Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000818-50.2021.4.03.6129

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MAURICIO ANTONIO DE SEIXAS VOGT

Advogado do(a) APELADO: FABIO DE SOUZA MAIA - SP330714-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000818-50.2021.4.03.6129

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MAURICIO ANTONIO DE SEIXAS VOGT

Advogado do(a) APELADO: FABIO DE SOUZA MAIA - SP330714-A

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Cuida-se de recursos interpostos em face da sentença, não submetida a reexame necessário, que julgou procedente o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, com o acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991, desde 11/6/2022. Ademais, houve discriminação dos consectários legais e antecipação dos efeitos da tutela jurídica.

A autarquia previdenciária alega, inicialmente, a ocorrência de julgamento extra petita quanto à concessão do acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991. No mérito, requer seja afastada a condenação em juros de mora e honorários advocatícios.

A parte autora, em recurso adesivo, requer a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo. Requer, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela para a concessão do adicional de 25%.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000818-50.2021.4.03.6129

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MAURICIO ANTONIO DE SEIXAS VOGT

Advogado do(a) APELADO: FABIO DE SOUZA MAIA - SP330714-A

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Conheço dos recursos, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

Preliminarmente, afasto a alegação de julgamento ultra petita quanto à concessão do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente, por tratar-se de pedido implícito, conforme jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), da qual cito o seguinte precedente:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARACTERIZAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DA LEI 8.213/1991. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ASSISTÊNCIA PERMANENTE. ARTIGO 45 DA LEI 8.213/1991. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. PECULIARIDADES DA DEMANDA DE CARÁTER PREVIDENCIÁRIO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA. NÃO HÁ ADSTRIÇÃO DO JULGADOR AO PEDIDO EXPRESSAMENTE FORMULADO PELO AUTOR.

1. Cinge-se a controvérsia em definir se a concessão do adicional de 25% ao aposentado por invalidez que necessita de assistência permanente de outra pessoa, sem que haja pedido específico, consiste em julgamento ultra petita.

2. É firme o posicionamento do STJ de que em matéria previdenciária deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não se entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial.

3. "O pedido feito com a instauração da demanda emana de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não podendo ser restringido somente ao capítulo especial que contenha a denominação 'dos pedidos', devendo ser levado em consideração, portanto, todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural, ainda que implícitos. O juiz, ao acolher um dos pedidos implícitos veiculados pela demandante, que expôs expressamente a situação de dependência e necessidade de assistência permanente de parentes e amigos, não julgou de modo extra ou ultra petita, quando concedeu o acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez do segurado, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91" (AgRg no REsp 891.600/RJ, Sexta Turma, Relator Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador Convocado do TJ/RS), DJe 6/2/2012).

4. Recurso Especial provido." (REsp 1804312/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019)

Nesse passo, constatada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, a concessão do adicional de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991 sem o prévio requerimento expresso na petição inicial não extrapola os limites do pedido, na esteira dos precedentes desta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.

1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.

2. De acordo com que se depreende da legislação, o adicional de 25% tem a natureza de acessório quando da constatação da aposentadoria por invalidez, constituindo, portanto, pedido implícito ao do referido benefício. Assim sendo, uma vez verificada a necessidade do amparo, cabe ao juiz fixar o acréscimo, ainda que o pedido não tenha sido invocado, não se caracterizando, dessa forma, julgamento ultra petita.

3. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a parte autora encontra-se incapacitada de forma total e definitiva para o trabalho habitual, eis que portadora de glaucoma e cegueira desde 2013, sem possibilidade de reabilitação (fls. 102/110). Anotou ainda que necessitava de auxílio permanente e contínuo de terceiros para realizar atividades básicas do cotidiano. Compulsando os autos, observa-se que a parte autora, já em 10/2011, era portadora da doença diagnosticada no laudo pericial, o que demonstra sua incapacidade nesse período. Deste modo, do exame do conjunto probatório, conclui-se que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez acrescido do adicional de 25%, conforme corretamente explicitado em sentença.

4. Quanto ao termo inicial, depreende-se que a parte autora gozou do benefício de auxílio-doença entre 07/12/2011 e 06/01/2012 (fl. 31). Sendo assim, o termo inicial do benefício deverá ser fixado no dia seguinte à cessação administrativa do auxílio-doença, restando modificada, portanto, a sentença nesse aspecto.

