AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5010531-35.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REU: DOUGLAS DA COSTA ESTEVES
Advogado do(a) REU: WALDIR APARECIDO NOGUEIRA - SP103693-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5010531-35.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: DOUGLAS DA COSTA ESTEVES Advogado do(a) REU: WALDIR APARECIDO NOGUEIRA - SP103693-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de Ação Rescisória ajuizada em 20/04/2023 pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fulcro no artigo 966, incisos V e VIII, do CPC, em face de DOUGLAS DA COSTA ESTEVES, objetivando a desconstituição da decisão terminativa proferida nos autos do processo nº 5008257-64.2019.4.03.6103, que deu provimento à apelação da parte autora (ora réu), para conceder-lhe a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Alega o INSS que o r. julgado rescindendo incorreu em violação de norma jurídica e erro de fato, ao determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, pois o ora réu não possuía tempo suficiente para a concessão do referido benefício. Sustenta que houve erro de fato na contagem de tempo de contribuição, com a inclusão indevida dos períodos de 22/10/2016 a 01/09/2017 e de 14/03/1989 a 13/09/1989 (data de cessação correta do vínculo na empresa FAE Indústria e Comércio de Metais S/A seria 13/03/1989). Diante disso, requer a rescisão da decisão proferida no processo nº 5008257-64.2019.4.03.6103, proferindo-se nova decisão julgando-se improcedente o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Pleiteia o INSS a antecipação da tutela para suspender a execução do julgado. Foi concedida a antecipação de tutela, para determinar a suspensão da execução do v. acórdão rescindendo até o julgamento da presente ação rescisória (ID 273074598). A parte ré apresentou contestação (ID 274717422), alegando a inexistência de violação de lei ou erro de fato, uma vez que, com a soma dos períodos comuns e especiais reconhecidos, possui mais de 35 anos de tempo de contribuição, tempo necessário para obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição na data do pedido administrativo (01/09/2017). Aduz ainda não caber a presente rescisória para rediscutir matéria já discutida no processo da ação previdência. Diante disso, requer o indeferimento da inicial ou a improcedência da presente demanda. Requer ainda a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Concedida a justiça gratuita à parte ré (ID 276868849). O INSS apresentou réplica (ID 277479305). A parte ré apresentou razões finais (ID 280972719). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito sem a sua intervenção (ID 281069581). É o Relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5010531-35.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REU: DOUGLAS DA COSTA ESTEVES Advogado do(a) REU: WALDIR APARECIDO NOGUEIRA - SP103693-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Inicialmente, cumpre observar que o v. acórdão rescindendo transitou em julgado em 19/05/2021 (ID 272918497 – fls. 157). Por consequência, tendo a presente demanda sido ajuizada em 20/04/2023, conclui-se que não foi ultrapassado o prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 495 do Código de Processo Civil. Pretende o INSS a desconstituição do v. acórdão que julgou procedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, sob o argumento de violação de lei e erro de fato, pois o ora réu não havia completado o tempo mínimo para a concessão do benefício. O INSS fundamenta sua pretensão com base no artigo 966, V, do CPC, que assim dispões: “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) V - violar manifestamente norma jurídica.” Consoante comentário ao referido dispositivo legal, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, o qual traz lição de Pontes de Miranda e Barbosa Moreira: "Lei aqui tem sentido amplo, seja de caráter material ou processual, em qualquer nível (federal, estadual, municipal e distrital), abrangendo a CF, MedProv., DLeg, etc". Desta feita, a norma ofendida não precisa necessariamente ser veiculada por lei, para admissão do litígio rescisório. Todavia, para a viabilidade da ação rescisória fundada no art. 966, V, do CPC de de 2015, é forçoso que a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contrário, a decisão rescindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não será admitida a rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe o contorno de recurso. Nesse sentido, é remansosa a jurisprudência no E. Superior Tribunal de Justiça, como anota Theotonio Negrão, in Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, Editora Saraiva, 41ª edição atualizada, 2009 (Nota 20: art, 485, inc. V, do CPC). No tocante ao erro de fato, preconiza o art. 966, VIII, e §1º, do CPC, in verbis: "Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1o Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado.” Destarte, para a legitimação da ação rescisória, a lei exige que o erro de fato resulte de atos ou de documentos da causa. A decisão deverá reconhecer fato inexistente ou desconsiderar fato efetivamente ocorrido, sendo que sobre ele não poderá haver controvérsia ou pronunciamento judicial. Ademais, deverá ser aferível pelo exame das provas constantes dos autos da ação subjacente, não podendo ser produzidas novas provas, em sede da ação rescisória, para demonstrá-lo. Nessa linha de exegese, para a rescisão do julgado por erro de fato, é forçoso que esse erro tenha influenciado no decisum rescindendo. Confira-se nota ao art. 485, IX, do CPC de 1973, da lavra