Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0008626-40.2018.4.03.6181

RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI

APELANTE: LUIZ ALEXANDRE GOMES DA SILVA, LUIZ ANTONIO GOMES DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON BEZERRA LOPES - SP274537-A, APARECIDO LUIZ DA SILVA - SP398974-A, CAIO RIOEI YAMAGUCHI FERREIRA - SP315210, CELIA ANDRADE DOS SANTOS - SP257853-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0008626-40.2018.4.03.6181

RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI

APELANTE: LUIZ ALEXANDRE GOMES DA SILVA, LUIZ ANTONIO GOMES DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON BEZERRA LOPES - SP274537-A, APARECIDO LUIZ DA SILVA - SP398974-A, CAIO RIOEI YAMAGUCHI FERREIRA - SP315210, CELIA ANDRADE DOS SANTOS - SP257853-A

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R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Cuida-se de Ação Penal Pública Incondicionada fundada em denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra ALAECIO MANOEL SANTANA, LUIZ ALEXANDRE GOMES DA SILVA e LUIZ ANTONIO GOMES DA SILVA pela prática do crime definido no artigo 171, §3º c. art. 29, ambos do Código Penal.

Narra a peça acusatória (ID 210366737 – pág. 03/06) que “ALAECIO MANOEL SANTANA, LUIZ ALEXANDRE GOMES DA SILVA e LUIZ ANTONIO GOMES DA SILVA, agindo em concurso e unidade de desígnios, lograram obter vantagem indevida, consistente em cinco parcelas de seguro -desemprego, em favor do primeiro, induzindo e mantendo em erro o Ministério do Trabalho e Emprego e causando-lhe prejuízo no montante de R$5.108,36 (valores não atualizados, - fls. 85186), em razão do saque irregular do mencionado benefício no período de 30/08/2012 a 28/12/2012”. 

A denúncia foi recebida em 05/09/2018 (ID 273230318 – pág. 09). 

Celebrado Acordo de Não Persecução Penal entre o MPF e ALAECIO MANOEL SANTANA, o feito foi desmembrado em relação a este corréu e recebeu o número 5007984-40.2022.4.03.6181 (ID 273230882).   

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença, tornada pública em 26/01/2023 (ID 273230897) e, posteriormente (16/03/2023) integrada (ID 273230901), em sede de embargos de declaração interpostos pela acusação (ID 273230899), por meio da qual o magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva do Estado e condenou  LUIZ ALEXANDRE GOMES DA SILVA e LUIZ ANTONIO GOMES DA SILVA, cada um, pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, na forma do art. 29 do mesmo diploma legal, à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e à pena de 97 (noventa e sete) dias-multa, cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 

A pena privativa de liberdade imposta aos réus não foi substituída por penas restritivas de direito “porque a elevada culpabilidade do agente indica que a substituição seria insuficiente à justa repressão e prevenção do crime cometido (art. 44, III, CP)”. 

Irresignada, a defesa de LUIZ ALEXANDRE GOMES DA SILVA E LUIZ ANTONIO GOMES DA SILVA interpôs recurso de apelação sustentando, preliminarmente, (i) a nulidade do feito pelo não oferecimento de ANPP; (ii) a nulidade da audiência de instrução por cerceamento de defesa para que o codenunciado Alaécio seja ouvido em juízo sob o compromisso de dizer a verdade. No mérito, (iii) almejam a absolvição sob o argumento da insuficiência de prova quanto à autoria, e, subsidiariamente, pugnam (iv) pelo redimensionamento da pena-base aplicada e (v) pela aplicação da atenuante da confissão, na segunda fase da dosimetria, nos termos da Súmula 545 do STJ. (ID 274395920). 

Nesta Corte, o Ministério Público Federal, dado o caráter facultativo para apresentação de contrarrazões, optou por se manifestar unicamente por meio de parecer, no qual opinou pelo “provimento parcial do recurso de apelação no tocante à aplicação da atenuante de confissão” (ID 279931782). 

É o relatório.

Sujeito à revisão.

