Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075597-35.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: JOSE AFONSO NETO

Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS RODRIGUES JUNIOR - SP282133-N, MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075597-35.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: JOSE AFONSO NETO

Advogado do(a) APELANTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de benefício por incapacidade laboral ou auxílio-acidente, condenando-a ao pagamento de verba honorária, observada a gratuidade de justiça.

Alega, em síntese, a comprovação da redução de sua capacidade laboral e o preenchimento de todos os requisitos necessários à obtenção de auxílio-acidente, razão pela qual requer a reforma do julgado. 

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5075597-35.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: JOSE AFONSO NETO

Advogado do(a) APELANTE: MARCIA DE OLIVEIRA MARTINS DOS SANTOS - SP124741-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

Em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum previsto no artigo 515 do Código de Processo Civil (CPC), a controvérsia recursal cinge-se ao preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente à parte autora.

O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória, disciplinado pelo artigo 86 da Lei n. 8.213/1991 e pelo artigo 104 do Decreto n. 3.048/1999.

Nos termos do artigo 86 da Lei de Benefícios Previdenciários (LBP), com a redação dada pela Lei n. 9.528/1997, o benefício "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".

Portanto, para a concessão do auxílio-acidente faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.

Cabe salientar que, uma vez demonstrada a redução permanente da capacidade laboral, estão preenchidos os requisitos definidos no artigo 104, I, da LBP para a concessão do auxílio-acidente, ainda que a redução se dê em grau mínimo.

Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso repetitivo:

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.

AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.

1. Conforme o disposto no artigo 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.

2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

3. Recurso especial provido". (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010)

Ressalte-se que a relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do anexo III do Decreto 3.048/1999, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, ainda que em grau mínimo.

Neste sentido:

"EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. DECRETO 3048/99, ANEXO III. REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA. IRRELEVÂNCIA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. A relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constantes do anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada, por perícia técnica, a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia 3. Comprovada a existência de redução da capacidade, ainda que mínima, é de ser deferido o benefício de auxílio-acidente. Precedentes desta Terceira Seção e da Terceira Seção do STJ". (TRF4, EINF 5001999-84.2011.404.7107, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 10/09/2013)

Por outro lado, é indevida a concessão do benefício ao segurado que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa para o exercício da função habitual, como é o caso dos autos.   

No caso em análise, a perícia médica judicial de 9/12/2019 constatou a incapacidade laboral total e permanente do autor (nascido em 1983, encanador), por ser portador de pseudoartrose decorrente de fratura do membro inferior esquerdo (tíbia) e superior direito (ombro).

Todavia, o INSS pontuou a necessidade de esclarecimentos pelo perito, tendo em vista a ocorrência de fatos novos, posteriores à cessação do auxílio-doença objeto desta ação (NB 31/614.931.253-8), o qual o autor pretende seja restabelecido.

Conforme consignado pela Autarquia, trata-se de ação ajuizada em 28/1/2019, na qual o autor pleiteia a concessão de benefício por incapacidade previdenciário a partir de 31/1/2017, dia seguinte à cessação do auxílio-doença recebido por causa de lesão no ombro direito e perna esquerda decorrente de acidentes de qualquer natureza ocorridos em 21/5/2016 e 22/10/2016. Pontuou que entre 13/5/2018 e 4/7/2018, o autor esteve novamente em gozo de auxílio-doença (NB 31/623.128.438-0) por ter sofrido novo acidente de qualquer natureza (queda de moto), que lhe causou outra lesão (da clavícula esquerda).

Acrescentou, ainda, a manutenção de vínculo trabalhista na mesma empresa até 16/6/2019 e, desde 20/1/2020 em empresa diversa, mas na mesma função.

O Magistrado a quo, considerando remanescer inconsistências mesmo após laudo complementar do perito, sobretudo acerca da relação dos outros acidentes e suas sequelas e, ainda, o fato de que o autor continuou trabalhando na mesma função após os três acidentes, determinou a realização de nova perícia.

A perícia médica judicial, realizada em 11/8/2021, atestou a ausência de incapacidade laboral ou redução da capacidade de trabalho do autor, conquanto tenha sido vítima de três acidentes de qualquer natureza.

A perita esclareceu:

"(...) Joelho Esquerdo:

O primeiro acidente 21/05/2016 (relatório médico, fls. 38 estava desvinculado de vínculo empregatício, bateu de carro e teve fratura de perna esquerda, alegou perda funcional em joelho esquerdo.

O acidente de 21/05/2016 foi um acidente de qualquer natureza.

O exame ortopédico do joelho esquerdo, na pericia médica, encontrava-se com a mobilidade de amplitude de mobilidade, com força normal nosmembros inferiores e marcha preservada.

