APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000745-64.2018.4.03.6002
RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: MATIAS FERREIRA DA SILVA SOBRINHO
Advogado do(a) APELANTE: ANNA PATRICIA DANIELIDES DE ARRUDA DELIBERADOR LOPES - PR62288-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000745-64.2018.4.03.6002 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: MATIAS FERREIRA DA SILVA SOBRINHO Advogado do(a) APELANTE: ANNA PATRICIA DANIELIDES DE ARRUDA DELIBERADOR LOPES - PR62288-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público Federal, em face do acórdão, proferido pela Décima Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da defesa para reduzir a pena para 04 anos e 02 meses de reclusão e, manter, no mais, os demais termos da sentença, tendo o Des. Fed. José Lunardelli acompanhado o voto do Relator pela conclusão, tendo em vista que na hipótese a reiteração delitiva justifica o decreto de inabilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo da pena imposta, assim ementado: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 334-A, §1º, INCISO I, CP. CONTRABANDO. CIGARROS. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULOS MANTIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PARCIALMETE PROVIDA. 1. A materialidade do delito está comprovada pelos seguintes documentos: Auto de Prisão em Flagrante; Auto de Apresentação e Apreensão; Laudo de Perícia Criminal Federal (Veículo); Laudo de Perícia Criminal (Merceologia); Relação de Mercadorias; Boletim de Ocorrência; CRLV do caminhão. Da documentação consta a quantidade de maços de cigarros apreendidos – 420.000 – e sua origem – Paraguai – não declarados e desprovidos de documentação fiscal. 2. E a importação dos cigarros apreendidos é proibida, quer porque fabricados por empresas não inscritas no registro de sociedades importadoras, quer porque desprovidos de controle sanitário pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, exigências prescritas pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593/77, no artigo 47 da Lei ri- 9.532/97 e no art. 81, § 1º, X, da Lei ri' 9.782/99. 3. Em relação à autoria, o réu confessou em juízo a prática do crime, sendo no mesmo sentido o depoimento em juízo da testemunha, policial militar, que confirmou que o réu foi abordado enquanto transportava vultosa quantidade de cigarros estrangeiros. 4. Pena-base. Não há imposição legal de qualquer critério matemático que estabeleça patamares fixos para o quantum de aumento da pena-base não ficando o magistrado adstrito ao número de circunstâncias judicias desfavoráveis, mas à intensidade com que de cada uma delas é valorada. 5. Esta Décima Primeira Turma adota critério de majoração da pena-base de acordo com a quantidade de maços de cigarros apreendidos. Considerando os patamares utilizados por esta Turma em casos semelhantes e tendo em vista a apreensão de aproximadamente 420.000 (quatrocentos e vinte mil) maços de cigarros, reputo adequada a fixação da pena-base em 04 anos e 02 meses de reclusão. 6. Na segunda fase da dosimetria, assim como estabelecido na sentença, deve ser promovida a compensação entre a atenuante de confissão espontânea e a agravante de paga ou promessa de recompensa, conforme jurisprudência do CSTJ (HC 268165, DJE 17.5.2016, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz), mantendo inalterada a pena-base. 7. A inabilitação para conduzir veículo prevista no art. 92, inciso III do CP é efeito secundário da condenação, devendo ser aplicada nos casos em que o automóvel tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, como comprovado nos autos. 8. Não deve ser acolhida a tese da defesa que a inabilitação para dirigir veículos é medida desproporcional nos casos em que o réu trabalha como vendedor de redes, e tal função é exercida em diversas cidades. Outras profissões poderão ser adotadas sem retirar meios de prover a própria subsistência. O fato de se apresentar como vendedor de redes em várias cidades, não permite que se possa cometer crimes utilizando-se de veículos como instrumento, e não sofrer a sanção legal com a alegação de que precisa da habilitação para desenvolver a atividade profissional que escolheu. Precedentes. 9. O artigo 92 do Código Penal não estabelece prazo de duração para o efeito extrapenal ora em comento, porém, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a jurisprudência que se formou nesta E. Corte é no sentido de que a inabilitação para dirigir veículo deverá perdurar por prazo igual ao das penas corporais aplicadas. 10. Permanecem presentes os requisitos da prisão preventiva. Conforme assentou o magistrado sentenciante, o acusado faz do crime seu modo de vida. 11. Note-se que a prisão do acusado foi decretada em decorrência da revogação de sua liberdade provisória, pelo fato de ter descumprido medidas cautelares diversas da prisão anteriormente estabelecidas e, também, por ter sido novamente preso por delito de mesma natureza ao apurado nestes autos. 