APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002742-59.2018.4.03.6143
RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387-N, MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - CE12659-A
APELADO: ALESSANDRO SILVA DOS SANTOS, GIOVANA CAROLINA GRAVENA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: VICTOR HUGO HANGAI - PR76919-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002742-59.2018.4.03.6143 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387-N, MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - CE12659-A APELADO: ALESSANDRO SILVA DOS SANTOS, GIOVANA CAROLINA GRAVENA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: VICTOR HUGO HANGAI - PR76919-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação ajuizada por Alessandro Silva dos Santos e Giovana Carolina Gravena dos Santos em face da Caixa Econômica Federal - CEF, na qual pleiteiam a declaração de nulidade do “procedimento extrajudicial levado a efeito e, consequentemente, da arrematação do bem imóvel” objeto do contrato de financiamento habitacional nº 839660001087, por ausência de notificação quanto às datas e horários dos leilões, para que possam exercer o direito legal de preferência. Os demandantes requerem, ainda, que lhes seja assegurado o direito à purgação da mora, mediante a utilização de recursos do FGTS. Postulam, por fim, a concessão de tutela de urgência, “no intuito de que a parte requerida deixe de promover o prosseguimento do ato extrajudicial, especialmente, no que tange leilão do bem imóvel arrematado em hasta pública, objeto do contrato sub judice”. Foi deferida a tutela de urgência, para suspender “qualquer ato de venda extrajudicial do imóvel matriculado sob o nº 24.130, junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Limeira/SP, sito à Rua Arthur Salles, 357, Jd. Nova Suíssa, Limeira/SP, independentemente da purgação da mora” (ID 143407119). Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram concedidos aos autores. Em sentença, foi decretada a revelia da CEF e, no mérito, o pedido foi julgado procedente, consoante dispositivo que segue: “Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para desconstituir a consolidação em nome da CEF da propriedade do imóvel sito à Rua Arthur Salles, 357, Jd. Nova Suíssa, Limeira/SP, matriculado sob o nº 24.130 no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Limeira/SP, independentemente da purgação da mora. Confirmo a tutela de urgência. Condeno a CEF ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa. Com o trânsito em julgado, e não havendo execução das verbas de sucumbência em até quinze dias, arquivem-se os autos.” Inconformada, apelou a CEF, suscitando preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, “o que se comprova pela perda do objeto na presente lide, vez que o objeto foi arrematado e vendido em 20 de setembro de 2018, e a presente ação foi ajuizada em 08 de outubro de 2018, e a tutela requerida pelo mesmo foi deferida em 19/10/2018, isto é, todo o requerido pelo apelado, não pode prevalecer pois não há mais imóvel para que o mesmo pudesse pleitear a preferência no leilão extrajudicial, uma vez a propriedade já ter sido arrematada por terceiro e toda a parte administrativa ter sido realizada, momento em que o apelado poderia se recorrer a salvar seu imóvel, ultrapassado o tempo e a forma legal”. No mérito, sustenta, em síntese, que “realizou todos os tramites administrativos de forma correta, isto é, quando o apelado buscou a apelante para a realização do contrato de financiamento, esta instituição financeira procedeu conforme a legislação vigente e atendeu-o da melhor maneira, o que se confirma com a assinatura do instrumento particular celebrado entre as partes”, o qual deve ser “fielmente obedecido, dentro do sagrado princípio da força obrigatória do contrato”. Pugna pela reforma da sentença e total improcedência do pedido. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Manifestaram-se os autores, alegando que seu procurador “recebeu uma ligação de pessoa que se apresentou como representante da Caixa Econômica Federal, informando que o imóvel teria sido vendido para uma terceira pessoa e que Alessandro e Giovana teriam uma quantia para receber a título de sobejo” (ID 265667365). A manifestação dos apelados foi recebida como pedido de tutela de urgência, deferida para que a “Caixa Econômica Federal que se abstenha de transferir a terceiros a propriedade do imóvel debatido nos autos, assegurando aos apelados a posse do imóvel até julgamento do recurso de apelação”. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002742-59.2018.4.03.6143 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387-N, MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - CE12659-A APELADO: ALESSANDRO SILVA DOS SANTOS, GIOVANA CAROLINA GRAVENA DOS SANTOS Advogado do(a) APELADO: VICTOR HUGO HANGAI - PR76919-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): O interesse de agir demonstrado pelo titular do direito de ação resulta do trinômio necessidade, utilidade e adequação da via processual escolhida para postular a tutela jurisdicional. No caso, os demandantes intentam anular o procedimento de execução extrajudicial levado a cabo pela Caixa Econômica Federal, por ausência de notificação quanto às datas dos leilões designados e, por consequência, anular a arrematação do imóvel objeto do contrato de financiamento habitacional nº 839660001087, para que possam exercer o seu direito de preferência e de purgar a mora, utilizando, para tanto, dos recursos do FGTS. Conquanto o imóvel já tenha sido arrematado, a prestação jurisdicional reclamada revela-se útil aos postulantes, na medida em que discutem, justamente, a regularidade do procedimento de execução extrajudicial que culminou na arrematação do imóvel. Por essa razão, é de se reconhecer, na especificidade da hipótese, a existência do interesse de agir. Nesse sentido, cito os julgados abaixo: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL EM GARANTIA. LEI 9.514/1997. VALIDADE. MORA. PURGAÇÃO. 1. Verifica-se dos autos que o objetivo principal da demanda é a purgação da mora para continuidade do contrato firmado, embora haja pedido para revisão das parcelas futuras, de maneira que não se verifica inépcia da petição inicial ou falta de interesse de agir, cabendo, portanto, julgamento do mérito, nos termos do artigo 1.013, § 3º, I, CPC. 2.Conforme lei de regência, a alienação fiduciária do imóvel gera espécie de propriedade resolúvel, de modo que, nos termos do artigo 26, caput, da Lei 9.514/1997, restando inadimplida no todo ou em parte a dívida, e constituído em mora o devedor fiduciante, a propriedade consolida-se a favor do credor fiduciário. Nos termos do artigo 26 e parágrafos da disciplina legal de regência, a partir da consolidação da propriedade do imóvel em nome do credor fiduciário, é conferida ao devedor fiduciante oportunidade, nos termos do procedimento e prazo próprios, para pagamento de prestações vencidas e vincendas até a data respectiva, juros convencionais, penalidades e encargos legais e contratuais, contribuições condominiais e despesas de cobrança e intimação extrajudicial. 