Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002214-07.2021.4.03.6115

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, VERA LUCIA TREVISAN MATHIAS

Advogado do(a) APELANTE: CLAYTON CAVALCANTE - SP422101-A
Advogado do(a) APELANTE: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS - MG109797-A

APELADO: VERA LUCIA TREVISAN MATHIAS, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: CLAYTON CAVALCANTE - SP422101-A
Advogado do(a) APELADO: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS - MG109797-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002214-07.2021.4.03.6115

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, VERA LUCIA TREVISAN MATHIAS

Advogado do(a) APELANTE: CLAYTON CAVALCANTE - SP422101-A
Advogado do(a) APELANTE: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS - MG109797-A

APELADO: VERA LUCIA TREVISAN MATHIAS, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: CLAYTON CAVALCANTE - SP422101-A
Advogado do(a) APELADO: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS - MG109797-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação ajuizada em 05/11/2021 em face do Banco Mercantil do Brasil S/A e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à declaração de inexistência de relação jurídica, à restituição de parcelas descontadas de aposentadoria em razão de empréstimo consignado contraído mediante fraude, bem como à condenação em indenização por danos morais no valor de R$66.000,00.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita e a tutela de urgência para determinar a exclusão dos descontos, a título de empréstimo consignado, na aposentadoria.

Os pedidos foram julgados improcedentes em relação ao INSS e procedentes em face do Banco Mercantil, condenando-o à restituição dos valores descontados indevidamente da aposentadoria da autora entre agosto/2021 e o cumprimento da tutela de urgência, em dobro, acrescidos de juros e correção monetária “contados a partir da data dos descontos indevidos, obedecido o Manual de Cálculos da Justiça Federal”, bem como ao pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$12.000,00, “com juros e correção monetária a contar desta sentença, obedecido o Manual de Cálculos da Justiça Federal”. O Banco Mercantil foi condenado em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação/proveito econômico. Por sua vez, a parte autora foi condenada ao pagamento de verba honorária em favor do INSS, arbitrada em 10% sobre o valor da causa. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC”. 

Inconformado, apelou o Banco Mercantil do Brasil S/A, sustentando a improcedência dos pedidos, uma vez que “o contrato objeto da lide, foi firmado mediante dispositivo autorizado mediante senhas da parte autora, bem como os favorecidos dos PIX, uma vez que todos foram realizados com valores superiores a R$ 1.000,00, e lembrando mais uma vez, toda movimentação foi disparado um SMS para apelada” e que “o recorrido nunca ligou ou diligenciou à agência antes, durante ou logo após o empréstimo reputado fraudulento, muito menos informa que realizou BO”. Requer, ainda, a exclusão ou redução da condenação em indenização por danos morais.

A parte autora também recorreu, pugnando pela majoração da indenização por danos morais para R$66.000,00.

Com contrarrazões da requerente e do corréu Banco Mercantil do Brasil S/A, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002214-07.2021.4.03.6115

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, VERA LUCIA TREVISAN MATHIAS

Advogado do(a) APELANTE: CLAYTON CAVALCANTE - SP422101-A
Advogado do(a) APELANTE: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS - MG109797-A

APELADO: VERA LUCIA TREVISAN MATHIAS, BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: CLAYTON CAVALCANTE - SP422101-A
Advogado do(a) APELADO: BERNARDO PARREIRAS DE FREITAS - MG109797-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Inicialmente, verifica-se que o pedido formulado na petição inicial diz respeito à declaração de inexistência de relação jurídica, à restituição de parcelas descontadas de aposentadoria em razão de empréstimo consignado contraído mediante fraude, bem como à condenação em indenização por danos morais no valor de R$66.000,00.

No entanto, a sentença proferida condenou o Banco Mercantil S/A à restituição dos valores descontados indevidamente da aposentadoria da autora entre agosto/2021 e o cumprimento da tutela de urgência, em dobro. A restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário não foi requerida na inicial.

Disciplina o art. 141, do CPC que a lide deve ser decidida nos limites apresentados pelas partes, sendo que o art. 492, do CPC dispõe sobre a necessária correlação a ser observada entre o pedido e a sentença (princípio da congruência).

No presente caso, ficou caracterizada a prolação de sentença ultra petita (arts. 141, 282 e 492 do CPC), em razão da condenação à restituição de valores “em dobro” não pleiteada na inicial, motivo pelo qual declaro a nulidade da sentença com relação a este ponto (“em dobro”), restringindo-a aos limites do pedido.