12. Portanto, a manutenção da prisão cautelar mostra-se pertinente, na hipótese, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, destacando, ainda, que após ser colocado em liberdade, o acusado não foi localizado no endereço de sua residência. 13. De outro vértice, não se entrevê incompatibilidade do regime inicial semiaberto, com a custódia cautelar, sendo certo que na sentença o juízo determinou a adequação da prisão provisória ao respectivo regime, estando em linha com entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 14. Recurso parcialmente provido. O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado, no trecho referente à aplicação da inabilitação para dirigir veículo, mantida pelo acórdão ora embargado, como efeito secundário da condenação, sem fundamentação fática específica e idônea para tanto. Aduz que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não se satisfaz com a mera utilização do automóvel como meio para a perpetração delitiva, exigindo, em prol de sua incidência, que o “juiz justifique a conveniência de sua imposição no caso específico”. Sustenta que impõe-se a integração do acórdão em prol de que seja exposta justificativa específica de maneira a demonstrar a necessidade, no caso concreto, para a aplicação da pena secundária prevista no art. 92, inc. III, do Código Penal. Argumenta que o acréscimo de fundamentação por parte do Desembargador Federal José Lunardelli, acompanhando o relator pela conclusão, embora sem especificar as provas dos autos que subsidiaram sua posição, não recebeu adesão dos demais integrantes da Turma Julgadora, não sendo suficiente para atender a exigência do Superior Tribunal de Justiça de justificativa específica. Requer o provimento dos presentes embargos de declaração, para que, integrando-se o acórdão de ID 282240955, seja sanada a omissão de fundamentação alegada, embora com manutenção do dispositivo do acórdão, a fim de que se incorpore aos votos da maioria ou de todos os integrantes da Turma Julgadora a reiteração delitiva como justificativa específica para o efeito condenatória da inabilitação para dirigir veículo, evidenciando-se, em todo caso, os aspectos probatórios dos autos que dão suporte a essa conclusão como efeito secundário da condenação. Decorrido prazo para a defesa apresentar resposta aos embargos de declaração, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Apresento o feito em mesa para deliberação da E. Décima Primeira Turma.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000745-64.2018.4.03.6002 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: MATIAS FERREIRA DA SILVA SOBRINHO Advogado do(a) APELANTE: ANNA PATRICIA DANIELIDES DE ARRUDA DELIBERADOR LOPES - PR62288-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Os embargos de declaração têm por finalidade sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, não sendo cabível para anular ou modificar decisões. No caso em tela, no tocante à aplicação da inabilitação para dirigir veículo como efeito secundário da condenação, acórdão embargado ponderou que deve ser “aplicada nos casos em que o automóvel tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, como comprovado nos autos”; que “não deve ser acolhida a tese da defesa que a inabilitação para dirigir veículos é medida desproporcional nos casos em que o réu exerce a profissão de motorista profissional” e que a penalidade “deverá perdurar por prazo igual ao das penas corporais aplicadas”. No entanto, como observado pelo embargante, o acórdão foi omisso quanto à fundamentação específica para o decreto de inabilitação para dirigir veículo automotor, como exigido pelo Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual passo a suprir a omissão. O artigo 92 do Código Penal dispõe sobre a inabilitação para dirigir veículo como um dos efeitos da condenação: Art. 92 - São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) (...) III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Depreende-se do dispositivo legal que a inabilitação para dirigir veículo é efeito secundário da condenação quando este tiver sido utilizado como mecanismo para a prática de infração penal punida a título doloso, e que esse efeito não é automático, devendo ser declarado motivadamente na sentença. O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 607.107 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 486), decidiu que é constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MOTORISTA PROFISSIONAL. SUSPENSÃO DE HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. CONSTITUCIONALIDADE. 