3. A purgação da mora no prazo restabelece o contrato de alienação fiduciária, porém, não adimplidas obrigações, a propriedade consolidada deve ser averbada na matrícula do imóvel. É expresso o artigo 26-A da Lei 9.514/1997 em dispor que a averbação na matrícula deve ocorrer decorridos trinta dias da expiração do prazo para purgação da mora (§ 1º) e que até tal averbação é assegurado ao devedor fiduciante purgar a mora, pagando parcelas vencidas e despesas para que seja restabelecido o contrato de alienação fiduciária (§ 2º). Portanto, fora de tal prazo e quando já designado leilão público para alienação do imóvel, não é possível cogitar do direito de purgar a mora (artigo 27), sendo ilegal, portanto, pretender regularizar a situação em qualquer tempo posterior, como até a assinatura do auto de arrematação, como tem sido aventado. 4. A purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação do imóvel, embora admitida pela jurisprudência por aplicação analógica do artigo 34 do Decreto-lei 70/1966, é solução superada pelo advento da Lei 13.465/2017, aplicável aos contratos como o presente, em que houve consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário na vigência da nova legislação. Assim, o prazo para purgar a mora é previsto no § 1º do artigo 26 da Lei 9.514/1997, sendo de quinze dias da intimação por oficial do registro imobiliário, prescrevendo o § 7º que, decorrido tal prazo, consolida-se a propriedade a favor do credor fiduciário. A Lei 13.465/2017, que alterou a redação da Lei 9.514/1997, favoreceu em vários aspectos o devedor fiduciante como se observa, por exemplo, do artigo 26-A, ao fixar no § 2º ser possível purgar a mora até a averbação da consolidação da propriedade fiduciária, o que, porém, não implica extensão do prazo na forma pleiteada pela parte autora. Também, no mesmo sentido, o artigo 27, § 2º-B, que não ampliou o prazo de purgação da mora, mas instituiu o exercício do direito de preferência do devedor fiduciante para que, após averbação e até a realização do segundo leilão, possa adquirir o imóvel pelo preço equivalente ao da dívida, tributos e todos os demais encargos especificados na norma. 5. No caso, intimada para purgar a mora, o direito não foi exercido, alegando a parte autora ter celebrado acordo com a CEF, o que, porém, não restou demonstrado, tanto que houve pedido de consolidação por inadimplência, sem que houvesse demonstração de qualquer nulidade ou ilegalidade dos atos no procedimento extrajudicial promovido. 6. Apelação parcialmente provida”. (TRF-3Região, 1ª Turma, ApCiv 0004091-79.2016.4.03.6103, Rel. Des. Federal Carlos Muta, j. em 08/06/2023, DJEN 14/06/2023) “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DAS DATAS DOS LEILÕES. NULIDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA. - Não há que se falar em carência de ação em razão da arrematação do imóvel, uma vez que o que se discute nos presentes autos é exatamente a regularidade do procedimento de execução extrajudicial levado a cabo pela CEF, que culminou na arrematação do mesmo. Assim, eventuais nulidades no procedimento podem e devem ser analisadas no âmbito judicial. - São constitucionais e válidos os contratos firmados conforme a Lei nº 9.514/1997, pois se assentam em padrões admissíveis pelo ordenamento brasileiro e pela liberdade de negociar, notadamente com equilíbrio nas prerrogativas e deveres das partes, com publicidade de atos e possibilidade de defesa de interesses, inexistindo violação a primados jurídicos (inclusive de defesa do consumidor). - Quanto ao procedimento no caso de inadimplência por parte do devedor-fiduciante, o art. 26 e seguintes da Lei nº 9.514/1997 dispõem sobre formalidades que asseguram informação do estágio contratual. Esse procedimento é motivado pela necessária eficácia de políticas públicas que vão ao encontro da proteção do direito fundamental à moradia e do Estado de Direito, e não exclui casos específicos da apreciação pelo Poder Judiciário. Precedentes do E.STJ e deste C.TRF da 3ª Região. - Dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor-fiduciante, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando inadimplência por esse motivo, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado entre as partes. - A parte autora foi intimada para purgar a mora, porém deixou transcorrer in albis o prazo para liquidar sua dívida atrasada. Frise-se que a certidão de notificação feita pelo Oficial de Registro de Imóveis possui fé pública e, portanto, goza de presunção de veracidade, somente podendo ser ilidida mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu no presente caso. - Apesar de haver comprovado a intimação para purgação da mora, a CEF não juntou aos autos qualquer documento apto a demonstrar a notificação do devedor fiduciante a respeito das datas dos leilões extrajudiciais. A ausência da mencionada notificação impede o exercício do direito de preferência assegurado pelo art. 27, §2º-B, da Lei nº 9.514/1997. - Constatada irregularidade consistente na ausência de notificação prevista no art. 27, §2º-A, da Lei nº 9.514/1997 e, ainda, considerando o depósito do valor informado pela CEF, correta a r. sentença ao determinar a anulação da alienação do imóvel, reconhecendo o direito de preferência da parte autora na aquisição do mesmo. - O arrematante, ao adquirir imóvel ofertado em leilão extrajudicial, tem ciência dos riscos envolvidos em tal atividade, sendo que eventual pedido de reparação em face da CEF deve ser discutido em ação própria. - Apelação não provida.” (TRF-3ª Região, 2ª Turma, ApCiv 5001501-28.2018.4.03.6118, Relator Des. Federal Jose Carlos Francisco, DJEN: 25/07/2022) No mérito, discute-se a regularidade do procedimento de execução extrajudicial do contrato de financiamento habitacional nº 839660001087. Na modalidade contratual de financiamento com garantia por alienação fiduciária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica Federal (credora/fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva, que é o pagamento total da dívida. Liquidado o financiamento, o devedor retoma a propriedade plena do imóvel, ao passo que, havendo inadimplemento, a CEF, desde que obedecidos os procedimentos previstos na lei, pode requerer ao Cartório a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, passando a exercer a propriedade plena do bem. Os procedimentos de consolidação e posterior alienação do imóvel estão expressamente previstos na Lei nº 9.514/97, in verbis: “Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel. (...) Art. 23. Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de título. Parágrafo único. Com a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel. (...) Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. (...) § 7º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato, promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão inter vivos e, se for o caso, do laudêmio.” (...) Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1º Se, no primeiro público leilão, o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI do art. 24, será realizado o segundo leilão, nos quinze dias seguintes. § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais." Registre-se que, para a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira ser considerada válida, deve-se observar o procedimento especificado na referida norma, em especial a previsão contida no artigo 26, §§ 1º e 3º, que estabelece devam os mutuários ser notificados pessoalmente para purgar a mora no prazo de quinze dias. A respeito da purgação da mora, prevê a Lei nº 9.514/97, ainda, em seu art. 39, a aplicação dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/66, às operações de financiamento imobiliário. Segundo o art. 34 do referido Decreto-Lei, é lícito purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, desde que, no valor, estejam compreendidos, além das parcelas vencidas do contrato de mútuo, os prêmios de seguro, multa contratual e todos os custos advindos da consolidação da propriedade, in verbis: "Art. 34. É lícito ao devedor, a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, purgar o débito, totalizado de acôrdo com o artigo 33, e acrescido ainda dos seguintes encargos: I - se a purgação se efetuar conforme o parrafo primeiro do artigo 31, o débito será acrescido das penalidades previstas no contrato de hipoteca, até 10% (dez por cento) do valor do mesmo débito, e da remuneração do agente fiduciário; II - daí em diante, o débito, para os efeitos de purgação, abrangerá ainda os juros de mora e a correção monetária incidente até o momento da purgação." Aludido entendimento restou acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça em relação aos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel firmados sob a égide da Lei nº 9.514/97, desde que cumpridas todas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/66: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONSIGNATÓRIA CUMULADA COM ANULATÓRIA DE ATO DE CONSOLIDAÇÃO DE PROPRIEDADE. LEI Nº 9.514/1997. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR FIDUCIANTE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. NECESSIDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGAÇÃO DA MORA. POSSIBILIDADE. DECRETO-LEI Nº 70/1966. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A teor do que dispõe o artigo 39 da Lei nº 9.514/1997, aplicam-se as disposições dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/1966 às operações de financiamento imobiliário em geral a que se refere a Lei nº 9.514/1997. 3. No âmbito do Decreto-Lei nº 70/1966, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça há muito se encontra consolidada no sentido da necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, entendimento que se aplica aos contratos regidos pela Lei nº 9.514/1997. 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser possível a purga da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel (Lei nº 9.514/1997) quando já consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário. A purgação da mora é cabível até a assinatura do auto de arrematação, desde que cumpridas todas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/1966. 5. Rever as conclusões do acórdão recorrido de que a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial não foi comprovada e que houve a purgação da mora antes do auto de arrematação demandaria o reexame de matéria fática e a interpretação de cláusula contratual, procedimentos vedados pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1286812/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 10/12/2018, DJe 14/12/2018). Na mesma trilha, o entendimento desta Primeira Turma: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERESSE EM PURGAR A MORA. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. O pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional. II. A possibilidade de purgar a mora não pode servir de fundamento para que o devedor, conscientemente, postergue o adimplemento da dívida, de maneira que exorbite à razoabilidade. III. Para purgar os efeitos da mora e evitar as medidas constritivas do financiamento, tais como a realização do leilão e a consolidação da propriedade, é necessário que a agravante proceda ao depósito dos valores relativos às parcelas vencidas e vincendas do financiamento, com encargos legais e contratuais, arcando o devedor com as despesas decorrentes, até a data limite para purgação da mora, a qual pode se dar mesmo depois da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, ou seja, até a realização do último leilão, data da arrematação, na forma do art. 34, do DL 70/66, desde que cumpridas todas as suas exigências, dispositivo aplicável por analogia, conforme autorizado no inc. II, do art. 39 da Lei 9.514. IV. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento." (AI 5002307-79.2021.4.03.0000, Relator Des. Federal Valdeci dos Santos, TRF3 - 1ª Turma, DJEN DATA: 01/06/2021). Não obstante, observa-se que a Lei nº 13.465/2017 restringiu a aplicação das disposições dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/66, “exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca”, não mais se aplicando aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário, o qual estabelece a garantia fiduciária, e não a hipotecária. Igualmente os procedimentos de cobrança, purgação da mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), passaram a obedecer a nova disciplina legal, a partir da vigência da Lei nº 13.465, em 12/07/2017, que inseriu o artigo 26-A e o § 2º-B ao artigo 27 da Lei nº 9.514/97, in verbis: "Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo. § 1º A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário será averbada no registro de imóveis trinta dias após a expiração do prazo para purgação da mora de que trata o § 1o do art. 26 desta Lei. § 2º Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3o do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária. Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da datado registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. § 1º Se no primeiro leilão público o maior lance oferecido for inferior ao valor do imóvel, estipulado na forma do inciso VI e do parágrafo único do art. 24 desta Lei, será realizado o segundo leilão nos quinze dias seguintes. § 2º No segundo leilão, será aceito o maior lance oferecido, desde que igual ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das contribuições condominiais. § 2º-A. Para os fins do disposto nos §§ 1o e 2o deste artigo, as datas, horários e locais dos leilões serão comunicados ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. § 2º-B. Após a averbação da consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário e até a datada realização do segundo leilão, é assegurado ao devedor fiduciante o direito de preferência para adquirir o imóvel por preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas de que trata o § 2o deste artigo, aos valores correspondentes ao imposto sobre transmissão inter vivos e ao laudêmio, se for o caso, pagos para efeito de consolidação da propriedade fiduciária no patrimônio do credor fiduciário, e às despesas inerentes ao procedimento de cobrança e leilão, incumbindo, também, ao devedor fiduciante o pagamento dos encargos tributários e despesas exigíveis para a nova aquisição do imóvel, de que trata este parágrafo, inclusive custas e emolumentos." Quanto a essa disciplina, esta Primeira Turma vinha adotando o entendimento de que, com as alterações trazidas pela Lei n. 13.465, de 11/7/2017, à Lei n. 9.514/97, somente nos casos em que a consolidação da propriedade em nome do agente fiduciário ocorreu antes da inovação legislativa poderia o devedor purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, por força do artigo 34 do Decreto-Lei nº 70/66 aplicável aos contratos celebrados sob as regras da Lei nº 9.514/97 por força do artigo 39 deste diploma legal. Nas hipóteses em que a propriedade se consolidasse em nome do agente fiduciário após a publicação da Lei nº 13.465/2017, descabia a possibilidade de purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, mas, apenas, o direito de preferência para a aquisição do mesmo imóvel mediante o pagamento de preço correspondente ao valor da dívida somado aos encargos previstos no § 2º-B do artigo 27 da Lei nº 9.514/97. Contudo, aderindo à fundamentação lançada no julgamento do Agravo de Instrumento n. 5014383-67.2023.4.03.0000, de Relatoria do Desembargador Federal Nelton dos Santos, adoto a posição de que a inovação legislativa não se aplica aos contratos anteriormente firmados, in verbis: “Ocorre que, sob o prisma CONSTITUCIONAL, há fundadas razões para sustentar a tese contrária, entendimento que ora passo a justificar. Com efeito, o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal estabelece que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. In casu, o contrato configura ato jurídico perfeito, porquanto aperfeiçoado na vigência da Lei n. 9.514/1997 e antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, o que se deu em 12 de julho de 2017. Ora, o direito de purgar a mora é de natureza substancial ou material, possuindo justamente tal natureza as regras que o consagram. Uma vez purgada a mora, desaparece o débito e mantém-se o vínculo contratual. Fosse uma norma relativa ao procedimento, ou seja, atinente às regras do rito tendente à consolidação da propriedade ou à alienação do imóvel, aí, sim, teria procedência o entendimento que dá pela aplicabilidade da lei nova, na perspectiva, por todos conhecida, de que as regras de processo aplicam-se imediatamente, alcançando os feitos em curso. Frise-se, porém, que não é essa a hipótese de que se cuida, pois a purgação da mora produz efeitos na relação jurídica de direito material. Nesse sentido, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, por respeito à segurança jurídica, a lei nova não alcança os contratos celebrados anteriormente. Veja-se: (...) Tornando ao caso dos autos, não se pode tomar como ato jurídico perfeito a consolidação da propriedade, isoladamente, em detrimento do contrato. A consolidação da propriedade é apenas um dos efeitos que podem resultar do contrato. A proteção da segurança jurídica é maior, abrange o ato negocial por inteiro. Deveras, ao firmarem um contrato, as partes fazem-no à luz do direito então vigente, analisando todas as possibilidades e avaliando os pontos favoráveis e desfavoráveis. Dentre eles se situa, claramente, o direito à purgação da mora como forma de manter o vínculo contratual. Assim, se, quando da celebração do contrato, o ordenamento vigente assegurava ao devedor fiduciante o direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, não é possível ou mesmo razoável que, posteriormente, uma lei nova incida e reduza-lhe o tempo para o exercício daquele direito; e assim o é porque, em cenário jurídico diverso – e, no caso, também adverso –, talvez a parte ora agravada nem mesmo firmasse o contrato. Acrescente-se que, a prevalecer o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, corre-se o risco de, em alguns casos, suprimir-se por completo o direito à purgação da mora. Sim, pois segundo aquela C. 3ª Turma, se a consolidação da propriedade ocorrer já na vigência da lei nova, restará ao devedor fiduciário apenas a possibilidade de exercer o direito de preferência, ou seja, pode ocorrer que o prazo para a purgação da mora, que se estenderia até a data da assinatura do auto de arrematação, esgote-se antes mesmo da consolidação – por força do § 1º do artigo 26 da Lei n. 9.514/1997 – e, talvez, até mesmo antes da entrada em vigor da nova lei, em claro e indevido caráter retroativo. Para evitar-se a irretroatividade da lei, a única solução aceitável dentro do espectro constitucional, data venia, é a de aplicar-se a lei vigente ao tempo da celebração do contrato, de sorte que, se tal fato deu-se antes da entrada em vigor da Lei n. 13.465/2017, o devedor fiduciário tem direito a purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação; e se tal direito foi-lhe negado, há de ser-lhe assegurado pelo Poder Judiciário.” É preciso determinar, previamente, quais as regras legais que vinculam as partes contratantes e que servirão para a interpretação das cláusulas do contrato. De fato, as relações jurídicas decorrentes desses contratos, livremente pactuadas e observada a autonomia da vontade das partes, devem ser compreendidas à luz da segurança jurídica, de maneira a conferir estabilidade aos direitos de todos os envolvidos, presumindo-se o conhecimento das partes quanto às regras às quais se vincularam. Assim, em atenção ao princípio da segurança jurídica e em respeito ao ato jurídico perfeito, entendo que não é o registro da consolidação da propriedade na matrícula do imóvel o marco temporal para a aplicação das novas regras implantadas pela Lei nº 13.465/17, mas, sim, a data em que firmado o contrato de alienação fiduciária. Por fim, saliente-se que, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário 627.106, “É constitucional, pois foi devidamente recepcionado pela Constituição Federal de 1988, o procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66" (Tema 249). Ademais, resta pacificada na jurisprudência a constitucionalidade do procedimento da alienação fiduciária de coisa imóvel estabelecido na Lei nº 9.514/97. Nesse sentido, destaco os seguintes julgados desta Primeira Turma: "DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI 9.514/97. CONSTITUCIONALIDADE. RETIDÃO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL. PURGAÇÃO DA MORA. DIREITO DE PREFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ABUSO DE DIREITO. APELO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica sobre a constitucionalidade do procedimento adotado pela Caixa Econômica Federal na forma do Decreto-Lei n.