APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012042-85.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOAO LUIZ DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012042-85.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO LUIZ DE CARVALHO Advogado do(a) APELADO: VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022-A R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de ação revisional movida em face do INSS objetivando o recálculo da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/164.583.844-4), concedida em 18/04/2013, mediante averbação de tempo de serviço comum anotados em CTPS, sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos determinando a averbação dos períodos de 26/02/1972 a 19/05/1974(Indústria e Comércio de Calçados Lotus Ltda.), de 01/02/2012 a 10/07/2012 (Tomodatti Terceirização de Serviços de Portaria Ltda.) e de 01/10/2012 a 18/04/2013 (Atual Serviços Especializados S/S Ltda.), e a revisão da do benefício previdenciário, com o pagamento das diferenças, desde a DER (18/04/2013), observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, e correção monetária, observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. A sentença não foi submetida ao reexame necessário. Inconformada, pugna a autarquia previdenciária pela reforma da r. sentença sustentando, em síntese, a impossibilidade da revisão do benefício com reconhecimento de suposto vínculo empregatício urbano sem registro no CNIS, diante da ausência de outras provas materiais da relação de trabalho, sendo a insuficiente a anotação em CTPS. Subsidiariamente, requer a reforma quanto aos honorários sucumbenciais. Com contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012042-85.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOAO LUIZ DE CARVALHO Advogado do(a) APELADO: VALERIA SCHETTINI LACERDA - SP350022-A V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Recebo o recurso tempestivo de apelação, nos termos do art. 1.011 do Código de Processo Civil. Objetiva a parte autora a averbação dos períodos de tempo de serviço comum, urbano, constante da CTPS. A r. sentença julgou procedente em parte os pedidos, determinando a revisão da RMI benefício, desde a DER, mediante averbação dos períodos de 26/02/1972 a 19/05/1974(Indústria e Comércio de Calçados Lotus Ltda.), de 01/02/2012 a 10/07/2012 (Tomodatti Terceirização de Serviços de Portaria Ltda.) e de 01/10/2012 a 18/04/2013 (Atual Serviços Especializados S/S Ltda.), com o pagamento das diferenças. O inconformismo da autarquia apelante não merece prosperar. O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. Conquanto a referida lei não especifique a natureza do início razoável de prova material, quer em sua potencialidade, quer em sua eficácia, a prerrogativa de decidir sobre a validade dos documentos e concluir pela sua aceitação ou não, cabe ao julgador. Assim, qualquer que seja a prova, particularmente a escrita, deve levar à convicção sobre o fato probando, isto é, além de pertencer à época dos fatos, deve fornecer indicações seguras de que houve o evento que se pretende provar. O início de prova material, exigido pelo § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, conforme a própria expressão o diz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica questionada, desde que associada a outros dados probatórios. Por seu turno, destaca-se que a CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção juris tantum de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). No caso, contém na CTPS de Id. 158490899 a anotação do vínculo de emprego junto a Indústria e Comércio de Calçados Lotus Ltda., entre 26/02/1972 a 19/05/1974. Igualmente, consta anotado da CTPS de Id. 158490900, contrato de trabalho de 01/02/2012 a 10/07/2012, exercendo o cargo de ‘porteiro’ junto a Tomodatti Terceirização de Serviços de Portaria Ltda. Por fim, o período de 01/10/2012 a 18/04/2013 (DER) consta da CTPS de Id. 158490901, laborado junto a Atual Serviços Especializados S/S Ltda, corroborado pela apresentação do holerite de Id. 158490904. Destaca-se que o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas nos documentos carreados pelo autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas. Cumpre salientar que o desconto, o recolhimento das contribuições, bem como a correta informação prestada para fins previdenciários é de responsabilidade exclusiva do empregador, sob pena da parte autora, na qualidade de empregado que foi, sofrer as penalidades cabíveis pela legislação previdenciária, e de responsabilidade do INSS a fiscalização de toda a documentação apresentada e necessária à concessão do benefício. Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença para averbação dos períodos de labor como tempo de contribuição, impondo-se a revisão do benefício em gozo, desde a DER, observada a prescrição quinquenal. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art. 85. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, fixados os consectários legais, na forma da fundamentação adotada. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO URBANO COMUM. CTPS. AVERBAÇÃO. RECÁLCULO DA RMI. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS.
- O art. 55, caput, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, sendo que, de acordo com o parágrafo 3º desse dispositivo, essa comprovação só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
- Por seu turno, destaca-se que a CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção juris tantum de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99).
- No caso, contém nas CTPS’s, os registros dos vínculos empregatícios urbanos, nos períodos reconhecidos na r. sentença, entre 26/02/1972 a 19/05/1974, de 01/02/2012 a 10/07/2012 e de 01/10/2012 a 18/04/2013.
- Destaca-se que o INSS não se desincumbiu do ônus de provar que as anotações efetuadas nos documentos carreados pelo autor são inverídicas, de forma que não podem ser desconsideradas.
- Impõe-se a manutenção integral da r. sentença para averbação dos períodos de labor como tempo de contribuição, impondo-se a revisão do benefício em gozo, desde a DER, observada a prescrição quinquenal.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, devendo o percentual ser definido somente na liquidação do julgado, com a majoração de 2%, em razão da sucumbência recursal, a teor do § 11 do art. 85.
- Apelação do INSS desprovida.