Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003173-19.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: WELLS COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: GLEISON MACHADO SCHUTZ - RS62206-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003173-19.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: WELLS COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: GLEISON MACHADO SCHUTZ - RS62206-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de agravo interno interposto por WELLS COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA contra decisão monocrática que, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheceu do recurso de agravo de instrumento, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível.

Pretende a reforma da r. decisão agravada, alegando, em síntese, a) violação ao art. 932, III, do CPC, em razão ao princípio da colegialidade; b) ao já denegar, liminarmente, o pedido de compensação dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, determinando o prosseguimento do processo com a aplicação da Súmula 271/STF, o juízo de origem decidiu parcialmente o mérito, de modo que essa decisão possui carga meritória; c) já está pacificado o entendimento de que cabe mandado de segurança para reconhecer o direito à compensação, inclusive dos valores recolhidos nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Pugna seja provido o agravo interno, com a reforma da decisão monocrática proferida e, dessa forma, seja recebido e julgado o agravo de instrumento.

Com contrarrazões.

Após, vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5003173-19.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: WELLS COMERCIO DE VEICULOS E PECAS LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: GLEISON MACHADO SCHUTZ - RS62206-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Preliminarmente, rechaça-se a alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.

A decisão monocrática do Relator do processo tem amparo no art. 932 do Código de Processo Civil e, sendo recorrível via agravo interno (art. 1.021, caput, do CPC), não prejudica o princípio da colegialidade.

No caso vertente, a decisão monocrática não conheceu do agravo de instrumento interposto contra despacho, que não possui conteúdo decisório, sendo irrecorrível nos termos do disposto no art. 1.001, do Código de Processo Civil.

De fato, o despacho proferido pelo juízo a quo determinou o prosseguimento do feito, com a notificação da impetrada, a despeito da ausência da emenda da inicial, para adequação a uma ação de conhecimento, conforme determinado no despacho ID 268033231.

Importa esclarecer que o despacho proferido não desacolheu, liminarmente, o pedido de compensação dos valores recolhidos indevidamente nos 5 anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança, considerando que sequer houve análise da existência de eventual indébito a ser eventualmente compensado.

Assim, inexistindo, por ora, decisão passível de causar dano à parte, incabível o recurso de agravo de instrumento na espécie.

Nesse sentido, julgados desta Corte Regional:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADODESEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA INICIAL. ADEQUAÇÃO À AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA271/STF. CONTEÚDO NÃO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.  
1. O Juízo, ao facultar emenda ou substituição da inicial para convolar mandado de segurança em ação de conhecimento para afastar, no exame do mérito, a aplicação da Súmula 217/STF, não profere decisão de mérito, como aventado, para efeito de autorizar interposição de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, CPC.
2. Não se trata sequer de determinação de emenda sob pena de indeferimento da inicial, vez que, de modo claro, assentou o Juízo que o processo teria curso regular, tanto que, mesmo sem ter sido emendada a inicial, o feito efetivamente tramitou e aguarda conclusão para sentença. 
3. O ato exarado sequer tem conteúdo decisório no aspecto apontado, pois a definição do alcance da concessão do mandadodesegurança exige, por evidente, juízo de mérito favorável ao pedido formulado, o que não houve desde logo, reservando-se tal pronunciamento à fase própria de sentenciamento.  
4. Ao tempo e à medida em que apreciado o mérito e aplicada, eventualmente, a Súmula271/STF a oportunidade para a impetrante recorrer surgirá, sem que esteja condicionada tal recorribilidade a que se tenha impugnado o despacho de que se cuida.
5. Agravo de instrumento não conhecido. 
(3ª Turma, Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5032725-68.2019.4.03.0000, j. 10/08/2020, Intimação via sistema DATA: 12/08/2020)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADODESEGURANÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENCONTRA ARROLADA COMO UMA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREVISTAS NO ART. 1.015 DO CPC/2015. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO.
1. Examinando-se os autos do feito de origem, verifica-se que o juízo de origem determinou à parte impetrante que emendasse a petição inicial, para o fim de adequar o feito e convertê-lo em ação pelo rito comum.
2. O CPC/2015 fixou, em seu art. 1.015, as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento.
3. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão objeto do recurso interposto pela agravante não está sujeita à interposição de agravo de instrumento na nova sistemática recursal prevista pelo CPC/2015.
4. Com efeito, a “decisão” recorrida, em realidade, não contém em si qualquer caráter decisório. Diversamente, o juízo de origem apenas determinou à agravante que emendasse ou substituísse a inicial para adequá-la a uma ação de conhecimento. Note-se, por relevante, que o pedido de liminar formulado no mandamus sequer foi apreciado. Precedentes.
5. Agravo legal a que se nega provimento.
(1ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022092-32.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 12/04/2019, Intimação via sistema DATA: 25/04/2019)                           

 

Dessa forma, fica mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível.

Em face de todo o exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. ART. 932, III, CPC. DETERMINAÇÃO PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE EMENDA DA INICIAL. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. 

1. A decisão monocrática do Relator do processo tem amparo no art. 932 do Código de Processo Civil e, sendo recorrível via agravo interno (art. 1.021, caput, do CPC), não prejudica o princípio da colegialidade.

2. No caso vertente, a decisão monocrática não conheceu do agravo de instrumento interposto contra despacho, que não possui conteúdo decisório, sendo irrecorrível nos termos do disposto no art. 1.001, do Código de Processo Civil.

3. O despacho proferido pelo juízo a quo determinou o prosseguimento do feito, com a notificação da impetrada, a despeito da ausência da emenda da inicial, para adequação a uma ação de conhecimento, conforme determinado no despacho ID 268033231.

4. Importa esclarecer que o despacho proferido não desacolheu, liminarmente, o pedido de compensação dos valores recolhidos indevidamente nos 5 anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança, considerando que sequer houve análise da existência de eventual indébito a ser eventualmente compensado.  

5. Inexistindo, por ora, decisão passível de causar dano à parte, incabível o recurso de agravo de instrumento na espécie. Nesse sentido, precedentes desta Corte Regional: 3ª Turma, Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5032725-68.2019.4.03.0000, j. 10/08/2020, Intimação via sistema DATA: 12/08/2020; 1ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022092-32.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 12/04/2019, Intimação via sistema DATA: 25/04/2019) .                      

6. Mantida a decisão monocrática que não conheceu do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC, por se tratar de recurso manifestamente inadmissível.

7. Agravo interno improvido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.