 

 

 

 

 

 

 

 


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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0008626-40.2018.4.03.6181

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APELANTE: LUIZ ALEXANDRE GOMES DA SILVA, LUIZ ANTONIO GOMES DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON BEZERRA LOPES - SP274537-A, APARECIDO LUIZ DA SILVA - SP398974-A, CAIO RIOEI YAMAGUCHI FERREIRA - SP315210, CELIA ANDRADE DOS SANTOS - SP257853-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI:

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta pelos réus LUIZ ALEXANDRE GOMES DA SILVA e LUIZ ANTONIO GOMES DA SILVA e passo à sua análise.

Da nulidade do feito pelo não oferecimento de ANPP

Em seu recurso, a defesa dos réus LUIZ ALEXANDRE GOMES DA SILVA e LUIZ ANTONIO GOMES DA SILVA pleiteia a nulidade do feito, uma vez a acusação, “violando o princípio da isonomia, somente ofereceu o ANPP ao codenunciado Alaécio, sendo que os apelantes também cumpriam os requisitos para a obtenção do benefício” (ID 274395920). 

Conforme ressaltado na sentença recorrida, tal matéria já foi objeto do HC nº 5028661-10.2022.4.03.0000, de minha relatoria, que foi denegado, por unanimidade, pela Décima Primeira Turma deste Tribunal, em sessão realizada no dia 24/11/2022, conforme ora passo a reproduzir (ID 273230896):

Da possibilidade de aplicação do acordo de não persecução penal aos processos em curso quando da entrada em vigor da Lei n° 13.964/2019:

O ANPP - acordo de não persecução penal foi incluído no Código de Processo Penal, em seu artigo 28-A, pela Lei nº 13.964/2019, com a seguinte redação:

‘Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente:

I- reparar o dano ou restituir coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo;

II- renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; 

III- prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas por período correspondente à pena mínima cominada ao delito diminuída de um a dois terços, em local a ser indicado pelo juízo da execução, na forma do art. 46 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); 

IV- pagar prestação pecuniária a ser estipulada nos termos do art. 45 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), a ser indicada pelo juízo da execução, que tenha, preferencialmente, como função proteger bens jurídicos iguais ou semelhantes aos aparentemente lesados pelo delito; ou 

V- cumprir, por prazo determinado, outra condição indicada pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada. 

[...]'

A norma que regula o ANPP traz, em seu bojo, carga de conteúdo processual e material, o que permite sua incidência não só aos casos em que ainda não houve ajuizamento da ação penal, como também aos processos em andamento, já que se revela mais benéfica ao réu (artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal).

 Em decorrência, é possível fazer incidir o ANPP aos processos que já estavam em curso quando da entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, mesmo que em fase recursal. 

Assim entendo, pois, com a devida vênia de quem sustenta que tal só é possível até o momento anterior ao da prolação da sentença, que por se tratar de norma mais benéfica ao réu (artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal), o ANPP pode ser entabulado e trazido aos autos em qualquer etapa processual antes do trânsito em julgado. 

Aliás, há orientação nesse sentido do órgão incumbido da coordenação, da integração e da revisão do exercício funcional dos membros do Ministério Público Federal na área criminal. É o que prescreve o Enunciado nº 98, da 2ª Câmara Criminal do Ministério Público Federal:

‘É cabível o oferecimento de acordo de não persecução penal no curso da ação penal, isto é, antes do trânsito em julgado, desde que preenchidos os requisitos legais, devendo o integrante do MPF oficiante assegurar seja oferecida ao acusado a oportunidade de confessar formal e circunstancialmente a prática da infração penal, nos termos do art. 28-A do CPP, quando se tratar de processos que estavam em curso quando da introdução da Lei nº 13.964/2019, conforme precedentes, podendo o membro oficiante analisar se eventual sentença ou acórdão proferida nos autos configura medida mais adequada e proporcional ao deslinde dos fatos do que a celebração do ANPP. Não é cabível acordo para processos com sentença ou acórdão após a vigência da Lei nº 13.964/2019, uma vez oferecido o ANPP e recusado pela defesa, quando houver preclusão.’ (Alterado na 187ª Sessão Virtual de Coordenação, de 31/08/2020)

Ressalte-se que trato aqui apenas dos processos que se iniciaram antes do advento da novel legislação, sendo distinta a análise para aqueles iniciados em momento posterior, hipótese em que, evidentemente, as tratativas do referido acordo devem ocorrer de forma obrigatória antes do oferecimento da denúncia, pois a finalidade do instituto é justamente evitar o processo penal. 

