
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001429-69.2021.4.03.6107
RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAROLINA IZABEL LIRIA BERNARDES DE ALENCAR, JOAO MARCOS LIRIA BERNARDES
Advogados do(a) APELADO: ALINE MICHELIN RIQUETI - SP197002-A, MARCO ANTONIO BERNARDES - SP224992-N
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-S
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001429-69.2021.4.03.6107 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAROLINA IZABEL LIRIA BERNARDES DE ALENCAR, JOAO MARCOS LIRIA BERNARDES Advogados do(a) APELADO: ALINE MICHELIN RIQUETI - SP197002-A, MARCO ANTONIO BERNARDES - SP224992-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação ajuizada por João Marcos Líria Bernardes e Carolina Izabel Líria Bernardes de Alencar em face da Caixa Econômica Federal – CEF e da Caixa Seguradora S/A, na qual pleiteiam cobertura securitária de sinistro em razão do óbito de sua genitora e devedora fiduciante, Carlota Izabel Líria, com a quitação, retroativa à data do falecimento, do saldo devedor do contrato de financiamento imobiliário por ela celebrado com a CEF, a outorga da carta de quitação e a liberação da alienação fiduciária em garantia do imóvel, bem assim a devolução dos valores pagos a partir da referida data. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos. O processo foi julgado extinto sem exame do mérito em relação à Caixa Seguradora S/A e procedente quanto às demais corrés, consoante dispositivo que segue: "Pelo exposto julgo: - EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em relação à CAIXA SEGURADORA S/A, nos termos do que dispõe o artigo 485, VI, do CPC, ante a sua ilegitimidade para compor o polo passivo. - PROCEDENTE O PEDIDO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do que dispõe o artigo 487, I, do CPC, para condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de gestora do FGHAB, a proceder à quitação do saldo devedor remanescente relativo ao contrato nº 855553118747-3, com a baixa da alienação fiduciária na matrícula do imóvel; bem como a devolução à parte autora das parcelas vencidas e quitadas após o óbito da mutuária (22/05/2020), Carlota Izabel Liria. Também condeno a Caixa Econômica Federal ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), como indenização por danos morais. A correção monetária e juros de mora serão calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data do cálculo. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor da condenação/proveito econômico, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Caixa Seguradora S/A, que fixo no percentual mínimo de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo. Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do NCPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.” Sucederam embargos de declaração da Caixa, rejeitados Inconformada, a CEF apelou, sustentando, em síntese, “que não houve dano moral provocado pela CAIXA capaz de ensejar a reparação pleiteada, vez que, diga-se, nenhum pedido foi aduzido pelos apelantes, neste sentido”. Aduz, outrossim, que por ser “parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação, verifica-se que, pelo mérito, improcede o pedido indenizatório formulado na petição inicial”. Acresce que “não há, nos autos, qualquer elemento que justifique a presunção de que os Apelados tenham sofrido situação ensejadora de constrangimento hábil a lhe causar abalo emocional ou psicológico, requisito indispensável para que se cogite de compensação, considerando-se, ainda, que não houve qualquer pedido de condenação da Caixa em danos morais, na inicial ou durante toda a instrução processual, condição que deve ser reformada por esse E. Tribunal”. Debate, ainda, a vedação ao enriquecimento sem causa e o abuso de direito. Subsidiariamente, requer seja fixado o índice de correção monetária e o percentual dos juros de mora a serem aplicados sobre o valor da condenação, “bem como, a data de início dessa correção/atualização”. Postula, por fim, a inversão do ônus de sucumbência, considerando indevida qualquer verba a título de honorários advocatícios. Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-S