Passo à análise do mérito.

Inicialmente, verifico que a relação jurídica contratual em discussão sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal (ADI nº 2591, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 7/6/06, DJ 29/9/06, Rel. para acórdão Min. Eros Grau).

Disciplina o artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor:

 

“Art. 3º. (...)

§2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.

 

A propósito, dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça:

 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 

O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor preceitua, inclusive, que o fornecedor de serviços responda objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos na prestação do serviço (teoria do risco do empreendimento). Sendo objetiva a responsabilidade, não se perquire a existência ou não de culpa na prestação do serviço, mas apenas do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido nas relações consumeristas.

Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça:

 

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

Por sua vez, o artigo 14, §3º, II, do CDC prevê causas excludentes dessa responsabilidade, dentre as quais a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, em razão da ausência de nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e a atividade do fornecedor do serviço:

 

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

(...)

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (...)” (grifos nossos)

 

Com relação à inversão do ônus da prova, prevê o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ser possível “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

 

Do caso dos autos.

 

Trata-se de ação ajuizada em 05/11/2021 por Vera Lucia Trevisan Mathias em face do Banco Mercantil do Brasil S/A e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando à declaração de inexistência de relação jurídica, à restituição de parcelas descontadas de sua aposentadoria em razão de empréstimo consignado contraído mediante fraude, bem como à condenação em indenização por danos morais no importe de R$66.000,00.

Aduz a parte autora (nascida em 30/10/58) ser titular da aposentadoria por idade NB nº 190.060.575-6, benefício sobre a qual vem sendo realizados descontos decorrentes de empréstimos consignados que afirma não ter contraído.

Relata que, ao comparecer à agência do INSS, soube que o pagamento de seu benefício previdenciário foi transferido para o Banco Mercantil e que foram firmados 2 (dois) contratos de empréstimo em seu nome, sem seu conhecimento: 1) contrato nº 804304550, no valor contratado de R$1.409,00, com pagamento de 36 parcelas de R$264,77, totalizando R$9.531,72 e 2) contrato nº 804304507, no valor contratado de R$16.304,03, com pagamento em 84 parcelas de R$384,98, totalizando R$32.338,32.

Afirma ter sido aberta conta em seu nome, sem seu conhecimento, onde foram depositados os valores do empréstimo, depois disso enviados, via PIX, para contas de terceiros que desconhece.

Alega que que por inúmeras e incontáveis vezes a autora insistiu com ligações telefônicas, foram gerados protocolos na tentativa do fornecimento do contrato e que os responsáveis corrigissem o evidenciado equívoco, cobrando a resolução do problema eis que a autora não deu causa para o ocorrido, tampouco emprestou seus documentos ou tenha perdido”.

Relata que, após as reclamações, o Banco Mercantil apresentou parecer prestando esclarecimentos e se prontificando a cancelar a operação com a condição de que lhe fossem devolvidos os valores recebidos, o que não é possível porque não recebeu tais valores em sua conta.

Entende ser o INSS solidariamente responsável por não ter verificado a origem dos empréstimos que deram causa aos descontos em seu benefício.

Para comprovação de suas alegações, juntou aos autos as cópias dos seguintes documentos:

 

1) contratos de empréstimo pessoal consignado junto ao Banco Mercantil S/A, firmados em 23/08/2021: a) contrato nº 804304550, no valor contratado de R$1.409,00, com pagamento de 36 parcelas de R$264,77, totalizando R$9.531,72 e b) contrato nº 804304507, no valor contratado de R$16.304,03, com pagamento em 84 parcelas de R$384,98, totalizando R$32.338,32 (ID’s 271173641, 271173643, 271173644 e 271173646);

2) comprovantes de envio de valores a terceiros via PIX nos dias 23/08/2021 e 24/08/2021, nos seguintes valores: R$2.166,00 em favor de Rayssa dos Santos Nunes, R$2.200,00 e R$1.850,00 em favor de Camilo Costa, R$6.070,00 em favor de Paulo Roberto Santana Pino, R$2.530,00, R$1.400,00 e R$950,00 para Rosangela Queiroz Giancursi (ID 271173648);

