APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013657-08.2022.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: CLEIVANDI DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ELIELSON PINHEIRO DOS SANTOS - SP392895-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013657-08.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: CLEIVANDI DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: ELIELSON PINHEIRO DOS SANTOS - SP392895-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-acidente, condenando-a ao pagamento de verba honorária, observada a gratuidade de justiça. Alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, por deficiência na prova técnica. Sustenta a necessidade de realização de perícia por médico nomeado pelo Tribunal Regional Federal. Ao reportar-se ao mérito, alega o preenchimento de todos os requisitos necessários à obtenção de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária, razão pela qual requer a reforma do julgado. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013657-08.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: CLEIVANDI DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: ELIELSON PINHEIRO DOS SANTOS - SP392895-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade. Discute-se o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente à parte autora. O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo artigo 86 da Lei n. 8.213/1991 e pelo artigo 104 do Decreto n. 3.048/1999. Nos termos do artigo 86 da Lei de Benefícios Previdenciários (LBP), com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia". Portanto, para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa. Cabe salientar que, uma vez demonstrada a redução permanente da capacidade laboral, estão preenchidos os requisitos definidos no artigo 104, I, da LBP para a concessão do auxílio-acidente, ainda que a redução se dê em grau mínimo. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no artigo 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido". (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) Ressalte-se que a relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do anexo III do Decreto 3.048/1999, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, ainda que em grau mínimo. Neste sentido: "EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECRETO 3048/99, ANEXO III. REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA. IRRELEVÂNCIA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. A relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constantes do anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia 3. Comprovada a existência de redução da capacidade, ainda que mínima, é de ser deferido o benefício de auxílio-acidente. Precedentes desta Terceira Seção e da Terceira Seção do STJ". (TRF4, EINF 5001999-84.2011.404.7107, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/09/2013) Por outro lado, é indevida a concessão do benefício ao segurado que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa para o exercício da função habitual, como é o caso dos autos. A perícia médica judicial, realizada em 25/5/2023 por ortopedista, constatou a ausência de redução da capacidade laboral da autora (nascida em 1983, vendedora), conquanto seja portadora de sequela de fratura de cabeção do rádio, em cotovelo direito e escafoide, em punho esquerdo, decorrente de queda de altura ocorrida em 9/6/2012. Segundo o perito, "a periciada não está incapacitada para exercer sua atividade habitual de vendedora. A periciada não tem alterações clínicas ortopédicas objetivas, que estabeleçam incapacidade e não ficou com sequela, que limite sua atividade habitual". Ele esclareceu: "(...)A periciada refere ter sofrido queda de 6 metros de altura, em 09/06/2012, fraturando o punho esquerdo e o cotovelo direito. Fez tratamento com imobilização gessada, por 120 dias, no Hospital Regional de Cotia. Fez fisioterapia e, atualmente, não faz tratamento, referindo dores no braço direito e perda de força no punho. Está sem trabalhar desde 2020, não tendo benefício do INSS. Obs : Os dados neste item são relatados pelo Autor, atendendo a questionamento dirigido Exame clínico ortopédico Ao exame físico apresenta dores à flexo-extensão e prono-supinação, do cotovelo direito, com limitação leve da extensão, sem dores à flexo-extensão dos punhos, sem hipotrofias ou déficits de força muscular, sem limitação da amplitude de movimentos, dores à palpação da região do olecrano, em cotovelo direito. Exames complementares apresentados Não apresentou exames complementares ortopédicos. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se : A periciada não está incapacitada para exercer sua atividade habitual de vendedora. A periciada não tem alterações clínicas ortopédicas objetivas, que estabeleçam incapacidade e não ficou com sequela, que limite sua atividade habitual." Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso. Conforme consignado pelo perito, as sequelas decorrentes do acidente não ocasionam restrições para o exercício de atividades laborais habituais de vendedora. Como dito, para que haja o direito ao auxílio-acidente, imprescindível que ocorra, além do evento e do nexo entre este e o trabalho, a perda ou redução da capacidade para o desempenho do trabalho que o segurado vinha exercendo por ocasião do infortúnio. Imperioso, assim, que haja a real perda ou diminuição da capacidade para o desempenho da mesma atividade que o segurado desempenhava no momento do acidente, ou seja, que a perda ou redução funcional seja incompatível – ou torne de dificuldade extrema – o exercício do trabalho do segurado. Não obstante a autora apresente sequelas de sequelas da fratura, decorrentes de acidente, não há redução da capacidade funcional dela decorrente e nem repercussão no exercício da função de vendedora, conforme perícia médica judicial. Nesse passo, não é possível a concessão de auxílio-acidente. Apesar de preocupar-se com os fins sociais do direito, o juiz não pode julgar com base em critérios subjetivos, quando estiver patenteada no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho. Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão dos benefícios pretendidos, sendo impositiva a manutenção da sentença. Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. Diante do exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
às alegações iniciais, sendo de responsabilidade exclusiva do mesmo.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- São requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.
- Atestadas as ausências de incapacidade laborativa e de redução funcional com repercussão na capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, por meio de prova técnica, e não tendo estas sido infirmadas por outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, não é possível a concessão de auxílio-acidente.
- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação não provida.