Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002332-71.2020.4.03.6000

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO

APELADO: ANNA CLAUDIA DA PAZ TOURO, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A

Advogado do(a) APELADO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002332-71.2020.4.03.6000

RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN

APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO

APELADO: ANNA CLAUDIA DA PAZ TOURO, ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A

Advogado do(a) APELADO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889-A

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R E L A T Ó R I O

 

O Senhor Desembargador Federal Herbert De Bruyn (Relator): Trata-se de ação ajuizada em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, Caixa Econômica Federal – CEF e Universidade Anhanguera - UNIDERP, visando obter o aditamento do contrato FIES, regularizando-se sua situação para conclusão do último semestre. Pleiteia, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que a instituição de ensino não oponha óbices à frequência regular no curso de graduação.

Foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Concedida a tutela de urgência, determinando-se ao FNDE a retificação do sistema FIES, promovendo o aditamento/dilatação do contrato, ainda que extemporaneamente, informando-se a CEF a respeito da nova confirmação do contrato de financiamento; e a IES (instituição de ensino), para as providências de matrícula no curso de graduação. Por fim, determinou, ainda, à IES, que se abstenha de promover a cobrança de valores de mensalidades até o final julgamento do feito, e impedir o acesso da autora às atividades acadêmicas, bem como utilizar-se desse fundamento (cobrança de valores) para a aplicação de eventuais sanções pedagógicas.

O Juízo a quo alterou o valor da causa para R$ 15.321,35 (valor correspondente a um semestre do financiamento, equivalente a 10% do valor global do contrato), considerando o questionamento do FNDE, e, confirmando a tutela de urgência, julgou procedentes os pedidos, condenando os requeridos a proceder ao regular aditamento/dilatação do contrato FIES por mais um semestre, ainda que extemporaneamente. Determinou, ainda, que os três requeridos providenciem os atos tendentes ao aditamento em questão, bem como a matrícula da autora no curso de graduação. Fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, a ser rateado entre os réus sucumbentes, solidariamente, em favor da Defensoria Pública da União, que representa judicialmente a autora. Custas processuais pelos vencidos, isento o FNDE, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96.

Os embargos de declaração da CEF foram rejeitados.

O FNDE apelou, aduzindo, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustentou não ter havido óbices sistêmicos, mas falha na solicitação e validação dos aditamentos, pois a CPSA da IES (instituição de ensino) inseriu dados de semestre equivocados, tendo a estudante chancelado a situação. Alegou que, em razão da adoção de política de redução de demandas judiciais, houve a solicitação de intervenção sistêmica da DTI/MEC (área de tecnologia da informação). Considerando que o FNDE não deu causa ao ajuizamento da ação, não deve ser condenada nos ônus de sucumbência. Arguiu, por fim, o prequestionamento da matéria para fins recursais.

Em 8/6/22, a Anhanguera Educacional Participações S/A informa que a autora já se graduou no curso, tendo sido cumpridas todas as obrigações impostas à ré.

Por sua vez, apelou, também, a Caixa Econômica Federal, arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, tendo em vista tratar-se o contrato da autora de FIES antigo, não sendo agente operador, mas mero agente financeiro, não possuindo ingerência em si para cumprimento da determinação judicial, competindo ao FNDE a referida gestão. Alega, ainda, ser descabido o arbitramento de verba honorária em favor da DPU, com fundamento na Súmula 421, do STJ, pelo fato de a CEF, União Federal (Fazenda Pública) e FNDE integrarem a pessoa jurídica de direito público a qual a DPU pertence.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002332-71.2020.4.03.6000

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Advogado do(a) APELADO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889-A

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V O T O

 

O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Inicialmente, não deve prosperar o pedido de recebimento do apelo do FNDE no duplo efeito. Isso porque, nos termos do art. 1.012, §1º, inc. V, do CPC, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação, a sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória.

Por sua vez, a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que no contrato do FIES, figura como agente financeiro e representante do FNDE, sendo este o agente operador e administrador do referido fundo. Como bem asseverou o MM. Juiz Federal a quo, a fls. 286 (ID. 276090724, p. 4), "É certo que a operacionalização dos contratos de FIES depende da atuação conjunta do FNDE, CEF e IES, no caso a Anhanguera. Dessa forma, a pretensão inicial de formalização do aditamento impõe a presença da CEF no polo passivo da presente demanda, sob pena de se tornar inexequível eventual sentença procedente e até mesmo a tutela de urgência concedida."