de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante (Editora Revista dos Tribunais, 10ª edição revista, 2008, p. 783), com base em julgado do Exmo. Ministro Sydney Sanches (RT 501/125): "Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito de erro de fato; que seja entre aquela a este um nexo de causalidade." Seguem, ainda, os doutrinadores: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo." Outro não é o entendimento consolidado no C. Superior Tribunal de Justiça. Destaco o aresto: "RESCISÓRIA. RECURSO ESPECIAL. DECADÊNCIA. PRAZO. ERRO DE FATO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. FATO CONTROVERSO. I - A interposição de recurso intempestivo, em regra, não impede a fluência do prazo decadencial da ação rescisória, salvo a ocorrência de situações excepcionais, como por exemplo, o fato de a declaração de intempestividade ter ocorrido após a fluência do prazo da ação rescisória. Precedentes. II - O erro de fato a justificar a ação rescisória, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil, é aquele relacionado a fato que, na formação da decisão, não foi objeto de controvérsia nem pronunciamento judicial. III - Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes, nem sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; c) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo. Recurso especial provido." (REsp 784166/SP, Processo 2005/0158427-3, Rel. Min. CASTRO FILHO, Terceira Turma, j. 13/03/2007, DJ 23/04/2007, p. 259) O ora réu ajuizou a ação originária, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividades especiais. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais os períodos de 06/03/2003 a 03/05/2004 e de 02/06/2004 a 03/02/2008 (ID 272918497 – fls. 96/112). Após a interposição de apelação pela parte autora, foi proferido o r. julgado rescindendo nos seguintes termos (ID 272918497 – fls. 143/155): “(...)O caso concreto. Examino os períodos de atividade especial controversos. De 16.10.2000 a 24.12.2002. Neste período a parte autora esteve vinculada a empresa do setor industrial exerceu as funções de mecânico de manutenção segundo sua profissiografia executava serviços de manutenção em válvulas, tanques, motores elétricos e mecânicos, vasos de pressão, torres, permutadores, bem como executava a manutenção geral em equipamentos de armazenamento de petróleo e seus derivados. Como fator de risco apontou se a exposição aos agentes agressivos ruído, calor, poeira total, bem como a agentes químicos benzeno e nafta. Quanto ao agressivo ruído a exposição foi abaixo do limite de tolerância em 88,1 dB(A); o mesmo ocorrendo agente agressivo poeira respirável; contudo houve exposição ao agente físico calor em 28,3 c, acima, portanto do limite estabelecido nos Quadros 1 e 3, do Anexo III, da NR 15 (26.7º C/IBUTG), considerando a natureza da atividade exercida (moderada). De outra parte e, considerando a profissiografia da parte autora, verifico que houve a exposição ao agente agressivo benzeno considerado carcinogênico, cuja simples presença é suficiente para a constatação da nocividade do labor, independendo de avaliação quantitativa. Com efeito, inicialmente classificado no Quadro 1, Anexo 11, da NR 15; o agente químico benzeno foi retirado da Tabela de limites pela Portaria 03/1994, da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho e incluído no Anexo 13, da citada Norma Regulamentadora (NR15). Os períodos devem ser considerados especiais, seja pela exposição concomitante ou isolada dos citados agentes agressivos. De 07.02.2008 a 03.09.2011. Continuou a exercer atividade de Mecânico De Manutenção em empresa do setor industrial; todavia, neste interstício o PPP aponta apenas a exposição ao agente físico ruído abaixo do limite de tolerância (77,16) . A atividade deve ser considerada comum neste interstício. De 21.03.2012 a 03/11/2014 (data contida no PPP). A parte autora neste período esteve vinculada à empresa do setor industrial e exerceu as funções de Mecânico De Equipamentos. Segundo sua profissiografia ...executava trabalhos de manutenção mecânica em equipamentos bombas turbinas redutores válvulas de controle efetuava a verificação das máquinas equipamentos..., efetuava a drenagem limpeza e verificação do nível de óleo dos motores , utilizando óleos minerais a base de petróleo sintéticos.” Como fator de risco apontou se exposição ao agente físico ruído em valores acima do limite de tolerância em 92,3 DB(A) bem como a agentes químicos benzeno tolueno e xileno além de particulado respirável; todavia como bem observado pelo r. juízo, o PPP está incompleto, apócrifo e sem a identificação do responsável pelos registros ambientais. A atividade deve ser considerada comum. Da contagem necessária para a concessão da benesse Computado o resultado da conversão para tempo de serviço comum, pelo fator 1.4, do tempo de serviço especial reconhecido e o tempo de serviço incontroverso apurado pelo INSS, verifica-se que a parte autora possui 35 anos, e 30 dias, tempo necessário para obter a aposentadoria por tempo de contribuição na data do pedido administrativo, em 01/09/2017. Fixo a DIB a partir da data do requerimento administrativo, ocasião em que o INSS teve ciência da pretensão e a ela resistiu. Do fator previdenciário. Com a entrada em vigor da Medida Provisória n.º 676/2015, a saber, 18.06.2015, o regramento "85/95", foi estabelecido pela MP n.º 676, de 17.06.2015, que por sua vez, foi convertida na Lei n.