AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015224-96.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
AUTOR: JOSE PAULINO DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015224-96.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AUTOR: JOSE PAULINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (RELATOR). Trata-se de ação rescisória ajuizada em 09.06.2022 por JOSE PAULINO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 966, VIII, do CPC, objetivando a rescisão do acórdão da E. 10ª Turma desta Corte, em ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com trânsito em julgado em 05.03.2021, proferido na ação nº 1000798-77.2018.8.26.0077, que teve curso pela 1ª Vara Cível da Comarca de Birigui/SP. Valorada a causa em R$ 12.500,00. O autor requereu a rescisão do acórdão por erro de fato, alegando que há omissão quanto ao seu pedido de reconhecimento de labor rural a partir dos 12 anos de idade (de 1970 a 1981). Pediu novo julgamento com a procedência do pedido de aposentação e a concessão da gratuidade da justiça. Em decisão de 19.07.22 foi reconhecida a tempestividade da ação, concedida a gratuidade da justiça, dispensado o depósito do inc. II, do art. 968, do CPC, e determinada a citação (ID- 260796233). Na contestação, o INSS alegou inadmissibilidade da ação em função de seu caráter recursal, ausência de interesse processual, uma vez que o julgado rescindendo, ao deixar de reconhecer a existência de razoável início de prova material a comprovar o labor rural entre 28.07.74 e 26.11.81, e extinguir o feito sem resolução do mérito quanto ao período, neste capítulo não fez coisa julgada material, não havendo impeditivo ao ajuizamento de nova ação. No mérito, aduziu inexistência de erro de fato e pugnou pela improcedência dos pedidos rescindente e rescisório. Subsidiariamente, por ausência de mora, requereu a fixação dos juros e do termo inicial na data da citação. Após a réplica e o indeferimento do pedido de produção de prova oral, ambas as partes apresentaram razões finais. O MPF opinou pela extinção da presente ação rescisória, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. É o relatório. Peço dia para julgamento. KS
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5015224-96.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN AUTOR: JOSE PAULINO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN (RELATOR). Trata-se de ação rescisória ajuizada por JOSE PAULINO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 966, VIII, do CPC, objetivando a rescisão do acórdão da E. 10ª Turma desta Corte, em ação visando à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. ADMISSIBILIDADE Competente esta E. Corte para o processamento e julgamento da ação; partes legítimas e bem representadas, tempestiva a ação por ajuizada no prazo decadencial legal. Inexigível o depósito previsto no inciso II, do artigo 968, do Código de Processo Civil aos beneficiários da gratuidade da justiça, a teor do §1º, do mesmo artigo. A alegação de falta de interesse processual em função do caráter recursal da ação confunde-se com o mérito e com ele será analisada. HIPÓTESES DE RESCINDIBILIDADE O artigo 966 do Código de Processo Civil prevê, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, conforme abaixo transcrito, in verbis: “Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. § 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou II - admissibilidade do recurso correspondente. § 3º A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão. § 4º Os atos de disposição de direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei. § 5º Cabe ação rescisória, com fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (Vigência) § 6º Quando a ação rescisória fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor outra solução jurídica.” As hipóteses acima listadas têm por escopo a correção de defeitos processuais e decisões desarrazoadas. De se ressaltar que cada fundamento previsto no art. 966 do CPC corresponde a uma causa de pedir para o juízo rescindente, ao qual fica adstrito o Tribunal (arts. 141 e 492, do CPC), sendo certo que para o juízo rescisório, a causa de pedir deverá ser a mesma da ação originária. JUÍZO RESCINDENTE E RESCISÓRIO Para julgamento da ação rescisória, mister proceder o tribunal inicialmente ao juízo de admissibilidade da ação. Ao depois, compete à Corte o juízo de mérito quanto ao pedido de rescisão do julgado, chamado de juízo rescindente ou iudicium rescindens. Sendo o caso e havendo pedido de novo julgamento e desde que acolhido o pedido de rescisão do julgado, o tribunal