APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001027-08.2019.4.03.6119
RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: JESUEL NAZARETH
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001027-08.2019.4.03.6119 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: JESUEL NAZARETH APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): O Ministério Público Federal denunciou JESUEL NAZARETH, qualificado nos autos, nascido aos 27/01/1978, como incurso nas penas do art. 31 da Lei nº 9.605/1998, c.c o art. 14, inciso II, do Código Penal. Consta da denúncia (p. 27/29 do id 255371707): "No dia 15 de abril de 2019, nas dependências do Aeroporto Internacional de Guarulhos, SP, JESUEL NAZARETH, já qualificado, introduziu espécime animal no pais, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente, consistente 15 (quinze) aranhas da familia Theraphosidae, nome popular Caranguejeira, todas vivas em com origem no Chile, transportadas em encomenda postal por via aérea, objeto no EE006973852CL, conforme Relatório Fotográfico de fls. 12/13, Relatório de Fiscalização n. 11/2019-UT-GUARULHOS-SP/SUPEFS- SP (fls. 14), Auto de infração n. 9225030E (fl. 15v), Temo de Apreensão n. 788596E (fl. 16), Comercial Invoice (fl. 30/30v) e Relatório de Fiscalização n. 213/2019-UT-VIRACOPOS/SUPES-SP (fls. 43v/45). Conforme apurado, em atividade de rotina do IBAMA junto aos CORREIOS - SP, onde está sediado o Serviço de Remessas Postais Internacionais da Receita Federal do Brasil (SERPI), os servidores da Autarquia Ambiental realizaram fiscalização no objeto postal EE006973852CL, tendo em vista que o aparelho de raio -x apontou a presença de aranhas (fl. 10v/11). Ato seguinte, a encomenda foi vistoriada fisicamente, oportunidade na qual os fiscais do IBAMA confirmaram a presença de 15 (quinze aranhas do tipo Caranguejeira, todas vivas e em idades/estágios diferentes de evolução (fis. 12113). Tal informação foi confirmada pelo Instituto Butantan (fls. 11 v). A Comercial Invoice apontava como conteúdo declarado "desenhos de aranhas" (fls. 30/30), e tinha como destinatário JESUEL NAZARETH. Face à suspeita do comércio de animais silvestres, em diligência realizada pelo IBAMA em conjunto com a Policia Militar Ambiental do Estado de São Paulo, realizou-se a entrega acompanhada da encomenda EE006973852CL (fls. 21/27) no endereço do Acusado. No local foram localizados dezenas de outras aranhas, filhotes e adultas, além de lagartixas e viveiros para os animais, resultando na autuação por infração ambiental e instauração do respectivo inquérito policial, no âmbito da Policia Civil (fl. 83). Em relação à tentativa de importação de 15 (quinze) aranhas, foi lavrado o Auto de Infração 9225030E (fls. 15v), aplicando-se ao Acusado multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por violação do disposto no art. 66 do Decreto Federal n. 6.514/2008, consistente em "fazer funcionar atividade de importação de 15 (quinze) animais silvestres (aranhas) utilizadora de recursos ambientas, sem a devida licença ou autorização dos órgãos competentes". A denúncia foi recebida em 09/09/2021. Processado o feito, sobreveio sentença da lavra do MM. Juiz Federal Substituto FERNANDO MARIATH RECHIA, publicada em 16/02/2002, que julgou procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar JESUEL NAZARETH como incurso nas penas do artigo 31 da Lei 9.605/1998, na forma do artigo 14, II, do Código Penal, “à pena privativa de liberdade de 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e ao pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa, sendo cada dia-multa no equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, valor a ser devidamente atualizado”. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de quatro salários mínimos (id 255371936). O Ministério Público Federal tomou ciência da sentença (id 255371938) e não recorreu. Apela o réu JESUEL, representado pela Defensoria Pública da União (ID 255371939 e 255371946), requerendo a absolvição do acusado por atipicidade da conduta, à vista da aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, pede a redução da prestação pecuniária para um salário mínimo. Contrarrazões do Ministério Público Federal (id 255371948), pelo desprovimento do recurso interposto. A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. STELLA FÁTIMA SCAMPINI, opinou pelo desprovimento do recurso (id 255780980). É o relatório. Tratando-se de crime cujo preceito secundário prevê pena de detenção, dispensada a revisão, nos termos regimentais.