Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068215-88.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: HIGOR DOS SANTOS MACIEL - SP395727-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068215-88.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: HIGOR DOS SANTOS MACIEL - SP395727-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela Autarquia Federal em face do v. acórdão, proferido pela 9ª Turma que, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora, para julgar procedente o pedido de liberação do seguro defeso referente aos períodos de 2018/2019 e 2019/2020, com os consectários conforme fundamentado.

Em razões recursais, a embargante alega a necessidade do recolhimento das contribuições previdenciárias para o preenchimento da carência, a impossibilidade de contagem de tempo ficto e a inexistência de prévia fonte de custeio.

Com manifestação da parte contrária.

É o relatório.

SM

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5068215-88.2023.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: HIGOR DOS SANTOS MACIEL - SP395727-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

O art. 1.022 do CPC/2015 estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado, senão vejamos:

“(...)

Pretende o autor o pagamento do seguro defeso referente aos períodos de novembro a março de 2018/2019 e 2019/2020.

Inicialmente, verifica-se que o segurado ingressou com dois pedidos na esfera administrativa em 12/2018 e 11/2019, sendo que o primeiro deles foi negado, tendo em vista que não apresentou o Formulário de Requerimento de Licença de Pescador Profissional – FLPP (id 277254570). No segundo pedido administrativo, não há informação da conclusão do processo administrativo (id 277254582 – pág. 9), no entanto, o autor informa que foi indeferido, uma vez que não foi comprovada a atividade de pescador, bem como, a ausência de carência mínima exigida.

Para comprovação de sua condição de pescador artesanal, apresenta o protocolo de recebimento do formulário de solicitação da licença de pescador profissional de 15/02/3016 (id 277254578 – pág. 2), a nota fiscal de produtor de 06/04/2019, com indicação de residir no Município de Rosana/SP (id 277254578 – pág. 4), a guia de arrecadação estadual de ICMS de 2019, indicado também residir no Município de Rosana/SP (id 277254578 – pág. 5), a declaração de filiação à Colônia de Pescador Z-28 “André Franco Montoro” desde 23/12/2015 (id 277254578 – pag. 6) e dados cadastrais do CEI do segurado, indicando a atividade de pesca, com início em 12/08/2016 (id 277254578 – pág. 12).

De acordo com o extrato do sistema CNIS da Previdência Social, o segurado esteve vinculado a atividade urbana até 07/10/2014 e recebeu auxílio-doença previdenciário nos períodos de 20/02/2002 a 12/02/2002 e de 12/08/2010 a 17/08/2010 e auxílio doença por acidente do trabalho de 12/10/2010 a 07/11/2010 (id 277254599).

Nesse contexto, demonstrado que o autor exerceu atividade de pescador profissional, de forma artesanal e ininterrupta nos períodos questionados, não havendo comprovação de renda diversa.

Por seu turno, o requisito previsto no §3º, do art. 2º da Lei 10.779/03 restou comprovado, uma vez que carreou as Guias da Previdência Social da competência 10/2018 (id 277254582 – pág. 4), recolhida em 12/12/2018, referente a março a outubro de 2018 e outra guia de 10/2019 (id 277254578 – pág. 1), recolhida em 18/11/2019, referente aos intervalos de março/outubro 2019.

Sendo assim, de rigor a reforma do decisum para julgar procedente o pedido de liberação das parcelas referentes ao seguro defeso nos intervalos supramencionados.

 (...).”

In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela possibilidade de deferimento do seguro defeso nos intervalos supramencionados, considerando-se o preenchimento dos requisitos legais.

Desse modo, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum.

Assentados esses pontos, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DEFESO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.

- In casu, restou amplamente analisada a matéria em debate, no Julgado ora embargado, concluindo pela possibilidade de deferimento do seguro defeso nos intervalos supramencionados, considerando-se o preenchimento dos requisitos legais.

- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.

- Recurso com nítido caráter infringente.

- Embargos de declaração rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.