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001429-69.2021.4.03.6107 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A, CAROLINA IZABEL LIRIA BERNARDES DE ALENCAR, JOAO MARCOS LIRIA BERNARDES Advogados do(a) APELADO: ALINE MICHELIN RIQUETI - SP197002-A, MARCO ANTONIO BERNARDES - SP224992-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Da ausência de pedido expresso, na petição inicial, de indenização por danos morais. Examino, em preliminar, a questão suscitada pela Caixa Econômica Federal - CEF, atinente à ausência de pedido expresso, na petição inicial, de indenização por danos morais. Analisada a inicial, verifica-se que, embora os proponentes tenham discorrido acerca do dano moral na exposição da causa de pedir, olvidaram-se de incluí-lo no rol de pedidos (ID 268319913, p. 12/13, itens 2.5 e 6). Segundo o art. 141, do CPC, a lide deve ser decidida nos limites apresentados pelas partes, sendo que o art. 492, desse estatuto processual dispõe sobre a necessária correlação a ser observada entre o pedido e a sentença (princípio da congruência). É cediço que os limites objetivos da lide são fixados na petição inicial, a qual, segundo prescreve o art. 319, do CPC, deve indicar o pedido e suas especificações. No entanto, de acordo com o art. 322, § 2º, do CPC, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação, in verbis: “Art. 322. O pedido deve ser certo. (...) § 2º A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.” Do cotejo dos citados preceitos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido - o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a postulação e não apenas de sua parte final - e adstrito às circunstâncias fáticas, não configura julgamento ultra petita ou extra petita ou violação ao princípio da congruência, tampouco ao da adstrição. Nessa esteira: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PREQUESTIONAMENTO. PRESENTE. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. CABIMENTO. DIVISÃO DE BENS. IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. DIVISÃO IGUALITÁRIA. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabível o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no recurso especial tenham sido objeto de discussão pelo Tribunal de origem. 2. Possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, devidamente reconhecidos nas instâncias ordinárias, em sede de recurso especial, o que afasta a incidência do óbice previsto no Enunciado n.º 7/STJ. 3. Consoante a jurisprudência do STJ, não configura julgamento ultra petita ou extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. 4. Julgados no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os bens adquiridos a título oneroso a partir de 10.5.1996 e até à extinção da união estável, integram o patrimônio comum dos ex-conviventes e, portanto, devem ser partilhados em partes iguais entre eles, nos termos dos arts. 5º da Lei n.º 9.278/1996 e 1.725, do Código Civil. 5. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO". (AgInt no REsp 1.748.942/CE, Relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. em 18/5/2021, DJe 24/5/2021, grifos nossos). “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. EXCLUSÃO DAS BASES DE CÁLCULOS DOS VALORES DO PIS, COFINS. ICMS. MATÉRIA DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DA QUESTÃO. (…) VII – Quanto à alegada extrapolação dos limites objetivos da lide, não assiste razão à parte recorrente. Isso porque, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que não viola o princípio da congruência tampouco o da adstrição, o provimento jurisdicional que, como o acórdão recorrido, foi exarado dentro dos parâmetros estabelecidos pelo pedido autoral, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de todos os elementos da petição inicial. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 965.198/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2019, DJe 5/8/2019; e AgInt no AgInt no AREsp n. 1.110.152/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 10/9/2019. (…) XV – Agravo interno improvido.” (STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp 1522830/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 11/05/2020, grifos nossos) No mesmo sentido, o entendimento desta Primeira Turma: “CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA OU CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DEMAIS RÉS. INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA DE DEMONSTRAR SUAS ARGUIÇÕES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS INDISPENSÁVEIS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO DAS RÉS. FRAUDE PRATICADA PELO BANCO RÉU E DEMAIS RÉS. NÃO CONFIGURADA. PLEITO INDENIZATÓRIO PREJUDICADO. HONORÁRIOS RECURSAIS: MAJORADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. In casu, o Juízo a quo aplicou ao caso concreto a solução por ele considerada pertinente, segundo o princípio do livre convencimento fundamentado, positivado no art. 371 do CPC/2015. Nessa senda, entendo que o decisum recorrido limitou-se aos pleitos da autora, razão pela qual não há se falar em decisão extra petita ou citra petita, como pretende o ora apelante. 