APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007355-03.2021.4.03.6181
RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI
APELANTE: MICAEL BARBOSA DA SILVA, JONATHA MEIRA MARQUES, WELTON FRANKLIN MARTINS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007355-03.2021.4.03.6181 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI APELANTE: MICAEL BARBOSA DA SILVA, JONATHA MEIRA MARQUES, WELTON FRANKLIN MARTINS APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Trata-se de embargos de declaração opostos pela Defensoria Pública da União em favor de JONATHA MEIRA MARQUES, MICAEL BARBOSA DA SILVA e WELTON FRANKLIN MARTINS em face do acórdão proferido à unanimidade por esta 11ª Turma que negou provimento à apelação interposta pela defesa dos réus e, de ofício, afastou a pena de multa estabelecida para o apelante WELTON, conforme acórdão id. 280522603, assim ementado: PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. PETRECHOS PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA. SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS DELITOS COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DAS CONDENAÇÕES. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AFASTADA, DE OFÍCIO, A PENA DE MULTA IMPOSTA AO RÉU WELTON. 1. Moeda falsa (art. 289, §1º, CP). Não houve insurgência da defesa quanto à condenação dos apelantes MICAEL e JONATHA pela prática do delito previsto no art. 289, §1º, CP, e, de fato, o conjunto probatório desvela de maneira indubitável a materialidade, autoria e dolo dos réus MICAEL e JONATHA no que se refere a este crime. Ausente qualquer ilegalidade a ser reparada de ofício neste particular, fica preservado o decidido na sentença, inclusive no que tange às reprimendas estabelecidas para os réus, ambas fixadas no mínimo legal, vale dizer, 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 2. Petrechos para falsificação de moeda (art. 291, CP). Réu MICAEL. Materialidade e autoria delitiva comprovadas. O contexto do flagrante, assim como o teor dos interrogatórios do recorrente MICAEL revelam a prática das ações previstas no tipo penal do artigo 291, CP. Mantida a reprimenda estabelecida em primeiro grau. 3. Sequestro e cárcere privado (art. 148, CP) e violação de domicílio (art. 150, CP). Réus JONATHA e WELTON. O conjunto probatório revela que as vítimas, moradores do apartamento invadido pelos apelantes JONATHA e WELTON, não consentiram com a entrada dos réus em seu domicílio, tiveram sua liberdade restringida e se sentiram atemorizados pela presença dos acusados. 4. Dosimetria das penas. Réu WELTON. Afastada, de ofício, a pena de multa imposta a este acusado. O artigo 148, do Código Penal, não prevê a reprimenda de multa e o artigo 150, CP, dispõe a possibilidade de aplicação da reprimenda de detenção ou multa. Assim, estabelecida a pena de detenção, não é possível a aplicação conjunta da multa. Em todo o mais, mantidas as reprimendas fixadas em primeiro grau. 5. Dosimetria das penas. Réu JONATHA. Mantidas as reprimendas fixadas em primeiro grau. 6. Apelação da defesa a que se nega provimento. Afastada, de ofício, a pena de multa estabelecida para o apelante WELTON. A defesa sustenta que o aresto padece das omissões descritas a seguir: a) no que se refere ao crime descrito no artigo 291, CP, omissão em relação à confissão do réu Micael Barbosa da Silva. Assevera que, “em que pese a confissão tenha sido utilizada para fundamentar a condenação, não foi reconhecida e aplicada a circunstância atenuante da confissão”; e b) no tocante ao delito previsto no artigo 289, §1º, CP “considerando que a r. sentença fundamentou a não aplicação da diminuição da presente atenuante tão somente pelo óbice da Súmula 231 do STJ (vedação da pena aquém do mínimo), considerando que esta Defesa pretende recorrer especificamente desta contrariedade ao dispositivo legal (artigo 65 do Código Penal), indispensável que esta e. Turma se manifeste expressamente quanto a fração de diminuição aplicável ao caso presente em virtude de sua concessão, ainda que deixe de aplica-la em virtude da Súmula, ora em revisão”. Aduz, ainda ser necessário o saneamento de contradição no tocante à condenação dos réus JONATHA e WELTON pela prática do crime de sequestro e cárcere privado, esclarecendo-se em que consistiria a prática do sequestro, uma vez que a conduta descrita se amolda perfeitamente apenas ao delito de violação de domicílio. O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (ID 282556512) postulando o desprovimento dos embargos de declaração. É o relatório. Em mesa.