Do momento a se fazer incidir o acordo de não persecução penal: 

O aludido artigo 28-A do CPP estabelece que ‘não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime (...)’ 

O acordo de não persecução penal é medida consensual de solução abreviada da lide penal, sujeita a requisitos e critérios previamente estabelecidos em lei. Inspira-se no chamado patteggiamento do direito italiano, criado com a reforma processual italiana, nos termos dos artigos 444 e seguintes do Código de Processo Penal Italiano, como ‘aplicazione dela pena su richiesta delle parti’.

Neste sentido: ‘tal instituto tem como vantagens essenciais a dispensa de toda a fase debatimental e a economia de todo o segundo grau de jurisdição, uma vez que a sentença de primeiro grau é inapelável’ (ATHAYDE BUONO, Carlos Eduardo e BENTIVOGLIO, Antônio Tomás. A Reforma Processual Penal Italiana - Reflexos no Brasil. RT, SP, pág.85). 

Por outro lado, partilho do entendimento de que o oferecimento de ANPP não é direito público subjetivo do investigado. Ao revés, tal instituto constitui poder-dever do titular da ação penal, a quem cabe analisar a possibilidade de sua aplicação.

Conforme bem exposto pela Procuradoria Regional da República (ID 266450646 - Pág. 5/6) em seu parecer ‘(...) o acordo de não-persecução penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal, não constitui direito subjetivo do investigado, mas sim poder-dever do órgão acusatório, pautado pela análise das peculiaridades do caso concreto e da sua necessidade e suficiência para a reprovação e a prevenção da infração penal – não cabendo ao Poder Judiciário, conforme requer o impetrante, interferir no oferecimento e termos de proposta de acordo.’

Neste sentido já decidiu o STJ no AgRg no RHC 74.464/PR, que tratava da suspensão condicional do processo, compreendendo-a não como um direito subjetivo do acusado, mas sim um poder-dever do Ministério Público, a quem compete, com exclusividade, analisar a possibilidade de aplicação do referido instituto, desde que o faça de forma fundamentada. Esse mesmo raciocínio pode ser aplicado para o instituto do acordo de não persecução penal (ANPP), já que ambos têm o mesmo caráter de instrumento da Justiça Penal consensual. O Ministério Público não é obrigado a ofertar o acordo, pois a ele compete avaliar a aptidão e suficiência do mesmo para reprovação e prevenção do crime, observado que, na hipótese de não oferecimento, o órgão fundamente a razão pela qual está deixando de fazê-lo. 

Contudo, para os processos em curso quando da entrada em vigor da Lei que criou o ANPP, o momento processual da provocação é aquele imediatamente após a vigência, ou seja, na primeira oportunidade em que a parte poderia ter vindo a Juízo, peticionado e informado que tinha interesse em entabular o ANPP com o Ministério Público Federal. 

Repito, ainda me reportando a processos iniciados antes da entrada em vigor da nova regra, se o processo está em primeiro grau, o réu não pode aguardar a sentença para depois pleitear o acordo. Se está em grau recursal, não pode aguardar a manifestação do Tribunal para só então vir a Juízo manifestar seu interesse pelo ANPP. 

Admitir que os acusados aguardem o julgamento e, apenas na hipótese de um resultado que não lhes seja favorável, pleiteiem o ANPP, significa distorcer completamente o objetivo da legislação em baila, que tem como meta evitar a persecução penal, até porque, dado o seu caráter negocial, o ANPP deve observar os princípios da autonomia, da lealdade, da eficiência, do consenso, da boa-fé e da paridade de armas.

