AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004449-85.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AGRAVANTE: MARCOS MOROZ
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE SOUTO RACHID HATUN - SP261558-A, ELAYNE DOS REIS NUNES PEREIRA - SP209872-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004449-85.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: MARCOS MOROZ Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE SOUTO RACHID HATUN - SP261558-A, ELAYNE DOS REIS NUNES PEREIRA - SP209872-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interno interposto por Marcos Moroz, em face da decisão ID 274366636, que não conheceu do agravo de instrumento. O recorrente interpôs agravo de instrumento a fim de impugnar decisão que determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado do acórdão paradigma referente ao Tema 1.120 do C. STF, em ação ajuizada com vistas ao recálculo de benefício previdenciário, considerando todo o período contributivo inclusive o anterior a julho/1994. Em suas razões de inconformismo, sustenta o agravante que, devido à tese recentemente firmada pelo E. STF em recurso repetitivo, não há motivos pela continuidade do sobrestamento do feito, aduzindo a desnecessidade de aguardar-se o trânsito em julgado do acórdão paradigma. Pugna pelo provimento integral do recurso. Intimado, o INSS não se manifestou quanto ao recurso. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5004449-85.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AGRAVANTE: MARCOS MOROZ Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDRE SOUTO RACHID HATUN - SP261558-A, ELAYNE DOS REIS NUNES PEREIRA - SP209872-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não sendo o caso de retratação, levo o presente agravo interno a julgamento pela Turma, com inclusão em pauta. Inicialmente, destaco que faço a reprodução da decisão agravada, no tocante ao tópico impugnado, para dar aos meus pares ciência dos fundamentos que a embasaram. A decisão recorrida encontra-se fundamentada nos seguintes termos: ... “ Melhor analisando os autos verifica-se que a matéria não é passível de agravo, nos termos do art. 1.015 do CPC. Nesse sentido, esclareço que o atual art. 1.015 do NCPC relacionou as hipóteses passíveis de recurso por meio deste instrumento - o que não ocorre no presente caso. Anote-se que as hipóteses relacionadas na referida disposição legal são taxativas, não comportando maior alcance – ainda mais quando o caso trazido à baila não tem o condão de incorrer em cerceamento de defesa ou nulidade processual. Destaco que, excepcionalmente, este Relator ao verificar no caso concreto, que a decisão impugnada tenha o efetivo condão de cercear o direito da parte, de modo a evidenciar grave prejuízo à própria instrução do feito e prejudicar o conhecimento do mérito, tem a prerrogativa de analisar a questão. Todavia, in casu, não há prejuízo irreparável a justificar o conhecimento do presente recurso, verificando-se, ainda, que a parte agravante já é detentora de um benefício previdenciário. No mais, que em que pese ter ocorrido o julgamento do Tema 1.102 do STJ, ainda não houve o seu trânsito em julgado, o que impede o conhecimento final de toda a extensão do julgamento proferido pela Suprema Corte para a correta aplicação da tese jurídica firmada, bem como para garantir irreversibilidade do provimento jurisdicional no prosseguimento da ação. Além disso, diante do entendimento sufragado, que devem ser devolvidos os valores recebidos a título de tutela provisória, posteriormente revogada, por ora, a hipótese é de não conhecimento do recurso. Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento.” ... DO PRESENTE AGRAVO A decisão monocrática é um instrumento à disposição do relator, na busca pelo processo célere e racional e no interesse das partes, pois todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, e aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. É norma fundamental do atual Código de Processo Civil que não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida, norma esta perfeitamente atendida com a publicação da decisão monocrática, ora objeto deste agravo interno, bem como oportunizar ao agravado para sua manifestação. De seu lado, o denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação. Deve-se ainda atentar que em decisão proferida na data de 28/07/2023, o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, suspendeu os processos cuja matéria se coaduna como o Tema/STF 1102, fazendo constar os seguintes termos: “(...) acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia. O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023. Comunique-se COM URGÊNCIA o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal (para que dê ciência à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais) e os Tribunais Regionais Federais, aos quais cumprirá cientificar os Juízos federais de 1ª instâncias e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. Publique-se. Brasília, 28 de julho de 2023." Portanto, na hipótese, uma vez que novamente suspensos os feitos relacionados à questão de fundo, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal. DA FIXAÇÃO DE MULTA Ressalto que o artigo 1.021, § 4º, do CPC estabelece que "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa". No caso em espécie, não me parece que o presente agravo foi interposto com intuito meramente protelatório. Assim, apenas advirto a parte agravante da possibilidade de aplicação da mencionada multa, pelo órgão colegiado, quando o recurso for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente. Em suma, a parte agravante não logrou atacar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir as alegações já deduzidas quando da interposição do recurso de apelação. DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO COM FULCRO 1.015, II, do CPC. DECISÃO QUE MANTEVE O SOBRESTAMENTO DO FEITO QUE VERSA SOBRE MATÉRIA REFERENTE AO TEMA 1.102, CONSOANTE DETERMINAÇÃO DO STF.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.