2. O provimento jurisdicional está inserido nos limites do pedido interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial. Ademais, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se configura julgamento extra petita quando no caso concreto aplica-se o direito sob fundamentos diversos aos apresentados pela parte. Precedentes. 3. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva em face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 4. Não obstante, em que pese à prescindibilidade da comprovação do elemento subjetivo, cabe ao prejudicado demonstrar o preenchimento dos requisitos essenciais da responsabilidade civil de ordem objetiva, quais sejam: a deflagração de um dano, a conduta ilícita do prestador de serviço, bem como o nexo de causalidade entre o defeito e o agravo sofrido, o que não fez. 5. A responsabilidade pelo evento ocorrido com o apelante não pode ser atribuída às rés, quer seja a Caixa Econômica Federal, a Companhia Brasileira de Distribuição (Supermercado Extra) ou a Tecnologia Bancária S.A. (Banco 24 horas), sendo excluída quando houver culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Precedentes. 6. Os documentos apresentados não denunciam ter havido falha na prestação dos serviços fornecidos pelas empresas rés. É incontroverso que as operações feitas por meio do cartão magnético só são realizadas com a utilização do cartão e senha secreta do titular da conta. 7. Verifica-se que a responsabilidade pelo fato de a senha exclusiva da parte apelante ter sido eventualmente utilizada de forma indevida por terceiros não pode ser imputada à CEF. 8. A responsabilidade pelo evento ocorrido com o apelante não pode ser atribuída às rés, quer seja a Caixa Econômica Federal, a Companhia Brasileira de Distribuição (Supermercado Extra) ou a Tecnologia Bancária S.A. (Banco 24 horas), sendo excluída quando há culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, como ocorre na espécie. Precedentes. 9. Na hipótese, os elementos de convicção dos autos não demonstram suficientemente a utilização indevida do cartão magnético praticada pela parte ré, por consequência, a apelada não pode ser responsabilizada por prática de ato ilícito de terceiro, o que resta excluída sua responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º, II do CDC. 10. Portanto, ante a ausência de pressupostos indispensáveis para a responsabilização das rés, resta prejudicado o pleito indenizatório, que deve ser indeferido. 11. Honorários de sucumbência elevados para R$ 1.200,00 a ser pago a cada ré, com base no artigo 85, § 11, do CPC/2015, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º do artigo 98 do mesmo diploma legal. 12. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida.” (ApCiv 5003311-79.2020.4.03.6111, Relator Des. Federal Hélio Nogueira, 1ª Turma, DJEN DATA: 05/05/2021, grifos nossos) Desse modo, não há que se considerar, no caso em foco, ser o julgamento extra ou ultra petita. Ademais, não houve prejuízo para a defesa das corrés, que se insurgiram, em suas contestações, com relação ao dano moral esgrimido na inicial (ID 268319953 e 268320046), tal como o fez a CEF, em sede de apelação. Da legitimidade passiva ad causam da CEF nas lides versando sobre contrato de financiamento habitacional coberto pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab. Cumpre, ainda em sede preambular, examinar a arguição de ilegitimidade passiva ad causam da CEF. Em 28/07/2014, a genitora dos autores, Carlota Izabel Líria, celebrou com a CEF o contrato nº 855553118747-3 para “Compra e Venda de Terreno e Mútuo para Construção de Unidade Habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações – Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – recursos do FGTS – com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS da devedora/fiduciante”, com cobertura pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab (ID 268319920). Ocorrido o óbito da mutuária em 22/05/2020, seguiu-se a solicitação da cobertura de garantia por morte para o FGHab (ID 268319918 e 268319929). Os arts. 1º, I, 2º, I, e 9º, da Lei nº 11.977/2009, vigente à época, que dispunha sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e sobre a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas, estatuía que a gestão operacional dos recursos destinados à concessão da subvenção do Programa Nacional de Habitação Urbana – PNHU, compreendido no Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV deveria ser efetuada pela CEF, com recursos transferidos pela União ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e ao Fundo de Desenvolvimento Social – FDS, e participação desta no Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab. Por força do art. 20 dessa Lei, o FGHab faz as