Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017101-37.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: AMBEV S.A.

Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO KRAKOWIAK - SP138192-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017101-37.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

AGRAVADO: AMBEV S.A.

Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO KRAKOWIAK - SP138192-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIAO FEDERAL contra a decisão proferida pelo R. Juízo da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo que, em mandado de segurança, deferiu o pedido liminar para declarar a suspensão da exigibilidade da multa isolada exigida no Processo  Administrativo nº 16561.720063/2016-36, abstendo-se a autoridade administrativa de praticar qualquer ato tendente à sua cobrança, até ulterior prolação de decisão judicial em sentido contrário.

Pretende a reforma da decisão agravada, alegando, em síntese, que a) as multas em testilha (de ofício e isolada) não se confundem, sendo autônomas entre si, tendo causas e metodologias de apuração completamente distintas, o que, portanto, arreda a configuração de bis in idem na exigência cumulativa delas, arredando, por conseguinte, a adoção do princípio da consunção; b) o contribuinte deve pagar tanto a multa de ofício prevista no inc. I do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, como a multa isolada então disposta no art. 44, § 1º, inc. IV, da Lei nº 9.430/1996 (atual redação contida no inc. II, alínea b), pois não se configura, nessa situação, hipótese que dispense qualquer dessas penalidades; c) não há dúvida de que a agravada optou por recolher o IRPJ e a CSLL pelo regime de estimativa. Por outro lado, também não há dúvida de que a agravada descumpriu o regime. A multa de ofício decorre da falta ou insuficiência de pagamento de tributo pelo contribuinte. Já a multa isolada decorre do descumprimento do regime de estimativa; d) violação do art. 97, IV, do CTN e dos arts. 2º e 150, § 6º da Constituição Federal. Ao criar essa novel hipótese de anistia da multa isolada, o juízo a quo substituiu-se ao Poder Legislativo (a quem caberia privativamente tal tarefa), usurpando-lhe a competência constitucional para tanto.

Processado o recurso, sem a concessão do efeito suspensivo pleiteado.

Intimada, a agravada apresentou contraminuta.

Manifestou-se o Ministério Público Federal, opinando pelo regular prosseguimento do feito.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017101-37.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

AGRAVADO: AMBEV S.A.

Advogado do(a) AGRAVADO: RICARDO KRAKOWIAK - SP138192-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Não assiste razão à agravante.

Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado para que sejam cancelados os lançamentos remanescentes a título de multa isolada de IRPJ e de CSLL objeto do Processo Administrativo nº 16561.720063/2016-36, mantidos pelo voto de qualidade do Conselheiro Presidente da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no Acórdão nº 9101-006.519, julgado na Sessão de 04/04/2023.

Na decisão agravada, o juízo a quo deferiu a liminar para declarar a suspensão  da exigibilidade da multa isolada exigida no Processo  Administrativo nº 16561.720063/2016-36, pois, quanto ao IRPJ e CSLL não recolhidos e ou recolhidos a menor, ainda que referentes a estimativas mensais, não se pode cobrar a multa isolada  conjuntamente com a multa ofício, o que representa um "bis in idem" (ID 290273885).

A União Federal, ora agravante, por sua vez, aduz que as multas de ofício e isolada não decorrem da mesma infração e não incidem sobre a mesma base de cálculo. São multas inteiramente diversas, previstas em lei, e não configuram bis in idem, o que afasta, por conseguinte, a aplicabilidade do chamado princípio da consunção, por meio do qual se faz com que a multa de ofício (mais gravosa) prevaleça, absorvendo a multa isolada, menos onerosa (ID 275988381).

Cinge-se, portanto, a controvérsia a respeito da cobrança de multas aplicadas pelo Fisco decorrentes do não recolhimento de valores devidos a título de estimativas mensais de IRPJ e CSLL (art. 44, I e II da Lei nº 9.430/1996).

A multa de ofício encontra fundamento no art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996 e decorre do descumprimento de obrigação imposta pela legislação tributária quando do lançamento de ofício, por não ter sido pago o tributo devido no momento do ajuste anual.

A multa isolada é cobrada com fundamento no art. 44, II, da Lei nº 9.430/96, com redação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488/2007 e decorre do não pagamento mensal das estimativas de IRPJ e CSLL.

A jurisprudência tem se firmado no sentido de identificar concomitância punitiva, considerando a prevalência da multa de maior gravidade sobre a outra, quando se trate de aplicação da multa de ofício e multa isolada. 