º 70/66, não ferindo qualquer direito ou garantia fundamental do devedor, uma vez que além de prever uma fase de controle judicial antes da perda da posse do imóvel pelo devedor, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento da venda do imóvel seja reprimida pelos meios processuais próprios. 2. O procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer nódoa de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, como pretende a parte recorrente, conforme entendimento consolidado por esta Eg. Corte. 3. O vencimento antecipado da dívida e a consequente consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, nos termos do acordado na cláusula trigésima do contrato de financiamento, nada mais são que consectários da impontualidade e inadimplência no pagamento das prestações. 4. A alienação fiduciária compreende espécie de propriedade resolúvel, em que, inadimplida a obrigação a que se refere, consolida-se em favor do credor fiduciário. Para que a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira mutuante ocorra de maneira válida, é imperioso que esta observe um procedimento cuidadosamente especificado pela normativa aplicável. Com efeito, conforme se depreende do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/97, os mutuários devem ser notificados para purgarem a mora no prazo de quinze dias, o que ocorreu na espécie. 5. No tocante ao leilão do imóvel promovido após a consolidação da propriedade, a Lei nº 9.514/97, do mesmo modo, é clara ao dispor acerca da necessidade de comunicação ao devedor mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico. 6. É certo que a inclusão do § 2º-A, que determina a notificação do devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões, no art. 27 da Lei nº 9.514/97, somente se deu por ocasião da edição da Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017. 7. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "nos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei nº 9.514/97, ainda que realizada a regular notificação do devedor para a purgação da mora, é indispensável a sua renovação por ocasião da alienação em hasta extrajudicial" (in AREsp nº 1.032.835-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, publicado no DJ 22.03.2017). 8. No caso dos autos, inexiste prova firme e segura de que o procedimento de execução extrajudicial do imóvel levado a efeito pela Caixa Econômica Federal contém vícios formais. 9. Ausentes quaisquer outros elementos que possam efetivamente elidir a validade da referida notificação, bem como, a legalidade do procedimento extrajudicial, a manutenção da consolidação da propriedade em favor da EMGEA é medida que se impõe. 10. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de admitir a purgação da mora em contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, mesmo que já consolidada a propriedade do imóvel dado em garantia ao credor fiduciário, desde que ocorra até a assinatura do auto de arrematação. 11. Contudo, na hipótese, a presente ação foi ajuizada em 17 de agosto de 2018, quase um ano e meio após a arrematação do imóvel pela EMGEA, registrada na matrícula do imóvel em 05 de abril de 2017, e alguns meses antes da venda do imóvel à terceiro de boa-fé, formalizada em 16 de novembro de 2018, conforme demonstra a Proposta de Compra e Venda acostada aos autos. 12. Não se vislumbra mais a possibilidade de retomada do contrato, para a purgação da mora pelas apelantes nos termos da Lei nº 9.514/97, sob pena de configuração de abuso de direito por parte do mutuário. 13. Recurso de apelação a que se nega provimento." (ApCiv 5020686-09.2018.4.03.6100, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy, j. 01/12/2020, e - DJF3 Jud. 1: 10/12/2020) "CONSTITUCIONAL E CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PREVISTA PELA LEI N. 9.514/97. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Com base no art. 370 do Código de Processo Civil, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de provas, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 2. No caso, basta a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades, de modo que a prova pericial mostra-se de todo inútil ao deslinde da causa. 3. A alienação fiduciária representa espécie de propriedade resolúvel, de modo que, conforme disposto pela própria Lei n. 9.514/97, inadimplida a obrigação pelo fiduciante a propriedade se consolida em mãos do credor fiduciário. 4. Afasta-se de plano a inconstitucionalidade da execução extrajudicial prevista pela Lei n. 9.514/97, a semelhança do que ocorre com a execução extrajudicial de que trata o Decreto-lei n. 70/66 de há muito declarada constitucional pelo STF. 5. Os contratos de financiamento foram firmados nos moldes do artigo 38 da Lei n. 9.514/97, com alienação fiduciária em garantia, cujo regime de satisfação da obrigação (artigos 26 e seguintes) diverge dos mútuos firmados com garantia hipotecária. 6. A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações pelo mutuário acarreta o vencimento antecipado da dívida e a imediata consolidação da propriedade em nome da instituição financeira. 7. Providenciada pela instituição financeira a intimação da parte devedora para purgar a mora acompanhada de planilha de projeção detalhada do débito e, posteriormente, para exercer seu direito de preferência previsto na legislação de regência, denota-se que foram observadas as regras do procedimento executório. 8. O procedimento de execução do mútuo com alienação fiduciária em garantia não ofende os princípios fundamentais do contraditório ou ampla defesa, porquanto não impede que devedor fiduciante submeta à apreciação do Poder Judiciário eventuais descumprimentos de cláusulas contratuais ou abusos ou ilegalidades praticadas pelo credor. 9. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei Consumerista aos contratos regidos pelo SFI, e que se trate de contrato de adesão, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou demonstrada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. 10. Apelação não provida." (ApCiv 5026408-58.2017.4.03.6100, Rel. Des. Federal Helio Nogueira, j. 03/04/2020, e - DJF3 Jud. 1:14/04/2020) Caso dos autos. Em 24/07/2009, os autores celebraram com a CEF o contrato nº 839660001087, para “Compra e Venda de Unidade Isolada e Mútuo com Obrigações e Alienação Fiduciária - Carta de Crédito Individual – FGTS - com utilização dos recursos da conta vinculada do FGTS dos devedores fiduciantes” (ID 143407110), tendo por objeto o imóvel localizado na Rua Arthur Salibe nº 357, Jardim Nova Suíssa, Limeira/SP, matrícula nº 24.130 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Limeira/SP. O valor total financiado pela CEF foi de R$ 48.756,38 (quarenta e oito mil, setecentos e cinquenta e seis reais e trinta e oito centavos), pelo prazo de 240 (duzentos e quarenta) meses, com a primeira prestação no valor de R$ 412,18 (quatrocentos e doze reais e dezoito centavos), a partir de 24/08/2009. Em 20/08/2009, a alienação fiduciária foi averbada na matrícula do imóvel (ID 143407112, p. 3). Em 11/05/2017, averbou-se a consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal, como segue (ID 143407112, p. 