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5007355-03.2021.4.03.6181 RELATOR: Gab. 39 - DES. FED. JOSÉ LUNARDELLI APELANTE: MICAEL BARBOSA DA SILVA, JONATHA MEIRA MARQUES, WELTON FRANKLIN MARTINS APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisar as questões devolvidas a esta Corte. A) Da alegada omissão em relação à confissão do réu Micael Barbosa da Silva (artigo 291, CP) A defesa sustenta que, no que se refere ao crime descrito no artigo 291, CP, o aresto padece de omissão em relação ao reconhecimento da confissão do réu Micael Barbosa da Silva. Assevera que, “em que pese a confissão tenha sido utilizada para fundamentar a condenação, não foi reconhecida e aplicada a circunstância atenuante da confissão” quando da dosimetria da pena. Assiste parcial razão à defesa neste ponto. De fato, no que se refere ao delito previsto no artigo 291, CP, o réu Micael Barbosa da Silva confessou a prática delitiva na seara policial e a mencionada confissão foi utilizada como um dos fundamentos para manutenção de sua condenação nesta e. Corte: "No que tange à destinação dos bens apreendidos e à autoria delitiva de MICAEL, na seara policial, o recorrente MICAEL, na presença de seu advogado, admitiu que, com o maquinário apreendido em seu poder, produziu as notas encontradas em sua residência e pretendia revendê-las. Confira-se: “QUE HOJE NO PERÍODO DA MANHÃ POLICIAIS CIVIS ESTIVERAM EM MINHA CASA E PERGUNTARAM SE PODERIAM REVISTAR MINHA CASA E SE HAVIA ALGO DE ERRADO, EU PERMITI QUE ENTRASSEM E ACOMPANHEI AS BUSCAS PELA CASA, FOI QUANDO LOCALIZARAM 2 IMPRESSORAS, UMA TÁBUA DE CORTE E ALGUMAS NOTAS FALSAS DE R$ 5,00; R$ 20,00 E R$ 10,00. QUE CONHECE JONATHA MEIRA MARQUES; PORQUE SÃO AMIGOS E MORAM NO MESMO BAIRRO; QUE NÃO MANTEM NEGÓCIOS ILICITOS COM JONATHA; QUE QUANTO AS NOTAS FALSIFICADAS E LOCALIZADAS EM SUA RESIDÊNCIA, INFORMA QUE ELE MESMO AS PRODUZIU COM O MATERIAL ENCONTRADO EM SUA RESIDÊNCIA; QUE PRETENDIA VENDER AS NOTAS FALSIFICADAS PARA FAZER DINHEIRO; TODAVIA INFORMA QUE NÃO CHEGOU A AUFERIR LUCRO COM AS NOTAS FALSAS POIS ALEGA NÃO TÊ-LAS COLOCADO EM CIRCULAÇÃO OU PASSADO A TERCEIROS; QUE INDAGADO ACERCA DAS NOTAS FALSIFICADAS ENCONTRADAS NA CASA DE JONATHA SEREM DO MESMO PADRÃO DAS QUE FORAM LOCALIZADAS EM SUA RESIDÊNCIA RESERVA-SE NO DIREITO DE PERMANECER EM SILENCIO; QUE ALEGA MANTER CONVERSAS VIA APLICATIVO WHATSAPP COM JONATHA” (ID 262181968 – fl. 50) No mesmo sentido, interrogado em juízo, embora tenha asseverado que ainda não havia fabricado notas contrafeitas, admitiu que adquiriu os materiais com o intuito de confeccionar cédulas falsas. Confira-se a transcrição do interrogatório constante da sentença: “MICAEL BARBOSA DA SILVA foi denunciado como incurso nos artigos 291 e 289, § 1°, ambos do Código Penal. Interrogado em juízo, o réu disse: • Sobre a posse notas e os materiais, a acusação é verdadeira, mas não fabricava, apenas comprou pela internet. Não fabricava, mas tinha os materiais, ia começar a fazer, mas nem chegou a fazer, viu que não valia a pena porque o material era ruim.” (ID 262183133). Não obstante em momento posterior em seu interrogatório judicial o réu tenha alterado a sua versão e aduzido haver comprado as impressoras e o cortador apreendidos apenas para utilizar tais objetos no dia a dia de maneira lícita, o conjunto probatório desvela que, em verdade, os materiais foram adquiridos e eram utilizados com o fim precípuo de confeccionar as notas espúrias. Ora, o contexto do flagrante, assim como o teor dos interrogatórios do recorrente MICAEL revelam a prática das ações previstas no tipo penal do artigo 291, CP. Diante disso, preservo a condenação de MICAEL também pela prática do crime previsto no artigo 291 do Código Penal." (Grifei) Não obstante a confissão tenha sido utilizada como um dos fundamentos para a manutenção da condenação, esta atenuante não foi indicada quando do cálculo da reprimenda do réu MICAEL: "B.2) Dosimetria da pena - delito previsto no