º 13.183/2015, inserindo o art. 29-C na Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios) e, por consequência, deu origem ao direito do segurado optar pela não incidência do fator previdenciário, quando, na apuração do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição restar evidenciado que a somatória da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, resulta igual ou superior a 95 (noventa e cinco) pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos; ou igual ou superior a 85 (oitenta e cinco) pontos, se mulher, com aumento bianual em 1 ponto até 2.026 observando o tempo mínimo de 30 (trinta) anos de contribuição . Frise-se que a incidência do novo regramento foi reconhecida por esta E. Corte (TRF3. AC n.º 0009540-06.2015.4.03.6183. Décima Turma. Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento. DJ 14.12.2016). In casu, observo que, na data fixada para a concessão do benefício, a somatória do tempo de contribuição e da idade da parte autora, nascida em 16/09/1956, atingiu mais que os 95 pontos necessários à incidência da nova regra, ou seja, não há que se aplicar o fator previdenciário na concessão da benesse. Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros dos valores em atraso, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, sobressaindo o seguinte corolário em relação aos débitos de natureza não tributária: "....quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (Plenário, j. 20/09/17. Pres. Min. Carmen Lúcia) No tocante às custas processuais, as autarquias são isentas das mesmas (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais comprovadamente realizadas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Quanto às despesas processuais, são elas devidas, à observância do disposto no artigo 11 da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 91 do Novo Código de Processo Civil. Fixo a verba honorária, de inteira responsabilidade do INSS, consideradas a natureza, o valor e as exigências da causa, em 10% sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015 e da Súmula 111, do E. STJ. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação retro. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à vara de origem.” Argumenta o INSS que o julgado rescindendo considerou erroneamente que o ora réu havia completado tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. No caso sub examen, o r. julgado rescindendo declarou como efetivamente trabalhado em atividades especiais o período de 16/10/2000 a 24/12/2002, além daqueles períodos reconhecidos pela r. sentença (06/03/2003 a 03/05/2004 e de 02/06/2004 a 03/02/2008). Além disso, os períodos de 19/06/1975 a 13/08/1976, de 02/10/1978 a 18/02/1985, de 17/07/1989 a 09/04/1990 já haviam sido reconhecidos como especiais pelo INSS na via administrativa (ID 272918497 – fls. 38/39). Portanto, tais períodos são incontroversos. Tanto é assim que nem o INSS questiona tal reconhecimento na presente ação rescisória. O r. julgado rescindendo considerou que o ora réu havia completado mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (01/09/2017). Sustenta o INSS que na contagem de tempo de contribuição do ora réu houve a inclusão indevida dos períodos de 22/10/2016 a 01/09/2017 e de 14/03/1989 a 13/09/1989. Da análise da planilha constante da r. sentença (ID 272918497 – fls. 126/128), que serviu de parâmetro para o cálculo do tempo de serviço do ora réu, verifica-se que houve o cômputo do período de 22/10/2016 a 01/09/2017 como tempo em gozo de benefício. Ocorre que, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (ID 272918531 – fls. 17/19), não se verifica o recebimento de qualquer benefício previdenciário por parte do ora réu no período em questão. Por outro lado, consta do mesmo extrato do CNIS o recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual no período de 01/11/2016 a 31/07/2017, razão pela qual deve ser computado no cálculo do tempo de serviço. Assim, devem ser excluídos do cálculo os períodos de 22/10/2016 a 31/10/2016 e de 01/08/2017 a 01/09/2017, visto que não houve comprovação de existência de vínculo empregatício, recolhimento de contribuição previdenciária, ou mesmo o recebimento de benefício por parte do ora réu. Verifica-se também que, ao computar o período trabalhado junto à empresa FAE Indústria e Comércio S/A, constou da planilha o período de 13/07/1988 a 13/09/1989, ao passo que a data de cessação do vínculo na referida empresa foi 13/03/1989, conforme demonstram a sua CTPS (ID 272918492 – fls. 59) e o extrato do CNIS (ID 272918531 – fls. 17). Logo, deve ser excluído também do cálculo do tempo de serviço o período de 14/03/1989 a 13/09/1989, relativo ao vínculo empregatício supracitado. Diante disso, conclui-se que o r. julgado rescindendo computou erroneamente períodos não trabalhados pelo ora réu no cálculo de tempo de serviço. Desse modo, somando-se todos os períodos trabalhados pelo ora réu, constantes de sua CTPS e do CNIS, já com a conversão dos períodos especiais em tempo de serviço comum, verifica-se que ele possui cerca de 34 (trinta e quatro) anos e 06 (seis) meses, o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. Logo, em que pese o tempo de serviço especial reconhecido pelo julgado rescindendo, o ora réu não possuía tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição quando do ajuizamento da ação originária. Assim, o r. julgado considerou verdadeiro um fato inexistente, qual seja, o de que a parte autora (ora réu) possuía 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço. Da mesma forma, o r. julgado rescindendo incorreu em violação à norma jurídica, ao conceder a aposentadoria por tempo de contribuição, mesmo sem ter sido completado o tempo mínimo exigido por lei. Portanto, forçoso concluir que o r. julgado incorreu em erro de fato e violação de lei, ao considerar que o ora réu possuía tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Nesse passo, salta aos olhos o nexo de causalidade estabelecido entre os elementos de prova contemplados e o resultado estampado no r. decisum rescindendo, pelo que é de rigor a rescisão do julgado, nos moldes do art. 966, V (violação de lei) e VIII (erro de fato), do CPC. Nesse sentido, registram-se os seguintes julgados proferidos nesta E. Corte: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ERRÔNEA. ADMISSÃO DE EXISTÊNCIA DE FATO QUE EFETIVAMENTE NÃO OCORREU. ERRO DE FATO CONFIGURADO. