APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000141-85.2023.4.03.6117
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2 REGIÃO
APELADO: DECIO DE SOUSA JUNIOR
Advogado do(a) APELADO: EVANDRO DEMETRIO - SP137172-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000141-85.2023.4.03.6117 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2 REGIÃO APELADO: DECIO DE SOUSA JUNIOR Advogado do(a) APELADO: EVANDRO DEMETRIO - SP137172-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para declarar a inexistência de relação jurídica entre a parte impetrante, ora apelada, e o conselho apelante, bem como para declarar a nulidade de auto de infração, anulando-se por consequência a multa dele decorrente. O Conselho apelante argumenta que a apelada atua no ramo de comercialização de unidades imobiliárias e, não estando registrada em outro Conselho Federal, à luz da regra disposta no art. 1º da Lei 6.839/80, resta comprometido o entendimento da sentença de primeiro grau. Com contrarrazões. Opinou o Ministério Público pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000141-85.2023.4.03.6117 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2 REGIÃO APELADO: DECIO DE SOUSA JUNIOR Advogado do(a) APELADO: EVANDRO DEMETRIO - SP137172-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os recursos não devem ser providos. Nos termos do art. 1º da Lei 6.839/80: Art.1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Quanto ao tema, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e a contratação de profissional específico é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa: ..EMEN: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. INDÚSTRIA DE RAÇÕES E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS PARA ANIMAIS. REGISTRO E RESPONSÁVEL TÉCNICO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ entende que a atividade básica desenvolvida na empresa determina a qual conselho de fiscalização profissional deverá submeter-se, e que tão somente os estabelecimentos cujas atividades estiverem vinculadas à medicina veterinária é que estão obrigados ao registro no Conselho de Medicina. 2. In casu, o Tribunal de origem consignou que "a atividade desempenhada pela autora não se limita à comercialização de produtos, abrangendo também a fabricação de rações e suplementos nutricionais, além de medicamentos e condicionadores de ambiente para diversas espécies de animais" (fl. 215, e-STJ). Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:(AGARESP 201600179730, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:27/05/2016 ..DTPB:.) ..EMEN: RECURSO FUNDADO NO CPC/73. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM CONSELHO PROFISSIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À DISPOSITIVOS DA LEI 2.800/56. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DE ATOS NORMATIVOS INFRALEGAIS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O Plenário do STJ, na sessão de 09.03.2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação da decisão impugnada (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). Logo, no caso, aplica-se o CPC/73. 2. O exame da controvérsia, a fim de se reconhecer ofensa a dispositivos da Lei 2.800/56, depende de prévia análise das Resoluções 128, 262 e 277, do CONFEA, atos normativos que não se enquadram no conceito de lei federal ou tratado, o que inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 3. Verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a obrigatoriedade de inscrição de profissional em conselho de classe depende da atividade básica ou dos serviços prestados. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ..EMEN:(AGRESP 200901500633, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:11/05/2016 ..DTPB:.) O art. 3º da Lei 6.530/78, que regula o exercício da profissão de corretor de imóveis, descreve as atividades de competência privativa desses profissionais: Art 3º. Compete ao Corretor de imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária. Parágrafo único. As atribuições constantes deste artigo poderão ser exercidas, também, por pessoa jurídica inscrita nos termos desta lei. No caso, o objeto social da autora, ora apelada, é: a) construção de imóveis residenciais e não residenciais, com aquisição de materiais para a sua execução e sem fornecimento de material – CNAE 4120-4/00; b) compra e venda de imóveis próprios – CNAE 6810-2/01; c) corretagem de compra e venda e avaliação de imóveis – CNAE 6821-8/01; d) incorporação de empreendimentos imobiliários – CNAE 4110-7/00; e) participação em outras sociedades ou empresas (ID 280804492). Embora as atividades exercidas pela sociedade apelada sejam diversas, segundo consta do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, a sua atividade econômica principal é a construção de edifícios (ID 280804494). Portanto, indevido o registro junto ao apelante. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE ATUA NO RAMO DA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. AUTUAÇÃO POR EXERCÍCIO DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA SEM POSSUIR REGISTRO NO CRECI/SP. ESTATUTO SOCIAL E CNPJ - DIVERSIFICADO ÂMBITO DE ATUAÇÃO. EFETIVA ATUAÇÃO NA INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA NÃO IDENTIFICADA. LEI Nº 6.530/1978 – ESPECIFICIDADE. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO (CRECI/SP) – DESNECESSIDADE. 1. A parte autora/apelada foi objeto do Auto de Infração nº 2011/005669, lavrado em 29/12/2011 em razão da constatação da conduta de “operar na atividade de intermediação imobiliária, sem ter promovido o devido registro de sua inscrição no CRECI 2ª Região”, de forma a violar os artigos 2º e 3º do Decreto nº 81.871/1978 2. O ato de buscar a contratação de vendedores para integrarem sua equipe, por si só, não se mostra suficiente à demonstração de que a empresa estaria, efetivamente, exercendo a atividade de intermediação imobiliária. À ausência de produção de outros elementos de convicção (e da respectiva dilação probatória), infere-se que competiria aos profissionais eventualmente contratados a realização dos atos de intermediação na compra e venda, não à contratante. Por conseguinte, o registro no CRECI/SP, em tais circunstâncias, faz-se necessário com relação àqueles profissionais. 3. A disposição legal a ser precipuamente observada no que concerne à obrigatoriedade do registro das empresas nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões é a Lei nº 6.839/1980. De seu teor, verifica-se que a averiguação da necessidade de registro junto ao CRECI/SP deve ter por supedâneo a atividade básica exercida pelo profissional liberal ou empresa, assim entendida como aquela de natureza preponderante. 4. De acordo com o Estatuto Social da sociedade empresária apelada, ela tem por objeto a realização das seguintes atividades: a) administração de bens próprios; b) incorporação, construção e comercialização de imóveis próprios ou de terceiros; c) prestação de serviços de engenharia pertinentes às atribuições dos responsáveis técnicos; d) participação em outras sociedades na qualidade de sócia ou acionista. Por sua vez, o CNPJ elenca como atividade econômica principal a “construção de edifícios” e como atividades econômicas secundárias “holdings de instituições não financeiras”. 5. Do quanto instruído, portanto, infere-se que a apelada possui diversificado âmbito de atuação. E, embora a análise do Estatuto Social e do CNPJ não seja suficiente para afirmar categoricamente qual é sua atividade básica, resta patente, por outro lado, que referidos documentos não indicam eventual preponderância da atividade de intermediação imobiliária (que, ademais, não restou caracterizada no caso concreto). 6. A apelada não exerce atividade básica relacionada à intermediação imobiliária, de forma que não se mostra pertinente a exigência de registro desta sociedade empresária no CRECI/SP. Precedente do TRF3. 7. O Conselho apelante alega necessidade de cadastro em decorrência das disposições da Lei nº 9.613/1998, a qual, dentre outras providências, dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores. 8. Da exegese dos artigos 9º, inciso X, e 10, inciso IV, da Lei nº 9.613/1998, verifica-se que as pessoas físicas e jurídicas que exerçam, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, as atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis, deverão cadastrar-se e manter seu cadastro atualizado no órgão regulador ou fiscalizador e, na falta deste, no Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), na forma e condições por eles estabelecidas. 9. Com o intuito de regulamentar estas obrigações, o COFECI editou a Resolução nº 1.168/2010, alterada pela Resolução COFECI nº 1.336/2014, que dispõe acerca da necessidade de cadastro junto ao COFECI/CRECI das empresas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis. 10. Não há identidade de situações entre o registro no respectivo Conselho Profissional a que se refere a Lei nº 6.530/1978 (elaborada especificamente para este fim) e o cadastro a que se refere a Lei nº 9.613/1998, cujo âmbito de incidência não se mostra consentâneo à hipótese em discussão nestes autos. Discute-se aqui sobre a necessidade de registro da empresa perante o CRECI/SP. E há norma específica sobre o registro em tela: a Lei nº 6.530/1978, a qual dispõe que a averiguação de sua necessidade no caso concreto deve ter por supedâneo a atividade básica da empresa. Não comprovado nos autos que a apelada atue de forma preponderante na intermediação imobiliária, é de ser mantida a sentença. 