vezes do seguro habitacional obrigatório, tendo por finalidade: “Art. 20. (...) I - garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, devida por mutuário final, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais); e II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel para mutuários com renda familiar mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais). Na dicção do art. 24 dessa lei o “FGHab será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União”, na forma estabelecida no estatuto do Fundo. O Estatuto do FGHab (ID 268320047), por sua vez, em seu art. 5º, atribui à CEF a administração, gestão e representação judicial ou extrajudicial do Fundo, in verbis: “CAPITULO II - DA ADMINISTRAÇÃO Art. 5º O FGHab será administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira federal, inscrita no CNPJ/MF sob nº 00.360.305/0001-04, com sede em Brasília - DF, no Setor Bancário Sul, Quadra 04, lotes 03 e 04, por meio da Vice-Presidência de Fundos de Governo e Loterias, doravante designada, simplesmente, Administradora. §1°. Compete à Administradora: (...) II - representar o FGHab, ativa ou passivamente, judicial ou extrajudicialmente;” Tratando-se, por conseguinte, de contrato de financiamento habitacional coberto pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, gerido pela CEF, é de ser reconhecida a legitimidade passiva ad causam desta instituição financeira. Nesse sentido, o entendimento das Turmas Julgadoras deste Tribunal: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. IMÓVEL QUE NÃO ATENDE AS CONDIÇÕES DE ACESSIBILIDADE A QUE ALUDEM A LEI N. 10.098/00. COBERTURA PELO FGHAB. REPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Competindo à CEF a administração, gestão e representação judicial e extrajudicial do FGHab – o qual, por sua vez, é responsável pela garantia securitária do imóvel –, deve ser reconhecida a legitimidade passiva do agente financeiro no âmbito de ação indenizatória proposta por mutuários em virtude de vícios de construção do edifício. Precedentes. 2. Melhor sorte também não assiste à CEF no que se refere à ausência de responsabilidade do FGHAB por reparação do imóvel por vícios construtivos e ao argumento de que o contrato firmado foi expresso no sentido de que os vícios de construção não seriam garantidos pelo FGHAB, tendo em vista o teor da cláusula vigésima terceira. 3. No caso, o exame técnico das condições da edificação, portanto, conduz à conclusão inequívoca no sentido da inexistência de danos estruturais no imóvel, que comprometem sua habitualidade e segurança, contudo, aponta a anomalia no que diz respeito à acessibilidade, visto tratar-se de morador com deficiência física, demandando restauração nesta questão. 4. Verifica-se, assim, a existência de consistente conjunto probatório a demonstrar a inexistência de danos estruturais no imóvel decorrentes de falhas na execução das obras e inobservância de normas técnicas, a ensejar a responsabilidade civil da ré, exceto quanto aos aspectos de acessibilidade. 5. É relevante anotar que o perito responsável pela elaboração do laudo pericial trata-se de profissional cuja atividade destina-se a produzir a prova técnica necessária ao deslinde da causa, expondo sua conclusão fundamentadamente, com base na avaliação realizada mediante a adoção de critérios devidamente justificados. O laudo pericial, portanto, constitui elemento elaborado de forma imparcial e essencial à formação do convencimento seguro do magistrado. 6. A unidade habitacional foi construída sob as normas do Programa Minha Casa Minha Vida, com previsão contratual expressa de encargo ao FGHAB (fls. 31, item 10 do contrato), tendo o autor renda comprovada de R$ 1.850,00, há responsabilidade do FGHAB, administrado pela CEF, em garantir a execução de obras de acessibilidade determinada na Lei n. 10098/2000. 7. Patente a configuração de danos morais em decorrência do evento lesivo tratado nos autos. Com efeito, a aquisição de imóvel em condições que trazem risco à segurança dos moradores, pela falta de acessibilidade na parte interna do imóvel, bem como na parte externa, conduz à impossibilidade de se usufruir adequadamente do bem, por força de vícios de construção, constituindo situação ensejadora de dano moral in re ipsa. Precedente. 8. As circunstâncias do caso permitem inferir que o ato lesivo desbordou de mero dissabor ou aborrecimento na vida do autor, diante da latente insegurança em residir em imóvel defeituoso, que ostenta aptidão para provocar risco à integridade física, situação persistente. 