procederá ao rejulgamento do feito por meio do juízo rescisório ou iudicium rescissorium. Sobre o tema, confira-se o ensinamento de Fredie Didier Jr.: "O exercício do juízo 'rescissorium', como se percebe, depende do prévio acolhimento do juízo 'rescindens'. O iudicium rescindens é preliminar ao iudicium rescissorium. Mas nem sempre há juízo rescisório, conforme visto. Por isso, o art. 968, I, CPC, prescreve que o autor cumulará o pedido de rejulgamento 'se for o caso'; Por isso, também, o art. 974 determina apenas se for o caso o tribunal procederá a novo julgamento, caso rescinda a decisão. (...) Desconstituída a decisão, com o acolhimento do pedido de rescisão, passa, se for o caso, o tribunal ao exame do juízo rescissorium, procedendo a um novo julgamento da causa, para julgar procedente ou improcedente o pedido formulado na causa originária e renovado na petição inicial da ação rescisória. "Percebe-se, então, que a vitória no juízo rescindente não é, em regra, garantia de vitória no juízo rescisório - e é por isso que o primeiro é preliminar ao segundo." (in: Curso de Direito Processual Civil, v.3, 13ª ed., 2016, p. 520). ERRO DE FATO A teor do §1º, do inciso VIII, do art. 966, do CPC, "há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado". (g.n.) Para a rescisão do julgado em razão do erro de fato, mister que o erro tenha sido a causa da conclusão da sentença, seja verificável pelo simples exame dos documentos e peças dos autos e não haja controvérsia sobre o fato. A inexistência de controvérsia dá-se em casos em que o fato, que poderia ser conhecido de ofício, não é alegado; e quando admitido; não é impugnado. Confira-se a doutrina sobre o tema: "IX:28. Erro de fato. 'Para que o erro de fato legitime a propositura da ação rescisória, é preciso que tenha influído decisivamente no julgamento rescindendo. Em outras palavras: é preciso que a sentença seja efeito do erro de fato; que haja entre aquela e este um nexo de causalidade ' (Sydney Sanches, RT 501/25). Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de nova provas para demonstrá-lo." (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado: leg. extravagante, 8ª ed., 2004, p. 912) O erro de fato, portanto, é o erro de apreciação da prova trazida aos autos, com a falsa percepção dos fatos, dele decorrendo o reconhecimento pelo julgador de um fato inexistente ou da inexistência de um fato existente, não se confundindo com a interpretação dada pelo juiz à prova coligida nos autos subjacentes. Corolário lógico, inviável o manejo da ação rescisória para o reexame das provas com base nas quais o juízo formou sua convicção em relação aos fatos relevantes e controvertidos do processo. A propósito, de se trazer à colação julgado representativo de controvérsia sobre o erro de fato em ação rescisória: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. ART. 485, IX, DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. PARCELAMENTO. TRIBUTO PAGO A DESTEMPO. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. ART.543-C, DO CPC. VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A rescindibilidade advinda do erro de fato decorre da má percepção da situação fática resultante de atos ou documentos da causa dos quais o magistrado não se valeu para o julgamento, a despeito de existentes nos autos. 2. Assim, há erro de fato quando o juiz, desconhecendo a novação acostado aos autos, condena o réu no quantum originário. "O erro de fato supõe fato suscitado e não resolvido", porque o fato "não alegado" fica superado pela eficácia preclusiva do julgado - tantum iudicatum quantum disputatum debeat (artigo 474, do CPC). Em conseqüência, "o erro que justifica a rescisória é aquele decorrente da desatenção do julgador quanto à prova, não o decorrente do acerto ou desacerto do julgado em decorrência da apreciação dela" porquanto a má valoração da prova encerra injustiça, irreparável pela via rescisória. 3. A interpretação autêntica inserta nos §§ 1º e 2º dissipa qualquer dúvida, ao preceituar que há erro quando a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, num como noutro caso, que não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato. 4. Doutrina abalizada elucida que: "Devem estar presentes os seguintes requisitos para que se possa rescindir sentença por erro de fato: a) a sentença deve estar baseada no erro de fato; b) sobre ele não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre ele não pode ter havido pronunciamento judicial; d) que seja aferível pelo exame das provas já constantes dos autos da ação matriz, sendo inadmissível a produção, na rescisória, de novas