Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000319-60.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO

APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ELCIO DO CARMO DOMINGUES - SP72889
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N

APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
Advogado do(a) APELADO: ELCIO DO CARMO DOMINGUES - SP72889

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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9ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000319-60.2016.4.03.9999

RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO

APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: ELCIO DO CARMO DOMINGUES - SP72889
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N

APELADO: MARIA APARECIDA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
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R E L A T Ó R I O

 

O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de recursos de apelação do INSS e da parte autora em face da r. sentença que julgou procedente o pedido, nos seguintes termos: 

“Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a conceder a autora o benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de Pedro Alonso da Silva, filho de João da Silva e de Maria Carmen Alonso da Silva, CPF n° 029.848.848-50, nascido em 06/10/1953. O benefício será devido desde a data do óbito (02/04/2012 - fl. 11) e as parcelas em atraso serão acrescidas de juros de 0,5% ao mês e correção monetária pelo INPC. A autarquia deverá pagar honorários de advogado da parte autora no valor correspondente a 10% sobre as parcelas em atraso. Sem condenação em custas processuais por ser a autarquia isenta."

Em suas razões recursais, pugna o ente autárquico pela integral reforma da sentença, para que seja o pedido julgado improcedente, sustentando a ausência dos requisitos para concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a alteração no tocante ao termo inicial e aos honorários advocatícios.

A parte autora, por sua vez, interpôs recurso de apelação, requerendo a majoração dos honorários advocatícios e a alteração quanto aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.

Com contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Código de Processo Civil, as regras de interposição do presente recurso a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do CPC.

Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos do Código de Processo Civil de 1973 e da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.

A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.

Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91).

Cabe ressaltar que, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício de pensão por morte é o óbito do segurado, devendo, pois, ser aplicada a lei vigente à época de sua ocorrência. Nesse sentido, confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO. MILITAR. ESTUDADANTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento abordou a questão referida no dispositivo legal apontado pela recorrente, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide na hipótese a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". II - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordado pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra de forma analítica e detalhada a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. Também não aponta a recorrente alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, a se permitir eventual retorno dos autos para enfrentamento da questão. III - Nada obstante, ainda que assim não fosse, o acórdão recorrido não destoa da orientação desta Corte Superior, a qual se firmou no sentido de que a pensão por morte é regida pelo princípio tempus regit actum, devendo ser aplicada a lei vigente à época do óbito do instituidor. Nesse sentido: AgRg no AREsp 78.666/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/10/2012; EREsp 1181974/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/09/2015, DJe 16/10/2015. IV - Agravo interno improvido.” (AIEDRESP - AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1675640 2017.01.36932-9, FRANCISCO FALCÃO, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/04/2018) destaquei.

O óbito de Pedro Alonso da Silva, ocorrido em 02/04/2012, restou devidamente comprovado, conforme cópia da certidão de óbito (ID 90233748 – Pág. 12).

A qualidade de segurado do falecido restou demonstrada, uma vez que ele era beneficiário de auxílio-acidente, desde 2000 até a data do óbito, conforme documento juntado aos autos (NB 118.344.598-6 - ID 90233748 – Págs. 27 e 57/58).

Dispunha o artigo 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91, vigente à época do óbito:

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

(...)”

Importante mencionar que a própria autarquia previdenciária possuía orientação de que aquele que recebia auxílio-acidente mantinha a qualidade de segurado, independentemente de contribuição, sem limite de prazo (artigo 137, I, da Instrução Normativa nº 77/2015).

Com as alterações trazidas pela Lei nº 13.846/2019, o inciso I do artigo 15 da supracitada Lei passou a ter a seguinte redação:

“Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;   

(...)” - destaquei

Diante dessa exclusão e das questões daí decorrentes, o INSS publicou a Portaria nº 231, de 23 março de 2020, que orienta:

“Art. 1º Diante da alteração promovida no inciso I do art.15 da Lei n° 8.213/91, pela Lei n° 13.846 de 18/06/2019, que excluiu o benefício de auxílio-acidente do rol de benefícios que garante a manutenção da qualidade de segurado, sem limite de prazo, para quem está em gozo de benefício, fica estabelecido que:

§ 1° O auxílio-acidente concedido, ou que tenha data da consolidação das lesões, até 17 de junho de 2019, véspera da publicação da Lei n° 13.846/2019, deve ter o período de manutenção da qualidade de segurado de 12 meses iniciado em 18 de junho de 2019, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91, conforme entendimento descrito na Nota n° 00011/2020/CCBEN/PFE-INSS.

