
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013237-90.2015.4.03.6100
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CRAW COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE MANUTENCAO DE ELETRONICOS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EUGENIO DE LOSSIO E SEIBLITZ FILHO - RJ118606-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013237-90.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: CRAW COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE MANUTENCAO DE ELETRONICOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EUGENIO DE LOSSIO E SEIBLITZ FILHO - RJ118606-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação pelo procedimento ordinário ajuizada por CRAW COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE MANUTENCAO DE ELETRONICOS LTDA, em face da UNIAO FEDERAL, objetivando a suspensão do processo MPF-D n° 0816500-2015-00691-0 e 0816500-2015-00678-2, e todos os atos decorrentes de sua execução, bem como determine que a ré se abstenha de aplicar qualquer punição em razão dos procedimentos adotados no âmbito das diligências fiscais. Sustenta a autora, em síntese, que sete auditores da Receita Federal do Brasil compareceram no estabelecimento filial da empresa para realizar diligência na mesma. Questiona na presente ação a forma como a mesma foi realizada, em especial, quanto a desnecessidade do comparecimento de 11 auditores fiscais na diligência, a forma com que a busca e a apreensão de documentos foi realizada, inclusive obrigando o sócio da empresa a assinatura de Termo de Embaraço e/ou Resistência e, ainda, a ausência de autorização no MPF-D para os auditores que realizaram a diligência ingressarem na empresa. A r. sentença proferida em 27/04/2016 (id 107831529 – fls.85) julgou improcedente o pedido. Custas ex lege. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Apela o autor sustenta, em síntese, a nulidade do processo administrativo fiscal, tendo em vista que as diligências realizadas pelos agentes fiscais, sem a existência de mandado judicial, e sem o consentimento do representante da empresa, caracteriza violação de domicílio e afronta a ordem constitucional. Requer a reforma da sentença para anular a apreensão de documentos realizada sem mandado judicial na filial da autora. Com contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013237-90.2015.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: CRAW COMERCIO DE EQUIPAMENTOS E SERVICOS DE MANUTENCAO DE ELETRONICOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EUGENIO DE LOSSIO E SEIBLITZ FILHO - RJ118606-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge a controvérsia acerca da regularidade do processo de fiscalização realizado pela Receita Federal; nulidade de apreensão de documentos; autuação e sanções aplicadas. O Decreto n. 70.235/72 que regula o processo administrativo fiscal, dispõe: Art. 7º. O procedimento fiscal tem início com: I - O primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - A apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - O começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1º. O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2º. Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos. O Decreto n. 3724/2001 que regula a Lei Complementar n. 105/2001, por sua vez, estabelece a legitimidade dos auditores fiscais da Receita Federal para executar os Termos de Distribuição do Procedimento Fiscal - TDPF: Art. 2º Os procedimentos fiscais relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB serão executados por ocupante do cargo efetivo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e terão início mediante expedição prévia de Termo de Distribuição do Procedimento Fiscal - TDPF, conforme procedimento a ser estabelecido em ato do Secretário da Receita Federal do Brasil. (“Caput” do artigo com redação dada pelo Decreto nº 8.303, de 5/9/2014) § 1º Nos casos de flagrante constatação de contrabando, descaminho ou de qualquer outra prática de infração à legislação tributária, em que o retardamento do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da Fazenda Nacional, pela possibilidade de subtração de prova, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil deverá iniciar imediatamente o procedimento fiscal e, no prazo de cinco dias, contado da data de seu início, será expedido TDPF especial, do qual será dada ciência ao sujeito passivo. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto nº 8.303, de 5/9/2014). No caso dos autos, o procedimento fiscal foi instaurado em face do autor e outras empresas para apuração de suspeitas de fraude aduaneira, tendo em vista o envolvimento da empresa CRAW com as outras empresas investigadas, no caso, a empresa PATTANI com largo histórico de irregularidades aduaneiras registradas no sistema RADAR (fls.59 – id 107831528). Compulsados os autos, verifica-se que, de fato, as diligências fiscais foram devidamente amparadas por TDPFs emitidos regularmente, com base no art.6º, I , c da Lei 10.593/2002 e com fundamento nos artigos 91, 93, 94, 97 e 107 da Lei 4.502/1964, nos artigos 195 a 197 da Lei 5.172/1966 (CTN), nos artigos 19 e 21 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto 6.759/2009. A parte autora foi intimada no procedimento