4): "Av.10 M-24.130: Conforme consta do Oficio n°24360/2017 - SIALF-GICORICE datado de 11 de maio de 2017, acompanhado da guia de recolhimento do imposto de Transmissão (ITBI) em favor do Município de Limeira e demais documentos, nos termos do art.26, parágrafo 7º da Lei 9614/07, procede-se a presente averbação para consolidação da propriedade fiduciária do imóvel objeto desta matricula em favor da Credora, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-instituição financeira sob a forma de empresa pública, vinculada ao Ministério da Fazenda, criada pelo Decreto-Lei n° 759, de 12/06/1969, regendo-se pelo Estatuto vigente nesta data, com sede no Setor Bancário Sul Quadra 4, lotes 3/4, em Brasilia-DF, CNPJ/MF nº 00.380.305/0001-04, sendo a Caixa representada por seu representante legal Luiz Claudio Mees, Coordenador de Filial- Gerência de Filial de Recuperação de Créditos VALOR R$86.251,09 (oitenta e seis mil, duzentos e cinquenta e um reais e noventa centavos. Limeira, 09 de junho de 2017. O Oficial Substituto Luis Bras Pitella” Na hipótese em apreço, o contrato de alienação fiduciária foi firmado anteriormente à vigência da Lei nº 13.465/2017. Portanto, resta assegurado à parte autora a possibilidade de purgar a mora somente até a assinatura do auto de arrematação, nos termos em que previsto pelo Decreto-Lei nº 70/66, desde que o valor compreenda, além das parcelas vencidas do contrato de mútuo, os prêmios de seguro, multa contratual e todos os custos advindos da consolidação da propriedade. Não há controvérsia acerca da inadimplência dos mutuários. O codevedor fiduciante, Alessandro Silva dos Santos, inclusive, firmou carta de próprio punho, datada de 17/09/2018, afirmando que deixou de pagar as parcelas do financiamento imobiliário (ID 143407111). Não há, igualmente, controvérsia nos autos em relação à consolidação da propriedade objeto desta lide. Todavia, alegam os proponentes ter havido nulidade no procedimento de execução extrajudicial, por ausência de notificação quanto às datas e horários dos leilões, para que pudessem exercer o direito legal de preferência e de purgação da mora. Nota-se, no entanto, terem os autores obtido plena ciência da data do 1º leilão público, designado para 20/09/2018, ocasião em que houve a arrematação do imóvel (ID 143424687). Deveras, muito embora esta ação tenha sido ajuizada em 08/10/2018, em 12/09/2018 os proponentes já haviam até mesmo outorgado procuração ao causídico, com o fim específico de "propor ação ordinária com pedido de tutela antecipada em face da Caixa Econômica Federal" (ID 143407106, p. 3, e 143407113). Desse modo, os vindicantes tiveram acesso, em tempo hábil, a todas as informações necessárias ao exercício do seu direito à purgação da mora. Verifica-se, a respeito, estar a petição inicial instruída com a cópia do edital do 1º leilão público (ID 143407113). Segundo a orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, não se decreta a nulidade, embora constatado o vício no ato, se ficar demonstrado que a ausência de intimação pessoal do devedor quanto às datas dos leilões designados, não lhe acarretou prejuízo (pas de nullité sans grief): "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL.CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. PURGA DA MORA. VALOR INSUFICIENTE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRECEDENTES. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 2. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AgInt no AREsp 1463916/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 03/12/2019, DJe 09/12/2019) Esse é o entendimento que tem prevalecido no âmbito das Turmas que compõem a Primeira Seção deste Tribunal: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS LEILÕES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DEVEDORES. AJUIZAMENTO ANTERIOR À DATA DA HASTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VALIDADE DO LEILÃO E DA ARREMATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Pretende a apelante a anulação ou a reforma da sentença que declarou a nulidade do leilão extrajudicial do imóvel objeto do contrato celebrado entre as partes, ante a ausência de prova da intimação dos mutuários daquele ato. 2. O juiz não está vinculado aos fundamentos jurídicos invocados na petição inicial, cabendo-lhe analisar os fatos e pedidos deduzidos no caso concreto e aplicar-lhes a solução pertinente à luz do ordenamento jurídico. Precedentes do STJ. 3. A alienação fiduciária de imóvel constitui espécie de propriedade resolúvel, que se consolida em favor do credor fiduciário se inadimplida a obrigação por ela garantida. O procedimento de execução previsto pela Lei n. 9.514/1997 não se reveste de ilegalidade ou inconstitucionalidade, contudo, para que a consolidação da propriedade ocorra de forma válida, a credora deve observar o procedimento especificado pela referida lei. 4. Com efeito, nos termos do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei 9.514/1997, o devedor deve ser previamente notificado para purgar a mora no prazo de quinze dias, o que se verificou na espécie. 5. A certidão lavrada pelo Oficial de Registro de Imóveis goza de fé pública, e, portanto, de presunção de veracidade, somente podendo ser ilidida mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu no caso. Precedente desta Corte. 6. Quanto ao leilão promovido após a consolidação da propriedade do imóvel, antes mesmo da inclusão do § 2º-A, que determina a notificação do devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões, no art. 27 da Lei 9.514/1997, pela Lei 13.465/2017, o entendimento do STJ já era firmado no sentido de que "nos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei nº 9.514/97, ainda que realizada a regular notificação do devedor para a purgação da mora, é indispensável a sua renovação por ocasião da alienação em hasta extrajudicial" (in AREsp n. 1.032.835-SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJ 22.03.2017). 7. Embora não haja prova da intimação pessoal nos autos, é certo que os autores ajuizaram a presente ação antes da data designada para a realização da primeira hasta, evidenciando sua ciência inequívoca das datas marcadas. 8. Ao conhecer do edital do leilão, os devedores tiveram acesso a todas as informações necessárias ao exercício do seu direito à purgação da mora. Nesse caso, não se verifica qualquer prejuízo às garantias do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 9. Portanto, deve ser reformada a sentença que anulou o leilão, vez que a ausência de intimação na espécie não acarretou prejuízo aos mutuários. Nesse caso, são plenamente válidas a hasta e a arrematação por terceiros, cujo excedente, aliás, foi devolvido aos devedores nos termos do art. 27, § 4º, da Lei n. 9.514/1997. 