9. A compensação por danos morais deve atender ao critério de proporcionalidade, levados em consideração a intensidade do sentimento negativo causado e as condições econômicas da vítima e do responsável; distanciando-se de valores exorbitantes ou insignificantes, para que tenha o condão de desestimular a conduta ou omissão danosa e reparar o prejuízo suportado, concomitantemente. 10. Considerando os indicadores supramencionados e as particularidades do caso em apreço, entendo que a importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), devidamente atualizada, atende aos padrões adotados pela jurisprudência bem como aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 11. Honorários majorados. 12. Apelações desprovidas.” (ApCiv 0000526-79.2014.4.03.6135, Des. Federal Hélio Nogueira, 1ª Turma, j. 18/08/2022, DJEN DATA: 25/08/2022, grifos nossos) “PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. I - Contrato de financiamento imobiliário que prevê, no caso de morte, invalidez permanente e desemprego do mutuário, ou danos físicos no imóvel, possível comprometimento do Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHAB, gerido pela Caixa Econômica Federal. II - Caso em que um dos pedidos formulados refere-se à declaração de nulidade da cláusula sétima, item I, "a" do contrato de financiamento firmado com a CEF. III - Legitimidade passiva da CEF e competência da Justiça Federal que se reconhece. IV - Recurso provido.” (TRF-3, AI 00007205420144030000, Rel. Des. Federal Peixoto Junior, Segunda Turma, e-DJF3 Judicial 1:16/07/2015) Superada a matéria preliminar, passo ao mérito. Inicialmente, observo que, faltante impugnação da CEF relativamente à condenação impingida pela sentença de primeiro grau, de “quitação do saldo devedor remanescente relativo ao contrato nº 855553118747-3, com a baixa da alienação fiduciária na matrícula do imóvel; bem como a devolução à parte autora das parcelas vencidas e quitadas após o óbito da mutuária (22/05/2020)”, esses pontos devem ser tidos como incontroversos. A matéria controvertida, restrita à condenação da CEF à indenização por dano moral, será analisada a seguir. Da indenização por danos morais Segundo ensinamento de Yussef Said Cahali in Dano Moral, 2ª edição, Editora Revista dos Tribunais, p. 21, considera-se dano moral: "Tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito, à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral." Em complemento, assevera Cleyton Reis em sua obra Avaliação do Dano Moral, 4ª edição, Editora Forense, p. 15: "É inquestionável que os padecimentos de natureza moral, como, por exemplo, a dor, a angústia, a aflição física ou espiritual, a humilhação, e de forma ampla, os padecimentos resultantes em situações análogas, constituem evento de natureza danosa, ou seja, danos extrapatrimoniais. Todavia, esse estado de espírito não autoriza a compensação dos danos morais, se não ficar demonstrado que os fatos foram conseqüência da privação de um bem jurídico, em que a vítima tinha um interesse juridicamente tutelado." A indenização por danos morais visa compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis, e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária. A esse respeito, narra a exordial: “Em 22/05/2020 a devedora, sra Carlota faleceu. Tal fato deu início à uma peregrinação de seu filho à CEF para noticiar o fato, pedir o cumprimento do contrato com a aplicação do seguro FGHAB e quitação do saldo remanescente do financiamento. Com a escusa de estarmos em meio à pandemia de Covid-19 os funcionários da Agência da CEF em Birigui/SP recusaram-se a dar recebimento na cópia do documento ali entregue em 27/05/2020, informando que bastava a entrega para que fosse dado andamento ao procedimento. Vários meses após o “protocolo” e sem notícias sobre o andamento do pedido apesar dos inúmeros contatos telefônicos, o Requerente fez o primeiro questionamento via “Fale Conosco” da Requerida, foram solicitados alguns esclarecimentos e de novo nada de resposta. Novamente em contato telefônico foi informado que a solicitação “perdeu-se”... Ou seja absoluto descaso das Requeridas! Assim o filho da Devedora falecida encaminhou notificação extrajudicial por escrito via correios para a Requerida informando novamente o falecimento de sua mãe e pedindo o cumprimento contratual com a aplicação da cláusula que prevê o FGHAB, mais uma vez silêncio das Requeridas (...) Vejamos que no caso fático há total incômodo a moral das partes Autoras, em vista que em momento de profunda dor ocasionado pela perda do marido e pai, ambas tiverem que se lutar por seus direitos no momento mais conturbado de suas vidas. Ressalta-se que a dano moral em vista que até o momento do protocolo dessa exordial, as partes tiveram de entrar em contato várias vezes com as Rés, e bem como buscar auxílio jurídico, tudo isto em um