Nesse sentido, segue julgado desta Corte:

 

"DIREITO PRIVADO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ADITAMENTO.

I - A CEF, na qualidade de agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, é parte legítima para figurar no polo passivo do feito. Precedentes desta Corte.

II - Ausência de conclusão de aditamento contratual de financiamento estudantil que se deu por decurso de prazo para comparecimento ao banco pelo estudante.

III – Recurso parcialmente provido.

(ApCiv n. 5000538-52.2016.4.03.6130, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Giselle França, j. 19/5/2023, v.u., DJEN 24/5/2023)

 

Passo ao exame do mérito.

A Constituição Federal, no art. 205, preceitua o direito à educação, em todos os níveis de ensino, como direito fundamental de todos, reconhecido como dever do Estado e da família, a ser promovido e incentivado com a colaboração da sociedade, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Considerando as dificuldades enfrentadas por aqueles que almejam inclusão, foi criado o Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, para viabilizar o acesso ao ensino não gratuito, sob controle do Ministério da Educação, destinado a financiar a graduação no ensino superior de estudantes regularmente matriculados em instituições privadas, mediante comprovação da ausência de recursos familiares e de avaliação positiva em processos de seleção realizados por órgãos estatais. Preenchidos os requisitos, formaliza-se um contrato entre o estudante interessado e o agente financeiro do programa, figurando como interveniente, a instituição de ensino superior.

O programa governamental FIES encontra-se disciplinado na Lei n. 10.260/2001, alterada por sucessivas legislações, e em atos normativos editados pelo Ministério da Educação e pelo Conselho Monetário Nacional.

Nos termos do disposto no inciso II, do art. 3º, da Lei n. 12.202, de 14/1/10, a gestão do FIES cabia ao FNDE, na qualidade de agente operador e de administrador dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional.

Ao instituir o Novo FIES, a Lei n. 13.530/2017 trouxe importantes modificações, a saber:

 

"Art. 3o A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei n. 13.530, de 2017)

(...)

II - à instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; (Redação dada pela Lei n. 13.530, de 2017)

(...)

Art. 5o-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei n. 13.530, de 2017)

(...)

§ 18. A formalização, pelo estudante beneficiário, do contrato ou dos aditamentos que implicarem alterações contratuais poderá ser realizada presencialmente, na agência bancária, ou mediante assinatura eletrônica, nos termos do regulamento. (Incluído pela Lei n. 14.024, de 2020) (grifos meus)

 

Com relação aos atos normativos, a Portaria Normativa n. 1/2010 do Ministério da Educação, estabeleceu, em seus artigos 2º e 25:

 

"Art. 2º A operacionalização do FIES será realizada eletronicamente por meio do Sistema Informatizado do FIES - SisFIES, desenvolvido, mantido e gerido pela Diretoria de Tecnologia da Informação do Ministério da Educação – DTI/MEC, cabendo ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na condição de agente operador do FIES, definir as regras para sistematização das operações do Fundo, sob a supervisão da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação – SESu/MEC, nos termos da Lei nº 10.260 de 2001; (Redação dada pela Portaria Normativa nº 21, de 26 de dezembro de 2014)" (grifos meus)

 

"Art. 25. Em caso de erros ou da existência de óbices operacionais por parte da instituição de ensino (IES), da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento - CPSA, do agente financeiro e dos gestores do Fies, que resulte na perda de prazo para validação da inscrição, contratação e aditamento do financiamento, como também para adesão e renovação da adesão ao Fies, o agente operador, após o recebimento e avaliação das justificativas apresentadas pela parte interessada, deverá adotar as providências necessárias à prorrogação dos respectivos prazos, observada a disponibilidade orçamentária do Fundo e a disponibilidade financeira na respectiva entidade mantenedora, quando for o caso. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 15, de 1º de julho de 2014)

§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica quando o agente operador receber a justificativa do interessado em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua ocorrência. (Incluído pela Portaria Normativa nº 12, de 06 de junho de 2011)" (grifos meus)

 

Por sua vez, a Portaria Normativa n. 15/2011, assim dispõe no artigo 1º:

 

"Art. 1º Os contratos de financiamento do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), formalizados a partir da data de publicação da Lei nº. 12.202, de 14 de janeiro de 2010, deverão ser aditados semestralmente sob a modalidade de simplificado ou não simplificado, independentemente da periodicidade do curso."