5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.

6. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício." (TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL - 2291575 (ApCiv) - Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO - Órgão julgador: DÉCIMA TURMA – Data: 22/05/2018)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25%.

1. Não há que se falar em julgamento ultra petita em relação ao acréscimo de 25%, vez que se trata de pedido implícito. Precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça.

2. O benefício da aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.

3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente e da necessidade de assistência permanente de outra pessoa.

4. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, acrescido do adicional de 25%.

5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei

9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte. " (TRF3 - APELAÇÃO CÍVEL - 2197109 (ApCiv) - Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA - Órgão julgador: DÉCIMA TURMA Data: 28/08/2018)                                   

"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRESCIMO DE 25%. CORREÇÃO MONETÁRIA.

- Afastada a alegação de julgamento ultra petita em relação ao acréscimo de 25%, uma vez que se trata de pedido implícito. Constatada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, a concessão do adicional, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, sem prévio requerimento na inicial, não extrapola os limites do pedido.

- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final do julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.

- Recurso autárquico improvido." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6076362-28.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 26/02/2020, Intimação via sistema DATA: 28/02/2020)     

No mérito, a controvérsia recursal cinge-se ao termo inicial e à sucumbência do INSS, pois os requisitos para a concessão do benefício estão cumpridos e não foram impugnados nas razões da apelação. 

A perícia médica judicial, realizada no dia 11/6/2022, constatou a incapacidade laboral total e permanente do autor (nascido em 1960, qualificado no laudo como corretor de imóveis), conquanto portador de insuficiência cardíaca congestiva, diabetes mellitus, obesidade mórbida, doença cardíaca hipertensiva com insuficiência cardíaca e insuficiência renal crônica.

Esclareceu:

“O periciando relata que teve infarto agudo do miocárdio em 24/09/2021, sendo tratado no Hospital Regional de Registro, permanecendo internado vários dias na UTI e liberado para tratamento domiciliar de insuficiência renal crônica.”

E fixou a data de início da incapacidade (DII) na data da perícia.

Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.

Ocorre que, não obstante o perito ter fixado a DII na data da perícia médica, apontou doenças de caráter insidioso, e que permitem concluir que são anteriores à esta data.

De fato, os documentos médicos revelam internação hospitalar em 24/9/2021, em decorrência de insuficiência cardíaca congestiva.

Ademais, o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.

Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.

1. O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi exaustivamente debatido nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.

2. Atualmente a questão já foi decidida nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação. (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção, DJe 7/3/2014).

3. Recurso especial parcialmente provido." (REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 17/10/2014)

Nesse passo, o termo inicial do benefício fica fixado na data do requerimento administrativo em 9/2/2021 (Id. 281181293 – p. 1), por estar em consonância com os elementos de prova dos autos e com a jurisprudência dominante.

Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.

1. O termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Precedentes do STJ.

2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014)

O INSS é sucumbente na forma do artigo 85, § 10° do CPC.

Assim, é mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.

Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC).

Por fim, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, defiro o pedido de antecipação da tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, nos termos dos artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Código de Processo Civil e Resp 1.401.560/MT, para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a concessão da prestação em causa.

Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento ao recurso adesivo para fixar o termo inicial em 9/2/2021.

Informe-se ao INSS, via sistema, para o cumprimento do julgado no tocante à implantação do benefício e do acréscimo de 25%.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SENTENÇA ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.

- A concessão do acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por incapacidade permanente, previsto no artigo 45 da Lei n. 8.213/1991, sem pedido expresso na petição inicial não configura julgamento ultra petita, por se tratar de pedido implícito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

- À luz do artigo 492 do Código de Processo Civil (CPC), é vedado ao juiz condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado devendo, pois, a sentença ultra petita ser reduzida aos limites do pedido.

- O termo inicial da concessão do benefício previdenciário por incapacidade laboral é a prévia postulação administrativa. Precedentes do STJ.

- Mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, já majorados em fase recursal, consoante critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.

- Tutela provisória concedida.

- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Recurso adesivo provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.