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI DERIVADA DE ERRO DE FATO.TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSIDERAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS POSTERIORMENTE AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO SUBJACENTE. TEMA 995 DO E. STJ. CONCESSÃO DO MESMO BENEFÍCIO, COM DIB DISTINTA, EM OUTRO PROCESSO JUDICIAL. BENEFÍCIO SUSPENSO POR "NÃO SAQUE". OPÇÃO DO AUTOR PELO BENEFÍCIO DEFERIDO NOS AUTOS SUBJACENTES. INOCORRÊNCIA DE DESAPOSENTAÇÃO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. I - Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso V do art. 966 do CPC, deve ser demonstrada a violação à lei perpetrada pela r. decisão de mérito, consistente na inadequação dos fatos deduzidos na inicial à figura jurídica construída pela decisão rescindenda, decorrente de interpretação absolutamente errônea da norma regente. II - A possibilidade de se eleger mais de uma interpretação à norma regente, em que uma das vias eleitas viabiliza o devido enquadramento dos fatos à hipótese legal descrita, desautoriza a propositura da ação rescisória. Tal situação se configura quando há interpretação controvertida nos tribunais acerca da norma tida como violada. III - Para que ocorra a rescisão respaldada no art. 966, inciso VIII, do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser determinante para a decisão de mérito; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário. IV - Depreende-se da leitura do voto proferido no v. acórdão rescindendo que em sua parte dispositiva restou consignado expressamente o afastamento dos períodos de 23.04.1987 a 27.04.1987, 15.12.2000 a 05.03.2002, 02.01.2002 a 05.03.2002 e de 22.04.2003 a 18.11.2003 como atividade especial, todavia, na fundamentação da aludida decisão, além dos intervalos lançados na parte dispositiva, constou também o afastamento dos períodos de 01.06.2000 a 10.11.2000 e de 23.08.2011 a 28.08.2011, ou seja, tais períodos podem ter sido considerados como especiais na contagem de tempo de serviço, quando, na verdade, eram de atividade comum, o que pode ter gerado a incorreção apontada na presente ação rescisória. V - A planilha trazida pelo ora autor reproduz com fidelidade os períodos tidos como especiais, tanto aqueles reconhecidos no âmbito judicial quanto outros reconhecidos na esfera administrativa, apontando como resultado final 34 (trinta e quatro) anos, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias de tempo de serviço até a data de entrada do requerimento administrativo (04.10.2013), ou seja, tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço, não se observando, a rigor, o comando inserto no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, em vigor à época dos fatos. VI - Evidencia-se erro de fato, na medida em que a r. decisão rescindenda admitiu, ainda que implicitamente, fato inexistente, qual seja: que o então autor teria implementado 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço na data de entrada do requerimento administrativo. Importante esclarecer que embora o erro material não seja atingido pela coisa julgada, a sua correção é admissível a qualquer momento e por qualquer meio processual, o que abarca, inclusive, a ação rescisória. VII - A desconstituição do julgado rescindendo se limitou à questão da contagem do tempo de contribuição, mantendo-se íntegra a aludida decisão quanto aos demais capítulos que a compõem. Com efeito, na dicção do art. 966, §3º, do CPC, é admissível o ajuizamento contra apenas um capítulo da decisão, cumprindo ressaltar que mesmo antes do advento do CPC-2015, havia entendimento de que não era absoluto o conceito de indivisibilidade da sentença/acórdão (Precedentes: STF - Pleno, AR. 1.699 - AgRg, rel. Min. Marco Aurélio, j. 23.06.2005; negaram provimento, v.u., DJU 9.9.05, p. 34). VIII - Verifica-se que na própria planilha apresentada pelo INSS há admissão de que o então autor atingiu tempo de serviço suficiente para obtenção de aposentadoria integral por tempo de serviço em 16.04.2014, tendo sido noticiado, ainda, que este fora contemplado com aludido benefício, com DIB em 16.11.2017, por força de decisão judicial nos autos n. 00107257120194036302, em trâmite perante o Juizado Especial Federal. IX - Cabe destacar a tese firmada no Tema n. 995 do C. STJ: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Assim sendo, absolutamente plausível que se reconheça o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício em comento em momento posterior à data de entrada do requerimento administrativo. X - Deve ser observada orientação consolidada pelo C. STJ, no sentido de que na hipótese de implemento dos requisitos para a concessão do benefício ocorrer posteriormente ao encerramento do processo administrativo e antes do ajuizamento da ação, caso dos autos (implemento em 16.04.2014 e ajuizamento em 24.04.2014), o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data da citação na ação subjacente. Precedente do C. STJ. XI - Ante a ausência de certidão