula 486/STJ". Destacou-se, a propósito, que “a executada apresentou apenas boletos de pagamento de telefone, conta bancária e água, insuficientes para demonstrar que o imóvel seja utilizado como residência pessoal ou familiar, especialmente face às certidões do oficial de justiça que atestaram que a agravante reside em Bebedouro, e não em Sertãozinho, onde situado o imóvel”.

3. O aresto recorrido apreciou sem qualquer omissão os pontos essenciais ao deslinde da causa, com fundamentação necessária e suficiente a respaldar o julgamento.

4. Importa registrar, ademais, que discordância com a conclusão adotada na análise de fatos ou do direito aplicável, e mesmo a atribuição de diferente relevância fático-probatória ou jurídica a qualquer ponto suscitado pela parte na narrativa de sua pretensão, não configuram vícios sanáveis na via dos embargos de declaração.  Com efeito, em verdade, verifica-se mera insurgência da embargante com a decisão proferida, sob alegação de omissão, por não acolhimento do pedido, o que não corresponde a vício sanável na via dos embargos de declaração, que apenas tratam de omissão, contradição ou obscuridade, e não de revisão por error in judicando.

5. Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração.  Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. 

6. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.

7. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.