
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000402-08.2017.4.03.6102
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: BALAU MADEIRAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE REGO - SP165345-A, JOAO FELIPE DINAMARCO LEMOS - SP197759-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000402-08.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BALAU MADEIRAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE REGO - SP165345-A, JOAO FELIPE DINAMARCO LEMOS - SP197759-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União e pelo contribuinte ao v. acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação fazendária, para declarar exigível a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL apurados pelo lucro presumido, e deu parcial provimento à remessa oficial em maior extensão, a fim de afastar o direito à compensação dos valores recolhidos anteriormente ao ajuizamento da ação, para fixar os parâmetros aplicáveis à compensação dos valores recolhidos após o ajuizamento, e para determinar a incidência da taxa SELIC como índice de correção e juros de mora. A sentença foi mantida na parte em que concedeu a segurança para afastar a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como da CPRB. O v. acórdão foi assim ementado: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS, COFINS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). INEXISTÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO C. STF NO RE Nº 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. IRPJ E CSLL. REGIME DE TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. LEGALIDADE. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. PARÂMETROS APLICÁVEIS À COMPENSAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APELAÇÃO FAZENDÁRIA E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. O presente mandado de segurança foi impetrado para o efeito de afastar a inclusão do ICMS no conceito de receita bruta na apuração de todos os tributos federais da impetrante, mediante declaração incidental de inexistência de relação jurídica tributária entre as partes no que tange à inclusão do ICMS na receita bruta, receita bruta esta que compõe a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, das contribuições ao PIS e COFINS e Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Dentre os fundamentos, a impetrante defende a inconstitucionalidade e ilegalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, prevista nas Leis nºs 9.718/98, 10.833/2003 e 12.973/2014. 2. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, § 4º, CPC vigente). Na espécie, verifica-se que as duas ações foram ajuizadas por BALAU MADEIRAS INDÚSTRIA LTDA. em face do ente tributante (União Federal/Delegado da Receita Federal), buscando afastar a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, sob alegação de inconstitucionalidade/ilegalidade, por violação do conceito de receita/faturamento, sendo importante destacar, no entanto, a existência de distinção entre as demandas no tocante ao instrumento legislativo sobre o qual recai a pecha de ilegalidade/inconstitucionalidade. Por sua vez, a ação ordinária nº 96.03.037726-0 (ID 1510375) foi ajuizada com o objetivo de obter a declaração de inexistência de relação jurídica tributária que obrigue a impetrante incluir o ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos da Lei Complementar nº 70/91. Enquanto a ação anterior foi ajuizada para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS por vícios na legislação vigente à época, a presente demanda direciona tais vícios às Leis nºs 9.718/98, 10.833/2003 e 12.973/2014, que promoveram posterior alteração legislativa que, no entender da impetrante, modificaram o fundamento legal para a inclusão do ICMS na base de cálculo. Há, portanto, distinção entre as demandas e para configuração de ofensa à coisa julgada é necessária a existência de idêntica ação transitada em julgado. 3. O C. Supremo Tribunal Federal, em 15.03.2017, reafirmou seu entendimento anterior e pacificou a questão definindo, com repercussão geral, no julgamento do RE 574.706, que o ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS, conforme acórdão publicado em 02/10/2017. 