artigo 291, Código Penal – Réu MICAEL Na primeira fase da dosimetria, a juíza de primeiro grau fixou a pena-base no mínimo legal, o que preservo, vale dizer, reprimenda estabelecida em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda e terceira fases do cálculo da pena, a juíza entendeu ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, assim como causas de aumento ou diminuição da reprimenda, o que também mantenho, preservando a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa." Destarte, o embargante faz jus ao reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d” do CP, na medida em que confessou os fatos na fase policial, ainda que em juízo a confissão tenha sido parcial. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 545, STJ: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal”. A despeito disso, o reconhecimento em questão não altera a pena imposta ao embargante Micael Barbosa da Silva, tendo em vista o teor da Súmula 231 do STJ, a qual enuncia que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Assim, neste ponto, dou parcial provimento aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento, nos seguintes termos: "B.2) Dosimetria da pena - delito previsto no artigo 291, Código Penal – Réu MICAEL Na primeira fase da dosimetria, a juíza de primeiro grau fixou a pena-base no mínimo legal, o que preservo, vale dizer, reprimenda estabelecida em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda etapa, reconheço a incidência da atenuante de confissão (art. 65, III, 'd', CP), mas deixo de reduzir a pena imposta ao réu MICAEL, em razão do teor da Súmula 231 do STJ. Na terceira fase do cálculo da pena, a juíza entendeu ausentes causas de aumento ou diminuição da reprimenda, o que mantenho, preservando a pena definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa." B) Da alegada omissão em relação ao delito previsto no art. 289, §1º, CP A defesa sustenta que o aresto padece de omissão também no tocante ao delito previsto no artigo 289, §1º, CP “considerando que a r. sentença fundamentou a não aplicação da diminuição da presente atenuante tão somente pelo óbice da Súmula 231 do STJ (vedação da pena aquém do mínimo), considerando que esta Defesa pretende recorrer especificamente desta contrariedade ao dispositivo legal (artigo 65 do Código Penal), indispensável que esta e. Turma se manifeste expressamente quanto a fração de diminuição aplicável ao caso presente em virtude de sua concessão, ainda que deixe de aplica-la em virtude da Súmula, ora em revisão”. Não assiste razão à defesa. Importante destacar que, em suas razões de apelação, a defesa não trouxe qualquer questionamento neste sentido. Conforme se verifica dos autos, a matéria não foi trazida pela defesa em qualquer das manifestações anteriores à oposição dos presentes embargos declaratórios, razão pela qual não caberia a essa Egrégia Turma se manifestar a respeito, não se verificando, portanto, a existência da aventada omissão. Outrossim, o fato de o Superior Tribunal de Justiça proferir decisões de afetação no julgamento dos Resps nº 2.057.181, 2.052.085 e 1.869.764 à sua Terceira Seção para revisar a Súmula nº 231 do STJ não acarreta o seu cancelamento ou mudança de entendimento, até porque durante o julgamento dos recursos afetados, os Ministros daquela Corte Superior podem entender que a Súmula continua atual, válida e eficaz. Tanto é assim que em julgados recentes proferidos em ambas as Turmas de competência criminal do STJ, restou reafirmada a validade da Súmula nº 231 do STJ, como se verifica dos precedentes a seguir colacionados (destaques diferem do original): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ATENUANTE. VIOLENTA EMOÇÃO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. INCIDÊNCIA. PLEITO DE CANCELAMENTO DO ENUNCIADO SUMULAR. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a. II - Nos termos da Súmula 231 desta Corte, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. III - Consoante arts. 122 e 125 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, apenas os Ministros desta Corte possuem legitimidade para propor a revisão dos respectivos enunciados sumulares. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no HC n. 758.457/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVA DA MATERIALIDADE. ENTORPECENTE APREENDIDO COM CORRÉU. LIAME ENTRE OS AGENTES COMPROVADO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RÉU CONDENADO TAMBÉM POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pretensão de absolvição pelos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico - este último sob a alegação de falta de comprovação do ânimo associativo entre o recorrente e os corréus - demanda, necessariamente, o revolvimento do conteúdo fático probatório dos autos, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Não prospera a alegação de ilegalidade na condenação pelo delito de tráfico de drogas por não ter sido encontrado nenhum material ilícito com o ora recorrente, pois houve apreensão de entorpecentes com coinvestigado, tendo sido demonstrado o liame entre todos os agentes, conforme destacado no acórdão impugnado. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou orientação no sentido de que o reconhecimento da atenuante não implica a redução da pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ. 4. A condenação pelo crime de associação para o tráfico, por si só, já tem o condão de inviabilizar a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois essa circunstância impede que o agente preencha os requisitos legais para a aplicação da minorante. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.211.018/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FURTOS QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. RÉU JOÃO FILIPI. REINCIDÊNCIA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. RÉU VINÍCIUS. REDUÇÃO DA PENA, NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA, PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE CONCEDE PARCIAL CONHECIMENTO E, NESSA EXTENSÃO, NEGA-SE PROVIMENTO. 1. Quanto ao agravante João Filipi, a tese de que a reincidência não deveria majorar a pena na segunda fase da dosimetria, em razão da aplicação do direito ao esquecimento, não foi trazida nas razões do recurso especial, tendo sido invocada somente por ocasião do presente agravo. Assim, em se tratando de inovação recursal em agravo regimental, dela não pode conhecer esta Corte Superior, que possui entendimento no sentido de que "é incabível a inovação recursal em agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa, bem como o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como forma de burlar o não conhecimento do apelo especial ou de seus respectivos recursos. Precedentes" (AgRg no REsp n. 1.878.116/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023, grifei). 2. No que toca ao agravante Vinícius, não há que se falar que o reconhecimento da atenuante da confissão possa reduzir a pena, na segunda fase da dosimetria, para patamar aquém do mínimo legal. No ponto, ressalva-se que a Súmula n. 231/STJ possui plena validade, pois "temos posicionamento mais do que pacificado nesta Corte Superior sobre a impossibilidade de, ao se reconhecer causas atenuantes na segunda-fase do cálculo dosimétrico, aferirse a pena-base abaixo do mínimo legal nos termos da súmula 231/STJ" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.083.360/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022, grifei). 3. Agravo regimental ao qual se concede parcial conhecimento, nesta extensão, nega-se provimento. (AgRg no REsp n. 2.013.585/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 231 DO STJ. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO V, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tese defensiva de incidência de atenuante da confissão espontânea não prospera, pois a incidência do Verbete n. 231 permanece firme na jurisprudência desta Corte. 2. São condições para que o condenado faça jus à diminuição da pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006: ser primário, ter bons antecedentes e não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organizações criminosas. Esses requisitos precisam ser preenchidos conjuntamente. 3. No caso, a despeito de indevida referência à quantidade de droga apreendida, as instâncias de origem ressaltaram também as circunstâncias do caso para concluir pelo envolvimento do Réu com a traficância, notadamente a sofisticação da ocultação do entorpecente no interior do veículo e, ainda, o acordo com terceiros para carregamento do caminhão. 4. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão das instâncias de origem sobre a dedicação do Agravante à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 5. Quanto à causa de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, as instâncias de origem consignaram a existência de provas de que a droga seria destinada a outro Estado da Federação, circunstância suficiente para a incidência da referida causa especial de aumento de pena. Precedentes. 6. A desconstituição do julgado afigura-se inviável na estreita e célere via do habeas corpus, pois necessitaria de aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos. 7. Não obstante a fixação da reprimenda em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão (e pena-base fixada no mínimo legal), a quantidade da droga apreendida justificou o estabelecimento do regime inicial fechado, consoante destacado pelas instâncias ordinárias. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 782.270/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023.) Portanto, nenhuma eiva contém o julgado embargado neste ponto. C) Da suposta contradição quanto ao delito previsto no art. 148, CP Os embargantes sustentam ser necessário o saneamento de contradição no tocante à condenação dos réus JONATHA e WELTON pela prática do crime de sequestro e cárcere privado, esclarecendo-se em que consistiria a prática do sequestro, uma vez que a conduta descrita se amolda perfeitamente apenas ao delito de violação de domicílio. Tampouco assiste razão à defesa neste particular. Ao contrário do asseverado, não há qualquer contradição no decisum neste ponto, uma vez que devidamente explicitado no voto o que conduziu à condenação dos réus pela prática do mencionado delito. Neste ponto, transcrevo o trecho do voto que trata deste tópico: “ Dos delitos previstos nos artigos 148 e 150, ambos do Código Penal – réus JONATHA e WELTON C.1) Da materialidade e autoria A defesa também se insurge contra a condenação dos réus JONATHA e WELTON pelos crimes previstos nos artigos 148 e 150, ambos do Código Penal. Neste ponto, argumenta: “ausência de comprovação da materialidade em relação aos delitos previstos nos arts. 148 e 150 c/c art. 61, II, “b”, todos do CP, que teriam sido praticados por JONATHA e WELTON, tendo restado comprovado, ao contrário, que não existiu qualquer tipo de invasão a domicílio, tampouco manutenção de vítimas em cárcere privado”. As razões da defesa não prosperam. Os artigos anteriormente mencionados assim dispõem: “Seqüestro e cárcere privado Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de um a três anos.” “Violação de domicílio Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa.” Restam comprovadas a materialidade e autoria dos tipos penais indicados, tendo em vista que o conjunto probatório revela que as vítimas Amanda e Gustavo, moradores do apartamento invadido pelos apelantes JONATHA e WELTON, não consentiram com a entrada dos réus em seu domicílio, tiveram sua liberdade restringida e se sentiram atemorizados pela presença dos acusados. Ora, as provas demonstram que policiais, em diligência, já tendo localizado diversas moedas falsas na residência de JONATHA, saíram ao seu encalço, buscando-o nos demais apartamentos do edifício, vindo a encontrá-lo no de número 73, acompanhado de WELTON. Os elementos probatórios também desvelam que os dois recorrentes entraram à força na residência das vítimas, dizendo que fugiam da polícia, tendo-os ameaçado afirmando pertencerem ao PCC, a fim de que não acionassem a polícia. Além disso, mantiveram as vítimas no quarto e orientaram-nas a permanecerem quietas, tendo ambas ali ficado com sua liberdade restringida pelos dois réus por cerca de 40 (quarenta) minutos, até a chegada dos policiais. Confira-se a transcrição dos depoimentos, colhidos na seara judicial, das vítimas: “A testemunha AMANDA LANDEIRO DE ALMEIDA em seu depoimento em Juízo, declarou que: • Tinha acabado de chegar da rua, era umas 9h da manhã, e havia deixado a porta aberta (não trancou), e foi para o quarto; • A campainha tocou, seu marido Gustavo foi atender a porta, ele não olhou pelo olho mágico e então abriu a porta, quando os réus já chegaram