3) boletim de ocorrência, lavrado em 31/08/2021, com as seguintes informações: “Comparece a vítima nesta unidade informando que na data dos fatos foi até o banco para sacar seu benefício, a qual não tinha caído, no valor de R$1.100,00, então procurou o gerente onde foi informada que seu benefício tinha sido transferido em uma outra conta de nº 10218813 – Agência nº 389 Posto de Atendimento Rua Amador Bueno 193 no centro de Santos – Banco Mercantil do Brasil. O gerente e a vítima contataram via telefone o SAC do Mercantil do Brasil sob protocolo de nº 2108310954 onde a vítima foi instruída a realizar um boletim de ocorrência. O número de benefício da vítima é 190060575-6” (ID 271173637, p. 6/7);

4) e-mail enviado pela agência do INSS em Ibaté/SP em 31/08/2021, endereçado ao Banco Mercantil, com o seguinte teor: “Por gentileza, enviamos em anexo documentos da beneficiária Vera Lúcia Trevisan Mathias, a qual, através do protocolo nº 2108310954, registrou ocorrência nesta manhã junto ao SAC do banco Mercantil do Brasil, relatando não reconhecer a abertura da conta nº 10218813 em seu nome junto à Agência da Rua Amador Bueno em Santos, assim como não permitiu ou solicitou crédito em conta de seu benefício previdenciário 1900605756 para esta conta. De igual modo, também não pediu qualquer empréstimo. De igual modo, pede que o crédito enviado pelo INSS para esta conta bancária não seja pago a qualquer pessoa que possa se apresentar em seu nome, pois, provavelmente, se trata de conta aberta com documentos falsos. Além disso, espera que o crédito enviado para o INSS seja estornado ou transferido para conta de sua titularidade” (ID 271173637, p. 8);

5) números de protocolo gerados em contato com o SAC do Banco Mercantil (ID 271173637, p. 9) e

3) atestados médicos (ID 271173651).

 

O pedido de tutela de urgência foi deferido para a exclusão dos descontos indicados na inicial do benefício da parte autora (ID 271173659).

O INSS apresentou contestação (ID 271173667), na qual sustentou que “o contrato de empréstimo consignado e cartão de crédito é celebrado exclusivamente entre o beneficiário e a instituição financeira contratada de forma que os dados para contratação do empréstimo são transmitidos diretamente pelas instituições financeiras à Dataprev. Atendidos os requisitos da legislação vigente e possuindo margem consignável disponível, a liberação do empréstimo ocorre de forma automática mediante sistema da Dataprev, sem qualquer participação do INSS. Note-se que o INSS não tem competência para realizar a averbação do contrato de empréstimo e sequer dispõe de acesso ao sistema de troca de informações para inserir tais dados. Toda a operação sistêmica é processada via Dataprev”.

O Banco Mercantil apresentou contestação (ID 271173675), sustentando que os empréstimos e transferências via PIX dos valores recebidos em decorrência destes foram realizados por Internet Banking, com uso de senha de uso pessoal e intransferível. No mais, sustenta a inocorrência de dano moral e pugna pela improcedência integral da ação (ID 271173675). Juntou, na ocasião, os seguintes documentos: 1) extrato financeiro da dívida decorrente dos empréstimos (ID 271173679); 2) comprovante do depósito do empréstimo na conta em nome da parte autora junto ao Banco Mercantil (ID 271173680); 3) extratos da contratação dos empréstimos consignados (ID’s 271173681 e 271173683) e 4) extratos de movimentação da conta corrente em nome da demandante (ID 271173682).

Da documentação anexada aos autos pelo Banco Mercantil e confirmado em sua contestação, os empréstimos impugnados pela requerente foram contratados via Internet Banking, ambos no dia 23/08/2021, sendo:

 

1) contrato nº 804304550, no valor de R$1.409,00, com pagamento em 36 parcelas de R$264,77, totalizando o montante de R$9.531,72. Indica que o valor foi depositado na conta 01.021881-3 da agência 0657 e

2) contrato nº 804304507, no valor de R$16.304,00 com pagamento em 84 parcelas de R$384,98, totalizando o montante de R$32.338,32. Indica que o valor foi depositado na conta 01.021881-3 da agência 0657.