4. Essa recente posição do C. STF sobre o descabimento da inclusão do ICMS na formação da base de cálculo do PIS e da COFINS, aplica-se também ao caso da Contribuição Previdenciária Patronal sobre a Receita Bruta (CPRB), já que a situação é semelhante. A discussão nos dois casos gira em torno do conceito legal de receita bruta, que é base de cálculo da CPRB (prevista no artigo 8º da Lei nº 12.546/11), do PIS e da COFINS. Por se tratar de contribuições sociais, questiona-se o conceito constitucional de receita bruta, previsto na alínea "b" do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal. O próprio C. STF vem se posicionando no sentido da extensão da ratio decidendi firmada no RE nº 574.706/PR à tese da exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB. 5. O valor do ICMS, contabilmente explanando, integra o conceito de "receita bruta", esta a base de cálculo para apuração do IRPJ e da CSLL, assim não comportando exclusão para o regime de tributação presumido. Precedente. 6. Conforme a interpretação do máximo intérprete da legislação infraconstitucional "...o ICMS deve compor as bases de cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido. Para afastar tal incidência, a opção do contribuinte deve ser pelo regime de tributação com base no lucro real, situação permitida nos termos do art. 41 da Lei n. 8.981/95 e art. 344 do RIR/99", AgRg no REsp 1.495.699/CE. Precedente. 7. Devida, portanto, a exclusão do ICMS da base de cálculo tão somente das contribuições ao PIS, COFINS, CPRB. 8. No tocante à compensação dos valores recolhidos indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, verifica-se que a impetrante não juntou aos autos uma única guia DARF comprobatória do recolhimento indevido, requisito necessário para reconhecer o direito à repetição do indébito tributário, conforme jurisprudência pacífica do E. Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1005925/PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 21/05/2008; REsp 969.472/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2007, DJ 08/10/2007, p. 242. 9. Não se trata de inviabilidade do mandado de segurança para reconhecer o direito à compensação, mas de ausência de provas que delimitem a condição de credor do contribuinte para que possa pleitear a repetição dos valores recolhidos indevidamente anteriores ao ajuizamento. 10. Quanto à compensação dos valores recolhidos indevidamente APÓS o ajuizamento da demanda, esta deverá ser efetuada com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, com as modificações perpetradas ATÉ o ajuizamento da demanda (março de 2017), observando-se a regra do artigo 170-A do CTN. 11. Sobre o indébito tributário, incidirá correção monetária e juros apenas pela taxa SELIC, tendo em vista que esta já engloba juros e correção e, portanto, não pode ser cumulada com qualquer outro índice. 12. Apelação fazendária provida em parte para declarar exigível a inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e CSLL. 13. Remessa oficial provida em parte, em maior extensão, para afastar o direito à compensação dos valores recolhidos anteriormente ao ajuizamento da ação, para fixar os parâmetros aplicáveis à compensação dos valores recolhidos após o ajuizamento, e para determinar a incidência da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros de mora. Em suas razões, a União alega, em suma, que: (i) não se desconhece que o Tema 69, foi julgado em Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal no RE 574.706, contrário à tese da União. No entanto, TAL JULGAMENTO NÃO ABRANGEU O ICMS na base de cálculo da CPRB; (ii) Superada a questão acima quanto ao ICMS sobre a base de cálculo da CPRB, o que se admite por amor ao debate, bem como considerando que a controvérsia neste mandamus também abrange o ICMS sobre a base de cálculo do PIS e da COFINS, importante registrar que não se conhece ainda o teor do v. acórdão, prolatado no RE 574.706. Com efeito, está pendente de apreciação pedido de modulação de efeitos formulado oralmente pela Fazenda Nacional e que será ratificado em embargos de declaração, sem prejuízo de serem suscitadas demais questões, o que não inibe, desta forma, a oposição do presente recurso. Por sua vez, o contribuinte alega, em síntese, que: (i) o v. acórdão