provas para demonstrá-lo." (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, 2006, pág. 681); e "Quatro pressupostos hão de concorrer para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade: a) que a sentença nele seja fundada, isto é, que sem ele a conclusão do juiz houvesse de ser diferente; b) que o erro seja apurável mediante o simples exame dos documentos e mais peças dos autos, não se admitindo de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas tendentes a demonstrar que não existia o fato admitido pelo juiz, ou que ocorrera o fato por ele considerado inexistente; c) que 'não tenha havido controvérsia' sobre o fato (§ 2º); d) que sobre ele tampouco tenha havido 'pronunciamento judicial' (§ 2º)." (José Carlos Barbosa Moreira, in Comentários ao Código de Processo Civil, Volume V - Arts. 476 a 565, 11ª ed., Ed. Forense, págs. 148/149). 5. A insurgência especial funda-se na assertiva de que violado o artigo 485, IX, do CPC, haja vista que o v. acórdão rescindendo fundou-se em equivocada captação de elementos da causa, na medida em que pressupôs que a lide versava apenas sobre denúncia espontânea através de parcelamento, quando na realidade versava também sobre pagamentos efetuados em atraso e de forma integral. 6. O esgotamento do debate realizado no curso da ação ordinária acerca de suposto erro de fato na abordagem da causa de pedir inviabiliza o manuseio da ação rescisória fundada no inciso IX do artigo 485 do CPC. 7. A aferição acerca da conjuração do erro de fato pela instância a quo é interditada pela Súmula n.º 07/STJ. 8. É pressuposto para o cabimento da ação rescisória por erro de fato que sobre ele não tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial no processo anterior. Precedentes da Corte: AR 834/RN, DJ 18/10/2004; AR 464/RJ, DJ 19/12/2003; AR 679/DF, DJ 22/04/2002. 9. Não se presta a ação rescisória, ajuizada com base em erro de fato (art. 485, IX, do CPC), à reavaliação das provas dos autos. 10. O tribunal originário se manifestou nos termos que vem sendo decidido nesta Corte Superior, no sentido de não configurar denúncia espontânea o tributo declarado, mas pago a destempo, bem como os tributos pagos parceladamente. Precedentes: REsp 962379/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008; REsp 1102577/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009, recursos submetidos ao regime de repetitivos, art. 543-C, do CPC. 11. Os embargos de declaração que enfrentam explicitamente a questão embargada não ensejam recurso especial pela violação do artigo 535, II, do CPC, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 12. A matéria foi devidamente tratada e esgotada em todos os fundamentos no âmbito do recurso de apelação. Não obstante, a recorrente opôs seguidamente dois embargos de declaração, com fundamentos idênticos que os caracterizaram como manifestamente protelatórios, passível de ensejar a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, § único, do CPC. 13. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido." (g.n.) (REsp 1065913/CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 10/09/2009) DO CASO DOS AUTOS. Em 06.02.2018, o Autor, nascido em 28.07.1962, ajuizou a ação de nº 1000798-77.2018.8.26.0077, que teve seu curso pela Comarca de Birigui, visando o reconhecimento do labor rural desde 1970 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 10.07.2017 (data do requerimento administrativo). A sentença julgou improcedentes todos os pedidos, inclusive quanto ao lapso de tempo de 01/1970 a 07/1974, quando o autor completou 12 anos, ao fundamento de que vedado o reconhecimento de labor rural ao menor de 12 anos. Em seu apelo, o autor requereu o reconhecimento do labor rural nos períodos de 28.07.74 (data em que implementou 12 anos de idade) a 26.11.81, 15/11/1985 a 29/05/1986; 11/12/1986 a 04/05/1987; 26/11/1987 a 01/06/1988; 29/12/1988 a 14/06/1989; 24/11/1989 a 10/12/1989, 17/05/1991 a 19/05/1991, 19/12/1991 a 30/05/1992; 25/11/1992 a 16/05/1993, 30/10/1993 a 08/05/1994; 22/12/1996 a 04/05/1997; 14/12/01997 a 12/04/1998, 13/12/1009 a 30/03/1999, 11/12/1999 a 26/04/2000; 15/11/2000 a 01/04/2001 a 01/04/2001; 15/12/2001 a 04/04/2002; 10/11/2003 a 28/03/2004; além da especialidade das funções exercidas nos períodos de 11/12/1989 até 16/05/1991, 05/05/1997 até 13/12/1997, 29/03/2004 até 31/03/2005, 01/04/2009 até 30/06/2016 e 01/07/2016 até 16/01/2017, condenando-se a autarquia no pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 10.07.2017. Confira-se trecho do apelo: “(...) III - DO PEDIDO. Ante o exposto e os demais argumentos considerados pelos