 

O Banco Mercantil juntou, ainda, extrato da conta corrente indicada nos contratos, referente à agência em Santos/SP, em nome da autora, na qual consta ser seu endereço a “Rua Costa Esmeralda, 460”, na cidade do Guarujá, bem como o depósito, nesta conta, de R$15.757,00 e R$1.409,00 no dia 23/08/2021, com subsequentes transferências, no mesmo dia e no dia seguinte (24/08/2021), para terceiros, sendo 3 (três) para Rosângela Queiroz Giancursi, 2 (duas) para Camilo Costa, 1 (uma) para Paulo Roberto Santana e 1 (uma) para Rayssa dos Santos Nunes, pessoas as quais a demandante alega desconhecer (ID 271173682).

Segundo o extrato da conta corrente em nome da demandante no Banco Mercantil, o saldo anterior encontrava-se zerado (ID 271173682).

De outra parte, a conta cadastrada para o recebimento do benefício previdenciário, até abril/2001, era no Banco Bradesco, em agência em Ibaté/SP, posteriormente transferida para o Banco 151 – Nossa Caixa, também nesta cidade, por sua vez transferida, novamente, em julho/2010, para agência do Banco 001 – Banco do Brasil, também em Ibaté/SP. Somente houve transferência da conta para o Banco Mercantil, na cidade de Santos/SP, em agosto/2021, com retorno ao Banco do Brasil na cidade de Ibaté/SP, em setembro/2021, onde até hoje é feito o pagamento (ID 242726798 nos autos do processo no PJe de primeiro grau, ao final do documento).

Ressalto que o empréstimo foi contratado via Internet Banking por meio de conta que a autora alega desconhecer e para a qual, inclusive, houve transferência do recebimento de seu benefício previdenciário apenas no mês em que realizado o empréstimo (agosto/2021).

É de conhecimento geral que os estelionatários muitas vezes se utilizam de dados de beneficiários do INSS para abertura de contas fraudulentas em nome destes, contratam empréstimos consignados e, logo em seguida ao depósito do valor, esvaziam o saldo da conta bancária criada para tal fim. É o que se verifica no presente caso.

O Banco Mercantil do Brasil S/A não comprovou que a conta corrente foi, de fato, aberta pela requerente, o que poderia ter sido demonstrado mediante a juntada de documentos comumente exigidos na abertura de conta e aposição de assinatura.

Não merece guarida a alegação de que a demandante teria sido notificada mediante envio de SMS acerca das movimentações, porquanto sequer ficou comprovado ter a conta bancária sido aberta por ela, mas, certamente, por terceiros em ação fraudulenta.

Dessa forma, a documentação apresentada torna possível a inversão do ônus da prova em favor da autora. A corré, portanto, não logrou êxito em comprovar que não houve falha no dever de segurança da instituição financeira e que a requerente teria concorrido decisivamente para o evento lesivo.

Sobre o assunto, já decidiu esta Corte:

 

“APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. LEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONTA BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS. ATIVIDADE BANCÁRIA. EXPECTATIVA DE SEGURANÇA E CONFIABILIDADE. DEVER DE VIGILÂNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INOBSERVÂNCIA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR.

1. As condições da ação são aferidas conforme a teoria da asserção. A responsabilidade é questão que corresponde ao mérito da causa, e com ele deve ser analisada. Precedentes do E. STJ e desta E. Primeira Turma.

2. A posição consolidada do E. STJ é no sentido de que devem responder solidariamente pelos prejuízos causados todos aqueles integrem a mesma cadeia de fornecimento que tenha o consumidor como destinatário final (arts. 2º e 3º do CDC). Já decidiu esta E. Turma: Ap 1674676 - 0001450-05.2008.4.03.6102, Rel. Des. Fed. HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 24/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/08/2018.

3. É da essência da atividade bancária que ela seja segura (inteligência da Lei n° 7.102/1983), inspirando confiança de quem dela depende. Cabe à instituição financeira garantir a segurança e a confiabilidade das atividades realizadas inclusive pelos meios eletrônicos, impedindo que seus sistemas sejam burlados ou mal utilizados.

4. A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso V, dispõe que é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem; sendo certo que, no plano da legislação infraconstitucional, o Código Civil de 2002, dispõe, no seu artigo 186, que aquele, que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; sendo, pois, francamente admitida a reparação do evento danoso de ordem moral. Se, de um lado, o valor da indenização deve ser razoável, visando à reparação mais completa possível do dano moral, de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa. Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano.