incorreu em patente contradição ao afirmar que a Embargante apresentou a documentação pertinente à comprovação do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos anteriormente à propositura da ação, por meio de DARFs, enquanto concluiu pelo afastamento do direito à compensação nesse período; (ii) o v. acórdão foi omisso quanto ao fato de que, na sistemática do lucro real a base de cálculo realmente é aferida com base no lucro tributável, no entanto na do lucro presumido, a base de cálculo é a receita bruta; (iii) aplicável portanto, ao IRPJ e CSLL, o entendimento esposado pelo E. STF no julgamento do RE 574.706/PR, por força do art. 927, III, do CPC. Foram apresentadas respostas a ambos os declaratórios. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000402-08.2017.4.03.6102 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: BALAU MADEIRAS COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE REGO - SP165345-A, JOAO FELIPE DINAMARCO LEMOS - SP197759-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Analisando os autos, verifico que a impetrante, ora apelada, Balau Madeiras Comércio e Indústria Ltda., impetrou o presente mandado de segurança com o objetivo de (...) afastar a inclusão do ICMS no conceito de receita bruta na apuração de todos os tributos federais da Impetrante, declarando incidentalmente a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no que tange à inclusão do ICMS na receita bruta da autora, receita bruta está que compõe a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, das contribuições ao PIS, COFINS e CPRB (ID 1510311) (destaque nosso). Dispõe o art. 10 do Regimento Interno desta Corte: Art. 10 - A competência das Seções e das respectivas Turmas, que as integram, é fixada em função da matéria e da natureza da relação jurídica litigiosa. § 1º - À Primeira Seção cabe processar e julgar os feitos relativos: (...) VI - às contribuições destinadas ao custeio da Previdência Social, ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (FUNRURAL) e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); (...) § 2º - À Segunda Seção cabe processar e julgar os feitos relativos ao direito público, ressalvados os que se incluem na competência da Primeira e Terceira Seções, dentre outros: (...) (destaque nosso) Na hipótese, cuida-se de demanda envolvendo contribuição previdenciária, razão pela qual a competência para julgar a matéria em questão é da Primeira Seção. A propósito do tema, colaciono os seguintes precedentes das Turmas que compõem a Primeira Seção: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SAT/RAT. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. VERBAS INDENIZATÓRIAS E SALARIAIS. FÉRIAS GOZADAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E GRATIFICAÇÃO NATALINA PROPORCIONAL. AUXÍLIO-CRECHE. BOLSA-ESTÁGIO. VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CONVÊNIO MÉDICO E ODONTOLÓGICO. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. - Afastada a alegação de falta de interesse de agir, uma vez que a impetrante instruiu a inicial com inúmeros documentos que comprovam o recolhimento de contribuições previdenciárias, dentre os quais, relações de empregados e resumos de folhas de salários. A comprovação da qualidade de credor tributário é suficiente para a instrução do feito, uma vez que a impetração limita-se ao afastamento da exigibilidade das contribuições e ao reconhecimento do direito à recuperação do indébito, não tendo a apelada formulado pedido de reconhecimento de parcelas específicas. - O empregador não pode excluir da contribuição previdenciária patronal (nem das contribuições para terceiros) a parcela paga pelo empregado para custear plano de benefícios, vedação que alcança os valores ordinariamente descontados em folha e os decorrentes da utilização efetiva do benefício pelo trabalhador (coparticipação). - Em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios, foi necessário acolher a orientação do E.STF no sentido da desoneração do terço de férias usufruídas (p. ex., RE-AgR 587941, j. 30/09/2008). Contudo, sob o fundamento de que o terço constitucional de férias usufruídas (art. 7º, XVII, da Constituição) é de verba periódica auferida como complemento à remuneração do trabalho, e