Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5032688-02.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

PACIENTE: GERSON OLDAIR SEGATTO
IMPETRANTE: ARTHUR RIBEIRO ORTEGA

Advogado do(a) PACIENTE: ARTHUR RIBEIRO ORTEGA - MS19732-A

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OURINHOS/SP - 1ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5032688-02.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

PACIENTE: GERSON OLDAIR SEGATTO
IMPETRANTE: ARTHUR RIBEIRO ORTEGA

Advogado do(a) PACIENTE: ARTHUR RIBEIRO ORTEGA - MS19732-A

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OURINHOS/SP - 1ª VARA FEDERAL

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Arthur Ribeiro Ortega em favor de GERSON OLDAIR SEGATTO, apontando como autoridade coatora o “douto Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP, que nos autos da petição criminal nº 5001270- 04.2023.4.03.6125 (ação penal nº 0000760-86.2017.4.03.6125), indeferiu indulto natalino ao paciente”.  

 

Afirma o impetrante que “o paciente apresentou pedido de concessão de indulto natalino com azo no Decreto nº 11.302/2022, requerendo a consequente extinção da punibilidade relacionada às condenações pela prática do crime previsto no artigo 334-A, § 1º, inciso I, e do artigo 311, caput, em concurso material, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, nos autos da petição criminal nº 5001270- 04.2023.4.03.6125 (ação penal nº 0000760-86.2017.4.03.6125); posteriormente sobreveio a decisão que indeferiu o pedido”.

 

Aduz que “não obstante o paciente preencha todos os requisitos necessários para a concessão do indulto requerido, a autoridade coatora lançou mão de argumentos inidôneos para indeferir a benesse”.

 

Noticia “sabe-se que o pedido de indulto deve ser dirigido ao juízo das execuções, entretanto, ainda não há autos de execução e (...) não pode o paciente ficar sem jurisdição”; “sendo ele beneficiado pelo indulto, o direito a gozar e fruir o benefício é subjetivo”.

 

Argumenta que “trata-se de causa extintiva de punibilidade (art. 107, II do CP) e, portanto, matéria de ordem pública que, pelo ditame do artigo 61 do CPP, pode ser arguida a qualquer tempo e modo”. 

 

Alega que “o paciente é primário e não houve recurso da sentença interposto pela acusação, bem como o v. acórdão da apelação transitou em julgado para a acusação em 03.10.2023 restando apenas o recurso defensivo em tramitação, preenchendo, portanto, os requisitos estipulados nos arts. 9º e 12 do referido Decreto" (Presidencial nº 11.302/2022).

 

Postula “em caráter liminar, seja concedido o benefício de indulto natalino a Gerson Oldair Segatto, vez que foram preenchidos os requisitos do Decreto Presidencial supra mencionado (art. 5º, caput), tudo nos termos do artigo 107, II do Código Penal c/c artigos 192 e 193, da Lei nº 7.210/1984, sendo ainda declarada extinta a punibilidade da pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 10 dias multa, pela prática do delito previsto no artigo 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal c/c artigos, 2º e 3º do Decreto Lei nº 399/68 e do delito do artigo 311, caput, ambos do Código Penal imputados ao paciente”.

 

Ao final, “no mérito requer seja mantida a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, para declarar extinta a punibilidade da pena privativa de liberdade imposta ao paciente”.

 

Em apreciação do pedido de liminar, indeferi-o (ID 283180748).

 

A autoridade impetrada prestou as informações solicitadas (ID283298317 - Pág. 2/4).

 

O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pela denegação da ordem (ID 283539389).

 

É o relatório.

 

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5032688-02.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

PACIENTE: GERSON OLDAIR SEGATTO
IMPETRANTE: ARTHUR RIBEIRO ORTEGA

Advogado do(a) PACIENTE: ARTHUR RIBEIRO ORTEGA - MS19732-A

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE OURINHOS/SP - 1ª VARA FEDERAL

 

 

V O T O

 

 

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

 

A pretensão de imediata concessão de indulto natalino e extinção da punibilidade não comportam acolhimento à luz da documentação acostada e do contexto da persecução penal.