No caso sob análise, extrai-se dos autos que o órgão ministerial reconheceu estarem preenchidos os requisitos objetivos previstos no artigo 28-A, do Código de Processo Penal, e por isso formulou sua proposta ao investigado Alaecio Manoel Santana, que por sua vez a aceitou. 

O MM. Juízo da 5ª Vara Federal Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo/SP apenas homologou o Acordo de Não Persecução Penal - ANPP firmado entre a acusação e o corréu Alaecio Manoel Santana. 

Assim, não se mostra razoável o pedido de anulação da homologação do ANPP em favor de Alaecio Manoel Santana com a designação de nova audiência ou a revisão do referido ANPP. Admitir tal expeditente estar-se ia diante de prejuízo para o acusado Alaecio Manoel Santana, que deixaria de poder celebrar acordo de não persecução penal em razão da defesa de outro acusado (Paciente), e não por recusa do titular da ação penal em fazê-lo. 

Da mesma maneira, a defesa da Alaecio Manoel Santana não poderia exercer o direito previsto no artigo 28-A, § 14, do CPP, de requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do artigo 28 do mesmo Código, uma vez que não houve recusa por parte do Ministério Público. 

Destarte, não cabe qualquer manifestação desta Corte de forma a interferir seja no oferecimento ou nos termos da proposta do ANPP, dado esse caráter negocial, que pressupõe a atuação da defesa e da acusação, limitando-se o Poder Judiciário a verificação das condições e da sua viabilidade e, se o caso, a homologação judicial. Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.

É o voto.”

Repito, aqui, o já transcrito: as questões atinentes ao Acordo de Não Persecução Penal possuem caráter negocial a ser travado entre as partes, não havendo obrigação legal do Juiz ou Tribunal provocarem o Parquet ou o réu para que se manifestem quanto ao ponto. 

Por fim, observo que o Ministério Público Federal, motivadamente, deixou de oferecer proposta de ANPP (ID 273230318 – pág. 110) e a defesa dos acusados não interpôs recurso na forma do art. 28-A, §14 do CPP, no momento processual oportuno (ID 273230325).

Posto isto, rejeito a preliminar em questão.

Da nulidade da audiência de instrução por cerceamento de defesa

Ainda em seu apelo, a defesa dos acusados requereu a “declaração de nulidade do feito a partir da audiência de instrução, em virtude do cerceamento de defesa, devolvendo-se os autos ao d. Juízo de piso, a fim de que seja renovado o ato processual, desta vez assegurando que o codenunciado Alaécio, que celebrou ANPP, seja inquirido sob o compromisso de dizer a verdade” (ID 274395920).

Esta preliminar também não deve ser acolhida, uma vez que, a pedido da própria defesa dos ora apelantes, Alaécio Manoel Santana foi ouvido como testemunha e o r. juízo sentenciante ressaltou que, “mesmo sendo compromissado a falar a verdade, podendo responder por crime, caso falte com a verdade”, o mesmo teria direito à não autoincriminação, ou seja, “se for feita alguma pergunta, que possa prejudicá-lo criminalmente, o senhor tem esse direito garantido e não precisa responder” (ID 273230867).

Não há que se falar, pois, em cerceamento de defesa, pois, a despeito de assumir o compromisso de dizer a verdade, são ressalvadas à testemunha as garantias constitucionais aplicáveis, dentre as quais, o direito a não autoincriminação, garantindo-lhe a prerrogativa de silenciar no tocante às indagações cujas respostas possam, de alguma forma, causar-lhe prejuízo.

Rejeitadas as preliminares, passo à análise do mérito.

Da materialidade e da Autoria

O crime de estelionato exige os seguintes requisitos: a) conduta dolosa do sujeito ativo; b) mediante ardil ou qualquer outro meio fraudulento; c) obtenção de vantagem ilícita; d) induzimento de terceiro em erro.