que por isso, está no campo de incidência de contribuições incidentes sobre a folha de salários, o E.STF mudou sua orientação ao julgar o RE 1072485 (Sessão Virtual de 21/08/2020 a 28/08/2020), firmando a seguinte Tese no Tema 985: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. - Quando o aviso prévio for indenizado, seus reflexos não têm a mesma natureza jurídica para fins de tributação, notadamente se já são pagos em dinheiro (p. ex., gratificação natalina), de modo que cada acréscimo de 1/12 gerado pelo período de aviso tem sua própria natureza jurídica e seus efeitos tributários próprios em se tratando de contribuição previdenciária e de terceiros (podendo ser indenizatórios ou não). O montante equivalente às férias proporcionais e seu adicional (pagas em dinheiro porque o empregado foi demitido) não está no campo de incidência de contribuições porque indeniza o direito trabalhista de descanso não usufruído, e o acréscimo decorrente do aviso prévio indenizado não é tributado porque essas são reparatórias, e não por serem reflexas do período de que trata o art. 487 e seguintes da CLT. - O reembolso creche tem natureza indenizatória e não compõe a base de cálculo de contribuição previdenciária (art. 7º, XXV da Constituição, art. 398, §1º da CLT, e art. 28, §9º, “s”, da Lei nº 8.212/1991), orientação também firmada pela jurisprudência (E.STJ, Súmula 310 e Tema 338). Após a Emenda nº 53/2006, deu-se a não recepção de parte do art. 28, §9º, “s”, da Lei nº 8.212/1991 (conforme a Lei nº 9.528/1997), mas tratando-se de garantia fundamental (interpretada sob a ótica da máxima efetividade) também ligada ao ingresso da criança no ensino fundamental, a desoneração tributária alcança crianças com até 5 anos e 11 meses (inclusive), cessando apenas quando completa 6 anos de idade, conclusão reforçada pelo art. 2º, II, da Lei nº 14.457/2022. - Distinta da bolsa-estágio (expressamente excluída do salário de contribuição pelo art. 28, §9º, i, da Lei nº 8.212/1991) é a condição de menor aprendiz, sobre a qual o art. 65 do ECA expressamente estabelece que ao adolescente aprendiz, maior de 14 anos e até 24 anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários, do que decorrem contrapartidas dos empregadores, inclusive a incidência de contribuição previdenciárias. Nada há de indenizatório nos pagamentos feitos pelo empregador ao aprendiz, sendo claro que a regra de isenção do art. 28, §9º, "u", da Lei nº 8.212/1991 diz respeito a outro regime jurídico para adolescentes antes de completarem 14 anos de idade. - O art. 2º e o art. 4º, ambos da Lei nº 7.418/1985, preveem que o vale-transporte (inclusive vale-combustível), no que se refere à parcela do empregador (assim entendido o que exceder a 6% do salário básico do trabalhador), não se incorpora à remuneração para quaisquer efeitos, motivo pelo qual há isenção de contribuição previdenciária (patronal ou do empregado), de FGTS e de IRPF. É irrelevante a forma de pagamento utilizada pelo empregador (vales, tickets ou em dinheiro) mas esse benefício deve atender aos limites legais, não podendo extrapolar o necessário para custear o deslocamento do empregado no trajeto de sua residência ao local de trabalho (ida e volta, tomando como parâmetro os gastos com transporte coletivo), sob pena de ser considerada como salário indireto tributável. O mesmo ocorre se o empregador deixar de descontar o percentual do salário do empregado, ou se descontar percentual inferior, quando então a diferença deverá ser considerada como salário indireto e sobre ela incidirão contribuição previdenciária e demais tributos, em razão do descumprimento dos limites legais da isenção. - Por força do art. 3º da Lei nº 6.321/1976, do art. 6º do Decreto nº 05/1991, do art. 28, §9º, “c”, da Lei nº 8.212/1991, do art. 457, §2º (na redação dada pela Lei nº 13.467/2017) e do art. 458, §3º, ambos da CLT, o auxílio-alimentação (concedido pelo empregador ao empregado) é isento de contribuição previdenciária patronal (exceto se pago habitualmente em dinheiro), alcançando casos nos quais a empresa (inscrita ou não no PAT): (i) mantém serviço próprio de preparo e distribuição de refeições; (ii) terceiriza o preparo de alimentos e/ou a distribuição de alimentos; (iii) fornece