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001027-08.2019.4.03.6119 RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: JESUEL NAZARETH APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (Relator): JESUEL NAZARETH foi condenado como incurso nas penas do artigo 31 da Lei 9.605/1998, na forma do artigo 14, II, do Código Penal, por ter tentado importar 15 aranhas da família Theraphosidae, nome popular Caranguejeira, provenientes do Chile, sem parecer técnico oficial favorável e sem licença expedida por autoridade competente. Apela o réu postulando o reconhecimento da insignificância e a redução da prestação pecuniária. O recurso não comporta acolhimento. A materialidade e autoria delitivas encontram suporte no conjunto probatório. A materialidade delitiva restou demonstrada pelo Relatório Fotográfico (p. 19/21, id 255371706), Relatório de Fiscalização nº 11/2019-UT- GUARULHOS-SP/SUPES-SP (p. 22, id 255371706), Auto de Infração nº 9225030E (p. 25, id 255371706), Termo de Apreensão nº 788596E (p. 26/27, id 255371706), Termo de Entrega dos animais ao Instituto Butantan (p. 28/29 , id 255371706), Comercial Invoice (p. 49/50 , id 255371706) e Relatório de Fiscalização nº 213/2019-UT- VIRACOPOS/SUPES-SP (p. 74/77, id 255371706), os quais confirmam a tentativa de importação de 15 aranhas tipo Caranguejeira, provenientes do Chile, todas vivas em diferentes estágios de evolução, sem autorização do IBAMA, por meio de encomenda postal aérea. A autoria é inconteste, tendo a encomenda como destinatário JESUEL NAZARETH (p. 49/50, id 255371706), bem como por terem sido localizadas na residência do acusado dezenas de outras aranhas, filhotes e adultas, além de lagartixas e viveiros para os animais, em diligência realizada conjuntamente pelo IBAMA e a Polícia Militar Ambiental do Estado de São Paulo. Postula a defesa a aplicação do princípio da insignificância, ao argumento que o crime não acarretou grandes prejuízos para a ordem social e porque estão presentes os requisitos consolidados pelo STF para a aplicação do princípio da insignificância, quais sejam: (a) a mínima ofensividade da conduta; (b) a ausência de periculosidade social da ação; (c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) a inexpressividade da lesão jurídica. Quanto à aplicação do princípio da insignificância, anoto que no direito penal ambiental vige o princípio da prevenção ou precaução, orientado à proteção do meio ambiente, ainda que não ocorrida a lesão, a degradação ambiental, pois esta é irreparável. Nesse sentido anotam Vladimir Passos de Freitas e Gilberto Passos de Freitas, in "Crimes Contra a Natureza (de acordo com a Lei 9.605/1998)", Ed.RT, 8a ed., p. 38/39: "Em verdade, na maioria das vezes o dano ambiental, uma vez consumado, afeta de tal modo o meio ambiente que dificilmente as suas características primitivas são recuperadas. Daí a necessidade de evitá-lo o quanto possível. São oportunas as palavras de Eládio Lecey ao afirmar que "mais importante que punir é prevenir danos ao meio ambiente. Pela expressividade do dano coletivo em matéria ambiental, impõem-se reprimir para que não ocorra o dano. Por isso, a tipificação de muitas condutas de perigo até abstrato que, não recomendável em matéria criminal, se mostra necessária na proteção do meio ambiente". Lembra Luis Regis Prado que "a doutrina majoritária tem consagrado, sobretudo para os tipos básicos em matéria ambiental, a forma de delito de perigo, especialmente o perigo abstrato, em detrimento do delito de lesão ou resultado material". Assim, em regra, não é cabível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente. Nesse sentido situa-se a orientação desta Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ADULTERAÇÃO DE SELO OU SINAL PÚBLICO. CRIME AMBIENTAL. FAUNA SILVESTRE. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Tratando-se de crime de perigo abstrato (crime ambiental), não é aplicável, visto que o dano ao bem jurídico tutelado (meio ambiente) não pode ser mensurado. Princípio da insignificância inaplicável. Precedente. (...) (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5007854-84.2021.4.03.6181, Rel. Desembargador Federal NINO OLIVEIRA TOLDO, julgado em 24/06/2022, Intimação via sistema DATA: 30/06/2022) PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTIGOS 40 E 49 DA LEI 9.605/1998. PRELIMINARES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICÁVEL. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ART. 48 DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS QUANTO AO RÉU JOÃO. RÉU MAIOR DE 70 ANOS. DELITO REMANESCENTE (ART. 40 DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS) OFERECIMENTO DE BENEFÍCIOS DESPENALIZADORES. PENA MÍNIMA PRESCRITA DE 01 ANO DE RECLUSÃO. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. SÚMULA 337 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE QUANTO AO RÉU EDSON. UNIDADES DE CONSERVAÇÃO DE PROTEÇÃO INTEGRAL E DE USO SUSTENTÁVEL. ART. 40-A DA LEI 9.9.985/2000. DANO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL DA SERRA DA MANTIQUEIRA. UNIDADE DE CONSERVAÇÃO DE USO SUSTENTÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ÁREA RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO DO ART. 64 DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS. CONDUTAS QUE SE AMOLDAM PERFEITAMENTE AO DELITO DO ART. 48 E ART. 40 C.C. ART. 40-A DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. SEGUNDA FASE. TERCEIRA FASE. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. APELAÇÃO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDA. - No trato das questões que envolvem o meio ambiente, há de se ter extrema cautela na aplicação do princípio da insignificância. Como bem reconhecido em diversos precedentes jurisprudenciais, em matéria ambiental, esta deve ficar reservada a situações excepcionalíssimas, em que sejam ínfimas a ofensividade e a reprovabilidade social da conduta e nas quais os princípios de precaução e prevenção possam ser mitigados. - Com efeito, na natureza, nada é isolado ou independente, tudo depende de tudo e se interrelaciona com o todo, de modo que um dano que, isoladamente, pareça ínfimo, pode se revelar capaz de alcançar todo um ecossistema, por exemplo. Ademais, não se deve perder de vista que o escopo da norma é impedir a atitude lesiva ao meio ambiente, devendo-se evitar que a impunidade leve à proliferação de condutas a ele danosas. O objetivo é proteger não apenas as gerações presentes, mas também as futuras (inteligência do art. 225, caput, da CF), de modo que a aplicação do princípio da insignificância deve se restringir a casos efetivamente diminutos. - O Laudo 249/2016 - UTEC da Delegacia da Polícia Federal em São José dos Campos (fls. 102/114), confirma a ocorrência de danos diretos e indiretos à Unidade de Conservação. Inclusive, como bem apontado pela Apelação ministerial, a comparação entre as imagens de satélite obtidas em agosto de 2012 e em julho de 2014 demonstra de maneira inequívoca que, em apenas dois anos, surgiu um "clarão" na mata, área em que, enfatize-se, apenas dois anos antes, via-se densa formação arbórea. - Ainda, é de se ressaltar que as consequências ambientais das intervenções realizadas pelos acusados não se limitaram à área das construções. De fato, o mencionado laudo dá conta que "a topografia do terreno permite a afirmação de que os danos observados e descritos acima não são restritos ao local. A ação provocou e ainda provoca impactos em cotar altimétricas inferiores", reafirmando a impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância no caso em concreto. - Da mesma forma já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça e esta E. Corte Federal em diversos precedentes que versam sobre casos de imputações dos mesmos tipos penais ora em comento. (...) (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 80877 - 0000613-81.2017.4.03.6118, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 12/11/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/11/2020) A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa das seguintes condições: (a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STF, HC 108403, Relator Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 05/02/2013, DJe 15-03-2013). Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, admite-se a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais quando demonstrada a conjugação dos seguintes vetores: ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado (conceito no qual se inserem não apenas questões jurídicas ou a dimensão econômica da conduta, mas o equilíbrio ecológico que faz possíveis as condições de vida no planeta, AgRg no REsp 1847810/PR); ausência de periculosidade do agente; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTRAÇÃO E USURPAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS DA UNIÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTATADA LESÃO JURÍDICA EXPRESSIVA. MUDANÇA NA COMPREENSÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO. FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora esta Corte entenda "ser possível a aplicação do denominado princípio da insignificância aos delitos ambientais, quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado" (AgRg no REsp n. 