Nesse sentido, julgados do STJ e desta Corte Regional: 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MULTA ISOLADA E DE OFÍCIO. ART. 44 DA LEI N. 9.430/96 (REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.488/07). EXIGÊNCIA CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
(...)
III - Conquanto a parte insista que a única hipótese em que se poderá cobrar a multa isolada é se não for possível cobrar a multa de ofício, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que é ilegal a aplicação concomitante das multas isolada e de ofício previstas nos incisos I e II do art. 44 da Lei n. 9.430/1996. Nesse sentido: REsp 1.496.354/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/3/2015, DJe 24/3/2015 e AgRg no REsp 1.499.389/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015.
IV - Agravo interno improvido.
(STJ. AgInt no AREsp 1603525/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020) 

DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 04/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2018) g.n.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FOSCAL. CDA. NULIDADE. MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO. ART. 44, I E II, DA LEI 9.430/1996. EXIGÊNCIA CONCOMITANTE. IMPOSSIBILIDADE. APLEAÇÃO IMPROVIDA.
1.A infração punida com a multa isolada, na hipótese - a partir da edição da Lei nº 11.488/07, está abrangida pela infração consistente no recolhimento a menor do tributo ao fim do ano-calendário, que acarreta a multa de ofício. Neste contexto, a multa de ofício, de maior gravidade, absorve a multa isolada, sendo vedada a imposição de dupla penalidade, o que configura bis in idem.
2.Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0027556-45.2014.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 02/08/2021, DJEN DATA: 05/08/2021)

Assim, aplicando-se a lógica do princípio penal da consunção, não pode ser exigida concomitantemente a multa isolada e a multa de ofício por falta de recolhimento de tributo apurado ao final do exercício e também por falta de antecipação sob a forma estimada, mas apenas a multa de ofício decorrente da ausência de recolhimento dos tributos.

Mantida, portanto, a decisão agravada.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO RECOLHIMENTO DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ESTIMATIVAS MENSAIS IRPJ e CSLLMULTAS DE OFÍCIO E ISOLADA. ART. 44, I E II, LEI nº 9.430/1996. CONCOMITÂNCIA PUNITIVA. PREVALÊNCIA DA MULTA DE MAIOR GRAVIDADE.

1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado para que sejam cancelados os lançamentos remanescentes a título de multa isolada de IRPJ e de CSLL objeto do Processo Administrativo nº 16561.720063/2016-36, mantidos pelo voto de qualidade do Conselheiro Presidente da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, no Acórdão nº 9101-006.519, julgado na Sessão de 04/04/2023.

2. Na decisão agravada, o juízo a quo deferiu a liminar para declarar a suspensão  da exigibilidade da multa isolada exigida no Processo  Administrativo nº 16561.720063/2016-36, pois, quanto ao IRPJ e CSLL não recolhidos e ou recolhidos a menor, ainda que referentes a estimativas mensais, não se pode cobrar a multa isolada  conjuntamente com a multa ofício, o que representa um "bis in idem" (ID 290273885).

3. A União Federal, ora agravante, por sua vez, aduz que as multas de ofício e isolada não decorrem da mesma infração e não incidem sobre a mesma base de cálculo. São multas inteiramente diversas, previstas em lei, e não configuram bis in idem, o que afasta, por conseguinte, a aplicabilidade do chamado princípio da consunção, por meio do qual se faz com que a multa de ofício (mais gravosa) prevaleça, absorvendo a multa isolada, menos onerosa (ID 275988381).

4. Cinge-se, portanto, a controvérsia a respeito da cobrança de multas aplicadas pelo Fisco decorrentes do não recolhimento de valores devidos a título de estimativas mensais de IRPJ e CSLL (art. 44, I e II da Lei nº 9.430/1996).

5. A multa de ofício encontra fundamento no art. 44, I, da Lei nº 9.430/1996 e decorre do descumprimento de obrigação imposta pela legislação tributária quando do lançamento de ofício, por não ter sido pago o tributo devido no momento do ajuste anual.

6. A multa isolada é cobrada com fundamento no art. 44, II, da Lei nº 9.430/96, com redação dada pelo art. 14 da Lei nº 11.488/2007 e decorre do não pagamento mensal das estimativas de IRPJ e CSLL.

7. A jurisprudência tem se firmado no sentido de identificar concomitância punitiva, considerando a prevalência da multa de maior gravidade sobre a outra, quando se trate de aplicação da multa de ofício e multa isolada. Precedentes do STJ e desta Corte Regional (STJ. AgInt no AREsp 1603525/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 25/11/2020); TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0027556-45.2014.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 02/08/2021, DJEN DATA: 05/08/2021)

8. Aplicando-se a lógica do princípio penal da consunção, não pode ser exigida concomitantemente a multa isolada e a multa de ofício por falta de recolhimento de tributo apurado ao final do exercício e também por falta de antecipação sob a forma estimada, mas apenas a multa de ofício decorrente da ausência de recolhimento dos tributos.

9. Agravo de instrumento improvido.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.