1. O recorrido, motorista profissional, foi condenado, em razão da prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor, à pena de alternativa de pagamento de prestação pecuniária de três salários mínimos, bem como à pena de suspensão da habilitação para dirigir, prevista no art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, pelo prazo de dois anos e oito meses. 2. A norma é perfeitamente compatível com a Constituição. É legítimo suspender a habilitação de qualquer motorista que tenha sido condenado por homicídio culposo na direção de veículo. Com maior razão, a suspensão deve ser aplicada ao motorista profissional, que maneja o veículo com habitualidade e, assim, produz risco ainda mais elevado para os demais motoristas e pedestres. 3. Em primeiro lugar, inexiste direito absoluto ao exercício de atividade profissionais (CF, art. 5º, XIII). É razoável e legítima a restrição imposta pelo legislador, visando proteger bens jurídicos relevantes de terceiros, como a vida e a integridade física. 4. Em segundo lugar, a medida é coerente com o princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI). A suspensão do direito de dirigir do condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor é um dos melhores exemplos de pena adequada ao delito, já que, mais do que punir o autor da infração, previne eficazmente o cometimento de outros delitos da mesma espécie. 5. Em terceiro lugar, a medida respeita o princípio da proporcionalidade. A suspensão do direito de dirigir não impossibilita o motorista profissional de auferir recursos para sobreviver, já que ele pode extrair seu sustento de qualquer outra atividade econômica. 6. Mais grave é a sanção principal, a pena privativa de liberdade, que obsta completamente as atividades laborais do condenado. In casu, e com acerto, substituiu-se a pena corporal por prestação pecuniária. Porém, de todo modo, se a Constituição autoriza o legislador a privar o indivíduo de sua liberdade e, consequentemente, de sua atividade laboral, em razão do cometimento de crime, certamente também autoriza a pena menos gravosa de suspensão da habilitação para dirigir. 7. Recurso extraordinário provido. 8. Fixação da seguinte tese: É constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional condenado por homicídio culposo no trânsito. (RE 607107, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-088 DIVULG 13-04-2020 PUBLIC 14-04-2020) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, constatada a prática de crime doloso e que o veículo foi utilizado como instrumento para a realização do crime, é possível a imposição da inabilitação para dirigir veículo (com fundamento no art. 92, III, do Código Penal), desde que fundamentada a necessidade de aplicação da medida no caso concreto, ainda que o recorrente exerça a profissão de motorista: PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DO ART. 28-A DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. TEMA REPETITIVO 1098. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. PENA-BASE. QUANTIDADE DE MAÇOS APREENDIDOS. INCREMENTO. POSSIBILIDADE. QUANTUM FIXADO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 4. Conforme iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a reiterada prática delitiva com a utilização da carteira de habilitação serve como motivação para aplicar, nos termos do art. 92, III, do Código Penal, como efeito da condenação, a inabilitação para dirigir veículo automotor, ainda que o recorrente exerça a profissão de motorista. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.017.798/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AFASTAMENTO. DESCAMINHO. HABITUALIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ART. 92, INCISO III, DO CP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PENA ACESSÓRIA AFASTADA. (...) 3. O entendimento do acórdão, de que a aplicação da penalidade prevista no art. 92, III, do CP "exige apenas que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso", diverge da jurisprudência desta Corte, firmada na compreensão de que a aplicação da pena acessória de inabilitação para dirigir veículo ao crime de descaminho exige, além da constatação de que o veículo tenha sido utilizado para a prática do delito, a demonstração da necessidade da medida no caso concreto, sobretudo por não se tratar de efeito automático da condenação. 4. Agravo regimental parcialmente provido, para afastar a penalidade prevista no art. 92, III, do CP. (AgRg no AREsp n. 2.078.176/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.) No sentido da possibilidade da aplicação da penalidade prevista no artigo 92, inciso III, do Código Penal, de inabilitação para dirigir veículo aos motoristas profissionais, já decidiu essa Colenda Turma: E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. CIGARROS. ARTIGO 334-A, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. RÁDIO TRANSCEPTOR. DESCLASSIFICAÇÃO DO ARTIGO 183 DA LEI Nº 9.472/97 PARA O ARTIGO 70 DA LEI Nº 4.117/62. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CONTRABANDO. PENA-BASE. REDUÇÃO. AGRAVANTE DO ARTIGO 62, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CRIME CONTRA AS TELECOMUNICAÇÕES. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO PENAL. NÚMERO DE DIAS-MULTA. REDUÇÃO. CONCURSO MATERIAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR. APELOS DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDOS. (...) 15. A inabilitação para conduzir veículo automotor do artigo 92, inciso III, do Código Penal é efeito secundário da condenação, exigindo-se para a sua aplicação apenas que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, como no caso em tela, em que a carreta foi empregada, de forma dolosa, para a perpetração do crime de contrabando. 16. O mero fato de ser motorista profissional não permite que o agente possa cometer crimes concretamente graves utilizando-se exatamente de veículos como instrumentos, e em seguida se furtar às sanções legais com a alegação de que precisa da habilitação para desenvolver a atividade profissional que escolhera. 17. O citado artigo 92 não traz em seu bojo qualquer prazo para a duração desse efeito extrapenal, porém, como o artigo 5º, inciso XLVII, alínea "b", da Constituição Federal proíbe penas de caráter perpétuo, deve ser observada a regra do artigo 15, inciso III, da Carta Magna, limitando-se tal pena à duração dos efeitos da condenação, consoante entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, ou seja, até o cumprimento integral da pena privativa de liberdade imposta aos réus. 18. Por fim, mantenho, como já prolatado em primeiro grau, o direito de os réus recorrerem em liberdade. 19. Apelos da defesa parcialmente providos. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000923-47.2017.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 10/02/2023, Intimação via sistema DATA: 15/02/2023) E M E N T A PENAL. CRIME DE CONTRABANDO DE CIGARROS. ART. 334-A, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. CONDUTA TÍPICA. INTERNALIZAÇÃO DOS PRODUTOS COMPROVADA NOS AUTOS. TRANSPORTE DE CIGARROS DE COMERCIALIZAÇÃO PROIBIDA EM TERRITÓRIO NACIONAL, ADEMAIS, QUE SE ASSEMELHA À IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA PROIBIDA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. QUANTIDADE DE CIGARROS APREENDIDOS QUE AUTORIZA EXASPERAÇÃO EM MONTANTE SUPERIOR ÀQUELE EMPREGADO NA SENTENÇA. PLEITO DO ÓRGÃO DE ACUSAÇÃO ACOLHIDO. SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DO COMETIMENTO DO CRIME MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA MANTIDA. CONSEQUENTE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE E SUPRESSÃO DE SUA SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. OCUPAÇÃO DE MOTORISTA PROFISSIONAL QUE NÃO IMPEDE A FIXAÇÃO DE TAL SANÇÃO. REJEIÇÃO DO PLEITO DEFENSIVO NO PONTO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROVIDA E DESPROVIDA A MANEJADA PELA DEFESA. (...) - O réu ADEMIR DA CONCEIÇÃO DA SILVA fez uso de caminhão com o fito de transportar elevadíssima carga de cigarros contrabandeados, perpetrando, desta feita, o delito doloso elencado no art. 334-A do Código Penal, tanto que indicado automotor foi devidamente apreendido pela autoridade policial, conforme é possível ser inferido de Auto de Apresentação e Apreensão, razão pela qual se mostra imperiosa, com o fito de se atingir os objetivos de repressão e de prevenção, a imposição a tal agente, como efeito secundário da sua condenação, da inabilitação para dirigir veículos automotores (de qualquer categoria). - Ademais, tal sanção não tem o condão de ofender o direito social ao trabalho previsto na Constituição Federal de 1988 na justa medida em que o réu, ainda que motorista de profissão, optou, de forma livre, consciente e voluntária, em fazer uso de seu labor para fins criminosos, de molde que neste momento não tem o menor cabimento alegar que seu ganha pão está justamente no transporte profissional - em outras palavras, deveria o réu ter pensado nesta situação que poderia lhe afligir antes da perpetração delitiva com o escopo até mesmo de não adentrar à criminalidade, não sendo lícita arguição de que o trabalho que potencialmente poderia executar estaria sendo comprometido com a medida em tela. Acrescente-se, ademais, que o réu poderá se dedicar a outro labor com o desiderato de manter-se, juntamente com sua família, provendo, assim, seu sustento. - Por outro lado, a inabilitação deve ser fixada pelo mesmo período da pena corporal aplicada para o crime de contrabando. De certo, o artigo 92 do Código Penal não estabelece prazo de duração para o efeito extrapenal ora em comento, porém, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a jurisprudência que se formou nesta E. Corte é no sentido de que a inabilitação para dirigir veículo deverá perdurar por prazo igual ao da pena corporal aplicada. - Apelação interposta pelo Ministério Público Federal provida, negado provimento ao apelo manejado pela defesa, para manter a condenação dos réus ADEMIR DA CONCEIÇÃO DA SILVA e MILTON HENRIQUE DOS SANTOS pela prática do crime previsto no art. 334-A, caput, do Código Penal, combinado com o art. 3º do Decreto-Lei n° 399/1968, e exasperar as penas privativas de liberdade para 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, a serem cumpridas inicialmente em regime SEMIABERTO, afastada a substituição por restritivas de direitos, mantida a pena de inabilitação para dirigir veículo automotor ao réu ADEMIR DA CONCEIÇÃO DA SILVA, pelo período equivalente à pena privativa de liberdade. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000115-93.2018.4.03.6006, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 10/11/2022, DJEN DATA: 18/11/2022) E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. DOSIMETRIA DA PENA. (...) 3. A inabilitação para dirigir veículo (CP, art. 92, III) decorre diretamente do preceito legal e o fato de o apelante necessitar de carteira de habilitação válida para trabalhar não é motivo suficiente para que se afaste a aplicação desse efeito da condenação. Nesse sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4. Deferido o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 5. Apelação da defesa não provida. Apelação da acusação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000842-07.2017.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, julgado em 04/08/2022, DJEN DATA: 19/08/2022) Quanto ao prazo de duração da imposição da penalidade, o artigo 92 do Código Penal nada dispôs sobre o prazo do efeito condenatório. A jurisprudência desta Corte Regional firmou entendimento no sentido de que a inabilitação para dirigir veículo deverá perdurar por prazo igual ao da pena corporal aplicada, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade E M E N T A DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334-A, CAPUT, e § 1°, incisos I E II, DO CÓDIGO PENAL, C.C. OS ARTIGOS 2º E 3º DO DECRETO-LEI Nº 399/1968. CONTRABANDO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTROVERSAS. DOSIMETRIA DA PENA primeira fase. PENA-base confirmada. segunda fase. reconhecimento Da Atenuante genérica da confissão espontânea. RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DESCRITA NO ARTIGO 62, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE COM A AGRAVANTE. MANUTENÇÃO. terceira fase. ausentes causas de aumento ou diminuição da pena. PENA CORPORAL CONFIRMADA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS E MULTA. MANUTENÇÃO. INABILITAÇÃO PARA A CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. reforma DO PERÍODO DE INABILITAÇÃO PARA O PERÍODO DE 02 (DOIS) ANOS. APELAÇÃO DEFENSIVA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA, EM SUA MENOR EXTENSÃO. (...) - Inabilitação para a condução de veículo automotor. A norma adequada ao caso é a inabilitação para conduzir veículo prescrita no inciso III do artigo 92 do Código Penal, conforme decidido em sentença, a qual configura efeito secundário da condenação e depende de motivação no bojo de provimento judicial. - No caso concreto, constata-se que o réu se utilizou de veículo automotor com o fito de transportar carga contrabandeada, perpetrando, razão pela qual se mostra imperiosa, com o intuito de se atingir os objetivos de repressão e de prevenção, a decretação a indicado agente, como efeito secundário da sua condenação, da inabilitação para dirigir veículos automotores (de qualquer categoria). Precedentes. - O artigo 92 do Código Penal não estabelece prazo de duração para o efeito extrapenal ora em comento, porém, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a jurisprudência que se formou nesta E. Corte é no sentido de que a inabilitação para dirigir veículo deverá perdurar por prazo igual ao da pena corporal aplicada. - Dispositivo. Apelação da defesa provida para reduzir para 02 (dois) anos o período de inabilitação para condução de veículos automotores, confirmada, no mais, a r. sentença apelada. (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5001743-64.2020.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 15/09/2023, Intimação via sistema DATA: 18/09/2023) PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. EFEITO EXTRAPENAL. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. PRAZO. 1. Não há reparo a ser feito quanto à aplicação do efeito extrapenal da condenação (inabilitação para dirigir veículo automotor), pois somente se exige que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso, como é o caso dos autos, no qual o veículo foi utilizado pelo acusado, de forma dolosa, para a consecução do crime de contrabando. Ademais, a medida mostra-se necessária parar coibir e desestimular novas práticas delituosas relacionadas ao transporte de mercadorias. 