apontando a data da efetiva citação da Autarquia Previdenciária nos autos subjacentes, é de se adotar a data considerada pelo próprio INSS no documento id. 253590787 - pág. 04, qual seja, 08.05.2014 como termo inicial do benefício. XII - A despeito da implantação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 193.687.320 - 3), com DIB em 16.11.2017 e DDB em 24.04.2020, decorrente de decisão judicial nos autos n. 00107257120194036302, em trâmite perante o Juizado Especial Federal, cabe anotar informação prestada pela própria Autarquia Previdenciária no sentido de que o aludido benefício fora suspenso em 31.01.2021 por "não saque". Em consulta ao sistema Dataprev, não há notícia acerca da reativação do benefício anteriormente reportado. XIII - Não tendo efetuado qualquer retirada de valores mensais, e diante da opção feita pelo então autor ao benefício previdenciário postulado no feito subjacente, conforme consta da decisão id. 253590790 - pág. 18, sua pretensão encontra amparo no art. 181 - B, §2º, do Decreto n. 3.048/1999, tornando inequívoca a sua desistência em relação ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição decorrente de decisão judicial nos autos n. 00107257120194036302, em trâmite perante o Juizado Especial Federal, não havendo que se falar em desaposentação no caso em comento. XIV - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, bem como o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua vigência. XV - Ante a sucumbência recíproca, cada litigante deverá arcar com as suas respectivas despesas, nos termos do art. 86 do CPC, arbitrados os honorários advocatícios de forma equitativa, no importe de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para cada um, tendo em vista que o valor atribuído à causa pode ser reputado como muito baixo (R 1.000,00 para 02/2022), na forma prevista no art. 85, §8º, do CPC. Tendo em vista que a parte ré é beneficiária da assistência judiciária gratuita, há que se observar o preceituado no art. 98, §3º, do CPC. XVI - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente se julga parcialmente procedente.” (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5004801-77.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 17/07/2023, DJEN DATA: 19/07/2023) “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTAGEM DE TEMPO EQUIVOCADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. ART. 966 DO CPC. HIPÓTESES DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA CONFIGURADAS. - No caso subjacente, pese embora o INSS tenha recorrido do acórdão rescindendo apenas no que toca à data de início da revisão do benefício previdenciário determinada, como salientado pela parte ré, e não sobre o assunto aqui posto a discussão, é certo que o trânsito em julgado somente se deu em 26/8/2019, motivo pelo qual não há falar na caracterização de decadência desta ação, proposta dentro do prazo bienal legal. - O julgado rescindendo estabeleceu como premissa a existência de tempo de trabalho superior aos 25 anos sob condições diferenciadas – requisito necessário à concessão do benefício de aposentadoria especial. Ocorre que, conforme se extrai de contagem de tempo de contribuição especial anexada à sentença, os lapsos nessa condição laborados pelo segurado totalizam 15 anos, 11 meses e 27 dias, soma que agrega os períodos de 10/6/1985 a 5/3/1997 (reconhecido administrativamente pelo INSS) e de 19/11/2003 a 19/2/2008 (assim entendido no feito de origem pelo juízo a quo). - Somando-se o tempo reconhecido no acórdão ao cálculo realizado em 1.º grau de jurisdição, tem-se tempo insuficiente, consoante até mesmo admitido na contestação oferecida, à concessão do benefício de aposentadoria especial. - Assim, nos termos do quanto sustentado na petição inicial, houve equívoco na soma dos interstícios em que laborou o segurado, ora réu, e que foram utilizados para fundamentar a concessão de aposentadoria especial, a configurar erro de fato motivador de rescisão do julgado bem como violação à norma jurídica, tendo em vista que o benefício previdenciário foi deferido sem que os pressupostos específicos legais tenham sido preenchidos, especificamente o de tempo total de contribuição na modalidade de atividade especial.” (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5005434-25.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 26/09/2022, DJEN DATA: 28/09/2022) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTS. 458, V E IX, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RELAÇÃO AO INCISO V DO ART. 485 DO CPC. CARÊNCIA DA AÇÃO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. RESCISÃO DO JULGADO. NOVO JULGAMENTO: PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em relação ao inciso V do artigo 485 do CPC, a ação deve ser extinta, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, IV c/c o § 3º, do CPC, por estarem ausentes a causa de pedir e o pedido. 2. O feito prossegue com relação ao pedido de rescisão do julgado com fundamento no art. 485, IX, do CPC. Quanto a essa pretensão, não há de falar-se em carência da ação. A concessão administrativa do benefício não faz cessar o interesse processual do autor quanto aos valores que a antecedem. 3. Segundo a parte autora, o aresto rescindendo incorreu em erro de fato ao omitir-se quanto ao cômputo do período comum (de 1/11/1966 a 31/12/1968), devidamente anotado em carteira de trabalho. 4. O julgado rescindendo, após detida reflexão, descreveu um a um os períodos especiais e de contribuição individual que deveriam compor o cálculo e, de forma genérica, sem pormenores e individualizações, determinou a soma destes aos períodos comuns. 