momento em que estavam esgotadas emocionalmente, e o que menos queriam eram envolver-se em uma demanda judicial.” No caso, o contrato de financiamento habitacional nº 855553118747-3 conta com a assunção, pelo FGHab, do saldo devedor do financiamento imobiliário, em razão do óbito da mutuária (Cláusula 24ª, ID 268319920 , p. 10). A Lei nº 11.977/2009, em seu art. 30, § 2º, remete ao estatuto do FGHab a definição do prazo das coberturas oferecidas pelo Fundo. Consoante o Capítulo VII do aludido Estatuto, o acionamento da garantia do aludido contrato deve ser requerido à CEF, na qualidade de administradora do FGHab, “por meio de comunicação formal, apresentando os documentos necessários à comprovação da ocorrência” (art. 22). Na hipótese de morte, deve-se apresentar a certidão de óbito do mutuário, sendo franqueada à Administradora solicitar outros documentos julgados necessários para a análise das garantias (art. 25, incisos I e IV). De outra parte, o art. 18, §8º, do Estatuto fixa o prazo de três anos, contados do óbito, para o beneficiário comunicar a ocorrência ao agente financeiro. Em relação à CEF, a responsabilidade da garantia oferecida pelo FGHab extingue-se no prazo de seis meses, contados da data em que o agente financeiro tiver ciência do óbito, pela comunicação do mutuário ou de qualquer beneficiário: “Art. 18. O FGHab assumirá a cobertura do saldo devedor da operação de financiamento com o agente financeiro, nas seguintes condições: (...) §8º. Extingue-se a responsabilidade da garantia oferecida pelo FGHab: I - em relação aos beneficiários, no caso de morte, após decorridos 3 (três) anos, contados da data do óbito, sem que qualquer beneficiário tenha comunicado a ocorrência ao agente financeiro. (...) III - em relação ao agente financeiro, no caso de morte ou de invalidez permanente, 6 (seis) meses, contados da data em que o agente financeiro tomar ciência da ocorrência mediante comunicação do mutuário ou de qualquer beneficiário.” Em caso de sinistro, a Caixa recebe o valor da indenização diretamente do FGHab, "ao término da cessação do evento motivador da garantia, ou a cada 12 meses contados do início da utilização, o que ocorrer primeiro, devidamente atualizado pela Taxa Média Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, desde a data de vencimento de cada prestação, inclusive, até o efetivo pagamento, exclusive" (art. 17, § 1º, do Estatuto). Examinando os documentos dos autos, observa-se que o evento motivador da garantia - óbito da devedora fiduciante - ocorreu em 22/05/2020 (ID 268319918). Não resta comprovado, contudo, que a parte autora tenha formalmente acionado a garantia do contrato tão logo sucedido o óbito. Isso porque, não obstante a Solicitação de Cobertura de Garantia por MIP – Para os Fundos FAR/FDS/FGHab, subscrita pelo autor João Marcos Líria Bernardes, date de 27/05/2020 (ID 268319929), não consta o protocolo de recebimento pela CEF. O autor limita-se a alegar, a esse respeito, que “por estar com atendimento restrito em razão da pandemia por Covid-19 não foi dado protocolo pelo funcionário da agência da CEF em Birigui/SP” (ID 268319913, p. 5). Todavia, mesmo intimado, em Juízo, a especificar eventuais provas que pretendesse produzir – e que poderiam, nesta via, corroborar suas alegações - o proponente quedou-se inerte (ID 268320055). Em 06/01/2021, o autor enviou correspondência eletrônica “feita pelo Fale Conosco, no site da Caixa”. Não há, nos autos, todavia, cópia do seu teor. Em resposta datada de 12/01/2021, a CEF solicita justificativa e esclarecimento, de próprio punho, quanto à divergência de endereço do imóvel financiado, em relação àquele declarado na certidão de óbito (ID 268319930, p. 1/3). Há, na sequência, declaração do autor, emitida em 14/01/2021, informando que, em razão das condições clínicas da genitora, a depender de cuidados de terceiros, esta passou a residir com a filha, no mesmo endereço declinado na certidão de óbito (ID 268319930, p. 4). Em 05/05/2021, por sua vez, o espólio da mutuária expediu Notificação Extrajudicial à CEF, fixando prazo de 10 (dez) dias para a instituição financeira efetuar “a quitação do financiamento habitacional Minha Casa Minha Vida, em nome de Carlota Izabel Liria, registrado através do Contrato Habitacional nº 8.5555.3118.747-3, por motivo de morte derivada da doença de câncer, conforme documentação enviada anteriormente pela primeira vez na época do óbito que ocorreu em 22/05/2020 e pela segunda vez no começo deste ano e 2021 e através de reclamação na Ouvidoria com protocolo nº 5698323 e na data de 05/05/2021 através do protocolo nº 6056138”. Há aviso de recebimento, com registro de entrega à CEF, em 07/05/2021, sem declaração de