1.558.312/ES, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 22/2/2016), pacificou-se neste Superior Tribunal a compreensão de que a aplicação do princípio da bagatela -, nos crimes ambientais, requer a conjugação dos seguintes fatores: conduta minimamente ofensiva; ausência de periculosidade do agente; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva. 2. Na hipótese dos autos, observo que o Tribunal de origem afastou a tese de insignificância da ação por entender que houve o cometimento, por parte dos réus, de lesão jurídica expressiva, especialmente diante da quantidade de areia extraída, das notícias de que o arroio tem sofrido importantes efeitos ambientais pela extração irregular do minério (que, inclusive, se contrapõe ao esforço que tem sido engendrado pela sociedade como um todo para revitalização do arroio) e, ainda, do uso de caminhão de considerável porte para a extração, a demonstrar o maior potencial danoso da conduta. 3. Ao se constatar que o aresto apontou as circunstâncias que denotam não ser possível o reconhecimento da conduta minimamente ofensiva, entender pela inexistência de lesão ao bem jurídico tutelado, como requer a defesa, demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, diante do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.870.506/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 3/11/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 40 DA LEI 9.605/98. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. TIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Somente se admite a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais quando demonstrada a ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado, conceito no qual se inserem não apenas questões jurídicas ou a dimensão econômica da conduta, mas o equilíbrio ecológico que faz possíveis as condições de vida no planeta. 2. A extração de 150 cabeças de palmitos in natura da espécie Euterpe edulis Martius, vulgarmente conhecida como palmito-juçara, ameaçada de extinção e relacionada na Lista Oficial das Espécies da Flora Brasileira Ameaçadas de Extinção (Portaria MMA n° 443/2014), afasta a incidência do princípio da insignificância. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.847.810/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 25/5/2020.) CONSTITUCIONAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME AMBIENTAL. POSSIBILIDADE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. CRIME DO ART. 56 DA LEI 9605/1998. FORMAL, DE PERIGO ABSTRATO E PLURIDIMENSIONAL. PROTEÇÃO À SAÚDE PÚBLICA E AO MEIO AMBIENTE. PERICULOSIDADE SOCIAL OBSERVADA. CONDUTA MATERIALMENTE TÍPICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19.11.2004.) 2. Predomina nesta Corte entendimento da possibilidade de aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais, devendo ser analisadas as circunstâncias específicas do caso concreto para aferir, com cautela, o grau de reprovabilidade, a relevância da periculosidade social, bem como a ofensividade da conduta, haja vista a fundamentalidade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado às presentes e futuras gerações, consoante princípio da equidade intergeracional. (...) 4. Recurso desprovido. (RHC n. 64.039/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 3/6/2016.) No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para aplicação do princípio da insignificância, posto que não há que se falar em mínima ofensividade da conduta do agente, considerado o elevado número de animais apreendidos (15 aranhas da espécie caranguejeira, de proveniência do Chile, sem parecer técnico oficial favorável e sem licença expedida por autoridade competente. Ademais, em diligencia na residência do acusado, foram localizadas dezenas de outras aranhas, filhotes e adultas, além de lagartixas e viveiros para os animais, resultando na autuação por infração ambiental e instauração do respectivo inquérito policial, no âmbito da Polícia Civil, a demonstrar a conduta reiterada do increpado em crimes contra o meio ambiente. Portanto, a condenação é de rigor e resta mantida. Passo à análise da da dosimetria da pena A pena-base foi fixada em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de reclusão e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, considerado “o elevado número de animais que pretendida importar (15)”. O número de animais não pertencentes à fauna brasileira não se afigura tão significativo, nessa fase da dosagem de pena, a justificar desfavoravelmente a circunstância "culpabilidade", pelo que a pena-base deve ser mantida no piso legal de 03 