 

A Portaria Normativa n 23/2011 estabeleceu os procedimentos para o aditamento contratual:

 

"Art. 1º O aditamento de renovação semestral dos contratos de financiamento formalizados a partir da data de publicação da Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010, simplificados e não simplificados, deverão ser realizados por meio do Sistema Informatizado do Fies - Sisfies, mediante solicitação da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento - CPSA e confirmação eletrônica pelo estudante financiado.

Parágrafo único. O aditamento a que se refere o caput deste artigo deverá ser rejeitado pela CPSA na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I, III, e IV a VIII do art. 23 da Portaria Normativa MEC nº 15, de 2011, observado o disposto no § 1º do mesmo artigo. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 25, de 22 de dezembro de 2011).

Art. 2º Após a solicitação do aditamento pela CPSA, o estudante deverá verificar se as informações inseridas no Sisfies estão corretas e:

I - em caso positivo, confirmar a solicitação de aditamento em até 10 (dez) dias contados a partir da data da conclusão da solicitação e, em seguida, comparecer à CPSA para retirar uma via do Documento de Regularidade de Matrícula - DRM, devidamente assinada pelo presidente ou vice-presidente da Comissão;

II - em caso negativo, rejeitar a solicitação de aditamento e entrar em contato com CPSA para sanar as incorreções e solicitar o reinício do processo de aditamento.

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo e, em se tratando a solicitação de aditamento não simplificado, o estudante, após assinar o DRM, deverá dirigir-se ao banco escolhido, acompanhado do seu representante legal e dos fiadores, quando for o caso, para formalizar o aditamento ao contrato de financiamento em até 10 (dez) dias contados a partir do terceiro dia útil imediatamente subsequente à data da confirmação da solicitação de aditamento.

§ 2º Os prazos de que tratam o inciso I e § 1º deste artigo obedecerão ao disposto no § 1º do art. 4º da Portaria Normativa MEC nº 10, de 30 de abril de 2010.

§ 3º O agente operador do Fies poderá alterar os prazos de que trata este artigo, como também, nas hipóteses previstas no art. 25 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 22 de janeiro de 2010, prorrogar os prazos para confirmação da solicitação de aditamento pelo estudante, e do DRM, para fins de formalização do aditamento no banco.

(...)

Art. 4º Sendo constada a regularidade da documentação de que trata a alínea "a" do inciso I do art. 3º desta Portaria, a CPSA deverá emitir o DRM, que constitui validação documento hábil para permitir a realização do aditamento na modalidade simplificado e habilitar o estudante, quando se tratar de aditamento não simplificado, a comparecer ao banco para formalização do aditamento.

§ 1º Em se tratando de aditamento simplificado, o DRM contendo a eletrônica do estudante deverá ser impresso em 2 (duas) vias de igual teor pela CPSA, sendo uma via destinada ao estudante e a outra à CPSA:

I - a via que ficará sob a posse do estudante deverá ser assinada pelo presidente ou vice-presidente da CPSA, sendo dispensada, neste caso, a presença do estudante ao banco para formalizar o aditamento;

II - a via da CPSA deverá ser assinada pelo presidente ou vice-presidente da CPSA, bem como pelos demais membros integrantes da comissão, incluídos o presidente e o vice-presidente, para posterior arquivamento e guarda nos termos do § 3º do art. 24 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 22 de janeiro de 2010.

§ 2º Em se tratando de aditamento não simplificado, o DRM também deverá ser impresso em 2 (duas) vias de igual teor pela CPSA, sendo uma via destinada ao banco e a outra à CPSA:

I - a via do banco deverá ser assinada pelo estudante e pelo presidente ou vice-presidente da CPSA e entregue ao estudante para fins de habilitação à formalização do aditamento perante o banco;

II - a via da CPSA deverá ser assinada pelo estudante financiado e pelo presidente ou vice-presidente da CPSA, bem como pelos demais membros integrantes da comissão, incluídos o presidente e o vice-presidente, para posterior arquivamento e guarda nos termos do § 3º do art. 24 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 22 de janeiro de 2010.

Art. 5º A solicitação de aditamento será cancelada automaticamente por decurso do prazo estabelecido para confirmação do aditamento pelo estudante ou para formalização do aditamento no banco."

 

E o aditamento semestral foi mantido pela Portaria Normativa n. 209/2018:

 

"Art. 67. Os contratos de financiamento da modalidade - Fies concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, independentemente da periodicidade do curso, deverão ser aditados semestralmente sob a modalidade simplificado ou não simplificado referidos no art. 61 desta Portaria, por meio do Sistema Informatizado do agente operador, mediante solicitação pela CPSA e confirmação eletrônica pelo estudante financiado.

