AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020209-74.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
AGRAVANTE: TRANSPORTADORA VERONESE LTDA, TRANSPORTADORA VERONESE LTDA, TRANSPORTADORA VERONESE LTDA, TRANSPORTADORA VERONESE LTDA, TRANSPORTADORA VERONESE LTDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020209-74.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: TRANSPORTADORA VERONESE LTDA, TRANSPORTADORA VERONESE LTDA, TRANSPORTADORA VERONESE LTDA, TRANSPORTADORA VERONESE LTDA, TRANSPORTADORA VERONESE LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pela TRANSPORTADORA VERONESE LTDA e filiais contra a decisão proferida pelo R. Juízo da 2ª Vara Federal de Araçatuba que, em mandado de segurança, determinou a exclusão das filiais inscritas no CNPJ sob os números 52.397.767/0004-42, 52.397.767/0006-04, 52.397.767/0010-90, 52.397.767/0023-05. Pretende a reforma da decisão agravada, alegando, em síntese, a) necessidade de manutenção das filiais no polo ativo, pois representadas pela matriz em recolhimento de tributo centralizado e representadas pelo mesmo patrono (art. 113, CPC). O recolhimento do PIS e da Cofins são realizados pela matriz (de forma centralizada), embora esta possua filiais em diversos estados, a receita bruta é única; b) ainda que cada filial se encontre em uma localidade diversa, a Autoridade Coatora responsável pela análise do pedido é aquela responsável pelo domicilio exclusivo da matriz. Processado o recurso, sem a concessão do efeito suspensivo pleiteado. Intimada, a parte agravada apresentou contraminuta. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020209-74.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: TRANSPORTADORA VERONESE LTDA, TRANSPORTADORA VERONESE LTDA, TRANSPORTADORA VERONESE LTDA, TRANSPORTADORA VERONESE LTDA, TRANSPORTADORA VERONESE LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: OCTAVIO TEIXEIRA BRILHANTE USTRA - SP196524-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Não assiste razão às agravantes. Trata-se, na origem, de mandado de segurança para que seja reconhecido o direito líquido e certo de as impetrantes apurarem seus créditos de PIS e COFINS incluindo o ICMS em suas bases de cálculo e, em consequência, compensarem/restituírem os valores indevidamente vedados (ID 292609796). Na decisão agravada, o juízo a quo assim se manifestou: em razão dos limites da competência deste Juízo e da esfera de atuação da autoridade impetrada DESCONHEÇO os pedidos deduzidos pelas filiais inscritas no CNPJ sob os números 52.397.767/0004-42, 52.397.767/0006-04, 52.397.767/0010-90, 52.397.767/0023-05 e determino a consequente exclusão de todas essas sociedades empresárias do polo ativo. Proceda-se à correção do polo ativo (ID 292699499). Com efeito, nos temos do art. 15, III, da Lei nº 9.779/1999, serão efetuados, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica: a apuração e o pagamento das contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servido Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS. Cumpre observar, outrossim, que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que a autoridade coatora é aquela do local da sede da matriz da pessoa jurídica, que possui competência para a fiscalização e arrecadação dos tributos devidos pela impetrante (AgRg no REsp 1495447/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22/05/2015). Assim, a discussão sobre a existência de créditos apuráveis a título de PIS e Cofins e de eventuais valores a serem restituídos pela sociedade como um todo cabe à matriz, única provida de personalidade jurídica e, portanto, legitimada à ação. A este respeito, trago à colação, julgados do STJ: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NULIDADE NO ACÓRDÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 07/STJ. FILIAL E MATRIZ. RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. EXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS. LEGITIMIDADE DA MATRIZ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. MULTAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - As filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes e inscrições distintas no CNPJ, que lhes confere autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica. Precedentes. (STJ, 1ª Turma, Ministra Relatora REGINA HELENA, AgInt no REsp 1839129 / SP, j. 16/11/2021, DJe 19/11/2021) TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE ATIVA - DISCUSSÃO SOBRE BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS, COM INCLUSÃO DO ICMS - IMPETRAÇÃO PELA FILIAL DA PESSOA JURÍDICA - AUTONOMIA DE CADA ESTABELECIMENTO - INEXISTÊNCIA. Mantida, portanto, a decisão agravada. Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
V - Os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais. Precedentes.
(...)
VIII - Agravo Interno improvido.
1. A cobrança do PIS/COFINS, cujo fato gerador é o faturamento da pessoa jurídica, obedece à sistemática da concentração de todos os estabelecimentos que formam a unidade da empresa, para estabelecer-se a base de cálculo.
2. A discussão sobre a base de cálculo do tributo, pago globalmente, para saber se incide ou não o ICMS, não pode ser feita, judicialmente pelo estabelecimento filial, por falta de legitimidade ativa.
3.O princípio da autonomia dos estabelecimentos para fins fiscais visa oportunizar a técnica da não-cumulatividade, o que fica na dependência de previsão legal, inocorrente na sistemática de tributação do PIS (art. 5º da Lei 10.637/2002) e da COFINS (art. 4º da Lei 10.833/2003), cuja base de cálculo é global, resultante da receita bruta ou faturamento total da pessoa jurídica.
4.Reconhecendo-se a só legitimidade da matriz para, em nome da pessoa jurídica, impetrar mandado de segurança, observar-se-á o foro do seu domicílio (art. 127 CTN)
5. Autoridade coatora é aquela do local da sede da matriz da pessoa jurídica, que possui competência para a fiscalização e arrecadação dos tributos devidos pela impetrante. Ilegitimidade passiva reconhecida.
6. Recurso especial provido para extinguir o mandado de segurança sem exame do mérito.
(STJ, 2ª Turma, REsp 1086843/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009)
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITOS DE PIS E COFINS. LEGITIMIDADE DA EMPRESA MATRIZ PARA DISCUTIR A RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA DE SUAS FILIAIS.
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança para que seja reconhecido o direito líquido e certo de as impetrantes apurarem seus créditos de PIS e COFINS incluindo o ICMS em suas bases de cálculo e, em consequência, compensarem/restituírem os valores indevidamente vedados (ID 292609796).
2. Na decisão agravada, o juízo a quo assim se manifestou: em razão dos limites da competência deste Juízo e da esfera de atuação da autoridade impetrada DESCONHEÇO os pedidos deduzidos pelas filiais inscritas no CNPJ sob os números 52.397.767/0004-42, 52.397.767/0006-04, 52.397.767/0010-90, 52.397.767/0023-05 e determino a consequente exclusão de todas essas sociedades empresárias do polo ativo. Proceda-se à correção do polo ativo (ID 292699499).
3. Nos temos do art. 15, III, da Lei nº 9.779/1999, serão efetuados, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica: a apuração e o pagamento das contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servido Público - PIS/PASEP e para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
4. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que a autoridade coatora é aquela do local da sede da matriz da pessoa jurídica, que possui competência para a fiscalização e arrecadação dos tributos devidos pela impetrante (AgRg no REsp 1495447/PR, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 22/05/2015).
5. A discussão sobre a existência de créditos apuráveis a título de PIS e Cofins e de eventuais valores a serem restituídos pela sociedade como um todo cabe à matriz, única provida de personalidade jurídica e, portanto, legitimada à ação. Precedentes do STJ: 1ª Turma, Ministra Relatora REGINA HELENA, AgInt no REsp 1839129 / SP, j. 16/11/2021, DJe 19/11/2021; 2ª Turma, REsp 1086843/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009.
6. Agravo de instrumento improvido.