
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014560-76.2014.4.03.6000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, DIRLEY DE SOUZA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MS15140-A, HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
APELADO: DIRLEY DE SOUZA DA SILVA, UNIÃO FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MS15140-A, HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014560-76.2014.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: UNIÃO FEDERAL, DIRLEY DE SOUZA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MS15140-A, HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A Advogados do(a) APELADO: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MS15140-A, HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL. LICENCIAMENTO INDEVIDO, REINTEGRAÇÃO, RECUPERAÇÃO. REFORMA INDEVIDA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E AJUDA DE CUSTO PREJUDICADAS. 1. Encontra-se consolidada a jurisprudência da Corte Superior no sentido da ilegalidade do licenciamento de militar, temporário ou de carreira, que se encontre acometido de incapacidade temporária, com ou sem nexo causal com as atividades castrenses, sendo devida a reintegração para recebimento de tratamento médico-hospitalar adequado, além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento até a recuperação (AgInt no AREsp 1.965.842, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 24/5/2022; AgInt no REsp 1.962.617, Rel. Min. REGINA COSTA, DJe de 30/3/2022). 2. No caso, restou comprovado nos autos que, à época do licenciamento em 2014, o militar ainda apresentava lesão que o incapacitava temporariamente para as atividades castrenses, tanto que determinada no próprio ato administrativo a continuidade do tratamento de saúde na organização militar, tendo sido, assim, de rigor a reintegração para tratamento médico e recebimento de soldo e demais vantagens, à luz da jurisprudência citada. 3. Conforme interpretação legal e jurisprudencial consolidada, reforma ex officio de militar temporário apenas cabe se acometido de moléstia incapacitante para o serviço militar decorrente das atividades castrenses ou quando, sem relação de causalidade, houver incapacidade para qualquer trabalho, público ou privado. 4. Ainda que no curso da ação a incapacidade, antes temporária, tenha se consolidado permanente, tal situação restringe-se apenas às atividades laborais de alta demanda física, inexistindo, porém, impedimento às atividades de baixo esforço físico. O próprio laudo médico judicial assentou que o autor pode trabalhar, por exemplo, em serviços administrativos do Exército, conforme inclusive já estava ocorrendo por força de sua reintegração judicial. Não se descura também, que o autor fez curso militar para condução de veículos de transporte de produtos perigosos, encontrando-se, pois, capaz para atividades castrenses que não demandam esforço físico intenso. Ademais, não procede a alegação de que o autor não tem condições de exercer atividade laboral civil que lhe garanta a sobrevivência, pois conforme por ele mesmo relatado por ocasião da perícia, antes de ingressar no Exército trabalhou por dois anos como auxiliar de pintura automotiva em oficina mecânica, labor que não exige grande esforço físico para sua consecução. Tampouco se olvida que o autor possui nível de escolaridade superior completo, o que amplia a gama de oportunidades de trabalho. Portanto, apesar da sequela irreversível no joelho direito (instabilidade patelar, sem cura), não restou caracterizada incapacidade total para a função militar, encontrando-se o autor apto para atividades laborais, de caserna inclusive, sendo indevido o pedido de reforma. 5. A perícia judicial concluiu que a lesão no joelho direito do autor não tem cura nem indicação para abordagem cirúrgica, sequer se fazendo necessário uso de medicamentos, exigindo apenas acompanhamento médico regular e fisioterapia. Neste contexto, é possível concluir, com respaldo no laudo pericial e à luz da jurisprudência, que o quadro clínico do autor já se encontra estabilizado, tornando-o apto a retornar ao mercado de trabalho, sendo possível o respectivo licenciamento a partir da publicação/intimação do presente acórdão. 6. Apesar do licenciamento indevido, prontamente corrigido pelo deferimento da antecipação da tutela, a continuidade de tratamento médico ofertado no próprio âmbito castrense, sem nenhuma interrupção, desde os primeiros sintomas manifestados afasta qualquer hipótese de conduta lesiva da Administração Militar a direitos da personalidade do autor a ensejar reparação por dano moral, pelo que indevida indenização. 7. Afastado o pedido de reforma, resta prejudicada a discussão em torno da isenção tributária e da ajuda de custo pelo fato específico em que fundadas as pretensões. 8. Em razão do decaimento de ambas as partes, em parcela expressiva da pretensão, fica mantida a sucumbência recíproca fixada e, considerando a sucumbência recursal, deve o autor suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, equivalente a 1% sobre o que arbitrado na origem a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância recorrida, porém suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. 9. Apelação do autor desprovida e apelação da União e remessa oficial parcialmente providas." Alegou-se omissão, pois o militar tornou-se definitivamente incapacitado para o serviço ativo das Forças Armadas, faz jus à reforma, sendo irrelevante que a incapacidade guarde relação de causa e efeito com a atividade por ele exercida, nos termos da jurisprudência citada; em razão da incapacidade definitiva e parcial, possui direito à reforma militar. Houve contrarrazões. É o relatório.
APELADO: DIRLEY DE SOUZA DA SILVA, UNIÃO FEDERAL
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0014560-76.2014.4.03.6000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: UNIÃO FEDERAL, DIRLEY DE SOUZA DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MS15140-A, HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A Advogados do(a) APELADO: FRANCIELLI SANCHEZ SALAZAR - MS15140-A, HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A V O T O Senhores Desembargadores, verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. Com efeito, resta evidenciado o intuito de mera rediscussão da causa, pois o aresto recorrido asseverou não ser o caso de reforma do militar, tendo aduzido que "apesar da sequela irreversível no joelho direito (instabilidade patelar, sem cura), não restou caracterizada incapacidade total para a função militar, encontrando-se o autor apto para atividades laborais, de caserna inclusive, sendo indevido o pedido de reforma (...) Neste contexto, é possível concluir, com respaldo no laudo pericial e à luz da jurisprudência, que o quadro clínico do autor já se encontra estabilizado, tornando-o apto a retornar ao mercado de trabalho". Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas apontadas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
APELADO: DIRLEY DE SOUZA DA SILVA, UNIÃO FEDERAL
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL. LICENCIAMENTO INDEVIDO, REINTEGRAÇÃO, RECUPERAÇÃO. REFORMA INDEVIDA. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido.
2. Com efeito, resta evidenciado o intuito de mera rediscussão da causa, pois o aresto recorrido asseverou não ser o caso de reforma do militar, tendo aduzido que "apesar da sequela irreversível no joelho direito (instabilidade patelar, sem cura), não restou caracterizada incapacidade total para a função militar, encontrando-se o autor apto para atividades laborais, de caserna inclusive, sendo indevido o pedido de reforma (...) Neste contexto, é possível concluir, com respaldo no laudo pericial e à luz da jurisprudência, que o quadro clínico do autor já se encontra estabilizado, tornando-o apto a retornar ao mercado de trabalho".
3. Como se observa, não se trata de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas apontadas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.
4. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.
5. Embargos de declaração rejeitados.