5. Assim, considerando que os períodos comuns registrados em CTPS não foram objeto de controvérsia, é razoável afirmar que a conclusão adotada pelo julgado rescindendo reflete a vontade do julgador no tocante aos períodos por ele reconhecidos, mas mostra-se contrária à prova dos autos quanto ao acréscimo omitido, o qual é de fundamental importância para o deslinde da controvérsia, à vista do tempo apurado (29 anos, 5 meses e 15 dias). 6. Considerados o nexo causal entre a omissão de fato incontroverso e a improcedência do pedido, cabível é a desconstituição parcial do julgado, com fundamento em erro de fato, no específico ponto impugnado concernente ao cômputo geral do tempo de serviço do autor. Inalterada a decisão quanto aos períodos reconhecidos. 7. Em sede de juízo rescisório, revela-se procedente o pedido formulado, por terem sido preenchidos os requisitos legais. 8. O termo inicial do benefício previdenciário deve retroagir à data do requerimento administrativo; a renda mensal inicial deve corresponder a 75% do salário-de-benefício, calculado nos termos da legislação de regência. 9. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observada a modulação dos efeitos previstos nas ADIs n. 4.425 e 4.357. 10. Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem fixados no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente. 11. A autarquia não está sujeita ao recolhimento de custas processuais, ressalvado o reembolso, por força da sucumbência, de custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora. 12. A Seção, por maioria, fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, compreendendo as prestações vencidas desde a data da citação na ação originária até a data deste julgamento, nos termos do voto divergente, vencida a Relatora. 13. Matéria Preliminar rejeitada. Ação rescisória procedente. Pedido formulado na demanda originária procedente.” (TRF 3ª Região, AR 8159/SP, Proc. nº 0019451-06.2011.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, e-DJF3 Judicial 1 24/06/2015) “AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. RESCISÃO DO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 485, IX, DO CPC. IUDICIUM RESCINDENS E IUDICIUM RESCISORIUM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. I - Preliminar de inépcia da inicial rejeitada, eis que da narrativa dos fatos decorre logicamente a pretensão do autor. II - A arguição de inocorrência de erro de fato, porque houve controvérsia e pronunciamento judicial sobre o tempo de serviço urbano, diz respeito à carência da ação e será analisada com o mérito. III - O erro de fato, para efeitos de rescisão do julgado, configura-se quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. É, ainda, indispensável para o exame da rescisória que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato, e que o erro se evidencie nos autos do feito em que foi proferida a decisão rescindenda, sendo inaceitável a produção de provas, consoante o artigo 485, IX e §§ 1º e 2º, do CPC. IV- Somando-se os períodos de atividade rural reconhecidos pelo acórdão rescindendo, ou seja, de 18/07/1964 a 29/05/1969, de 30/05/1969 a 22/09/1973 e de 23/09/1973 a 31/05/1976, com exclusão do período concomitante (de 01/02/1976 a 31/05/1976), tem-se que o requerido comprovou apenas 27 anos, 9 meses e 14 dias de trabalho, até 22/12/1998 (data de término de seu último vínculo empregatício). V - A decisão rescindenda considerou como existente um fato inexistente ao afirmar que a soma dos contratos de trabalho constantes da CTPS do requerido totalizavam mais de 31 (trinta e um) anos de serviço, quando, na verdade, somavam apenas 16 anos e 03 meses de labor. VI - Presente o nexo de causalidade estabelecido entre os elementos de prova contemplados e o resultado estampado no r. decisum rescindendo, é de rigor a rescisão do julgado, nos moldes do art. 485, IX, do CPC. VII - Refeitos os cálculos, somando-se a atividade rural reconhecida e os períodos de atividade comum estampados na CTPS, com exclusão do lapso de atividade concomitante (de 01/02/1976 a 31/05/1976), é certo que, até 15/12/1998 (data da delimitada na inicial do feito originário), o autor contava com 27 anos, 9 meses e 07dias de trabalho, insuficientes para a aposentação, eis que respeitando as regras anteriores à Emenda 20/98, deveria cumprir pelo menos 30 (trinta) anos de serviço. VIII - Rescisória julgada procedente para desconstituir o acórdão originário apenas quanto à contagem do tempo. Improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço formulado na demanda subjacente. Tutela anteriormente concedida confirmada. Isenção de custas e honorária em face do deferimento da gratuidade de justiça - artigo 5º inciso LXXIV da Constituição Federal (Precedentes: REsp 27821-SP, REsp 17065-SP, REsp 35777-SP, REsp 75688-SP, RE 313348-RS).” (TRF 3ª Região, AR 5921/SP, Proc. nº 0005649-43.2008.