5. Apelação a que se dá parcial provimento”.

(AC nº 5002214-07.2021.4.03.6115, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos, j. 10/03/2023, DJEN 15/03/2023, grifos nossos)

 

“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM DOCUMENTO FALSO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR OU DE TERCEIRO. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CONFIGURAÇÃO IN RE IPSA. VALOR INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DO NÃO ENRIQUECIMENTO DESPROPOSITADO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Cinge-se a controvérsia recursal acerca da responsabilidade do apelante pelos danos morais e materiais sofridos pela autora em razão da celebração de contratos fraudulentos em seu nome, bem como da ocorrência e extensão desses danos.

2. A responsabilidade das instituições financeiras pelos danos decorrentes de fraude bancária foi definitivamente assentada com a edição da Súmula 479 do STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

3. Tal responsabilidade pode ser afastada à luz do § 3º do art. 14 do CDC, que prevê como causas excludentes a inexistência do defeito no serviço e a presença de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em todos os casos, o ônus da prova é da fornecedora, independentemente de inversão, considerando tratar-se de fato impeditivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).

4. Na espécie, a prova documental produzida evidencia que a conta corrente em nome da autora, residente em Jacareí-SP, junto a agência do Banco do Brasil em Campina Grande-PB, foi aberta mediante a apresentação de cédula de identidade adulterada, contendo nome, dados de filiação, nascimento e registro e CPF da autora, mas foto e assinatura de terceira pessoa.

5. A instituição financeira, por sua vez, ciente dos fatos arguidos e dos documentos acostados pela autora, deixou de impugná-los especificamente na contestação e de produzir provas a fim de demonstrar que as operações foram contratadas pela própria autora ou que ela concorreu, de algum modo, para a obtenção de seus dados pelos golpistas. Portanto, não se demonstrou, no caso, a culpa exclusiva da vítima.

6. Quanto à culpa de terceiros, como já dito, esta é insuficiente para afastar a responsabilidade da instituição financeira nas hipóteses de fraude bancária, nos termos da Súmula 479 do STJ. Especialmente no caso presente, em que o sucesso da fraude dependeu de efetiva participação de prepostos do réu, que atuaram de forma negligente ao proceder à abertura de conta corrente mediante apresentação de documento de identidade grosseiramente falsificado.

7. Portanto, é evidente a ocorrência de fortuito interno, sendo inexigíveis perante a autora os débitos contraídos por meio da conta corrente aberta pelos terceiros (empréstimo consignado, crédito automático, cartão de crédito, cheque especial e participação em consórcio).

8. Caracterizada a falha na prestação do serviço pelo banco, e demonstrados os danos materiais decorrentes da contratação de empréstimo consignado fraudulento em nome da autora e dos descontos das parcelas de sua aposentadoria, correta a sentença que determinou a restituição dos valores indevidamente descontados pelo réu, de forma simples, ante a ausência de prova de má-fé da instituição.

9. Quanto aos danos morais, também estão demonstrados, vez que os descontos indevidos resultaram em redução considerável da renda mensal da autora e na descoberta da existência de diversas dívidas não reconhecidas em seu nome, fatos que ultrapassam a esfera do mero dissabor, causando à consumidora efetivo abalo moral e psíquico.

10. Outrossim, houve a inclusão indevida do nome da autora em cadastros de inadimplentes, o que caracteriza, por si só, a ocorrência de dano moral puro ou in re ipsa. Precedentes.

11. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, ela deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado;

12. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial a extensão dos danos sofridos pela autora e o grau de culpa da instituição financeira, amplamente explanados, tenho que o valor fixado na sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada réu, se afigura razoável e suficiente para a compensação do dano, sem importar no enriquecimento indevido da vítima.

13. Apelação não provida”.

(AC nº 5000599-88.2022.4.03.6327, Primeira Turma, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy, j. 17/02/2023, DJEN 28/02/2023, grifos nossos)

 

“PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. FRAUDE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO INSS. DANOS MATERIAIS E MORAIS COMPROVADOS.

- De acordo com a jurisprudência pacífica, em se tratando de empréstimo consignado obtido fraudulentamente junto a instituição financeira, o INSS está legitimado a figurar no polo passivo de ações indenizatórias.

- Nos presentes autos, tanto a fraude quanto à responsabilidade do Banco BMG restara incontroversas. Quanto ao INSS, tendo em vista que ele opera o desconto nos valores do benefício dos segurados, sua conduta constitui elemento indispensável [nexo de causalidade] para a ocorrência do dano. Ao assumir tal papel, deve o lNSS adotar as providências necessárias para constatar se de fato o segurado autorizou a ocorrência de descontos em seu benefício. Em decorrência disso, deve ser responsabilizado por eventuais danos causados por transações irregulares.