ticket ou vale para compras em supermercados ou utilize em restaurantes. - Segundo o relator, escorado em julgados do E.STJ (p. ex., REsp 1185685/SP, DJe 10/05/2011, e REsp 1815004/SP, DJe 13/09/2019), essa isenção alcança vale-refeição, tickets e assemelhados mesmo antes da edição da Lei nº 13.467/2017. Contudo, prevalece neste E.TRF (nos moldes do art. 942 do CPC/2015) a conclusão de que a isenção da contribuição patronal pertinente a alimentação paga em vale-refeição, tickets e assemelhados somente se dá após 11/11/2017, com a eficácia da Lei nº 13.467/2017 (2ª Turma, ApelRemNec 5016069-35.2020.4.03.6100, DJEN de 26/10/2021), entendimento acolhido com a ressalva do posicionamento do relator. - A ampla cobertura pessoal de convênios médicos e odontológicos, exigida pelo art. 28, §9º, “q”, da Lei nº 8.212/1991 (na redação dada pela Lei nº 9.528/1997), era válida por se tratar isenção tributária, sujeita à discricionariedade do legislador à interpretação literal (art. 111 do CTN), mas a Lei nº 13.467/2017 suprimiu a necessidade de esses convênios alcançarem a totalidade dos empregados e dirigentes, embora essa dispensa somente alcance fatos geradores de contribuições posteriores à edição dessa nova lei. Os montantes ordinariamente pagos a esses convênios (em favor do empregado e seus familiares) estão no campo de incidência essas contribuições (art. 195, I, “a”, da Constituição), e nada têm de indenizatório, não se confundindo com reparações relacionadas acidentes de trabalho ou doenças laborais. - Preliminar da União Federal rejeitada. Reconhecida, de ofício, à impetrante, o direito à recuperação do indébito mediante restituição, abrangendo apenas indébitos posteriores à impetração, devendo ser utilizada o procedimento de precatório. Apelação da impetrante provida, em parte. Apelação da União e remessa necessária providas, em parte. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5006564-89.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 30/03/2023, Intimação via sistema DATA: 31/03/2023) AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE QUANTO AO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, GILRAT, E ISENÇÃO EM RELAÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. 1. Sentença proferida nos seguintes termos: “JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) declarar o direito da parte autora à imunidade, prevista no art. 195, § 7º, da CF, em relação à contribuição previdenciária patronal, à contribuição para financiamento do risco ambiental do trabalho (RAT) e ao PIS incidente sobre a folha de salários; bem como seu direito à isenção das contribuições devidas a terceiros (salário-educação, SESI, SENAI, SESC, SEBRAE, INCRA e outras), nos termos do § 5º do art. 3º da Lei 11.457/2007, reconhecendo o direito a partir de 01/01/2016. b) condenar a União a restituir à autora os valores recolhidos de contribuição patronal, RAT, PIS incidente sobre a folha de salários e contribuições devidas a terceiros no período a partir de 01/01/2016, corrigidas pelo índice SELIC desde a data de cada recolhimento indevido, observado o prazo prescricional.” Considerou o Juiz que: “considerando que a parte autora possui o CEBAS, é de se admitir que em 01/01/2016, primeiro dia do exercício anterior àquele em que o pedido foi realizado (09/11/2017), a autora fazia jus à imunidade.” 2. Apela a União. Defende, em síntese, que a documentação apresentada não comprova o preenchimento dos requisitos legais para reconhecimento da imunidade no período pretendido pela autora. Afirma que a imunidade abrange apenas as contribuições destinadas à seguridade social. 3. A entidade obteve a certificação de entidade beneficente a partir da análise da documentação referente ao ano de 2016. 