2. O efeito previsto no art. 92, III, do Código Penal independe de requerimento do Ministério Público, visto que decorre da condenação do acusado. 3. O Código Penal não prevê expressamente o tempo de duração da supracitada interdição, razão pela qual a jurisprudência que se formou no âmbito desta Corte é no sentido de que a inabilitação para dirigir veículo perdurará por prazo igual ao da pena corporal aplicada. Precedentes. 4. Recursos improvidos. (TRF3. Processo n.º 0001547-21.2016.403.6006, Relator Desembargador Federal Nino Toldo, julgado em 05.02.2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11.02.2019) No caso dos autos, a utilização do veículo foi essencial para o desenvolvimento da atividade criminosa, considerando a distância a ser percorrida e a grande quantidade de cigarros transportados (420.000 maços), além de ter se utilizado de caminhão objeto de furto/roubo com sinais de identificação e placa adulterados (ID 276834247, p. 20/21), razão pela qual se mostra necessária a decretação aos acusados da inabilitação para dirigir veículos automotores, com o intuito de se atingir os objetivos de repressão e de prevenção do crime de contrabando. Acrescente-se ainda que restou comprovado nos autos que o réu Matias tem reiterado na prática do crime do art. 334 do CP, na condução de veículo automotor, por fatos praticados após aos apurados na presente ação penal: a) processo 5000223-97.2020.4.03.6125 pelo crime do art. 334-A do CP por apreensão de cigarros de procedência estrangeira em 10/03/2020, quando conduzia o caminhão Scania, placa BEP-3150 (id 276834263 e 279610699) b) processo 5001890-85.2023.4.03.6102 pelo crime do art. 334-A do CP por apreensão de cigarros de procedência estrangeira em 11/03/2023, quando conduzia o caminhao VW/25.360 ctc 6x2, HI9B49 (trator) e FOZ2G91 (carreta) (id 276834431) c) processo n. 0011988-50.2018.403.6181 em tramite na 9ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, por apreensão de cigarros de procedência estrangeira em 03/10/2018, quando conduzia o caminhão Ford Cargo, placa ASV-4809 (id 279610699, p. 9) d) processo n. 1002476-62.2020.4.01.3804, em trâmite perante na Vara Federal da Subseção Judiciária De Passos/MG em que é acusado do contrabando de cigarros (id 279610699, p. 9); e) processo n. 1045932-67.2021.4.01.3500, em trâmite perante n 5ª Vara Federal da Justiça Federal em Goiânia/GO, por apreensão de cigarros de procedência estrangeira em 01/09/2021, ocultos no caminhão FORD/CARGO 2429, placas OYB5487 (id 279610699, p. 9 e 12); f) ação penal n. 5023116-75.2022.4.04.7001, em trâmite perante na 5ª Vara Federal de Londrina/SP em que é acusado do contrabando de cigarros (id 279610699, p. 9). Consta ainda diversos apontamentos no id 279610699 p. 11/23 na consulta no Sistema Único do MPF. Dessa forma, considerado que o veículo foi utilizado para a prática de crime doloso, de rigor a aplicação da penalidade de inabilitação para dirigir veículo ao acusado MATIAS, prevista no artigo 92, inciso III, do Código Penal, pelo mesmo prazo da pena fixada para os crimes de contrabando e descaminho, como forma de impedir a reiteração criminosa. Por estas razões, acolho os embargos de declaração, sem atribuição de efeito infringente, para integrar na fundamentação a reiteração delitiva como justificativa específica para o efeito condenatório da inabilitação para dirigir veículo. É o voto.
E M E N T A
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEICULO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm o objetivo específico de sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão da sentença ou acórdão, a teor do artigo 619 do Código de Processo Penal.
2. A inabilitação para dirigir veículo é efeito secundário da condenação quando este tiver sido utilizado como mecanismo para a prática de infração penal punida a título doloso, e que esse efeito não é automático, devendo ser declarado motivadamente na sentença. o STF decidiu que é constitucional a imposição da pena de suspensão de habilitação para dirigir veículo automotor ao motorista profissional (RE 607.107-RG).
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, constatada a prática de crime doloso e que o veículo foi utilizado como instrumento para a realização do crime, é possível a imposição da inabilitação para dirigir veículo (com fundamento no art. 92, III, do Código Penal), desde que fundamentada a necessidade de aplicação da medida no caso concreto, ainda que o recorrente exerça a profissão de motorista:
4. Considerado que o veículo foi utilizado para a prática de crime doloso, de rigor a aplicação da penalidade de inabilitação para dirigir veículo, prevista no artigo 92, inciso III, do Código Penal, pelo mesmo prazo da pena fixada, como forma de impedir a reiteração criminosa.
5. Embargos de declaração acolhidos.