de diligência fiscal, a apresentar e exibir, imediatamente, os livros e documentos, em uso ou arquivados, bem como franquear todas as dependências do estabelecimento à fiscalização, permitindo assim o livre acesso à documentação arquivada, inclusive, aos documentos mantidos em arquivos magnéticos que tenham relação direta ou indireta com as atividades exercidas pela empresa. (id107831528) O relatório elaborado pela autoridade fiscal descreve minuciosamente todas as diligências realizadas na matriz e filial da autora, bem como as conclusões a que chegaram os Auditores –Fiscais envolvidos nos procedimentos. Não há nos autos elementos que demonstre ilegalidade na atuação da administração. As diligências fiscais foram devidamente amparadas por TDPFs emitidos regularmente. Não restou demonstrado que as autoridades fiscais tenham utilizado de força para entrada no estabelecimento do contribuinte ou tenham agido em evidente abuso de poder. A resistência à fiscalização deu-se após o início do procedimento, conforme se verifica do relatório da auditoria fiscal, cujo trecho transcrevo (id 107831528 – fls.83): “- Após alguns minutos, chegou ao local o Sr. Rogério C de Oliveira. CPF: 012.984.063-36 que se identificou como gerente da METRÓPOLE e autorizou a entrada dos 7 AFRFB presentes nas dependências das empresas diligenciadas; assinando inclusive o termo de início de diligência fiscal e intimação 386. (Anexo 17). - Foi autorizada a entrada inclusive do veículo oficial que levava a equipe. Essa van foi estacionada, então, pelo motorista destacado pela Delex, dentro do estacionamento do complexo de empresas; - Então, após o início regular dos trabalhos de fiscalização, a equipe de AFRFBs dividiu-se entre as três fiscalizadas em questão com o objetivo de: colher documentos físicos e digitais que atendessem ao escopo da ação fiscal, realizar entrevistas para esclarecimentos quanto ao modo de operação das empresas, verificar se as instalações das diligenciadas eram compatíveis com suas operações de comércio exterior ou com suas compras de produtos importados de fornecedores nacionais e verificar o grau de independência/dependência da CRAW, da METRÓPOLE e da BELLA PRODUTOS com relação a elas mesmas e com relação às demais empresas envolvidas no caso; - Foi aí, durante a regular ação fiscal, que o Sr. Rogério decidiu impedir a ação dos AFRFBs; - Percebeu-se, inclusive, que o Sr. Rogério permaneceu cm constante contato telefônico supostamente com Abnir de Oliveira C. New RG /5.557.477-2 e que, aparentemente, só após ordem do Sr. Almir é que o Sr. Rogério decidiu causar resistência à fiscalização; (...)” A alegação da necessidade de prévia ordem judicial para preensão de livros e documentos por parte de fiscais no exercício da fiscalização tributária não se sustenta, tendo em vista o poder de fiscalização assegurado aos agentes fazendários e o caráter público dos livros contábeis e notas fiscais, não se configurando nenhuma ilegalidade eventuais apreensões durante a fiscalização. Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a apreensão de documentos e livros fiscais em atividade fiscalizatória das autoridades administrativas, sem a necessidade de prévio mandado judicial, rejeitando a alegação de ilegalidade das provas assim obtidas. Confira: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. ALEGAÇÃO DE QUE A EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL FOI ARBITRÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUI PELA OCORRÊNCIA DE FRAUDE NO SISTEMA DE EMISSÃO DE CUPOM FISCAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APREENSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS INDEPENDENTEMENTE DE MANDADO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE. (...) 4. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ quanto à possibilidade de apreensão de documentos fiscais, sem o referido mandado judicial. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp n. 1660427, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 18.05.17) Em suma, não foi comprovado pela parte autora qualquer ilegalidade ou abuso das autoridades fiscais que agiram amparados de acordo com os instrumentos legais inerentes à atividade fiscalizatória, ônus que lhe incumbia. Cumpre salientar que o ato administrativo goza da presunção de veracidade e legalidade, apenas podendo ser afastada essa presunção “juris tantum” em caso de comprovada ilegalidade do ato. Destarte, considerando que as diligências foram realizadas dentro da esfera de atuação nos processos fiscalizatórios, e não havendo qualquer irregularidade que lhe possa ser imputada, de rigor a manutenção da r. sentença. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Diante do exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. LIVROS CONTÁBEIS E NOTAS FISCAIS. APREENSÃO PELOS AGENTES DE FISCALIZAÇÃO FAZENDÁRIA. MANDADO JUDICIAL. INEXIGIBILIDADE. DOCUMENTOS NÃO ACOBERTADOS POR SIGILO. APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA. PODER DE FISCALIZAÇÃO DOS AGENTES FAZENDÁRIOS. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Cinge a controvérsia acerca da regularidade do processo de fiscalização realizado pela Receita Federal; nulidade de apreensão de documentos; autuação e sanções aplicadas.