meses de detenção e multa. Na segunda fase, a pena restou mantida, dada a ausência de atenuantes e agravantes. Na terceira fase, ausente causas de aumento da pena, sendo reconhecida a causa de diminuição do art. 14, II, do CP e a pena reduzida em 1/3 (um terço), “considerando que a encomenda internacional foi apreendida muito próxima ao seu destino (o iter criminis foi quase todo percorrido)”, tendo a pena tornado definitiva em 02 meses e 22 dias de reclusão e o pagamento de 35 dias-multa, cada um no valor mínimo legal, à vista de informações acerca da situação econômica do réu. Dispõe o art. 31 da Lei n. 9.605/98: Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa. Tendo em vista que o preceito secundário do art. 31 da Lei n. 9.605/98 estabelece pena de detenção, e não de reclusão, altero, "ex officio", a penalidade aplicada para 02 meses e 22 dias de detenção,. A pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena corporal. Desta maneira, fixada a pena-base no mínimo, deve a pena pecuniária permanecer em 10 dias-multa, assim permanecendo com a incidência da diminuição da pena pela tentativa, já que fixada no mínimo legal. Mantenho o regime aberto para o início cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c" do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída, corretamente, por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, com pagamento em dinheiro à entidade pública ou privada com destinação social, a ser indicada pelo juízo da execução, no valor de 04 (quatro) salários mínimos. Apela a defesa postulando a redução da prestação pecuniária para 01 salário mínimo, alegando que o montante fixado se mostra excessivo, “o réu é pessoa pobre, hipossuficiente, assistida pela Defensoria Pública da União, de forma que a condenação ao pagamento de 4 salários mínimos pode comprometer a sua subsistência, notadamente em um contexto de pandemia em que boa parte da população está sem atividade laboral ou perderam seus empregos”. No tocante ao valor da prestação pecuniária, registro que o artigo 12 da Lei n. 9.605/98 dispõe expressamente que "A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator”. Dessa forma, considerado as circunstâncias em que o delito foi praticado, o valor da prestação pecuniária resta mantido em 04 (quatro) salários mínimos, patamar que reputo condizente com a retribuição e prevenção da sanção penal, até porque o acusado possuía outros animais em cativeiro e estrutura para mantê-los, não denotando a hipossuficiência sugerida pela Defesa. No entanto, mister consignar que é facultado o parcelamento do montante devido pelo Juízo da Execução, em parcelas compatíveis com o atual auferimento de rendimento pelo acusado. Registro ainda que a situação econômica consiste em critério para a fixação da pena de multa, conforme previsto no art. 6º, III, da Lei n. 9.605/98, situação de que não estende na fixação da prestação pecuniária. Pelo exposto, nego provimento à apelação e, de ofício, altero a penalidade aplicada para pena de detenção, redimensiono a pena corporal para o mínimo legal, assim como a pena de multa fixada, mantida, no mais a r. sentença aplicada. É como voto.
E M E N T A
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA: INAPLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu como incurso no artigo 31 da Lei nº 9.605/1998, c.c. o art. 14, II, do Código Penal.
2. Materialidade e autoria delitivas encontram suporte no conjunto probatório.
4. No direito penal ambiental vige o princípio da prevenção ou precaução, e assim, em regra, não é cabível a aplicação do princípio da insignificância nos crimes contra o meio ambiente. Precedentes.
5. Consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, admite-se a aplicação do princípio da insignificância aos crimes ambientais quando demonstrada a conjugação dos seguintes vetores: ínfima ofensividade ao bem ambiental tutelado (conceito no qual se inserem não apenas questões jurídicas ou a dimensão econômica da conduta, mas o equilíbrio ecológico que faz possíveis as condições de vida no planeta); ausência de periculosidade do agente; reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e lesão jurídica inexpressiva.
No tocante ao valor da prestação pecuniária, registro que o artigo 12 da Lei n. 9.605/98 dispõe expressamente que "A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator”. Consideradas as circunstâncias em que o delito foi praticado, o valor da prestação pecuniária resta mantido em 04 (quatro) salários mínimos, patamar que reputo condizente com a retribuição e prevenção da sanção penal.
6. Apelação desprovida.