§ 1º Os procedimentos de solicitação e de confirmação de que trata o caput, a critério da IES, poderão ser realizadas na conclusão da matrícula para o semestre da renovação do Fies."

 

Dessa forma, verifica-se que: em relação aos contratos celebrados anteriormente ao 1º semestre de 2018, o FNDE, na qualidade de agente operador, é o responsável pela gestão do FIES, sendo operacionalizado pelo Sistema Informatizado do FIES – SisFIES, e, na hipótese de erros operacionais, no caso específico de aditamento semestral do contrato, também lhe cabe adotar as providências para a prorrogação dos prazos e sua concretização.

 

Análise do caso concreto

 

A parte autora celebrou com a autarquia federal Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), representado pela Caixa Econômica Federal, contrato de abertura de crédito para o financiamento de ensino superior (n. 07.3657.185.0003971-47), em 7/7/14.

Conforme a cláusula terceira do contrato, foi concedido um limite de crédito global para financiamento de valor do curso de graduação em medicina veterinária, durante 9 (nove) semestres (fls. 14 – ID. 276090658, p. 4), quando na realidade o curso tem duração de 10 (dez) semestres.

A Defensoria Pública da União oficiou o FIES em 29/8/19 solicitando informações (fls. 53 – ID. 276090658, p. 43). Em resposta, datada de 16/10/19, o FNDE comunicou que "(...) em consulta na base de dados foi verificado que houve um óbice sistêmico que alterou a quantidade de semestre financiados de 10 para 9 durante na inscrição 2/2014 após a inscrição ser reprocessada no dia 05/09/2014, no aditamento de renovação 1/2015 houve alteração pela CPSA na quantidade de semestres financiados de 9 para 10 semestres e no semestre 2/2015 houve redução de 10 para 9 semestres, tal situação ocorreu pois na época o sistema permitia a CPSA informar a quantidade de semestres concluídos pelo estudante fazendo com que o sistema recalculasse a quantidade de semestres financiados" (fls. 54/55 – ID. 276090659, p. 1/2). Solicitou o prazo de 45 dias para resolução da demanda.

Ocorre que, até o ajuizamento da presente ação, em 24/3/20, não havia sido regularizada a situação para possibilitar os aditamentos contratuais, impedindo a conclusão pela demandante do último semestre do curso.

Em cumprimento à determinação judicial, após o deferimento da tutela de urgência, comunicou o FNDE, em 25/7/20, que "5. Em recente consulta ao SisFies verificou-se que os aditamentos de renovação semestral, referentes ao 1º e 2º semestre de 2015, 1º e 2º semestre de 2016, 1º e 2º semestre de 2017, 1º e 2ºsemestre de 2018, 1º semestre de 2019 e inclusive a dilatação/renovação referente ao 2º semestre de2019 e 1º semestre de 2020, estão devidamente formalizados. 6. Conforme demonstra a situação sistêmica, têm-se como cumprida as determinações direcionadas ao FNDE, permitindo a contratação dos aditamentos pendentes. 7. Vide que o FNDE concluiu os procedimentos necessários à regularização do contrato da estudante. 8. Dessa forma, constatou que o contrato de FIES do estudante encontra-se regular no âmbito do SisFies, não havendo qualquer outra providência a ser adotada por este Agente Operador." (Subsídio Técnico - SIMEC n. 22699/2020/DIGEF/FNDE de fls. 128/130 – ID. 276090690, p. 1/3).

Verificada as responsabilidades, de um lado, do FNDE, representado pela Caixa Econômica Federal, - como agentes operacionalizador e financeiro do sistema FIES – e, de outro, da Universidade Anhanguera – UNIDERP - como interveniente que receberá os recursos do FIES -, pelas falhas sistêmicas a que não deu causa a autora, deve ser mantida a sentença de procedência da ação.

Neste sentido, merecem destaque os seguintes julgados desta Corte:

 

"MANDADO DE SEGURANÇA. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ADITAMENTO. FALHA OPERACIONAL.

1. Ausência de liberação de aditamento contratual de financiamento estudantil que se deu por falhas operacionais da instituição financeira e do FNDE, situação em que não pode ser inviabilizada a continuidade dos estudos do impetrante com constatada situação de regularidade junto ao FIES.

2. Recurso de apelação e remessa oficial desprovidos."

(ApelRemNec n. 5013712-87.2017.4.03.6100, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Giselle França, j. 4/5/23, v.u., intimação via sistema 8/5/23, grifos meus)

 

"DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. REQUERIMENTO DE ADITAMENTO CONTRATUAL E REMATRÍCULA. NÃO PROCESSAMENTO POR ERRO EM SISTEMA INFORMATIZADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.

