APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005673-22.1999.4.03.6100
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: PIONEER PARTICIPACOES LTDA. - EM LIQUIDACAO ORDINARIA EM LIQUIDACAO
Advogado do(a) APELANTE: LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005673-22.1999.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: PIONEER PARTICIPACOES LTDA. - EM LIQUIDACAO ORDINARIA EM LIQUIDACAO Advogado do(a) APELANTE: LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por PIONEER PARTICIPAÇÕES LTDA. ao v. acórdão que, por unanimidade, exerceu o juízo de retratação (art. 1.040, II, do CPC), para reformar em parte o acórdão anterior, para dar parcial provimento à apelação da autora em ação declaratória ajuizada com o objetivo de obter tutela jurisdicional para afastar o recolhimento do PIS com base nas Emendas Constitucionais n° 10/96 e n° 17/97 e para que tal contribuição seja recolhida conforme Lei Complementar n° 07/70, requerendo, ainda, seja afastada a aplicação da Medida Provisória n° 517/94 e da Lei n° 9.701/98. O v. acórdão foi assim ementado: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PIS. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 10/96 E 17/97. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE E DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. TEMA 665. RE 578.846. STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O PIS devido pelas instituições financeiras, incluído no Fundo Social de Emergência, deveria ser calculado, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, no período de 1º/06/94 a 31/12/95, mediante a aplicação da alíquota de 0,75% sobre a receita bruta operacional, conforme definido na legislação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, nos termos do art. 72, inc. V, do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1º de março de 1994. 2. Este dispositivo do ADCT teve a sua redação alterada para que o tributo em questão também fosse calculado dessa mesma forma no período de 01/01/96 a 30/06/97 (art. 2º da EC nº 10/96 de 04/03/1996) e de 01/07/1997 até 31/12/1999, ou até sua alteração por lei ordinária posterior (art. 2º da EC nº 17/97 de 22/11/97). 3. Em obediência ao princípio da irretroatividade, vigente em matéria tributária, não poderia a EC nº 17/97 ser aplicada relativamente a fatos ocorridos anteriormente à sua entrada em vigor, que só se deu em 25 de novembro de 1997, jamais podendo admitir sua aplicação retroativa a 1º de julho de 1997, assim como, em observância ao princípio da anterioridade, previsto, in casu, no art. 195, § 6º, da CF, sua aplicação só poderia se dar noventa dias depois de sua publicação. 4. A Suprema Corte, em repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário nº 848.353/SP, para reconhecer que a contribuição ao PIS só pode ser exigida, na forma estabelecida pelo art. 2º da EC 17/1997, após decorridos noventa dias da data da publicação da referida emenda constitucional. 5. O Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 578.846/SP (Tema 665), sob o regime de repercussão geral, fixou tese no sentido da constitucionalidade da alíquota e da base de cálculo da contribuição ao PIS previstas no artigo 72, V, do ADCT, a qual é destinada à composição do Fundo Social de Emergência, nas redações da ECR 1/94 e das EC 10/96 e 17/97, observados os princípios da anterioridade nonagesimal e da irretroatividade tributária. 6. Necessária a adequação da decisão anteriormente proferida ao quanto decidido em repercussão geral pelo Pretório Excelso, apenas no que concerne à observância do princípio da anterioridade nonagesimal. 7. Juízo de retratação exercido para que a cobrança do PIS seja efetuada nos moldes estabelecidos pelo art. 72 do ADCT, com a redação dada pela EC nº 17/97, noventa dias após sua respectiva publicação (a partir de 23 de fevereiro de 1998) e, no interregno de 1º de julho de 1997 a 23 de fevereiro de 1998, inclusive, com fulcro na LC 07/70. 8. Em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser compensados entre as partes, de acordo com o disposto no art. 21, caput, do CPC, vigente à época da prolação da sentença. 