Na avaliação pericial funcional do requerente não se constatou sequela funcional em joelho esquerdo no requerente.

No exame ortopédico do requerente NÃO foram localizadas lesões estruturais internas e externas das articulações que caracterize lesão parcial e permanente funcional. Não há indicação do auxílio acidentário para joelho esquerdo.

Ombro Direito:

O segundo acidente de 22/10/2016, quando sofreu um acidente com queda, (relatório médico, fls. 23, vinculado Predman), neste acidente luxação do ombro direito, fratura de úmero, ruptura de tendão.
O acidente de 22/10/2016 caracteriza acidente de qualquer natureza.

O exame ortopédico do ombro direito, na pericia médica, encontrava-se com a mobilidade, força normal.

O exame de Ressonância Magnética do ombro direito de 27/04/2021 temos: revestimento condral regular, estrutura óssea preservada, tendões sem particularidades, sem roturas transfixantes, musculatura preservadas.

Na avaliação pericial funcional do requerente não se constatou sequela funcional em ombro direito do requerente.

No exame ortopédico e na análise dos exames de imagens do requerente NÃO foram localizadas lesões estruturais internas e externas das articulações que caracterize lesão parcial e permanente funcional. Não há indicação do auxílio acidentário para ombro direito.

Ombro esquerdo:

O acidente de moto, em 27/04/2018 (relatório médico da Santa Casa de Mauá, fls. 32 e 39 vinculado na Pedman) com queda da mota teve fratura da clavícula esquerda.

O acidente de 27/04/2018 caracteriza acidente de qualquer natureza.

O exame ortopédico do ombro esquerdo, na pericia médica, encontrava- se com leve desvio da clavícula perceptível a palpação e com a mobilidade, amplitude articular e força muscular dentro do parâmetro de normalidade.

O exame de RX de ombro esquerdo de 27/08/2021temos: textura óssea normal, interlinhas e superfícies articulares preservadas. Portanto, a fratura da clavícula apesar do apresentar leve alteração morfologia da clavícula NÃO caracteriza uma sequela funcional do ombro esquerdo.

No exame ortopédico e na análise dos exames de imagens do requerente NÃO foram localizadas lesões estruturais internas e externas das articulações que caracterize lesão parcial e permanente funcional. Não há indicação do auxílio acidentário para ombro esquerdo."

Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso da segunda prova técnica.

Cabe destacar que o segundo laudo pericial apresentado, elaborado pela médica de confiança do Juízo, mencionou o histórico dos males relatados, descreveu os achados no exame clínico e nos registros complementares que lhe foram apresentados e respondeu aos quesitos essenciais ao deslinde da lide.

A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é contraditório, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não constituem motivos aceitáveis para nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou realização de diligências.

Ademais, a médica nomeada pelo Juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da parte requerente, de acordo com a legislação em vigência, que regulamenta o exercício da medicina, não sendo necessária a especialização para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.

A propósito, é entendimento desta Corte ser desnecessária a nomeação de um perito especialista para cada sintoma alegado. Nesse sentido: TRF 3ª Região - Proc. nº. 2007.61.08.005622-9 - 9ª Turma - Rel. Des. Fed. Marisa Santos - DJF3 CJ1 05/11/2009, p. 1.211

Conforme consignado pela perita, não foram apontadas sequelas funcionais decorrentes dos acidentes que ocasionem restrições para o exercício de atividades laborais habituais do autor.

Como dito, para que haja o direito ao auxílio-acidente, imprescindível que ocorra, além do evento e do nexo entre este e o trabalho, a perda ou redução da capacidade para o desempenho do trabalho que o segurado vinha exercendo por ocasião do infortúnio.

Imperioso, assim, que haja a real perda ou diminuição da capacidade para o desempenho da mesma atividade que o segurado desempenhava no momento do acidente, ou seja, que a perda ou redução funcional seja incompatível – ou torne de dificuldade extrema – o exercício do trabalho do segurado, o que não é o caso dos autos.

Nesse passo, não é possível a concessão de auxílio-acidente. Apesar de preocupar-se com os fins sociais do direito, o juiz não pode julgar com base em critérios subjetivos, quando estiver patenteada no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho.

Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido, sendo impositiva a manutenção da sentença.

Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.

Diante do exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.

- São requisitos para a concessão de auxílio-acidente: (a) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; (b) a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado e (c) o nexo causal entre a consolidação das lesões e a redução da capacidade laborativa.

- Atestadas as ausências de incapacidade laborativa e de redução funcional com repercussão na capacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, por meio de prova técnica, e não tendo estas sido infirmadas por outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, não é possível a concessão de auxílio-acidente.

- Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Código de Processo Civil, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.

- Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.