Doutos Desembargadores, pede seja dado provimento a este recurso, para que seja reformada a sentença prolatada em primeiro grau, para que seja reconhecido e averbado os trabalhos rurais vindicados na inicial desde os 12 anos de idade bem como os demais períodos rurais vindicados na inicial, bem com a reconhecer o tempo de trabalho rural do mesmo, para que seja concedida aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento desde a data do pedido administrativo, conforme vindicado na inicial.” (g.n.) (fl. 179, id 258871907 - Pág. 167). Em sessão da E. 10ª Turma deste Tribunal, realizada em 01.12.20, em apelo de relatoria do E. Des. Fed. Baptista Pereira (ID-258871907), o recurso foi parcialmente provido para reconhecer o labor rural em parte dos períodos indicados pelo autor e extinguir o feito, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido de reconhecimento do labor rural no interregno de 28.07.74 a 26.11.81, por falta de início de prova material (AC n. 5062639-90.2018.4.03.9999). Confira-se fragmentos do voto: “(...) Para comprovar o exercício da alegada atividade rural, o autor colacionou aos autos cópia de sua CTPS, na qual constam registros de contratos de trabalho como rurícola, exercidos no período, descontínuo, de 11.06.84 a 23.10.84, 20.05.85 a 14.11.85, 30.06.86 a 10.12.86, 05.05.87 a 25.11.87, 02.06.88 a 28.12.88, 15.06.89 a 23.11.89, 11.12.89 a 16.05.91, 20.05.91 a 18.11.91. De sua vez, a prova oral corrobora a prova material apresentada, eis que as testemunhas inquiridas confirmaram o exercício de atividade rural, nos períodos entre registros junto aos chamados “gatos”. De outra parte, a atividade rural em regime de economia familiar, que só pode ser reconhecida a partir dos 12 anos de idade, diferentemente do trabalho rural sem registro, deve ser comprovada mediante a apresentação de documentos que comprovem o efetivo trabalho pelo grupo familiar, nos termos do Art. 106, da Lei nº 8.213/91: contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; bloco de notas do produtor rural; notas fiscais de entrada de mercadorias, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra, em nome próprio, de seu cônjuge ou de seus genitores. Como se vê, não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação para comprovação da atividade como segurado especial rural a partir dos 12 anos de idade, havendo de se extinguir o feito sem resolução do mérito quanto a esta parte do pedido.” (g.n.) (fl. 195, id 258871907, pág. 183) O acórdão transitou em julgado em 05.03.2021. Nesta ação, sustentando ter ocorrido erro de fato quando do julgamento da causa, busca o autor a rescisão parcial do julgado e a prolação de nova decisão, reconhecendo o labor rural também em relação ao período de 1970 a 26.11.81, com concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, na forma do pedido abaixo transcrito: “III – PEDIDOS Ex positis, o autor REQUER: a) seja JULGADA PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO RESCISÓRIA, para fins de rescindir o v. Acordão rescindenda que não apreciou o período do trabalho rural do ator referente a 1970 a 1981, para que seja reconhecido o referido período rural descrito, já que houve expresso requerimento nos autos em anexo, concedendo-se ao autor, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento desde o pedido administrativo;” Quanto ao pedido de reconhecimento de labor rural de 1970 a 27/07/1974, em que autor era menor de 12 anos, infere-se dos autos que ele não se insurgiu quanto à improcedência deste pedido no bojo de sua apelação, uma vez que nela requereu fosse averbado o labor rural a partir de 28/07/1974. Nesse consoar, não há que se se falar em erro de fato, na medida em que a questão indicada representou ponto controvertido sobre o qual o julgado rescindendo pronunciou-se expressamente. Com efeito, não houve admissão de fato inexistente, tampouco tomado por inexistente fato ocorrido. O erro de fato, portanto, é o erro de apreciação da prova trazida aos autos, com a falsa percepção dos fatos, e não se confunde com a interpretação dada pelo juiz à prova coligida nos autos subjacentes. Corolário lógico, inviável o manejo da ação rescisória para o reexame das provas com base nas quais o juízo formou sua convicção em relação aos fatos relevantes e controvertidos do processo. De outro lado, quanto ao pedido de reconhecimento do labor rural no período de 28.07.1974 a 26.11.1981, o julgado rescindendo expressamente extinguiu o feito sem exame do mérito, à conta da ausência de início de prova material do alegado. Nesse contexto, o caput, do art. 966, do CPC, dispõe que a decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida nas hipóteses listadas em seus incisos e, ainda, o § 2.