 

O ato imputado como coator é de seguinte teor (ID 283092012 - Pág. 3):

 

PETIÇÃO CRIMINAL (1727) Nº 5001270-04.2023.4.03.6125 / 1ª Vara Federal de Ourinhos

REQUERENTE: GERSON OLDAIR SEGATTO

Advogado do(a) REQUERENTE: ARTHUR RIBEIRO ORTEGA - MS19732

REQUERIDO: 01ª VARA FEDERAL DE OURINHOS/SP

 

DECISÃO

Trata-se de petição criminal distribuída, exclusivamente, para apreciação de pedido de concessão de indulto, haja vista que os autos da Ação Penal n. 0000760-86.2017.4.03.6125 em que o réu GERSON OLDAIR SEGATTO foi condenado estão em face de recurso, perante o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

GERSON OLDAIR foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 334-A, § 1º, inciso I, e do artigo 311, "caput", em concurso material, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal.

A defesa requereu a extinção da punibilidade do apenado por ter cumprido os requisitos preconizados no Decreto n. 11.302/2022 (id. 305938490).

Em consulta aos autos da Ação Penal n. 0000760-86.2017.4.03.6125, verifica-se que não foi certificado o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos até o presente momento (consulta processual em anexo).

É o relatório.

Decido.

A eventual concessão de indulto natalino consiste em medida a ser apreciada em sede de execução penal, consoante se extrai dos artigos 192 e 193 da Lei de Execução Penal.

Assim sendo, considerando que não há trânsito em julgado para a condenação objeto do pedido de indulto, translade-se para os respectivos autos da ação penal cópias da presente decisão e do requerimento formulado pelo condenado GERSON OLDAIR SEGATTO (id. 305938490), devendo, ainda, após o retorno dos autos a este Juízo e a distribuição da respectiva Execução Penal, remeter aqueles autos para apreciação do pedido de concessão de indulto.

Int.

Após, arquivem-se os autos.

 

 

À luz das argumentações tecidas e da documentação amealhada aos autos, não se vislumbra ilegalidade na decisão deliberativa pela remessa dos autos da ação penal ao Juízo da Execução, para a oportuna apreciação do pedido de concessão de indulto.

 

O próprio impetrante afirma na inicial do mandamus: “sabe-se que o pedido de indulto deve ser dirigido ao juízo das execuções, entretanto, ainda não há autos de execução e (...) não pode o paciente ficar sem jurisdição”; “sendo ele beneficiado pelo indulto, o direito a gozar e fruir o benefício é subjetivo”.

Dessa maneira, incontroversa a questão da competência para examinar o pedido de concessão de indulto ao paciente.

 

Com efeito, a Lei 7.210/84 – Lei de Execução Penal - assim preconiza:

 

Do Juízo da Execução

Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

(...)

II - declarar extinta a punibilidade;

III - decidir sobre:

(...)

f) incidentes da execução.

 

(...)

Da Anistia e do Indulto

Art. 187. Concedida a anistia, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, por proposta da autoridade administrativa ou do Conselho Penitenciário, declarará extinta a punibilidade.

Art. 188. O indulto individual poderá ser provocado por petição do condenado, por iniciativa do Ministério Público, do Conselho Penitenciário, ou da autoridade administrativa.

Art. 189. A petição do indulto, acompanhada dos documentos que a instruírem, será entregue ao Conselho Penitenciário, para a elaboração de parecer e posterior encaminhamento ao Ministério da Justiça.

Art. 190. O Conselho Penitenciário, à vista dos autos do processo e do prontuário, promoverá as diligências que entender necessárias e fará, em relatório, a narração do ilícito penal e dos fundamentos da sentença condenatória, a exposição dos antecedentes do condenado e do procedimento deste depois da prisão, emitindo seu parecer sobre o mérito do pedido e esclarecendo qualquer formalidade ou circunstâncias omitidas na petição.

Art. 191. Processada no Ministério da Justiça com documentos e o relatório do Conselho Penitenciário, a petição será submetida a despacho do Presidente da República, a quem serão presentes os autos do processo ou a certidão de qualquer de suas peças, se ele o determinar.

Art. 192. Concedido o indulto e anexada aos autos cópia do decreto, o Juiz declarará extinta a pena ou ajustará a execução aos termos do decreto, no caso de comutação.