Analisando a apelação da defesa dos réus, verifico que não houve impugnação quanto à materialidade do delito acima tipificado, pelo que é incontroversa. Ademais, não se verifica a existência de qualquer ilegalidade neste ponto a ser corrigida de ofício por este Tribunal. A sentença assim se pronunciou:

“A materialidade delitiva restou devidamente comprovada a partir de farta documentação juntada aos autos e outros elementos probatórios, em especial, pelas (1) declarações prestadas por LUIZ ALEXANDRE e ALAECIO na audiência trabalhista (ID 36166893, pp. 84-85); mediante (2) a confissão de ALAECIO perante a autoridade policial e em juízo (ID 36166893, p. 3, e ID 249520877); (3) cópia da carteira de trabalho e previdência social de ALAECIO (ID 36166893, p. 5); (4) sentença trabalhista que reconheceu a existência do vínculo empregatício e a unicidade contratual de 01/06/2008 a 18/03/2014 (ID 36166892, pp. 47-54); (5) cópia do requerimento de seguro-desemprego (ID 36166893, pp. 33-38); e (6) informações prestadas pelo Ministério do Trabalho no sentido de que ALAECIO recebeu cinco parcelas de seguro-desemprego referentes à sua dispensa sem justa causa da empresa Posto de Serviços Falke Ltda., no valor total de R$ 5.108,36, as quais foram sacadas entre 30 de agosto e 28 de dezembro de 2012 (ID 36166893, p. 35-36).” (ID 273230897)

Por outro lado, e conforme aduzido em sede recursal pela defesa, verifico que o conjunto probatório carreado aos autos não foi capaz de responsabilizar os acusados LUIZ ALEXANDRE GOMES DA SILVA e LUIZ ANTONIO GOMES DA SILVA pela participação dolosa no delito de estelionato sem qualquer dúvida razoável.

Senão vejamos.

Consta do Termo de Audiência realizado perante a 2ª Vara do Trabalho de São Paulo na reclamação trabalhista nº 1000664-84.2014.5.02.060 proposta por Alaécio Manoel Santana em face de Posto de Serviços Falke Ltda – ME que o reclamante declarou que “no primeiro contrato, nós fizemos um acordo: ele me liberava as verbas rescisórias que o depoente estava precisando financeiramente, e depois ele readmitiria o depoente de volta; que entre o primeiro e o segundo contrato, depoente continuou trabalhando para a reclamada com percepção de salário ‘por fora’ e ao mesmo tempo recebeu o seguro desemprego”. Ainda conforme este documento, LUIZ ALEXANDRE GOMES DA SILVA afirmou em depoimento pessoal “que fizeram acordo e o reclamante recebeu seguro-desemprego trabalhando para o depoente” (ID 273230304 – pág. 48).

Perante a autoridade policial, Alaécio Manoel Santana ratificou sua declaração no juízo trabalhista, acrescentando que “a única saída que o declarante vislumbrou naquele momento, foi simular demissão para sacar o FGTS e ter acesso ao seguro desemprego; QUE por trabalhar há muito tempo, o dono do posto AUTO POSTO FALKE LTDA sabia que o declarante estava passando por dificuldades financeiras e ele concordou em simular a demissão somente com o intuito de ajudar o declarante: QUE no entanto, o declarante achava que tinha direito a seguro desemprego, vez que estava trabalhando informalmente; QUE também não sabia que o ato era tão grave, portanto o declarante compromete a devolver as parcelas de seguro desemprego”. (ID 273230313 - pág. 03)

Contudo, perante a autoridade policial, o acusado LUIZ ALEXANDRE GOMES DA SILVA negou a prática delitiva, declarando que “ALERCIO foi demitido e todas as verbas rescisórias foram pagas regularmente; QUE cerca de quatro meses depois, ALAERCIO retomou a empresa e pediu emprego novamente; QUE tendo em vista que ALAERCIO tinha sido um bom empregado, a empresa deu nova chance a ele; (...) que nega que tenha simulado demissão de ALAERCIO para saque de FGTS e salário desemprego” (ID 273230313 – pág. 18).