1. Pretende a parte impetrante assegurar o aditamento a contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES e sua rematrícula em curso superior referente ao segundo semestre de 2020, argumentando que requereu o reparcelamento de débitos por meio de sistema informatizado, mas sua solicitação não foi processada por erro nesse sistema.

2. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo FNDE, uma vez que se trata do agente operador do programa e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017), sendo certo que eventual julgamento de procedência do pedido terá impacto direto no fundo governamental.

3. Demonstrado que o único óbice ao requerimento de aditamento contratual e rematrícula da impetrante foi um erro no sistema informatizado destinado a esse fim, correta a sentença concessiva da segurança, devendo ser mantida.

4. Apelação e reexame necessário não providos."

(ApelRemNec n. 5016674-78.2020.4.03.6100, 1ª Turma, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, j. 19/11/21, v.u., intimação via sistema 24/11/21, grifos meus)

 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. FIES. ADITAMENTO CONTRATUAL. FALHAS OPERACIONAIS. RESPONSABILIDADE DA PARTE IMPETRADA. RECURSO NÃO PROVIDO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.

1. A documentação acostada aos autos dá conta de que a parte impetrante buscou efetivar o aditamento contratual, mas não logrou êxito em virtude de falhas no sistema SisFies. Em suma, restou demonstrado que o problema não se deve ao impetrante, mas sim às impetradas, possuindo o estudante direito líquido e certo ao regular aditamento de seu financiamento.

2. Vale salientar que o sistema informatizado do FIES exibiu falhas operacionais que muitas vezes inviabilizavam aditamentos dos contratos, o que levou a inúmeras ações judiciais. O caso presente não é diferente. Precedente.

3. Remessa necessária desprovida. Recurso de apelação desprovido."

(ApelRemNec n. 5006035-63.2018.4.03.6102, 2ª Turma, Relator Desembargador Federal Cotrim Guimarães, j. 5/2/21, v.u., intimação via sistema 8/2/21, grifos meus)

 

Não procede o pedido da CEF de exclusão da condenação de honorários advocatícios em favor da DPU. O Supremo Tribunal Federal, em apreciação ao RE 1.140.005/RJ (Relator Ministro Luíz Roberto Barroso, julgado em 26/6/2023 e publicado em 16/8/2023), em repercussão geral, fixou a seguinte tese: Tema 1002 – STF: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição".

Considerando que as apelações foram improvidas, majoro os honorários recursais em 1% do valor correspondente à sucumbência anteriormente fixada, nos termos do §11, do art. 85, do CPC.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento às apelações do FNDE e da CEF.

É o meu voto.

 

 

Herbert de Bruyn

Desembargador Federal Relator

 



E M E N T A

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. FIES. CURSO DE GRADUAÇÃO. FALHAS OPERACIONAIS NO SISFIES INVIABILIZANDO ADITAMENTOS CONTRATUAIS E REMATRÍCULA. RESPONSABILIDADES DO AGENTE OPERADOR, DO AGENTE FINANCEIRO E DA INSITUIÇÃO DE ENSINO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DPU. TEMA 1.002 DO STF. SENTENÇA MANTIDA.

1- Contrato FIES com erro na duração de semestres do curso de graduação. Tentativa de resolução extrajudicial do equívoco. Porém, até o ajuizamento da presente ação, em 24/3/20, não havia sido regularizada a situação para possibilitar os aditamentos contratuais, impedindo a conclusão pela demandante do último semestre do curso.

2- Verificada as responsabilidades, de um lado, do FNDE, representado pela Caixa Econômica Federal, - como agentes operacionalizador e financeiro do sistema FIES – e, de outro, da Universidade Anhanguera – UNIDERP - como interveniente que receberá os recursos do FIES -, pelas falhas sistêmicas a que não deu causa a autora, deve ser mantida a sentença de procedência da ação.

3- Não procede o pedido da CEF para exclusão da condenação de honorários advocatícios em favor da DPU. O Supremo Tribunal Federal, em apreciação do RE 1.140.005/RJ (Relator Ministro Luíz Roberto Barroso, julgado em 26/6/2023 e publicado em 16/8/2023), em repercussão geral, fixou a seguinte tese: Tema 1002 – STF: "1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição".

4- Apelações improvidas.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e neguo provimento às apelações do FNDE e da CEF, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.