º do art. 966, do CPC estabelece que cabe pedido de rescisão de decisão que, embora não seja de mérito, impeça nova propositura da demanda ou a admissibilidade do recurso correspondente. Na hipótese dos autos, a decisão rescindenda encontra assento no julgamento do Recurso Especial 1.352.721/SP pelo Colendo STJ, Tema n.º 629, representativo de controvérsia, no qual se firmou entendimento no sentido de que, não acolhido o pedido de aposentadoria por idade rural por ausência de início de prova material, a parte deve ajuizar nova demanda perante o juízo de primeiro grau, apresentando documentos que não foram colacionados na ação anterior. Como se vê, a decisão rescindenda não adentrou na análise do mérito quanto ao pedido de reconhecimento de labor rural de 1974 a 1981, pelo que não transitou materialmente em julgado, e não impede o ajuizamento de nova ação quanto ao período em questão, donde inviável o manejo da presente ação excepcional, por ausência de interesse processual. Com efeito, quanto ao pedido de rescisão para reconhecimento de labor rural de 1974 a 1981, carece a autora de interesse processual, sendo de rigor a extinção do presente feito sem resolução do mérito. Em caso parelho, a 3.ª Seção nos termos acima já decidiu, inclusive em feito da relatoria deste magistrado: “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA E PROVA NOVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL ACOLHIDA. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. art. 485, inciso iv, do código de processo civil. I - A Autora não logrou demonstrar a existência de violação à norma jurídica; o julgado, sob o ponto de vista da aplicação da lei, foi escorreito e não tem qualquer mácula. II - Analisando-se a decisão rescindenda, não vejo violação evidente às normas jurídicas e, como já assentado acima, o cabimento de ação rescisória se dá quando há violação evidente, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo autor, de norma jurídica geral, ou seja, lei em sentido amplo, processual ou material e, no caso, a parte teve que juntar documento novo para comprovar sua tese de violação à lei. III - O acórdão rescindendo aplicou corretamente as normas jurídicas incidentes no caso em espécie e adotou uma, dentre as possíveis interpretações, para a subsunção do caso concreto às normas jurídicas que tratam da aposentadoria por idade rural, inclusive as previstas na Lei nº 10.666/2003. IV - O E. Julgador entendeu que restou descaracterizada a atividade rurícola da parte Autora, não existindo, portanto, enquadramento na legislação previdenciária. V - O caso é de interpretação e valoração das provas e não de violação à norma jurídica. VI - A perda da qualidade de segurado não foi em momento algum utilizada pelo acórdão para negar o benefício à parte autora. VII - Portanto, como já assentado, a interpretação dada pelo pronunciamento rescindendo deve ser desarrazoado de tal modo que viole a norma jurídica em sua literalidade. Contudo, se a decisão escindenda eleger uma dentre as interpretações cabíveis, ainda que não seja a melhor, não é caso de ação rescisória, sob pena de desvirtuar sua natureza, dando-lhe contorno de recurso. VIII - a decisão judicial adotou uma dentre as interpretações possíveis. Assim, afasto a alegação de violação à norma jurídica como fundamento para a rescisão do julgado. IX - Quanto à prova nova, verifico que a Autora não apresentou documento novo capaz de alterar o julgamento do feito. X - Analisado o mérito, retorno às preliminares arguidas pelo INSS e examino agora o cabimento da presente ação rescisória. XI - PRELIMINAR DO INSS: "Não há interesse processual nesta ação rescisória, pois o bem da vida pode ser pleiteado em ação ordinária perante o juízo de primeiro grau com a possibilidade, inclusive, de maior dilação probatória (em prol da parte autora)." XII - Acolho a matéria preliminar arguida pelo INSS e reconheço a falta de interesse processual nesta ação rescisória, com o que julgo extinta, sem resolução de mérito, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inciso IV, do artigo 485, do Código de Processo Civil. XIII - AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.” (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5016984-22.