O réu LUIZ ANTONIO GOMES DA SILVA, proprietário do Posto de Serviços FALKE e que sequer participou da audiência trabalhista, também negou a sua autoria em seu depoimento policial, ao declarar que Alaécio “pediu para ser mandado embora alegando que compraria caminhão para trabalhar por conta própria. e assim foi feito, QUE depois de alguns meses ele voltou pedindo emprego novamente e como havia surgido uma vaga, ALAERCIO foi recontratado: QUE quando ele foi recontratado, ALAERCIO demorou para apresentar os documentos pessoais para registro. QUE ALAERCIO foi recontratado em 02/01/2013 e pediu demissão em 18/03/2014;” (ID 273230313 – pág. 69).

Em juízo, LUIZ ALEXANDRE GOMES DA SILVA e LUIZ ANTONIO GOMES DA SILVA, responsáveis pela administração da empresa Posto de Serviços Falke Ltda – ME declararam que “não tinham condições de saber se ele recebeu ou não, (...) se ele recebeu, não foi concomitantemente ao período que ele trabalhou lá (...) e alguém convenceu ele de que se falasse isso, ia se dar bem (...) ele demorou de entregar a carteira e não era costume nosso permitir isso”  (LUIZ ANTONIO  -  ID 273230815); “nunca fizeram acordo com nenhum funcionário na vida, muito menos com ele (...) e que Alaécio fez isso para me prejudicar, pra me atingir pessoalmente” (LUIZ ALEXANDRE – ID 273230863) 

A testemunha Ofélia, responsável pela contabilidade da empresa, ratificou a versão dos fatos, ao afirmar que “foi feito um acerto entre eles, a rescisão, e o Alaécio foi-se embora, mas depois de um tempo ele não deu certo e retornou para ser incluso no quadro de funcionários, mas ele não trouxe mais a carteira (...) ele trabalhou lá um tempo, mas não sei se ele foi registrado novamente, porque ele não trouxe os documentos (...) o Seu Luiz não fazia nada errôneo, ele é uma pessoa muito honesta, eu abri aquela empresa há muitos anos atrás, (...)o Seu Luiz era quem fazia as contratações e a funcionária Mônica passou a trabalhar no escritório, pra ajudar Seu Luiz, mas o Alexandre mesmo não fazia nada dessa parte” (ID 273230866 - grifei).

A testemunha Monica, antiga funcionária da empresa, e que, segundo a testemunha Ofélia, ajudava o corréu LUIZ ANTONIO com o setor pessoal da empresa, declarou que “fazia os pagamentos, contratação dos funcionários (...), que o Alexandre era o gerente de pista, cuidava das máquinas e sistemas, e quem fazia as contratações era eu e o Luiz (...) no caso do Alaécio, ele precisava comprar um caminhão, que um primo dele tinha uma transportadora e ele queria fazer o mesmo...na época, ficou um tempo afastado e acabou voltando, e era final de ano, (...) ele queria voltar e a gente convidou (...) a gente tinha sempre que cobrar a carteira de trabalho dele e ele alegava que ‘tava’ tirando segunda via, essas coisas assim...a gente cobrava muito isso na época e era fim de ano (...) e depois registramos ele. A gente não sabia que ele estava recebendo seguro desemprego (...), inclusive por conta que ele enrolava muito para entregar a carteira ” (ID 273230865 - grifei).

Da análise dos autos, verifico que não foram produzidas provas indicativas da consciência da prática do crime em apreço, de modo que as declarações tanto dos réus LUIZ ALEXANDRE GOMES DA SILVA e LUIZ ANTONIO GOMES DA SILVA quanto das testemunhas ouvidas em juízo configuram explicação plausível para o fato de desconhecerem a percepção do seguro desemprego pelo acusado Alaecio. 

Ainda que seja plausível ponderar que Alaecio não teria fabulado uma narrativa criminosa que também incriminaria a si mesmo, a dúvida razoável acerca do elemento subjetivo do tipo do estelionato favorece aos acusados LUIZ ALEXANDRE GOMES DA SILVA e LUIZ ANTONIO GOMES DA SILVA, em respeito ao princípio do in dubio pro reo

Assim, o conjunto probatório, se não é suficiente a exculpar de forma cabal os acusados, também não o é para os levar à condenação, sendo a prova controversa quanto ao cometimento do delito que lhes foram imputados.