- O autor sofreu desconto indevido em seu benefício previdenciário, sua principal fonte de renda, devido à falta de cuidado das rés, o que lhe acarretou privação de recursos necessários à subsistência e lesão à dignidade moral. Além disso, mediante incursões nos órgãos administrativos os autores não conseguiram resolver a situação, sendo obrigados a acionar o Poder Judiciário para só então ver cessados os descontos de seus benefícios. Tudo isso, somado, configura indubitável abalo psíquico, que deve ser imputado às falhas praticadas pelo banco (que autorizou o empréstimo) e ao INSS (que autorizou o desconto no benefício).

-Quanto à indenização por danos morais, tenho que essa deve traduzir em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade e, ainda, deve levar em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a intensidade do dolo ou grau da culpa do responsável, a situação econômica deste e também da vítima, de modo a não ensejar um enriquecimento sem causa do ofendido. O valor da condenação imposta às rés deve cumprir esse dúplice escopo, ou seja, ressarcir a vítima do dano moral sofrido e desestimular práticas correlatas; afastando a comissão de condutas análogas; não podendo, pois, tornar baixos os custos e riscos sociais da infração.

- Considerando as circunstâncias do caso concreto, a partir dos parâmetros de arbitramento adotados pela jurisprudência desta E. Segunda Turma em casos análogos, tem-se que o quantum fixado para a indenização deve ser mantido (R$ 5.000,00).

- Quanto aos danos materiais, esses devem ser suportados por ambas os réus, em partes iguais.

 - Apelo improvido”.

(AC nº 5027262-81.2019.4.03.6100, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Carlos Francisco, j. 11/03/2021, intimação via sistema em 19/03/2021, grifos nossos)

 

Portanto, configurada a responsabilidade civil, a reparação dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário em decorrência da fraude bancária é devida.

A indenização por dano moral deve ser arbitrada de forma razoável e proporcional, levando-se em consideração as condições da parte lesada, a postura do agente do ato ilícito e as peculiaridades do caso concreto, de forma que se evite o enriquecimento ou vantagem indevida.

Sobre o assunto, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

 

“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. PRETENSÃO DE APRECIAÇÃO DE TESE CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. MANIFESTO DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. É firme o entendimento de ser inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais na via do recurso especial, instrumento processual que se destina a garantir a autoridade e aplicação uniforme da legislação federal.

2. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decida em sentido contrário à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já assentou que "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).

3. A jurisprudência do STJ possui a orientação de que reverter a conclusão do Tribunal local para acolher a pretensão recursal (quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita) demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, medida defesa ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor. Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa algum direito da personalidade do correntista.

4.1. Na hipótese retratada nos autos, a Corte local destacou que não houve dano maior que repercutisse na honra objetiva e subjetiva da parte agravante, a ensejar a reparação pecuniária, tendo frisado se tratar de mero aborrecimento. Diante dessa conclusão, mostra-se inviável, por meio do julgamento do recurso especial, que o Superior Tribunal de Justiça altere o posicionamento adotado pela instância ordinária, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula 7/STJ.

5. Observa-se que o conteúdo normativo dos dispositivos tidos por contrariados não foi objeto de apreciação pelo Colegiado a quo.

Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada, o que atrai a incidência da Súmula n. 211/STJ.

5.1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sua ocorrência se dá quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não se deu na presente hipótese.

6. Agravo interno improvido”.

(AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.669.683/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23/11/2020, DJe 30/11/2020, grifos nossos)

 

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL DE FORMA INDEVIDA. DANO MORAL DEVIDO. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, conclui que houve falha na prestação dos serviços bancários, ante a flagrante movimentação atípica na conta bancária, ensejando a reparação por danos morais ao ora agravado. A pretensão de modificar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.

2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.

3. No caso, o montante fixado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos causados ao agravado, em razão da fraude bancária suportada.