conteúdo (ID 268319936). De outro lado, a CEF informa, em contestação, que o Sistema SIGA mostra a “abertura de processo de sinistro em 31/05/2021, com última movimentação em 05/07/2021 – MIP/DFI – Dossiê enviado à seguradora” (ID 268319953, p. 3). Nesse contexto, não há prova, nos autos, de acionamento da garantia securitária, mediante registro formal, anteriormente ao email enviado pelo postulante ao “Fale Conosco, no site da Caixa”, em 06/01/2021. Portanto, poder-se-ia concluir, diante disso, que somente nessa data houve a entrega, pelo beneficiário, da documentação exigida pelos normativos de regência. E, ao recebe-la, a CEF apontou não estar ela em termos, ante a divergência de endereço do imóvel financiado em relação àquele declarado na certidão de óbito. Em 31/05/2021, houve abertura do processo de sinistro pela CEF, e, em 05/07/2021, seu envio tempestivo à seguradora. O ajuizamento desta demanda deu-se em 10/06/2021. Antes, portanto, de suplantado o prazo de seis meses estabelecido à CEF para envio do dossiê ao FGHab, não se podendo falar, até então, em qualquer atraso capaz de gerar os prejuízos extrapatrimonais alegados, que implique o dever de indenizar. Nessa esteira, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que meros dissabores, como sucede na espécie, não se confundem com dano moral. Confiram-se: "Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Cobrança indevida. Danos morais. 1. A tese recursal é no sentido de que houve dano moral em razão da cobrança indevida feita pela instituição bancária. O Tribunal manteve a improcedência do pedido, considerando que "os dissabores experimentados pelo autor, ante o fato de receber notificações de cobrança e ter que dirigir-se ao PROCON/DF para resolver a pendência patrimonial, não violaram seu direito à honra, assegurado pela Constituição Federal" (fl. 140). Os fundamentos do acórdão harmonizam-se com o desta Corte no sentido de que "o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige" (AgRgREsp nº 403.919/RO, Quarta Turma, Relator o Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23/6/03). 2. Agravo regimental desprovido." (STJ, AGA nº 550722, Terceira Turma, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJU:03.05.2004) “RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. FALHA. VEÍCULO. ACIONAMENTO DE AIR BAGS. DANO MORAL INEXISTENTE. VERBA INDENIZATÓRIA AFASTADA. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. Recurso especial conhecido e provido, para restabelecer a r. sentença.” (RESP 898005, QUARTA TURMA, Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA, DJ:06/08/2007) Destarte, o caso possui particularidades que tornam indevida a indenização por danos morais, merecendo reforma, neste aspecto, a sentença proferida. Quanto à devolução à parte autora das parcelas vencidas e quitadas após o óbito da mutuária, deverá incidir correção monetária a partir de cada pagamento indevido e juros de mora, a contar da citação (art. 240, caput, do CPC). Os cálculos de liquidação devem seguir os parâmetros previstos no Manual de Cálculos do CJF em vigor no momento da elaboração da conta, uma vez que este, além de indicar os índices de correção admitidos na jurisprudência das Cortes Superiores, também traz critérios de cálculo previstos em leis posteriores ao título executivo. Tendo em vista que os demandantes decaíram de parte mínima do pedido, mantenho a verba honorária, a ser suportada pela CEF, tal como fixada na sentença. Considerando que a apelação da CEF foi parcialmente provida, incabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou parcial provimento à apelação para excluir a condenação da CEF à indenização por danos morais e fixar os critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos da fundamentação. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - RJ109367-S
E M E N T A
SFH. CONTRATO DE MÚTUO PARA CONSTRUÇÃO DE UNIDADE HABITACIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PMCMV. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR - FGHAB. LEI Nº 11.977/2009. ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO E REPRESENTAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. COBERTURA SECURITÁRIA POR ÓBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA TEMPESTIVA DE PROCESSO DE SINISTRO. PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o provimento jurisdicional inserido nos limites do pedido - o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a postulação e não apenas de sua parte final - e adstrito às circunstâncias fáticas, não configura julgamento ultra petita ou extra petita ou violação ao princípio da congruência, tampouco ao da adstrição. Inteligência do art. 322, do CPC.