10. Apelação provida." (Primeira Turma, AC 0011406-07.2015.4.03.6100, Relator Des. Federal Wilson Zauhy, j. 10/3/2022, DJEN 17/3/2022, Grifos nossos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Da análise dos documentos trazidos aos autos originários, denota-se que os fundamentos externados na decisão que deu origem ao presente recurso, revestem-se de plausibilidade jurídica, quais sejam: (i) a concessão da tutela está sujeita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (ii) a inexistência de prejuízo pela falta de intimação acerca do leilão nos termos da Lei nº 9.514/97, considerando que a requerente teve ciência da sua realização e houve tempo hábil ao exercício de seu eventual direito de purgação da mora ou de preferência;(iii) a questão demanda, ao menos a instauração do contraditório, possibilitando ao julgador um maior conhecimento dos fatos. 2. Agravo de instrumento desprovido. (Segunda Turma, AI 5007894-48.2022.4.03.0000, Rel. Des. Federal Cotrim Guimarães, j. 13/7/2022, DJEN 18/7/2022) Ressalto que o pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração, pelo devedor, de que foi frustrada a sua intenção de quitar a dívida ou de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional, o que não se verifica, in casu, porquanto não restou demonstrado o efetivo interesse dos autores em purgar a mora ou, ao menos, depositar em juízo o valor do débito. A mera manifestação de intenção de quitar a dívida, desacompanhada do depósito do valor respectivo, não ampara a suspensão do procedimento de execução extrajudicial. Nesse sentido, a orientação assentada na jurisprudência desta Corte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 9.514/97. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. NÃO DEMONSTRADA A INTENÇÃO DE PURGAR A MORA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Para purgar os efeitos da mora e evitar as medidas constritivas do financiamento, tais como a realização do leilão, consolidação da propriedade e inscrição de nome em cadastro de inadimplentes, é necessário que a agravante proceda ao depósito dos valores relativos às parcelas vencidas do financiamento, com encargos legais e contratuais, arcando o devedor com as despesas decorrentes, até a data limite para purgação da mora, a qual pode se dar mesmo depois da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, ou seja, até a realização do último leilão, data da arrematação, na forma do art. 34, do DL 70/66, desde que cumpridas todas as suas exigências, dispositivo aplicável por analogia, conforme autorizado no inc. II, do art. 39 da Lei 9.514. II. O pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração pelo devedor de que foi frustrada a sua intenção de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional. No entanto, a agravante não logrou êxito em provar as alegadas irregularidades ou que a situação ora instaurada sofreria qualquer alteração com a notificação das datas de leilão. Desta feita, não se vislumbra prejuízos que poderiam advir da suposta ilegalidade cometida, haja vista que a parte não demonstrou iniciativa quanto ao pagamento da dívida. III. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (1ª Turma, AI 5000744-55.2018.4.03.0000, Rel. Des. Federal Valdeci dos Santos, julgado em 13/06/2018, e - DJF3 Jud. 1: 15/06/2018, grifos nossos) "CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. INADIMPLEMENTO. CONSOLIDAÇÃO EM FAVOR DO CREDOR. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Imóvel financiado no âmbito do SFI - Sistema de Financiamento Imobiliário, mediante constituição de alienação fiduciária de coisa imóvel, na forma da Lei nº 9.514/1997. 2. A propriedade do imóvel consolidou-se em favor da fiduciária Caixa Econômica Federal, na forma regulada pelo artigo 26, § 1º, da Lei n. 9.514/1997. Consolidado o registro, não é possível que se impeça a agravada de exercer o direito de dispor do bem, que é consequência direta do direito de propriedade que lhe advém do registro. 3. A garantia do devido processo legal, consagrada no artigo 5º, LIV, da Constituição Federal de 1988, não deve ser entendida como exigência de processo judicial. Por outro lado, o devedor fiduciante não fica impedido de levar a questão ao conhecimento do Judiciário, ainda que já concretizada a consolidação da propriedade em mãos do credor fiduciário, caso em que eventual procedência do alegado resolver-se-ia em perdas e danos. 4. Tal entendimento não exclui a possibilidade de medida judicial que obste a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, desde que haja indicação precisa, acompanhada de suporte probatório, do descumprimento de cláusulas contratuais, ou mesmo mediante contra-cautela, com o depósito à disposição do Juízo do valor exigido, o que não ocorre no caso dos autos. 5. O agravante não demonstrou que houve o descumprimento das formalidades previstas e tampouco trouxe aos autos prova de que não houve intimação para pagamento, com discriminação do débito. 6. A providência da notificação pessoal, prevista no artigo 26 e §§ da Lei 9.514/1997 tem a finalidade de possibilitar ao devedor a purgação da mora. E o devedor, ao menos com a propositura da ação originária, demonstra inequívoco conhecimento do débito, não se podendo dizer que a finalidade de tais diligências não foi atingida, não caracterizando qualquer prejuízo à parte, fato que elide a decretação de qualquer eventual nulidade, nos termos do artigo 250, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 7. Tendo a ciência inequívoca do procedimento extrajudicial, e não negando a mora, caberia ao devedor purgá-la, ou ao menos depositar, em juízo, o valor do débito. Não é o que ocorre no caso dos autos, em que o agravante pretende, não o pagamento do débito, mas apenas a retomada do pagamento das prestações vincendas, o que não se reveste de plausibilidade jurídica. Precedentes. 8. Agravo legal não provido." (Primeira Turma, AI 571270 - 0027375-29.2015.4.03.0000, Rel. Des. Federal Hélio Nogueira, j. em 30/05/2017, e-DJF3 Jud. 1 DATA:07/06/2017, grifos nossos) SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI 9.514/97. POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A DATA DE LAVRATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO. I - A impontualidade na obrigação do pagamento das prestações acarreta o vencimento antecipado da dívida e a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, legitimando-se a medida nos termos da Lei n. 9.514/97, que não fere direitos do mutuário. Precedentes da Corte. II - Possibilidade do devedor purgar a mora em 15 (quinze) dias após a intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer momento, até a assinatura do auto de arrematação, como dispõe o artigo 34 do Decreto-Lei nº 70/66. Precedentes do STJ. III - Mera manifestação de intenções de purgação da mora que não é elemento hábil a suspender os efeitos do ato de consolidação da propriedade. Precedentes. IV - Recurso desprovido. (Segunda Turma, AI 594773 - 0001881-94.2017.4.03.0000, Rel. Des. Federal Peixoto Junior, j. em 26/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2017, grifos nossos) "AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/66. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL REGIDO PELO SFH. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL GRAVADO COM DIREITO REAL. LEGITIMIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 - A execução de contrato de hipoteca em mútuo habitacional regido pelo Sistema Financeiro da Habitação encontra amparo no Decreto-lei 70/66, o qual foi recepcionado pela Constituição Federal de 88, conforme já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 223.075-1/DF) 2 - Tratando-se de imóvel gravado com direito real, o fiduciante assume o risco de eventual consolidação da propriedade em favor do credor e fiduciário Caixa Econômica Federal, razão pela qual manifesta sua concordância quanto às conseqüências decorrentes de inadimplência quando da celebração do contrato 3 - Não tendo os ora agravantes trazido aos autos comprovação de depósito em Juízo no valor integral do crédito controverso, afasta-se a possibilidade de suspensão da execução em tela 4 - Recurso a que se nega provimento." (Primeira Turma, AI 0000485-58.2012.4.03.0000, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, j. 03/12/2013, e-DJF3 Jud. 1: 09/01/2014, grifos nossos) Dessa forma, a sentença deve ser reformada, julgando-se improcedente o pedido formulado na inicial e revogando-se a tutela de urgência concedida. A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da causa, observando-se, ainda, o art. 98, §3º, do CPC, por serem os autores beneficiários da justiça gratuita. Diante do exposto, rejeito a matéria preliminar e dou provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator
E M E N T A
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO. SFH. CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE UNIDADE ISOLADA E MÚTUO COM OBRIGAÇÕES E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLEMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI Nº 9.514/1997. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 13.465/17. MARCO TEMPORAL. DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INAPLICABILIDADE. PROCEDIMENTOS. OBSERVÂNCIA. LEILÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONVALIDAÇÃO DO ATO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. O interesse de agir demonstrado pelo titular do direito de ação resulta do trinômio necessidade, utilidade e adequação da via processual escolhida para postular a tutela jurisdicional
2. No caso, conquanto o imóvel tenha sido arrematado, a prestação jurisdicional reclamada revela-se útil aos postulantes, na medida em que discutem, justamente, a regularidade do procedimento de execução extrajudicial que culminou na arrematação do imóvel. Por essa razão, é de se reconhecer, na especificidade da hipótese, a existência do interesse de agir. Precedentes jurisprudenciais.
3. Na modalidade contratual de financiamento com garantia por alienação fiduciária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica Federal (credora/fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva, que é o pagamento total da dívida.
4. Liquidado o financiamento, o devedor retoma a propriedade plena do imóvel, ao passo que, havendo inadimplemento, a CEF, desde que obedecidos os procedimentos previstos na lei, pode requerer ao Cartório a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, passando a exercer a propriedade plena do bem.
5. Para a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira ser considerada válida, deve-se observar o procedimento especificado na referida norma, em especial a previsão contida no artigo 26, §§ 1º e 3º, que estabelece devam os mutuários ser notificados pessoalmente para purgar a mora no prazo de quinze dias.
6. A respeito da purgação da mora, prevê a Lei nº 9.514/97, ainda, em seu art. 39, a aplicação dos arts. 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/66, às operações de financiamento imobiliário. Segundo o art. 34 do referido Decreto-Lei, é lícito purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, desde que, no valor, estejam compreendidos, além das parcelas vencidas do contrato de mútuo, os prêmios de seguro, multa contratual e todos os custos advindos da consolidação da propriedade. Entendimento acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça em relação aos contratos de alienação fiduciária de bem imóvel firmados sob a égide da Lei nº 9.514/97, desde que cumpridas todas as exigências previstas no art. 34 do Decreto-Lei nº 70/66.
7. A Lei nº 13.465/2017 restringiu a aplicação das disposições dos artigos 29 a 41 do Decreto-Lei nº 70/66, “exclusivamente aos procedimentos de execução de créditos garantidos por hipoteca”, não mais se aplicando aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro Imobiliário, o qual estabelece a garantia fiduciária, e não a hipotecária.
8. Os procedimentos de cobrança, purgação da mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), passaram a obedecer a nova disciplina legal, a partir da vigência da Lei nº 13.465, em 12/07/2017, que inseriu o artigo 26-A e o § 2º-B ao artigo 27 da Lei nº 9.514/97.
9. Em atenção ao princípio da segurança jurídica e em respeito ao ato jurídico perfeito, não é o registro da consolidação da propriedade na matrícula do imóvel o marco temporal para a aplicação das novas regras implantadas pela Lei nº 13.465/17, mas, sim, a data em que firmado o contrato de alienação fiduciária.
10. Resta pacificada na jurisprudência, a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial, previsto no Decreto-lei nº 70/66, bem como do procedimento da alienação fiduciária de coisa imóvel estabelecido na Lei nº 9.514/97.
11. Na hipótese em apreço, o contrato de alienação fiduciária foi firmado anteriormente à vigência da Lei nº 13.465/2017. Portanto, resta assegurado, à parte autora, somente a possibilidade de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, nos termos em que previsto pelo Decreto-Lei nº 70/66, desde que o valor compreenda, além das parcelas vencidas do contrato de mútuo, os prêmios de seguro, multa contratual e todos os custos advindos da consolidação da propriedade.
12. Não há controvérsia nos autos em relação à consolidação da propriedade objeto da lide.
13. A plena ciência dos autores quanto à data do 1º leilão público, designado para 20/09/2018, ocasião em que houve a arrematação do imóvel, comprova que estes tiveram acesso, em tempo hábil, a todas as informações necessárias ao exercício do direito à purgação da mora.
14. Segundo a orientação pacificada no Superior Tribunal de Justiça, não se decreta a nulidade, embora constatado o vício no ato, se ficar demonstrado que a ausência de intimação pessoal do devedor quanto às datas dos leilões designados, não lhe acarretou prejuízo (pas de nullité sans grief).
15. O pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração, pelo devedor, de que foi frustrada a sua intenção de quitar a dívida ou de purgar a mora, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional, o que não se verifica in casu.
16. A mera manifestação de intenção de quitar a dívida, desacompanhada do depósito do valor respectivo, não ampara a suspensão do procedimento de execução extrajudicial.
17. Matéria preliminar rejeitada. Apelação provida.