entrando; • Eles ficaram dentro da casa, ela saiu do quarto, pediu para eles irem embora, eles disseram que não iriam; ficaram olhando pela janela. • Não atendeu a porta, não viu o que eles falaram quando entraram, quando viu eles já estavam dentro da casa; • Eles ficaram dentro do apartamento por cerca de 40 minutos; • Estava no quarto, eles entraram e falaram algo sobre estar foragido da polícia, que a polícia estava atrás deles; disse para eles irem embora, seu marido estava com muito medo, não sabia como reagir; • Não conhecia os réus; seu marido/namorado era de Limeira, não conhece ninguém de São Paulo; • Não consegue reconhecer os réus, os viu rapidamente; • Em resposta às perguntadas da defesa: seu marido abriu a porta, como tinha uma pessoa de cadeira de rodas, ele já jogou a cadeira de roda na porta, impedindo de fechar a porta, então eles já entraram direto; • Não os ameaçaram; não sabe dizer com certeza se poderiam sair da residência caso quisessem, não tentaram; • Para ela não ameaçaram, mas para o marido Gustavo disseram que eram do PCC; • Em resposta às perguntadas da juíza: antes desse dia nunca havia visto os réus. • Eles entraram, ficaram um tempo, olharam na janela, acha que os policiais estavam por lá; pediu para eles irem embora, disseram que iam chamar a polícia; um deles pediu o celular emprestado, falaram para não chamar a polícia, disseram que ela ia se ferrar também; 5 minutos depois a polícia já chegou batendo, falando que já sabiam que eles estavam lá, então eles saíram com a polícia. • Um deles estava em cadeira de rodas; outro era um magrinho que estava de blusa branca." Por sua vez, GUSTAVO VIEIRA declarou que: "Lembra que sua namorada havia saído e assim que ela chegou, deixou a porta aberta, e ficou no quarto conversando com ele que estava trabalhando (trabalha em casa); A companhia tocou, foi abrir a porta, olhou pelo olho mágico, não viu ninguém, pensou que era o irmão dela, pois ele é pequeno, uma criança; Abriu a porta, quando abriu, eles já foram entrando, um cadeirante e outro cara; Eles já foram entrando e falando que eram foragidos, que iam ficar ali dentro; Disse que eles não poderiam ficar, mas eles disseram que iam ficar sim; eles pediram o celular emprestado; emprestou, para o cadeirante. Sua namorada começou a mandar mensagem falando que ia chamar a polícia, ele viu as mensagens e chegou perto dela e começou a falar que não era para chamar a polícia, se chamasse, iam se ver depois, falaram que eram do PCC; o rapaz que estava na cadeira de rodas que ficava falando isso. Vendo os vídeos, se recorda que um era cadeirante e o outro não; não lembra muito bem dos rostos; Depois de um tempo eles perceberam que os policiais já estavam no andar; eles mandaram fazer silencio; enquanto isso ele e a esposa estavam no quarto sentados na cama e eles na sala; A companhia tocou e um deles falou que ia se entregar, ai ele abriu a porta e a polícia entrou; Em resposta às perguntas da defesa: Acha que poderiam sair da casa, mas estava com medo e não quis arriscar; ficou sem reação; não pensou em sair. Não se sentiu ameaçado para ficar na casa. Em resposta às perguntas da juíza: Nunca havia visto os réus antes. Acha que eles ficaram uns 40 min; 1h, se sentiu ameaçado, com medo. Não sabia se estavam armados.” (Transcrição dos depoimentos extraída da sentença de ID 262183133) Os depoimentos anteriormente transcritos demonstram que JONATHA e WELTON entraram abruptamente na residência das vítimas, sem o consentimento destas, uma vez que, assim que Gustavo abriu a porta para atender ao toque da campainha, foi surpreendido por JONATHA, que, valendo-se de sua cadeira de rodas, impediu o fechamento da porta e ingressou com WELTON no domicílio das vítimas a fim de se furtar da abordagem policial. Sublinho que os recorrentes JONATHA e WELTON, mesmo após a solicitação das vítimas, recusaram-se a sair do apartamento. Outrossim, ameaçaram os moradores, aduzindo que, caso chamassem a polícia iriam “se ferrar também” e que eram integrantes do PCC. Embora os acusados asseverem que não proibiram as vítimas de deixarem o local e as próprias vítimas tenham afirmado não ter certeza se poderiam ou não deixar o local, não há dúvidas de que o temor implantado pelos réus ao ingressarem na