4. Agravo interno desprovido”.

(AgInt no AREsp nº 1.758.214/GO, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17/5/2021, DJe 18/6/2021, grifos nossos)

 

Esta Primeira Turma tem adotado o entendimento segundo o qual, na hipótese de cumulação de pedidos de proveito material e moral, o valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado sem excesso, adequando-se aos parâmetros consolidados pela jurisprudência que, em casos da espécie, o vem estimando em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

No presente caso, observo que o incidente extrapolou o limite de mero dissabor. Além do trauma causado pela ação ilícita e os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, a postura da corré em relação ao fato causou um relevante transtorno à demandante, que se viu privada de verba de natureza alimentar, bem como a dificuldade enfrentada na tentativa de solucionar a questão de maneira administrativa, sendo obrigada a ingressar com a presente ação judicial, o que prolongou os efeitos de seus prejuízos.

Fixo a condenação em danos morais no valor de R$10.000,00, uma vez que atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Considerando, ainda, que a apelação da parte autora foi improvida, majoro os honorários em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, consoante o §11, do art. 85, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Diante do exposto, de ofício, restrinjo a sentença aos limites do pedido e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do Banco Mercantil do Brasil S/A para reduzir a indenização por danos morais na forma acima indicada e nego provimento à apelação da parte autora.

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

SENTENÇA ULTRA PETITA. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS BANCÁRIOS. FRAUDE BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTO DAS PARCELAS NA APOSENTADORIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEVER DE INDENIZAR.

1. Caracterizada a prolação de sentença ultra petita (arts. 141, 282 e 492 do CPC), em razão da condenação à restituição de valores “em dobro” não pleiteado na petição inicial, declaro a nulidade da sentença com relação a este ponto (“em dobro”), restringindo a decisão aos limites do pedido.

2. A relação jurídica contratual em discussão sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e súmulas do Superior Tribunal de Justiça.

3. O artigo 14 do CDC e a Súmula nº 297 do STJ preceituam que a instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor decorrentes de defeitos na prestação do serviço (teoria do risco do empreendimento). Sendo objetiva a responsabilidade, não se perquire a existência ou não de culpa na prestação do serviço, mas apenas do nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido nas relações consumeristas.

4. O artigo 14, §3º, II, do CDC prevê causas excludentes dessa responsabilidade, dentre as quais a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, em razão da ausência de nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo consumidor e a atividade do fornecedor do serviço

5. Com relação à inversão do ônus da prova, prevê o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ser possível “quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.

6. O empréstimo foi contratado via Internet Banking por meio de conta que a autora alega desconhecer e para a qual, inclusive, houve transferência do recebimento de seu benefício previdenciário apenas no mês em que realizado o empréstimo (agosto/2021). O Banco Mercantil do Brasil S/A não comprovou que a conta corrente foi aberta de fato pela parte autora, o que poderia ter sido demonstrado mediante a juntada de documentos comumente exigidos na abertura da conta e aposição de assinatura.

7. É de conhecimento geral que os estelionatários muitas vezes se utilizam de dados de beneficiários do INSS para abertura de contas fraudulentas em nome destes, contratam empréstimos consignados e, logo em seguida ao depósito do valor, esvaziam o saldo da conta bancária criada para tal fim. É o que se verifica no presente caso.

8. O Banco Mercantil do Brasil S/A não logrou êxito em comprovar que não houve falha no dever de segurança da instituição financeira e que a requerente teria concorrido decisivamente para o evento lesivo.

9. Configurada a responsabilidade civil, a reparação dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário em decorrência da fraude bancária é devida.

10. A indenização por dano moral deve ser arbitrada de forma razoável e proporcional, levando-se em consideração as condições da parte lesada, a postura do agente do ato ilícito e as peculiaridades do caso concreto, de forma que se evite o enriquecimento ou vantagem indevida. Precedentes do STJ.

11. No presente caso, o incidente extrapolou o limite de mero dissabor. Além do trauma causado pela ação ilícita e os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, a postura da corré em relação ao fato causou um relevante transtorno à demandante, que se viu privada de verba de natureza alimentar, bem como a dificuldade enfrentada na tentativa de solucionar a questão de maneira administrativa, sendo obrigada a ingressar com a presente ação judicial, o que prolongou os efeitos de seus prejuízos. Danos morais fixados no valor de R$10.000,00, uma vez que atendidos os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

12. Apelação do Banco Mercantil do Brasil S/A parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, de ofício, restringiu a sentença aos limites do pedido e, no mérito, deu parcial provimento à apelação do Banco Mercantil do Brasil S/A para reduzir a indenização por danos morais na forma acima indicada e negou provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.