- O procedimento fiscal foi instaurado em face do autor e outras empresas para apuração de suspeitas de fraude aduaneira, tendo em vista o envolvimento da empresa CRAW com as outras empresas investigadas, no caso, a empresa PATTANI com largo histórico de irregularidades aduaneiras registradas no sistema RADAR.
- As diligências fiscais foram devidamente amparadas por TDPFs emitidos regularmente, com base no art.6º, I , c da Lei 10.593/2002 e com fundamento nos artigos 91, 93, 94, 97 e 107 da Lei 4.502/1964, nos artigos 195 a 197 da Lei 5.172/1966 (CTN), nos artigos 19 e 21 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto 6.759/2009.
- A parte autora foi intimada no procedimento de diligência fiscal, a apresentar e exibir, imediatamente, os livros e documentos, em uso ou arquivados, bem como franquear todas as dependências do estabelecimento à fiscalização, permitindo assim o livre acesso à documentação arquivada, inclusive, aos documentos mantidos em arquivos magnéticos que tenham relação direta ou indireta com as atividades exercidas pela empresa.
- O relatório elaborado pela autoridade fiscal descreve minuciosamente todas as diligências realizadas na matriz e filial da autora, bem como as conclusões a que chegaram os Auditores –Fiscais envolvidos nos procedimentos.
- Não há nos autos elementos que demonstre ilegalidade na atuação da administração. As diligências fiscais foram devidamente amparadas por TDPFs emitidos regularmente. Não restou demonstrado que as autoridades fiscais tenham utilizado de força para entrada no estabelecimento do contribuinte ou tenham agido em evidente abuso de poder.
- A resistência à fiscalização deu-se após o início do procedimento, conforme se verifica do relatório da auditoria fiscal.
- A alegação da necessidade de prévia ordem judicial para preensão de livros e documentos por parte de fiscais no exercício da fiscalização tributária não se sustenta, tendo em vista o poder de fiscalização assegurado aos agentes fazendários e o caráter público dos livros contábeis e notas fiscais, não se configurando nenhuma ilegalidade eventuais apreensões durante a fiscalização.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a apreensão de documentos e livros fiscais em atividade fiscalizatória das autoridades administrativas, sem a necessidade de prévio mandado judicial, rejeitando a alegação de ilegalidade das provas assim obtidas.
- Não foi comprovado pela parte autora qualquer ilegalidade ou abuso das autoridades fiscais que agiram amparados de acordo com os instrumentos legais inerentes à atividade fiscalizatória, ônus que lhe incumbia.
- O ato administrativo goza da presunção de veracidade e legalidade, apenas podendo ser afastada essa presunção “juris tantum” em caso de comprovada ilegalidade do ato.
- Considerando que as diligências foram realizadas dentro da esfera de atuação nos processos fiscalizatórios, e não havendo qualquer irregularidade que lhe possa ser imputada, de rigor a manutenção da r. sentença.
- Eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
- Apelação não provida.