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, e-DJF3 Judicial 1 04/06/2014) Quanto ao juízo rescisório, cumpre esclarecer que o objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado tão-somente em relação ao cálculo do tempo de serviço do ora réu, mantendo-se íntegra a aludida decisão quanto ao reconhecimento do tempo de serviço especial. No caso, restou incontroverso que a parte ré comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 19/06/1975 a 13/08/1976, de 02/10/1978 a 18/02/1985, de 17/07/1989 a 09/04/1990, de 06/03/2003 a 03/05/2004, de 02/06/2004 a 03/02/2008 e de 16/10/2000 a 24/12/2002. Ocorre que, conforme já mencionado anteriormente, mesmo computando-se os períodos especiais reconhecidos na demanda originária, resulta em tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Por sua vez, não há que se falar em reafirmação da DER, uma vez que o ora réu não possui nenhum registro de trabalho ou recolhimento de contribuição previdenciária após o ajuizamento da ação originária. Portanto, o ora réu faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos mencionados pelo julgado rescindendo, mas não à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Ressalto que não foi postulada na inicial pelo INSS a devolução dos eventuais valores recebidos indevidamente pela parte ré. Vale dizer também que foi determinada a suspensão da execução do julgado rescindendo, conforme decisão que concedeu a tutela antecipada em favor do INSS. Ainda que assim não fosse, a Terceira Seção desta E. Corte vem entendendo não ser cabível a devolução de eventuais valores recebidos indevidamente pela parte ré, por força de decisão transitada em julgado posteriormente rescindida. Com efeito, as quantias já recebidas, mês a mês, pela parte ré eram verbas destinadas a sua manutenção, possuindo natureza alimentar, e derivadas de decisão judicial acobertada pelo manto da coisa julgada, apenas neste momento desconstituída. Assim, manifesta a boa-fé no recebimento dos valores ora discutidos, entendo ser inadmissível a restituição pretendida pelo INSS, mesmo porque, enquanto o descisum rescindendum produziu efeitos, o pagamento era devido. Nesse sentido, seguem julgados proferidos pela E. Terceira Seção desta Corte: "AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE. LEI Nº 9.032/95. MAJORAÇÃO DE COEFICIENTE. NORMA POSTERIOR MAIS BENÉFICA. VIOLAÇÃO DE LEI. RESCISÓRIA PROCEDENTE. DEMANDA SUBJACENTE IMPROCEDENTE. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO IMPROCEDENTE. 1 - A matéria aventada na inicial encontra-se fundamentada na interpretação de texto constitucional. Com efeito, o foco principal da demanda está na análise das disposições dos arts. 5º, XXXVI e 195, § 5º, da Constituição Federal, girando a tese, portanto, sobre matéria eminentemente constitucional, ficando afastada, desta forma, a aplicação da Súmula nº 343 do C. STF. 2 - A violação de literal disposição de lei, a autorizar o manejo da ação nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, é a decorrente da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego inadequado. Pressupõe-se, portanto, que a norma legal tenha sido ofendida em sua literalidade pela decisão rescindenda. 3 - O Plenário da Suprema Corte, por ocasião do julgamento dos Recursos Extraordinários 415454 e 416827, afastou, por maioria de votos, a tese da possibilidade de incidência da lei nova sobre os benefícios de pensão por morte em manutenção. 4 - A decisão que determina a majoração de coeficiente com base na Lei nº 9.032/95 para benefício concedido em momento anterior ofende ao disposto nos arts. 5º, XXXVI e 195, § 5º, da Constituição Federal, assim como o art. 75 da Lei nº 8.213/91, cabendo, em consequência, a sua rescisão. 5 - Tratando-se de benefício com termo inicial em 04.06.1984, não há que se falar em incidência retroativa da Lei nº 9.032/95. 6 - Indevida a devolução dos valores auferidos pela parte em razão do benefício, haja vista seu caráter alimentar e recebimento decorrente de decisão judicial, o que comprova boa-fé. 7 - Ação rescisória julgada procedente. Pedido de majoração de coeficiente formulado na ação subjacente e pleito do INSS de restituição de valores improcedentes. Tutela antecipada mantida." (TRF 3ª Região, Ação Rescisória nº 5486/SP, Proc. nº 0074182-88.2007.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, e-DJF3 Judicial 1 08/01/2014) "AÇÃO RESCISÓRIA - VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343-STF - AUMENTO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DA PENSÃO POR MORTE - INAPLICABILIDADE AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS QUE ASSIM DISPUSERAM - VIOLAÇÃO AOS POSTULADOS DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA PRÉVIA NECESSIDADE DE CUSTEIO - AÇÃO RECISÓRIA PROCEDENTE - AÇÃO ORIGINÁRIA IMPROCEDENTE - PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS POR CONTA DA DECISÃO RESCINDENDA - IMPOSSIBILIDADE, POR DECORREREM DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, DA BOA-FÉ DO JURISDICIONADO E DO PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. 1) As normas constitucionais têm supremacia sobre todo o sistema jurídico. Por isso, não cabe falar em "interpretação razoável" das normas constitucionais, mas, apenas, na "melhor interpretação", não se lhes aplicando, portanto, o enunciado da Súmula 343-STF. 2) Para efeitos institucionais, "melhor interpretação" é a que provém do Supremo Tribunal Federal, pois que é o guardião da Constituição. 3) Sujeitam-se, portanto, à ação rescisória, as sentenças/acórdãos contrários aos precedentes do STF (em controle concentrado ou difuso), sejam eles anteriores ou posteriores ao julgado rescindendo, mesmo em matéria constitucional não sujeita aos mecanismos de fiscalização de constitucionalidade dos preceitos normativos. 4) O Plenário do STF, apreciando casos em que as pensões previdenciárias foram concedidas antes e depois das Leis 8213/91, 9032/95 e 9528/97, fez prevalecer a sua jurisprudência que já consagrava a aplicação do princípio tempus regit actum, ou seja, as leis novas que alteram os coeficientes de cálculo da pensão só se aplicam aos benefícios concedidos sob a sua vigência. 