11. Acréscimo do percentual de 2% (dois por cento) ao importe fixado na sentença a título de verba honorária (artigo 85, § 11, do CPC). 12. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002509-53.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 08/08/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2019) ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS-CRECI/SP. CONSTRUTORA E INCORPORADORA. ATIVIDADE PREPONDERANTE. INSCRIÇÃO NO CRECI. INEXIGIBILIDADE. LEI 6.530/1978. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. - A Lei 6.530/78 regula o exercício da profissão de corretor de imóveis. - Compete ao Corretor praticar a intermediação de compra, venda, permuta e locação de imóveis. - É a atividade preponderante desenvolvida na empresa que determina a qual conselho profissional deverá submeter-se. - No caso, a atividade preponderante da empresa é a incorporação de empreendimentos imobiliários; construção de edifícios para venda; obras de terraplanagem; aluguel de máquinas e equipamentos para construção, sem operador; reforma e construção de imóveis residenciais, comerciais e industriais e serviços de preparação de terreno, não se confundindo com aquelas atividades desenvolvidas pelos corretores de imóveis. - Com o propósito específico de promover a incorporação e a comercialização do empreendimento a apelada constituiu sociedade demonstrando intenção de se abster de praticar as intermediações de venda dos apartamentos. - Com efeito, a atividade preponderante da apelada não está sujeita à fiscalização do CRECI. - Remessa necessária conhecida. Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5006944-48.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 09/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019) A falta de notícias nos autos acerca do registro da apelada perante outro conselho profissional não lhe obriga a proceder ao registro junto ao CRECI, já que a atividade básica que exerce não condiz com o objeto de fiscalização do apelante. Em face do exposto, nego provimento à apelação e a remessa necessária. É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. CRECI. CONSTRUTORA. ATIVIDADE PREPONDERANTE. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 1º da Lei 6.839/80: Art.1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
2. Quanto ao tema, a jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a obrigatoriedade de registro nos conselhos profissionais e a contratação de profissional específico é determinada pela atividade básica ou pela natureza dos serviços prestados pela empresa.
3. O art. 3º da Lei 6.530/78, que regula o exercício da profissão de corretor de imóveis, descreve as atividades de competência privativa desses profissionais: Art 3º. Compete ao Corretor de imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária. Parágrafo único. As atribuições constantes deste artigo poderão ser exercidas, também, por pessoa jurídica inscrita nos termos desta lei.
4. Como se pode ver, o corretor de imóveis atua na intermediação da compra e venda, permuta e locação de bens de terceiros.
5. No caso, o objeto social da autora, ora apelada, é: a) construção de imóveis residenciais e não residenciais, com aquisição de materiais para a sua execução e sem fornecimento de material – CNAE 4120-4/00; b) compra e venda de imóveis próprios – CNAE 6810-2/01; c) corretagem de compra e venda e avaliação de imóveis – CNAE 6821-8/01; d) incorporação de empreendimentos imobiliários – CNAE 4110-7/00; e) participação em outras sociedades ou empresas (ID 280804492).
6. Embora as atividades exercidas pela sociedade apelada sejam diversas, segundo consta do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, a sua atividade econômica principal é a construção de edifícios (ID 280804494).
7. O fato de não haver notícia nos autos acerca do registro da apelada perante outro conselho profissional não lhe obriga a proceder ao registro junto ao CRECI, já que a atividade básica que exerce não condiz com o objeto de fiscalização do apelante.
8. Apelação e remessa necessária desprovidas.