residência foi o bastante para impedir a saída dos moradores e, por conseguinte, configurar a privação de liberdade. Ora, nesse sentido apontam os depoimentos das vítimas. A este respeito, Amanda aduziu que “não sabe dizer com certeza se poderiam sair da residência caso quisessem, não tentaram”. A seu turno, Gustavo, questionado a respeito da possibilidade de deixar o apartamento, asseverou que “estava com medo e não quis arriscar; ficou sem reação; não pensou em sair”. O descrito pelas vítimas, somado ao fato de que os acusados os deixaram no quarto e impuseram que ficassem em silêncio quando da aproximação dos policiais, demonstra de maneira indubitável a privação de liberdade das vítimas. Desta feita, uma vez que plenamente demonstrada a entrada e permanência dos recorrentes JONATHA e WELTON contra a vontade expressa ou tácita dos moradores em seu apartamento e também a privação da liberdade das vítimas, preservo a condenação dos apelantes também no tocante aos delitos previstos nos artigos 148 e 150, ambos do Código Penal.” (Grifei) Como se vê, neste particular, a defesa não pretende a correção de aresto supostamente contraditório, mas a reforma da decisão que, fundamentadamente, condenou os embargantes JONATHA e WELTON pela prática do delito previsto no artigo 148, Código Penal. De se ver, portanto, que nenhuma contradição contamina o decisum. CONCLUSÃO Nesses termos, de rigor o parcial provimento do recurso apenas para, no que se refere ao delito previsto no artigo 291, CP, em relação ao réu Micael Barbosa da Silva, reconhecer a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d” do CP, sem, contudo, alterar a sua reprimenda final e o resultado do julgamento, tendo em vista o teor da Súmula 231 do STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem, contudo, alterar o resultado do julgamento. É como voto.
E M E N T A
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECONHECIDA A OMISSÃO EM RELAÇÃO À CONFISSÃO DO RÉU NO QUE SE REFERE AO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 291, CP. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO QUE NÃO ALTERA A PENA IMPOSTA AO EMBARGANTE TENDO EM VISTA O TEOR DA SÚMULA 231, STJ. DEMAIS VÍCIOS INEXISTENTES. EVIDENTE CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
1- De fato, no que se refere ao delito previsto no artigo 291, CP, o réu M.B.S. confessou a prática delitiva na seara policial e a mencionada confissão foi utilizada como um dos fundamentos para manutenção de sua condenação nesta e. Corte. O embargante faz jus ao reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “d” do CP, na medida em que confessou os fatos na fase policial, ainda que em juízo a confissão tenha sido parcial. A despeito disso, o reconhecimento em questão não altera a pena imposta ao embargante, tendo em vista o teor da Súmula 231 do STJ, a qual enuncia que a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
2- Da alegada omissão em relação ao delito previsto no art. 289, §1º, CP (Súmula 231, STJ). Matéria não foi trazida pela defesa em qualquer das manifestações anteriores à oposição dos presentes embargos declaratórios, razão pela qual não caberia a essa Egrégia Turma se manifestar a respeito, não se verificando, portanto, a existência da aventada omissão. Outrossim, o fato de o Superior Tribunal de Justiça proferir decisões de afetação no julgamento dos Resps nº 2.057.181, 2.052.085 e 1.869.764 à sua Terceira Seção para revisar a Súmula nº 231 do STJ não acarreta o seu cancelamento ou mudança de entendimento, até porque durante o julgamento dos recursos afetados, os Ministros daquela Corte Superior podem entender que a Súmula continua atual, válida e eficaz.
3- Inexistência de contradição no decisum, uma vez que devidamente explicitado no voto o que conduziu à condenação dos réus pela prática do delito previsto no artigo 148, CP.
4 - Os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração.
5 - Embargos de declaração parcialmente providos apenas para, no que se refere ao delito previsto no artigo 291, CP, em relação ao réu M.B.S., reconhecer a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, “d” do CP, sem, contudo, alterar a sua reprimenda final e o resultado do julgamento, tendo em vista o teor da Súmula 231 do STJ.