Art. 193. Se o sentenciado for beneficiado por indulto coletivo, o Juiz, de ofício, a requerimento do interessado, do Ministério Público, ou por iniciativa do Conselho Penitenciário ou da autoridade administrativa, providenciará de acordo com o disposto no artigo anterior.

 

 

Nesse sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM ARESP. JULGAMENTO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA RELATOR: INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE INDULTO FORMULADO PELA DEFESA APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CORRUPÇÃO ATIVA E COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS IMPORTADOS SEM REGISTRO NA ANVISA. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. (...) 2. Compete ao Juízo da Execução Penal decidir sobre pedido de concessão de indulto, não cabendo a esta Corte se manifestar sobre o tema antes que as instâncias ordinárias o tenham feito, sob pena de indevida e ilegal supressão de instância. (...) 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1264808 2018.00.62970-7, REYNALDO SOARES DA FONSECA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:09/05/2018)

 

 

Por outro lado, a decisão da autoridade impetrada sequer adentrou a análise do pedido, pois, repita-se, a questão suscitada – concessão de indulto ao condenado – deve ser avaliada pelo Juízo da Execução, a qual sequer restou iniciada.

 

Dessa maneira, examinar o pleito na via do habeas corpus constituiria indevida supressão de instância. Nesse sentido:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDULTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EXTINÇÃO DE EFEITO SECUNDÁRIO DE INABILITAÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA PARCIALMENTE. 1. O pedido não apreciado pelo juízo a quo de extinção de efeito secundário da pena, consubstanciado na inabilitação do direito de dirigir, após extinção da punibilidade decorrente de indulto natalino, acarreta a impossibilidade de análise por esta Corte Regional em razão de indevida supressão de instância. 2. Segurança parcialmente concedida para o fim de determinar à autoridade impetrada a imediata apreciação do pedido do impetrante formulado em primeiro grau.

(MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - MSCrim 5017711-73.2021.4.03.0000 -Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, TRF3 - 5ª Turma, Intimação via sistema DATA: 30/06/2022)

 

 

 Em sendo do interesse do paciente gozar de benefício próprio da fase executiva, compete-lhe requer o início da execução.

 

Diante do exposto, ausente constrangimento ilegal ao paciente pela determinação de direcionamento do pedido de concessão de indulto ao Juízo da Execução, no momento oportuno da deflagração da fase executiva da ação penal e, portanto, denego a ordem.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

HABEAS CORPUS. PEDIDO DE CONCESSÃO IMEDIATA DE INDULTO NATALINO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. QUESTÃO NÃO SUBMETIDA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. DELIBERAÇÃO DO JUÍZO A QUO PARA A REMESSA DO PLEITO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FASE EXECUTIVA NÃO INICIADA. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA.

1. Habeas Corpus impetrado por Arthur Ribeiro Ortega em favor de Gerson Oldair Segatto, apontando como autoridade coatora o “douto Juízo da 1ª Vara Federal de Ourinhos/SP, que nos autos da petição criminal nº 5001270- 04.2023.4.03.6125 (ação penal nº 0000760-86.2017.4.03.6125), indeferiu indulto natalino ao paciente”. 

2. Inexistente ilegalidade na decisão deliberativa pela remessa dos autos da ação penal ao Juízo da Execução, para a oportuna apreciação do pedido de concessão de indulto.

3. O próprio impetrante afirma na inicial do mandamus: “sabe-se que o pedido de indulto deve ser dirigido ao juízo das execuções, entretanto, ainda não há autos de execução e (...) não pode o paciente ficar sem jurisdição”; “sendo ele beneficiado pelo indulto, o direito a gozar e fruir o benefício é subjetivo”. Incontroversa a questão da competência para examinar o pedido de concessão de indulto ao paciente.

4. A decisão da autoridade impetrada não adentrou a análise do pedido. A questão suscitada – concessão de indulto ao condenado – deve ser avaliada pelo Juízo da Execução, sequer iniciada.

5. Examinar o pleito na via do habeas corpus constituiria indevida supressão de instância.

6. Ordem denegada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, ausente constrangimento ilegal ao paciente pela determinação de direcionamento do pedido de concessão de indulto ao Juízo da Execução, no momento oportuno da deflagração da fase executiva da ação penal e, portanto, decidiu denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.