2. Por força do art. 20 da Lei nº 11.977/2009, o FGHab faz as vezes do seguro habitacional obrigatório, tendo por finalidade: “I - garantir o pagamento aos agentes financeiros de prestação mensal de financiamento habitacional, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, devida por mutuário final, em caso de desemprego e redução temporária da capacidade de pagamento, para famílias com renda mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais); e II - assumir o saldo devedor do financiamento imobiliário, em caso de morte e invalidez permanente, e as despesas de recuperação relativas a danos físicos ao imóvel para mutuários com renda familiar mensal de até R$ 4.650,00 (quatro mil, seiscentos e cinquenta reais)”.
3. O art. 24, da mesma Lei, dispõe que “O FGHab será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União”, na forma estabelecida no estatuto do Fundo. Por sua vez, o Estatuto do FGHab, em seu art. 5º, atribui à CEF a administração, gestão e representação judicial ou extrajudicial do Fundo.
4. Tratando-se de contrato de financiamento habitacional coberto pelo Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab, gerido pela CEF, é de ser reconhecida a legitimidade passiva ad causam desta instituição financeira. Precedentes desta Primeira Turma.
5. A indenização por danos morais visa compensar os prejuízos ao interesse extrapatrimonial sofridos pelo ofendido, que não são, por sua natureza, ressarcíveis, e não se confundem com os danos patrimoniais, estes sim, suscetíveis de recomposição ou, se impossível, de indenização pecuniária.
6. Consoante o Capítulo VII do aludido Estatuto, o acionamento da garantia do aludido contrato deve ser requerido à CEF, na qualidade de administradora do FGHab, “por meio de comunicação formal, apresentando os documentos necessários à comprovação da ocorrência” (art. 22). O art. 18, §8º, do Estatuto fixa o prazo de três anos, contados do óbito, para o beneficiário comunicar a ocorrência ao agente financeiro. Em relação à CEF, a responsabilidade da garantia oferecida pelo FGHab extingue-se no prazo de seis meses, contados da data em que o agente financeiro tiver ciência do óbito, pela comunicação do mutuário ou de qualquer beneficiário.
7. O ajuizamento desta demanda deu-se antes de suplantado o prazo de seis meses estabelecido à CEF para envio do dossiê ao FGHab, não se podendo falar, até então, em qualquer atraso capaz de gerar os prejuízos extrapatrimonais alegados, que implique o dever de indenizar.
8. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se no sentido de que meros dissabores, como sucede na espécie, não se confundem com dano moral.
9. Quanto à devolução, à parte autora, das parcelas vencidas e quitadas após o óbito da mutuária, deverá incidir correção monetária, a partir de cada pagamento indevido e juros de mora, a contar da citação (art. 240, caput, do CPC). Os cálculos de liquidação devem seguir os parâmetros previstos no Manual de Cálculos do CJF em vigor no momento da elaboração da conta, uma vez que este, além de indicar os índices de correção admitidos na jurisprudência das Cortes Superiores, também traz critérios de cálculo previstos em leis posteriores ao título executivo.
10. Matéria preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.