4. Inicialmente, quanto ao caráter declaratório da certificação, cito a Súmula 612 do STJ: “O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade.” (Súmula 612, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018) 5. Pela sistemática da Lei 12.101/2009, cabe ao Fisco a fiscalização do descumprimento dos requisitos elencados no artigo 29 (que, entre outros, reproduz os requisitos do artigo 14 do CTN). Em suma, tendo a autora obtido a certificação, está plenamente apta a usufruir da imunidade (mas ficará sujeita a perder esse direito se a fiscalização constatar o descumprimento de qualquer requisito do artigo 29 da Lei 12.101/09). Sendo os efeitos dessa certificação retroativos (pois a certificação tem natureza declaratória e há apontamentos de que a autora cumpre os requisitos da lei complementar para fruição da imunidade), tem direito a autora, no presente caso, de repetir o indébito desde 1º de janeiro do ano anterior ao requerimento do certificado CEBAS, cabendo ao Fisco a apuração de eventual descumprimento dos requisitos do artigo 29 da Lei 12.101/09 nesse período para, então, efetuar lançamento e proceder à cobrança, após devido processo administrativo (artigos 47 e 48 do Decreto 8.242/2014), do que for devido pela entidade. 6. O Estatuto Social da Entidade juntado aos autos (doc. ID 259273783), datado de 01/08/2012, demonstra que a Entidade atende aos requisitos do artigo 14 do CTN, conforme se verifica nos seguintes dispositivos: parágrafo único do artigo 9º, artigo 11, artigo 32 e artigo 33. Quanto ao preenchimento do inciso III, do artigo 14, do CTN, que exige a manutenção de "escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão", tenho igualmente como preenchido esse requisito. Isso porque a escrituração de livros trata-se de obrigação decorrente dos deveres ditados pela legislação fiscal e empresarial, de modo que se mostra obrigação comezinha a que toda empresa encontra-se sujeita, sendo usual a adoção de tal prática desde os primórdios até mesmo para a sobrevivência e organização contábil da entidade empresarial. 7. Com relação às contribuições sociais destinadas a terceiros, entende-se que a imunidade tributária prevista no artigo 195, § 7º, da Constituição Federal não inclui tais contribuições. Contudo, a partir da vigência da Lei 11.457/07, por força do seu artigo 3º, § 5º, as entidades beneficentes de assistência social gozam de isenção em relação às contribuições sociais destinadas a terceiros. 8. DESPROVIMENTO à apelação da União. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005968-91.2020.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 28/10/2022, DJEN DATA: 07/11/2022) A Segunda Seção exerce competência remanescente, devendo processar e julgar os feitos relativos ao direito público, ressalvados os que se incluem na competência da Primeira e Terceira Seções (art. 10, § 2º, do Regimento Interno). Em face do exposto, suscito questão de ordem, de ofício, para anular o julgamento realizado na sessão de 23 de janeiro de 2019, a fim de que se proceda à remessa dos presentes autos à UFOR - Subsecretaria de Registro e Informações Processuais para redistribuição do feito a um dos Gabinetes de Turmas pertencentes à Primeira Seção, restando prejudicados os presentes embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA DE OFÍCIO. DEMANDA ENVOLVENDO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DAS TURMAS QUE COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
1. In casu, a impetrante, ora apelada, Balau Madeiras Comércio e Indústria Ltda., impetrou o presente mandado de segurança com o objetivo de (...) afastar a inclusão do ICMS no conceito de receita bruta na apuração de todos os tributos federais da Impetrante, declarando incidentalmente a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes no que tange à inclusão do ICMS na receita bruta da autora, receita bruta está que compõe a base de cálculo do IRPJ, da CSLL, das contribuições ao PIS, COFINS e CPRB.
2. Na hipótese, cuida-se de demanda envolvendo contribuição previdenciária, razão pela qual a competência para julgar a matéria em questão é da Primeira Seção, conforme dispõe o art. 10, § 1º, VI do Regimento Interno desta Corte
3. A Segunda Seção exerce competência remanescente, devendo processar e julgar os feitos relativos ao direito público, ressalvados os que se incluem na competência da Primeira e Terceira Seções (art. 10, § 2º, do Regimento Interno).
4. Questão de ordem suscitada, de ofício, para anular o julgamento realizado na sessão de 23 de janeiro de 2019, a fim de que se proceda à remessa dos autos à UFOR para redistribuição do feito a um dos Gabinetes de Turmas pertencentes à Primeira Seção, restando prejudicados os presentes embargos de declaração.