Não se trata de olvidar a gravidade do delito imputado aos apelantes LUIZ ALEXANDRE GOMES DA SILVA e LUIZ ANTONIO GOMES DA SILVA, mas de privilegiar o estado de inocência, garantido constitucionalmente (artigo 5º, inciso LVI, da Constituição Federal), de modo que os referidos acusados devem ser absolvidos em razão da falta de provas para a condenação, nos termos do disposto no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

Inexistindo prova judicial que demonstre a autoria e o dolo no estelionato de forma indene de dúvida, não há que se falar em condenação. A dúvida deve ser revertida em favor dos réus LUIZ ALEXANDRE GOMES DA SILVA e LUIZ ANTONIO GOMES DA SILVA, em observância ao princípio do “in dubio pro reo”. 

Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência: 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, § 3°, DO CÓDIGO PENAL). SEGURO DEFESO. MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOLO AUSENTE. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA 1. Apelação interposta pelo réu contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 170 (cento e setenta) dias-multa, à razão de 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente a época dos fatos. 2. Narra à denúncia que o réu teria se inscrito como pescador profissional artesanal na Colônia de Pescadores Z-9, em Ji-Paraná/RO, e utilizado declaração ideologicamente falsa de que desempenhava a atividade de pesca de forma exclusiva e ininterrupta, independentemente de qualquer outra fonte de renda, para obter parcelas do benefício de seguro desemprego durante o período de defeso. 3. Segundo a inicial acusatória o réu teria recebido indevidamente parcelas do seguro-defeso durante os anos de 2006 a 2012, totalizando R$ 12.678,00 (doze mil seiscentos e setenta e oito reais), induzindo e mantendo em erro o Ministério do Trabalho e Emprego, visto que também auferia renda referente ao exercício de outra atividade (mecânico). 4. No caso, o réu declarou que realizava "bicos" como mecânico, no período do defeso, para complementar a sua renda, tendo em vista auferir aproximadamente 02 (dois) salários mínimos mensais, durante o período de pesca artesanal, e apenas 01 (um) salário mínimo durante o período defeso, havendo a necessidade de complementação de renda, pois esse valor era insuficiente para a sua manutenção e de sua família. 5. De fato, a Lei n. 10.779/2003 é bem clara ao especificar que só terá direito a perceber o seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não possua outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. 6. Entretanto, na hipótese dos autos não restou provado o quanto o apelante recebia de fato com o exercício da atividade de mecânico, a acusação não juntou nenhum extrato bancário, declaração de imposto de renda ou outro documento que apontasse a existência de outra fonte de renda recebida pelo réu, razão pelo qual se conclui serem verdadeiras as afirmações do réu de que fazia apenas "bicos" para a sua subsistência e de sua família. 7. Como bem posto pela Procuradoria Regional da República na 1ª Região não "foram produzidas provas aptas a demonstrar, acima de dúvida razoável, que o Marcos Nei do Amaral agiu dolosamente, bem como que recebia outra renda suficiente para a manutenção de sua família, é imperioso que seja aplicado ao recorrente o principio in dubio pro reo, visto que o que é lícito presumir é a inocência, não a culpa". Razão pela qual opinou pelo provimento da apelação defensiva. 8. Não há no caso concreto provas suficientes para demonstrar o dolo do acusado na obtenção de vantagem patrimonial ilícita a ensejar um decreto condenatório. Portanto, a sentença merece reforma, pois não foram produzidas, ao longo da instrução processual, provas suficientes para demonstrar que o réu praticou o crime tipificado no art. 171, § 3º, do CP, a fim de induzir o Ministério do Trabalho e Emprego a erro, tampouco agiu dolosamente, tornando-se imperiosa a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP. 9. Apelação provida para absolver o réu da prática do delito previsto no art. 171, § 3º, do CP, nos termos do art. 386, VII, do CPP. (ACR 0005997-24.2014.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 19/04/2022 PAG.)

PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. CP, ART. 171, § 3º C/C 70. SEGURO-DEFESO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO. DOLO NÃO CONFIGURADO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. 1. Para a configuração do crime insculpido no art.171 do Código Pena, é necessária a presença do elemento subjetivo exigido pelo tipo incriminador o dolo, consistente na vontade do agente de obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. 2. Dos depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, e dos demais elementos que instruem o feito, não há como ter a certeza necessária de que a conduta descrita na denúncia, de fato, existiu, muito menos que o recorrente teria agido, consciente e voluntariamente, em prejuízo do Ministério do Trabalho e Emprego MTE. 3. Meros indícios ou conjecturas não bastam para firmar um decreto condenatório que deve alicerçar-se em provas extreme de dúvidas, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 4. Reformada a sentença para absolver o recorrente da prática do crime previsto no art. 171, caput, e § 3º, do Código Penal, nos termos do art. 386, II, do Código de Processo Penal, em face da aplicação do princípio in dubio pro reo. 5. Recurso de apelação provido. (ACR 0004134-54.2015.4.01.3824, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 23/09/2021 PAG.)

 DIREITO PENAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. 1. Incumbe à acusação, a teor do artigo 156 do Código de Processo Penal, produzir prova robusta e apta a demonstrar, com certeza, a ocorrência do fato delituoso, a autoria e o dolo do agente. 2. Hipótese em que os elementos constantes na ação penal não permitem concluir, de forma inequívoca, que o réu obteve o amparo previdenciário de auxílio-doença fraudulentamente. 3. Se a versão do réu, de que ele trabalhou na atividade rural no período mencionado e que deixou de trabalhar na lavoura em razão do acidente sofrido, encontra guarida nas provas constantes nos autos, documental e testemunhal, impõe-se a solução absolutória. 4. Havendo dúvida razoável quanto à ocorrência de fraude, deve o acusado ser absolvido, prevalecendo o princípio do in dubio pro reo. (TRF4, ACR 5000233-60.2011.404.7118, SÉTIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 18/05/2016)

Meros indícios ou conjecturas não bastam para um decreto condenatório, que deve alicerçar-se em provas robustas.

Ademais, compete ao órgão ministerial o ônus da prova e, neste aspecto, a prova acusatória não bastou para corroborar as suas alegações, afigurando-se, como dito, insuficiente para ensejar um decreto condenatório. 

Assim, absolvo os réus LUIZ ALEXANDRE GOMES DA SILVA e LUIZ ANTONIO GOMES DA SILVA da imputação relativa à prática do crime do artigo 171, §3º do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 

Dispositivo:

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso dos réus LUIZ ALEXANDRE GOMES DA SILVA e LUIZ ANTONIO GOMES DA SILVA para absolvê-los da imputação relativa à prática do crime previsto no artigo 171, §3º do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, na forma acima fundamentada.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, §3º DO CÓDIGO PENAL. SEGURO DESEMPREGO. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO. NÃO COMPROVADOS. PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO REO”. SENTENÇA REFORMADA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DA DEFESA PROVIDO.

1. A acusação imputou aos réus a pratica dos delitos de estelionato majorado, nos termos do artigo 171, §3° c/c artigo 29, ambos do Código Penal.

2. O crime de estelionato exige os seguintes requisitos: a) conduta dolosa do sujeito ativo; b) mediante ardil ou qualquer outro meio fraudulento; c) obtenção de vantagem ilícita; d) induzimento de terceiro em erro.

3. Inexiste prova judicial que demonstre a autoria e o dolo dos réus de forma indene de dúvida, não havendo que se falar em condenação. A dúvida deve ser revertida em favor dos réus, em observância ao princípio do “in dubio pro reo”.

4. Compete ao órgão ministerial o ônus da prova e, neste aspecto, a prova acusatória não bastou para corroborar as suas alegações, afigurando-se, como dito, insuficiente para ensejar um decreto condenatório.

5. Absolvição dos réus da imputação do crime do artigo 171, §3º do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

6. Recurso da defesa provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO ao recurso dos réus LUIZ ALEXANDRE GOMES DA SILVA e LUIZ ANTONIO GOMES DA SILVA para absolvê-los da imputação relativa à prática do crime previsto no artigo 171, §3º do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, na forma fundamentada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.