Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001359-63.2023.4.03.6113

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: FRANCIELE BERETA VILELA

Advogado do(a) APELANTE: FABRICIO DOS SANTOS - SP460303-A

APELADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO, UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001359-63.2023.4.03.6113

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: FRANCIELE BERETA VILELA

Advogado do(a) APELANTE: FABRICIO DOS SANTOS - SP460303-A

APELADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO, UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado por FRANCIELE BERETA VILELA contra ato praticado pelo SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO/SP, objetivando a liberação das parcelas não pagas de seguro-desemprego.

A r. sentença de nº 281158842-01/07 julgou o pedido nos seguintes termos:

 

“Em face de todo o exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada nestes autos. Via de consequência, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem honorários, por incabíveis à espécie, a teor do artigo 25 da Lei 12.016/09. Transitada em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal (art. 1010 do CPC). Caso suscitadas questões preliminares em contrarrazões, intime-se a parte contrária para manifestar-se a respeito, nos termos do artigo 1009, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Em termos, remetam-se ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.”

 

Em razões recursais de nº 281158844-01/04, insiste a autora o acerto da pretensão inicial, pugnando pela concessão do benefício de seguro-desemprego.

Parecer do Ministério Público Federal (nº 281274658-01/03) opinando pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

NN

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001359-63.2023.4.03.6113

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APELADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO, UNIÃO FEDERAL

 

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V O T O

 

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública (ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico), diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09.

O benefício de seguro-desemprego, previsto pelos artigos 7º, II, e 201, III, da Constituição Federal, encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998/1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato gerador (situação de desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção, fazendo-o nos seguintes termos:

 

Art. 3º - Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

 

Será devido, pois, aos trabalhadores involuntariamente desempregados, que satisfaçam os requisitos impostos pelo supracitado dispositivo legal, desde que respeitado o período aquisitivo, nos termos do art. 4º, Lei nº 7.998/1990 e do art. 5º da Resolução nº 467, do CODEFAT, in verbis:

 

“Art. 4º O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat) (Redação dada pela Lei nº 13.134., de 2015).”

 

“Art. 5º O Seguro-Desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo variável de 03 (três) a 05 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 (dezesseis) meses, observando-se a seguinte relação:

(...)”

 

Neste sentido, confiram-se os seguintes julgados:

 

"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RESOLUÇÃO Nº 467/2005 DO CODEFAT. PERÍODO AQUISITIVO. DEZESSEIS MESES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO CONSTATADO. 1. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo (art. 2º, I, da Lei n. 7.998/90). 2. A Resolução nº 467/2005, do CODEFAT, editada nos limites conferidos pela Lei nº 7.998/90, dispõe, em seu art. 5º, que o seguro-desemprego será concedido, por período máximo variável de 3 a 5 meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo de 16 meses, constando do seu parágrafo 1º que o período aquisitivo será contado da data da dispensa que deu origem à primeira habilitação e, do parágrafo 2º, que a primeira dispensa que habilitar o trabalhador determinará o número de parcelas a que este terá direito no período aquisitivo. 3. Não há qualquer ilegalidade no indeferimento administrativo do requerimento em questão, uma vez que não houve o preenchimento do requisito relativo ao período aquisitivo necessário para o recebimento do benefício.” (TRF4, AC 5008035-15.2020.4.04.7112, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 20/10/2021)

 

“DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. PERÍODO DE CARÊNCIA. NÃO CUMPRIMENTO. No caso dos autos, a carência exigível é de 16 meses, como previsto na Lei nº 7.998/90 e na Resolução 467/2005, assim a impetrante não faz jus ao benefício pretendido, uma vez que não restou preenchido o requisito objetivo. (TRF4, AC 5047642-71.2020.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 26/08/2021)”

 

In casu, o requerimento nº 7799630603, apresentado pela impetrante em 01/03/2023 (nº 281158839-06), restou indeferido pelo seguinte motivo “Sem direito a saldo de parcelas – Verificar Requerimento Anterior”.

Referido requerimento foi motivado pela rescisão sem justa causa, em 06/02/2023, de vínculo iniciado em 11/05/2022 (nº 281158820-01), junto à empregadora DJ DROGARIA LTDA.

Insta, ainda, ressaltar que o vínculo anterior ao acima mencionado foi encerrado em 18/10/2021 (nº 281158820-02), tendo gerado, em 17/11/2021, o requerimento de nº 7786908485 (nº 281158823-01/03).

A análise dos autos revela que entre a data de cessação dos vínculos anteriormente mencionados (entre 18/10/2021 e 06/02/2023) não houve o decurso de dezesseis meses.

Sendo assim, como informado pela autoridade coatora (nº 281158839-02/03) e nos termos da r. sentença de primeiro grau, no presente caso, não foi respeitado o período aquisitivo previsto pela legislação aplicável ao caso em apreço.

Desta feita, de rigor a manutenção da sentença.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença de primeiro grau.

É o voto.

 



E M E N T A

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PERÍODO AQUISITIVO DE DEZESSEIS MESES NÃO OBSERVADO. RESOLUÇÃO Nº 467/2005 DO CODEFAT. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA.

- O seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II, e 201, III, ambos da Constituição Federal, encontra-se disciplinado pela Lei nº 7.998, de 11/01/1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato gerador (situação de desemprego involuntário) e os requisitos necessários à sua percepção.

- Seguro-desemprego da autora indeferido por não ter sido observado o período aquisitivo previsto no art. 4º, da Lei nº 7.998/1990 e no art. 5º, da Resolução nº 467, CODEFAT.

- A análise dos autos revela que entre a data de cessação do último e penúltimo vínculo da autora (entre 18/10/2021 e 06/02/2023) não houve o decurso de dezesseis meses.

- Apelação da autora improvida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.