
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011438-19.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: SHOP GRUPO S.A.
Advogado do(a) APELADO: FELIPE MAGALHAES CHIARELLI - SP244143-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011438-19.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: SHOP GRUPO S.A. Advogado do(a) APELADO: FELIPE MAGALHAES CHIARELLI - SP244143-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por SHOP GRUPO S/A em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o reconhecimento de inexistência da relação jurídica que obrigue a manutenção de seu registro no Conselho Réu, afastando multas impostas nesse sentido. A r. sentença julgou procedente o pedido para afastar a necessidade de a autora se registrar junto ao Conselho e anular as multas aplicadas a esse título. Condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, calculados sobre o valor da condenação, aplicando-se a tabela progressiva de percentuais, observados os patamares mínimos, prevista no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Apela a ré sustenta, em síntese, que as atividades exercidas pela autora, especialmente a comercialização de cosméticos, estão relacionadas de forma preponderante àquelas que exigem formação na área de farmácia, portanto, exigível a inscrição no conselho. Alega que a autora se inscreveu espontaneamente no conselho, sendo exigível a anuidade. Com contrarrazões, subiram os autos a esta C. Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011438-19.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: SHOP GRUPO S.A. Advogado do(a) APELADO: FELIPE MAGALHAES CHIARELLI - SP244143-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade da inscrição perante o Conselho Regional de Farmácia. A legislação (Lei nº 6839/80) responsável pelo registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe, em seu artigo 1º, que o registro será obrigatório nas respectivas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Não basta que a empresa exerça, durante a produção, alguma atividade atrelada à profissão tutelada pelo Conselho. Também é irrelevante que a empresa tenha em seu quadro de profissionais um empregado sujeito à inscrição. O registro no conselho profissional é compulsório quando a atividade-fim da empresa é executar atividades que se submetam à fiscalização do Conselho. A ação fiscalizadora do Conselho Regional de Farmácia e a respectiva lavratura do auto de infração tem por base a Lei nº 3.820/60, e a Lei nº 5.991/73, com os seguintes dispositivos legais: “Lei nº 3.820/60: Art. 10 - As atribuições dos Conselhos Regionais são as seguintes: a) registrar os profissionais de acordo com a presente lei e expedir a carteira profissional; b) examinar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações desta lei e decidir; c) fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada; d) organizar o seu regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal; e) sugerir ao Conselho Federal as medidas necessárias à regularidade dos serviços e à fiscalização do exercício profissional; f) eleger um delegado-eleitor para a assembléia referida no art. 3º; g) dirimir dúvidas relativas à competência e âmbito das atividades profissionais farmacêuticas, com recurso suspensivo para o Conselho Federal.” (...) “Art. 24 - As empresas e estabelecimentos que exploram serviços os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar, perante os Conselhos Federal e Regionais, que essas atividades são exercidas por profissionais habilitados e registrados." Por sua vez, confira-se as disposições da Lei nº 5.991/73: "Art. 21 – O comércio, a dispensação, a representação ou distribuição e a importação ou exportação de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos será exercido somente por empresas e estabelecimentos licenciados pelo órgão sanitário competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, em conformidade com a legislação supletiva a ser baixada pelos mesmos, respeitadas as disposições desta Lei. Art. 22 – O pedido de licença será instruído com: (...) c) prova de habilitação legal do responsável técnico, expedida pelo Conselho Regional de Farmácia." A exigência de assistência de técnico responsável inscrito no Conselho Regional de Farmácia está prevista no art.15 da Lei n.5.991/73 e no art.5º da Lei n. 13.021/2014: Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei. Art. 5º No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei. Outrossim, o conceito de farmácia anteriormente definido no art.4º, inciso X da Lei n. 5.991/73, foi alterado com a edição da Lei n. 13.021/2014, in verbis: Art. 3º Farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos. Parágrafo único. As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como: I - farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais; II - farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica. O conceito de drogaria, conforme previsto no inciso XI do art.4º da Lei n. 13.021/2014: Art. 4º - Para efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos: XI - Drogaria - estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais; Da análise dos dispositivos em comento extrai-se que a assistência de profissional inscrito no Conselho Regional de Farmácia é obrigatória em se tratando de farmácias e drogarias. No caso concreto, o objeto social é a “locação, venda no comércio atacadista, varejista, importadora e exportadora de artigos médicos e ortopédicos e instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, tais como: (...); comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, participação em outras sociedades como quotista, acionista ou membro de consórcio; bem como atuar como operador logístico” (id 221095600). Dessa forma, a atividade preponderantemente exercida pela apelada não está sujeita à inscrição e à fiscalização do Conselho Regional de Farmácia. No entanto, a Lei nº 12.514/2011, em seu art. 5º, dispõe que "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício". Nesse contexto, a obrigação de pagar anuidade ao órgão de classe é a inscrição e não o efetivo exercício profissional, de modo que somente o pedido de baixa/cancelamento exonera o inscrito da obrigação. No caso dos autos, a parte autora requereu o cancelamento de sua inscrição em 2016 (id 221095904), assim, inexigível a cobrança das anuidades posteriores ao pedido de cancelamento. Desta forma, deve ser mantida a r. sentença. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante em 1% (um por cento), sobre o valor da condenação. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA. INSCRIÇÃO. DESNECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Cinge-se a controvérsia acerca da exigibilidade da inscrição perante o Conselho Regional de Farmácia.
- A legislação (Lei nº 6839/80) responsável pelo registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, dispõe, em seu artigo 1º, que o registro será obrigatório nas respectivas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
- Não basta que a empresa exerça, durante a produção, alguma atividade atrelada à profissão tutelada pelo Conselho. Também é irrelevante que a empresa tenha em seu quadro de profissionais um empregado sujeito à inscrição. O registro no conselho profissional é compulsório quando a atividade-fim da empresa é executar atividades que se submetam à fiscalização do Conselho.
- A assistência de profissional inscrito no Conselho Regional de Farmácia é obrigatória em se tratando de farmácias e drogarias.
- O objeto social é a “locação, venda no comércio atacadista, varejista, importadora e exportadora de artigos médicos e ortopédicos e instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, tais como: (...); comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria, participação em outras sociedades como quotista, acionista ou membro de consórcio; bem como atuar como operador logístico”.
- A atividade preponderantemente exercida pela apelada não está sujeita à inscrição e à fiscalização do Conselho Regional de Farmácia.
- A Lei nº 12.514/2011, em seu art. 5º, dispõe que "o fato gerador das anuidades é a existência de inscrição no conselho, ainda que por tempo limitado, ao longo do exercício".
- A obrigação de pagar anuidade ao órgão de classe é a inscrição e não o efetivo exercício profissional, de modo que somente o pedido de baixa/cancelamento exonera o inscrito da obrigação.
- A parte autora requereu o cancelamento de sua inscrição em 2016, assim, inexigível a cobrança das anuidades posteriores ao pedido de cancelamento.
- A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total.
- Apelação não provida.