AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010750-48.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: SERGIO RODRIGUES PEREIRA
Advogado do(a) AGRAVADO: VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010750-48.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: SERGIO RODRIGUES PEREIRA Advogado do(a) AGRAVADO: VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de decisão que, ao acolher parte da impugnação ao cumprimento de sentença, fixou a execução no total de R$ 99.002,92, atualizado pela contadoria do Juízo para maio de 2021. Condenou reciprocamente as partes a pagar honorários sucumbenciais (10%) sobre a parcela que cada uma sucumbiu, ficando, porém, suspensa a exigibilidade à parte autora, nos moldes do Código de Processo Civil (art. 98, § 3º), e condenado o INSS a pagar o valor de R$ 1.122,31 (maio/2021). Em decisão posterior, houve determinação de expedição de ofícios para pagamento, com bloqueio judicial e destaque dos honorários contratuais. Em síntese, alega que a contadoria do Juízo deixou de compensar o período de percepção do seguro desemprego (1/6/2018 a 30/10/2018), pois o critério adotado – abatimento de valores recebidos a esse título – não evita a cumulação indevida, a causar ofensa à Lei n. 8.213/1991 (art. 124, § único) e ao Decreto n. 3.048/1999 (art. 167, § 2º). Com isso, pugna pelo acolhimento da sua conta – total de R$ 87.779,78 (maio/2021). Pelo que consta no cumprimento de sentença (Autos n. 5002707-42.2019.4.03.6183), foram expedidos os ofícios do total acolhido – R$ 99.002,92 (5/2021) – , atinentes ao exequente e a seu patrono. O efeito suspensivo foi concedido em parte. A contraminuta não foi apresentada. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010750-48.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: SERGIO RODRIGUES PEREIRA Advogado do(a) AGRAVADO: VALDOMIRO JOSE CARVALHO FILHO - SP177891-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Recebido este recurso nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC). Discute-se a metodologia de compensação da aposentadoria concedida neste feito no período de percepção do seguro desemprego (1/6/2018 a 30/10/2018). A sentença de conhecimento concedeu tutela provisória de urgência e condenou o INSS a pagar aposentadoria por tempo de contribuição – data de início do benefício (DIB) na data de entrada do requerimento (DER), em 19/6/2018 – , mediante o enquadramento de atividade especial no período de 3/6/1996 a 1/5/2002 e averbação como tempo comum do recolhimento vertido na competência maio de 2018, na categoria de segurado facultativo. Esta Corte manteve a sentença, majorando, porém, os honorários advocatícios a 12% (doze por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença (proferida em 1/6/2020). As partes não interpuseram recursos contra o acórdão, tendo sido certificado o trânsito em julgado, ocorrido em 11/3/2021. Passo à análise, com amparo no cumprimento de sentença (Autos n. 5002707-42.2019.4.03.6183), cujo Histórico de Créditos nele acostado revela ter sido implantada a aposentadoria, com data de início de pagamento (DIP) em 1/6/2020, do que as partes não divergem. Faço breve relato acerca dos valores apresentados. A execução foi iniciada pela parte autora, que ofertou cálculo no total de R$ 109.027,99, impugnado pelo INSS, esclarecendo não ter sido deduzido o seguro desemprego mediante suspensão do pagamento da aposentadoria no período de recebimento – junho a outubro de 2018. O cálculo do INSS totalizou R$ 87.779,78, atualizado para a mesma data do cálculo da parte autora – maio de 2021. Os autos foram encaminhados à contadoria, cujo cálculo totalizou R$ 99.002,92, atualizado para maio de 2021, com desconto dos valores pagos a título de seguro desemprego. Ato contínuo, a parte autora concordou com o cálculo da contadoria, mas dele divergiu o INSS, pelas mesmas razões jurídicas do recurso – abatimento de valores, e não dos períodos coincidentes da aposentadoria judicial e do seguro desemprego. Foi então proferida a decisão, que acolheu parte da impugnação do INSS, fixando a execução no total apurado pela contadoria judicial – R$ 99.002,92, atualizado para maio de 2021, sendo: R$ 88.395,48 – exequente – e R$ 10.607,44 – honorários advocatícios. Assiste razão ao INSS. A forma de compensação do seguro desemprego empregada no cálculo acolhido subverte o regramento legal. De fato, a percepção de seguro desemprego, simultaneamente ao benefício de aposentadoria, é tratada na legislação de regência (Lei n. 8.213/1991), que assim prescreve (art. 124): “Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintes benefícios da Previdência Social: (...). Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.” Nesse sentido, já decidiu esta Nona Turma: “O seguro defeso não é cumulável outro seguro decorrente de defeso relativo a espécie distinta, tampouco com outro benefício previdenciário ou assistencial, exceto pensão por morte e auxílio-acidente, a teor do que dispõe o §5º do art. 1º e §1º do art. 2º, ambos da Lei 10.779/03” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5260711-52.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 04/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020). Como se vê-se, tanto a Lei de Benefícios como a Lei n. 10.779/2003, em seus artigos 1º (§ 5º) e 2º (§ 1º), autorizam o pagamento cumulado do seguro desemprego com pensão por morte e auxílio acidente, proibindo-o com outro benefício previdenciário ou assistencial. A proibição legal – Lei 8.213/1991 (art. 124, parágrafo único) – é de recebimento do seguro desemprego no mesmo período do benefício de prestação continuada, independentemente de constar determinação expressa no decisum, o que afasta o abate dos valores pagos entre ambos. Permitir a compensação pela via de abatimento entre os valores da aposentadoria e do seguro defeso implicaria reconhecer o pagamento concomitante, contrariando o normativo legal. Na realidade, numa hipotética situação ideal, ter-se-ia a impossibilidade de conceder um segundo benefício, não cumulável com o primeiro, o que inclui o seguro desemprego, situação que se materializa por conta do reconhecimento tardio da aposentadoria, pela via judicial. Todavia, a forma de compensação entre dois benefícios de prestação continuada e destes com o seguro desemprego é diversa. A situação do benefício judicial, pago no mesmo período do benefício administrativo (não cumulável), é condicionada à opção do exequente pelo benefício judicial, caso lhe seja mais atrativo. Veja que o exequente escolhe “um ou outro” benefício, por não ser possível a cumulação, deduzidos os valores no período concomitante, por conta da opção pelo benefício judicial. Na hipótese de cumulação de benefícios de prestação continuada, a compensação de valores é possível, pois a opção de “um ou outro” está inserida no conceito do direito ao melhor benefício, em que prevalece o benefício judicial, cancelando-se o benefício administrativo. A concessão do benefício judicial ocorre independentemente de ter sido concedido benefício administrativo no curso da ação, já que o direito ao melhor benefício haverá de prevalecer. Em outras palavras, a existência de pagamentos oriundos do benefício administrativo não prejudica a concessão do benefício judicial, tornando legítima a compensação de valores entre ambos. Diferentemente, a concessão do seguro desemprego depende da inexistência de vínculo empregatício e de pagamentos de valores decorrentes de benefício de prestação continuada. Isso ocorre porque o seguro desemprego é benefício que visa proteger a situação de desemprego involuntário, o que inclui o recebimento de benefício, constituindo-se em hipótese de proteção previdenciária albergada na Constituição Federal (art. 201, III). Na hipótese de cumulação de benefício de prestação continuada com seguro desemprego, a compensação se faz mediante a cessação de pagamento do benefício judicial no período de percepção desse instituto. Afinal, a concessão do seguro desemprego depende de o trabalhador, dispensado sem justa causa, ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada pelo número mínimo de meses imediatamente anteriores à data de dispensa, a depender do número de solicitações desse seguro defeso – Lei n. 7.998/1990 e alterações. E esse labor – do qual decorrem os salários, que integra os requisitos para o recebimento do seguro desemprego – não é obstado pela existência de aposentadoria. Em outras palavras, tivesse sido concedida a aposentadoria à época da DER – sem a necessidade desta ação, nenhuma influência haveria no direito ao seguro desemprego – que seria negado, por conta da proibição legal de pagamento conjunto – Lei n. 8.213/1991 (art. 124, parágrafo único). Releva notar que a hipótese dos autos é diferente daquela em que a situação é de recebimento conjunto de benefício por incapacidade – auxílio doença ou aposentadoria por invalidez – com as remunerações mensais decorrentes do exercício de atividade laborativa, em que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a compensação – Tema 1.013, porque a demora da concessão desses benefícios não permitiu o afastamento do trabalho – requisito para concessão, porque isso acarretaria o comprometimento da subsistência do segurado, que esses benefícios têm o condão de assegurar. A diferença é sutil, em relação ao Tema n. 1.013 do STJ. Afinal, o que autoriza a continuidade do trabalho e, portanto, o recebimento de salários no período coincidente com o benefício por incapacidade, decorre do indeferimento administrativo, o que é irrelevante na hipótese dos autos – recebimento conjunto de aposentadoria por tempo de contribuição com seguro desemprego, porque o seguro desemprego depende justamente da continuidade do exercício de atividade laborativa pelo exequente, cuja concessão de aposentadoria não obsta. Ademais, o exequente requereu o seguro desemprego em 16/3/2018 e recebeu as parcelas do período de junho a outubro de 2018 – Id 255425441 (p. 1) – e, portanto, antes da propositura deste processo (18/3/2019). A DER do seguro desemprego – 16/3/2018 – é anterior à DER e à DIB da aposentadoria – 19/6/2018 – , de sorte que nem mesmo houve alteração da situação fático-jurídica, que ensejou a propositura da ação em 18/3/2019, pois o exequente já tinha conhecimento da proibição legal de recebimento de seguro desemprego no mesmo período da aposentadoria buscada neste feito. Por tudo isso, é de rigor compensar o período em que o exequente usufruiu seguro desemprego – junho a outubro de 2018, conduta diversa do cálculo acolhido – compensação por valor. Contudo, o cálculo do INSS não poderá ser acolhido, motivo do parcial provimento do recurso. A cessação de pagamento e não de cancelamento do benefício judicial autoriza o pagamento da gratificação natalina – proporcional à DIB, porque não há previsão legal de pagamento dessa verba para o seguro desemprego. É, pois, imperiosa adequação do cálculo da contadoria, acolhido na origem, para dele excluir o período de percepção do seguro defeso, sem reflexo no abono anual. Fixo, portanto, a execução no total de R$ 89.442,91, atualizado para maio de 2021, assim distribuído: R$ 79.845,89 – exequente – e R$ 9.597,02 – honorários advocatícios. Os autos de cumprimento de sentença revelam terem sido expedidos os ofícios, relativos à requisição de pequeno valor (RPV) – honorários advocatícios – e ao precatório – exequente, sem notícia de que tenham sido transmitidos ou levantados os valores agravados. Com isso, o magistrado a quo deverá retificar, com urgência, os ofícios expedidos, caso tenham sido transmitidos. Na hipótese de publicação de pagamento, o levantamento deverá ser parcial, com conversão do excedente ao INSS, cujos percentuais deverão ser apurados na data da conta (5/2021). No plano recursal, verificada a sucumbência mínima do INSS, caberá somente à parte autora os honorários advocatícios fixados na origem – 10% (dez por cento) sobre a diferença entre os valores da execução aqui fixados e pretendido, ficando, porém suspensa a exigibilidade (arts. 86, § único, e 98, § 3º, CPC). Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, para prosseguimento do feito, conforme fundamentação deste julgado. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURO DESEMPREGO.
- A forma de compensação do seguro desemprego empregada no cálculo acolhido subverte o regramento legal.
- É vedada a percepção de seguro desemprego, simultaneamente ao benefício de aposentadoria, nos termos do art. 124 da Lei n. 8.213/1991.
- Cálculo ajustado.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.