§ 2º O auxílio-acidente com fato gerador a partir de 18 de junho de 2019 não será considerado para manutenção da qualidade de segurado.

Art. 2º Aplica-se o disposto nesta portaria aos benefícios de auxílio-suplementar.

Art. 3º As regras de cômputo das remunerações no período básico de cálculo permanecem inalteradas.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua publicação, devendo ser aplicada a todos requerimentos de benefício pendentes de análise.”

Dessa forma, no caso dos autos, não resta dúvida acerca da comprovação da qualidade de segurado do falecido.

A questão controvertida nos autos é relativa a demonstração da condição de dependente da parte autora em relação ao segurado falecido.

Verifica-se que a parte autora era separada judicialmente do falecido (ID 90233748 – Págs. 14/15).

Cumpre salientar que a separação, por si só, não impede a concessão do benefício postulado (Súmula 64 do extinto Tribunal Federal de Recursos). Todavia, a dependência econômica com relação ao ex-marido não mais é presumida, devendo restar efetivamente demonstrada.

No caso, alega a autora que houve reconciliação, mantendo o casal união estável por anos, até a data do óbito. De fato, a prova documental, sobretudo os documentos que comprovam o endereço em comum e a certidão de óbito, na qual o filho do falecido declara que o pai era casado com a autora (ID 90233748 – Págs. 12, 21, 30/31 e 54/56), e a prova testemunhal produzidas demonstram a união estável da autora com o segurado falecido, uma vez que voltaram a conviver e apresentavam-se como casal unido pelo matrimônio, restando cumprida a exigência do § 3º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.

Com efeito, o conjunto probatório dos autos conduz à certeza da convivência comum, sendo, portanto, possível identificar na relação estabelecida entre a autora e o falecido os elementos caracterizadores da união estável, tais como a conivência pública, contínua, duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Desse modo, a dependência econômica da parte autora em relação ao “de cujus” é presumida, nos termos do § 4º do artigo 16 da Lei nº 8.213/91.

Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte.

O termo inicial do benefício é a data do óbito, nos termos do artigo 74, da Lei nº 8.213/91, com a redação vigente à época.

A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. 

Mantida a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante disciplina do art. 20, §3º, do CPC/73, e limitada a incidência até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), conforme entendimento desta E. Nona Turma. 

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, tido por interposto, E À APELAÇÃO DO INSS, para limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios, E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação.

Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de pensão por morte, em nome de MARIA APARECIDA DA SILVA, com data de início - DIB em 02/04/2012 (data do óbito), e renda mensal inicial – RMI a ser calculada pelo INSS, com fundamento no art. 497 do CPC.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.

- Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do CPC.

- Para a concessão de pensão por morte, benefício previsto no artigo 74 da Lei n.º 8.213/91, devem estar presentes os seguintes requisitos: o óbito do segurado; a qualidade de dependente, de acordo com a legislação vigente à época do óbito; e a comprovação da qualidade de segurado do falecido ou, em caso de perda dessa qualidade, o preenchimento dos requisitos para a concessão de aposentadoria, na forma dos artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91.

- Em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve-se analisar o benefício pela legislação em vigor na data do óbito.

- A qualidade de segurado do falecido restou demonstrada, uma vez que recebeu benefício até a data do óbito.

- A dependência econômica da autora quanto em relação ao falecido é presumida, nos termos do § 4º artigo 16 da Lei nº 8.213/91.

- Presentes os requisitos previstos no artigo 74, caput, da Lei nº 8.213/91, é devido o benefício de pensão por morte.

- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante disciplina do art. 20, §3º, do CPC/73, e limitada a incidência até a data da prolação da sentença (Súmula 111 do STJ), conforme entendimento desta E. Nona Turma. 

- Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS parcialmente providos. Apelação da parte autora não provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao reexame necessário, tido por interposto, e à apelação do INSS e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.