5) Afirmou, então, que os julgados que autorizavam a aplicação da lei nova a benefícios concedidos antes de sua vigência, sob fundamento de garantir o direito adquirido, na verdade, faziam má aplicação dessa garantia, negligenciando o princípio constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI) e a imposição constitucional de que a lei que majora benefício previdenciário deve, necessariamente e de modo expresso, indicar a fonte de custeio total (art. 195, § 5º) - REs 415.454-4-SC e 416.827-8 SC. 6) Violação ao princípio da isonomia que, também, foi expressamente afastado, ao fundamento de que ele não poderia ser analisado isoladamente sem levar em conta os demais postulados constitucionais específicos em tema de previdência social. 7) Se eventuais pagamentos efetuados o foram por conta da decisão rescidenda, impossível é a sua restituição, pois que decorreram de decisão transitada em julgado, da boa-fé do jurisdicionado, bem como da irrepetibilidade dos alimentos. Precedentes do STJ. 8) Beneficiária da assistência judiciária gratuita, é de se isentar a ré do pagamento dos encargos decorrentes da sucumbência, seguindo a orientação adotada pelo STF no sentido de que "a exclusão do ônus da sucumbência se defere conforme a situação atual de pobreza da parte vencida", pois "ao órgão jurisdicional não cabe proferir decisões condicionais" (Ag. Reg. nos REs. 313.348-9-RS, 313.768-9-SC e 311.452-2-SC). 9) Ação rescisória procedente. Ação originária improcedente. Pedido de devolução dos valores eventualmente pagos improcedente." (TRF 3ª Região, Ação Rescisória nº 5526/SP, Proc. nº 0082696-30.2007.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, e-DJF3 Judicial 1, 11/12/2013) Por fim, determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado, a fim de que seja cessada a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição (NB 42/205.060.984-6) implantada por força do julgado rescindendo. Na mesma oportunidade, deve ser reativada a aposentadoria por idade (NB 41/205.274.505-4), cessada para a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição mencionada acima. Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na presente ação rescisória para rescindir parcialmente o v. acórdão proferido nos autos do processo nº 5008257-64.2019.4.03.6103, e, em novo julgamento, julgo parcialmente procedente o pedido da ação subjacente, apenas para reconhecer como especiais os períodos acima mencionados, nos termos da fundamentação. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade de tal verba, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. ERRO NA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. AÇÃO ORIGINÁRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 - O r. julgado rescindendo considerou que o ora réu havia completado mais de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo (01/09/2017).
2 - Da análise da planilha constante da r. sentença (ID 272918497 – fls. 126/128), que serviu de parâmetro para o cálculo do tempo de serviço do ora réu, verifica-se que houve o cômputo do período de 22/10/2016 a 01/09/2017 como tempo em gozo de benefício. Ocorre que, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (ID 272918531 – fls. 17/19), não se verifica o recebimento de qualquer benefício previdenciário por parte do ora réu no período em questão.
3 - Por outro lado, consta do mesmo extrato do CNIS o recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual no período de 01/11/2016 a 31/07/2017, razão pela qual deve ser computado no cálculo do tempo de serviço. Assim, devem ser excluídos do cálculo os períodos de 22/10/2016 a 31/10/2016 e de 01/08/2017 a 01/09/2017, visto que não houve comprovação de existência de vínculo empregatício, recolhimento de contribuição previdenciária, ou mesmo o recebimento de benefício por parte do ora réu.
4 - Verifica-se também que, ao computar o período trabalhado junto à empresa FAE Indústria e Comércio S/A, constou da planilha o período de 13/07/1988 a 13/09/1989, ao passo que a data de cessação do vínculo na referida empresa foi 13/03/1989, conforme demonstram a sua CTPS (ID 272918492 – fls. 59) e o extrato do CNIS (ID 272918531 – fls. 17). Logo, deve ser excluído também do cálculo do tempo de serviço o período de 14/03/1989 a 13/09/1989, relativo ao vínculo empregatício supracitado.
5 - Diante disso, conclui-se que o r. julgado rescindendo computou erroneamente períodos não trabalhados pelo ora réu no cálculo de tempo de serviço.
6 - Desse modo, somando-se todos os períodos trabalhados pelo ora réu, constantes de sua CTPS e do CNIS, já com a conversão dos períodos especiais em tempo de serviço comum, verifica-se que ele possui cerca de 34 (trinta e quatro) anos e 06 (seis) meses, o que é insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
7 - Forçoso concluir que o r. julgado incorreu em erro de fato e violação de lei, ao considerar que o ora réu possuía tempo de serviço suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Nesse passo, salta aos olhos o nexo de causalidade estabelecido entre os elementos de prova contemplados e o resultado estampado no r. decisum rescindendo, pelo que é de rigor a rescisão do julgado, nos moldes do art. 966, V (violação de lei) e VIII (erro de fato), do CPC.
8 - Quanto ao juízo rescisório, cumpre esclarecer que o objeto da rescisória restringe-se à desconstituição do julgado tão-somente em relação ao cálculo do tempo de serviço do ora réu, mantendo-se íntegra a aludida decisão quanto ao reconhecimento do tempo de serviço especial.
9 - O ora réu faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos mencionados pelo julgado rescindendo, mas não à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
10 – Ação Rescisória procedente. Ação Originaria parcialmente procedente.