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/05/2021, DJEN DATA: 21/05/2021) “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO SUBJACENTE JULGADA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA FORMAL. POSSIBILIDADE DA REPROPOSITURA DA DEMANDA. IMPROPRIEDADE DA RESCISÓRIA. - O caput do art. 966 do Código de Processo Civil, ao prescrever que apenas "a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida", confere pressuposto fundamental, a saber, que tenha havido pronunciamento de mérito sobre a causa, razão pela qual, em se cuidando de decisão terminativa, sem capacidade de consubstanciar coisa julgada material, não se apresenta possível o manejo da rescisória. - Na conclusão “pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido”, pouco importando o rótulo adotado, essencialmente o que se tem, na hipótese dos autos, corresponde a verdadeira extinção da ação sem resolução de mérito, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça a esse respeito, em 2015, data anterior, portanto, à da prolação do acórdão, no julgamento do tema que recebeu o registro de n.º 629 (REsp 1.352.721/SP). - Conforme doutrina e jurisprudência citadas no voto, qualquer seja a terminologia utilizada, à luz da profundidade da cognição sobre a relação material controvertida, irrefutável a ocorrência de análise meritória apta à formação de coisa julgada material e, por conseguinte, a ensejar a desconstituição do julgado.” (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5029776-37.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 30/11/2022, DJEN DATA: 05/12/2022) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condeno o autor em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, observada a gratuidade da justiça. DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente a preliminar de falta de interesse processual suscitada pelo INSS para, quanto ao pedido de rescisão do capítulo do julgado que deixou de reconhecer o labor rural no lapso de 28.07.1974 a 26.11.81, julgar extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 485, inciso IV, e 966, caput e § 2º, do Código de Processo Civil e, no mais, julgo improcedente o pedido, fixados os honorários de advogado na forma acima fundamentada. Tendo em vista que os autos subjacentes tramitaram perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Birigui-SP, oficie-se àquele Juízo, após o trânsito em julgado da presente decisão, dando-lhe ciência do inteiro teor do acórdão. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA MOVIDA COM FUNDAMENTO NO INC. VIII, DO ART. 966, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUANTO AO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO LABOR RURAL DE 1974 A 1981 ANTE A INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL NA AÇÃO SUBJACENTE. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO NO JULGADO QUANTO AO PERÍODO DE 1971 A 1974. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo segurado objetivando a desconstituição parcial do julgado, ao argumento de existência de erro de fato.
- Quanto ao interregno de 1970 a 07.1974, a decisão rescindenda julgou improcedente o pedido e quanto ao lapso de 1974 a 1981, à míngua de início de prova material, extinguiu o feito sem resolução de mérito.
- Conforme dispõe o art. 966, caput, e o seu § 2º, cabe ação rescisória para desconstituir decisão de mérito, transitada em julgado, ou ainda, decisão que não seja de mérito, mas que impeça nova propositura da demanda ou a admissibilidade de recurso.
- Nesse contexto, de rigor a extinção do presente feito sem resolução do mérito, à míngua de interesse processual, do pedido de rescisão do capítulo do julgado que afastou o interesse processual quanto ao reconhecimento de labor rural no lapso de 1974 a 1981, na medida em que o julgado rescindendo não transitou materialmente em julgado, permitindo o ajuizamento de nova ação perante o juízo de piso com o mesmo pedido e inviabilizando o manejo da presente ação excepcional.
- Quanto ao pedido de rescisão para reconhecimento do labor rural de 1970 a 1974, o julgado rescindendo não incorreu em erro de fato, já que a questão representou ponto controvertido sobre o qual o julgado rescindendo pronunciou-se expressamente. Não houve admissão de fato inexistente, tampouco tomado por inexistente fato ocorrido.
- Inviabilidade do manejo da ação rescisória para o reexame das provas com base nas quais o juízo formou sua convicção em relação aos fatos relevantes e controvertidos do processo.
- Condenado o autor em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Preliminar de falta de interesse processual suscitada pelo INSS parcialmente acolhida para julgar o feito extinto, sem resolução de mérito, quanto ao pedido de rescisão do capítulo que deixou de considerar o labor rural no lapso de 1974 a 1981 e, no mais, julgado improcedente o pedido.