8. Juízo de retratação exercido. Apelação parcialmente provida. Aduz a embargante, em suas razões, que o v. acórdão é omisso a respeito da EC nº 10/1996, o que justifica a oposição dos presentes Declaratórios, nos moldes dos artigos 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II c/c 489, § 1º, inciso IV, do CPC. Sustenta que é "patente a necessidade de acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para que, sanando-se a omissão acima apontada, seja reformado o v. acórdão embargado para o fim de dispor expressamente a respeito da EC nº 10/1996 e dos períodos em que a cobrança de Contribuição ao PIS deveria ser realizada conforme os ditames da LC nº 7/70, tal como disposto, no v. aresto, com relação à EC nº 17/1997." Requer o prequestionamento dos dispositivos legais, "especialmente com relação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 927, III, 987, § 2º, 1.022, II, 1.039, e 1.040, II e III, do CPC, e artigos 5º, caput, XXXV, LIV e LV, e 150, III, ‘c’, e 195, § 6º, da CF". A União, intimada, manifestou-se sobre os embargos de declaração. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005673-22.1999.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: PIONEER PARTICIPACOES LTDA. - EM LIQUIDACAO ORDINARIA EM LIQUIDACAO Advogado do(a) APELANTE: LIEGE SCHROEDER DE FREITAS ARAUJO - SP208408-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os presentes embargos merecem prosperar. O caso refere-se à ação declaratória ajuizada com o objetivo de obter tutela jurisdicional para afastar o recolhimento do PIS com base nas Emendas Constitucionais n° 10/96 e n° 17/97 e para que tal contribuição seja recolhida conforme Lei Complementar n° 07/70, requerendo, ainda, seja afastada a aplicação da Medida Provisória n° 517/94 e da Lei n° 9.701/98. Embora o aresto recorrido tenha mencionado expressamente que se faz "necessária a adequação da decisão anteriormente proferida ao quanto decidido em repercussão geral pelo Pretório Excelso, apenas no que concerne à observância do princípio da anterioridade nonagesimal", somente dispôs acerca da EC 17/1997 ao caso, deixando de se manifestar a respeito da EC 10/1996, objeto de discussão nos autos. Nesse sentido, cumpre sanar a omissão acima apontada, para deixar assente que o juízo de retratação deve ser exercido, nos seguintes termos: a) reconhecer que a EC 10/1996, publicada em 07/03/1996, somente poderia produzir efeitos em 06/06/1996, de modo que no período entre 01/01/1996 a 05/06/1996, o recolhimento da Contribuição ao PIS deveria observância à LC 7/70; b) para que a cobrança do PIS seja efetuada nos moldes estabelecidos pelo art. 72 do ADCT, com a redação dada pela EC nº 17/97, noventa dias após sua respectiva publicação (a partir de 23 de fevereiro de 1998) e, no interregno de 1º de julho de 1997 a 23 de fevereiro de 1998, inclusive, com fulcro na LC 07/70. Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, nos termos acima mencionados. É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022, INCISOS I, II E III DO CPC/2015 OMISSÃO CARACTERIZADA. EFEITO INFRINGENTE.
1. O caso refere-se à ação declaratória ajuizada com o objetivo de obter tutela jurisdicional para afastar o recolhimento do PIS com base nas Emendas Constitucionais n° 10/96 e n° 17/97 e para que tal contribuição seja recolhida conforme Lei Complementar n° 07/70, requerendo, ainda, seja afastada a aplicação da Medida Provisória n° 517/94 e da Lei n° 9.701/98.
2. Embora o aresto recorrido tenha mencionado expressamente que se faz "necessária a adequação da decisão anteriormente proferida ao quanto decidido em repercussão geral pelo Pretório Excelso, apenas no que concerne à observância do princípio da anterioridade nonagesimal", somente dispôs acerca da EC 17/1997 ao caso, deixando de se manifestar a respeito da EC 10/1996, objeto de discussão nos autos.
3. Nesse sentido, cumpre sanar a omissão acima apontada, para deixar assente que o juízo de retratação deve ser exercido, nos seguintes termos: a) reconhecer que a EC 10/1996, publicada em 07/03/1996, somente poderia produzir efeitos em 06/06/1996, de modo que no período entre 01/01/1996 a 05/06/1996, o recolhimento da Contribuição ao PIS deveria observância à LC 7/70; b) para que a cobrança do PIS seja efetuada nos moldes estabelecidos pelo art. 72 do ADCT, com a redação dada pela EC nº 17/97, noventa dias após sua respectiva publicação (a partir de 23 de fevereiro de 1998) e, no interregno de 1º de julho de 1997 a 23 de fevereiro de 1998, inclusive, com fulcro na LC 07/70.
4. Embargos de declaração acolhidos.