APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005067-02.2000.4.03.6183
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: MARIO PHILIPPSEN, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - SP140493-A
APELADO: MARIO PHILIPPSEN, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - SP140493-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005067-02.2000.4.03.6183 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: MARIO PHILIPPSEN, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - SP140493-A APELADO: MARIO PHILIPPSEN, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - SP140493-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação pelo rito comum ajuizada por MARIO PHILIPPSEN, em face da União Federal e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da aposentadoria excepcional de anistiado político. Sustenta o autor, em síntese, que trabalhava como desenhista na Caixa Econômica Federal, sendo demitido em 16/04/1964 por motivos exclusivamente políticos. Diz que foi declarado anistiado em 08/10/1987 pela Portaria n. 344/87 do Ministério da Fazenda, ocasião em que lhe foi concedida a aposentadoria excepcional paga pelo INSS. Aduz que embora lhe tenha sido concedido o benefício, o INSS procedeu o enquadramento do autor no cargo de Escriturário B, quando o correto seria enquadrá-lo na função comissionada de desenhista, cargo que exercia antes da anistia. Sustenta, ainda, que os valores pagos em atraso pelo INSS em 1996, após a revisão do seu benefício, não incidiu a correção monetária. A sentença proferida em 24/08/2009 foi anulada por esta E. Corte para inclusão da União Federal (fls.143 – id107557997). Citada a União Federal contestou o feito. Em 24/02/2014 foi proferida nova sentença (fls.153 – id107558131) julgando procedente o pedido para determinar que o INSS proceda a revisão do benefício do autor, retroativamente à data da anistia, reenquadrando-o na função de "Arquiteto" da CEF ou outra nomenclatura em vigor à época de sua anistia, concedendo-lhe remuneração semelhante à dos "Arquitetos" com semelhante tempo de serviço, não levando em consideração eventuais funções comissionadas por estes exercidas. Condenou o réu ao pagamento dos valores em atraso decorrentes de tal revisão, descontando-se valores já percebidos em razão da inicial concessão, valores estes que deverão ser acrescidos de correção monetária e juros moratórios, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Resolução CJF 561/07. Reconheceu a prescrição quinquenal. Honorários advocatícios fixados em 5% do valor da condenação, nos termos do art.20, §4º do CPC. Inconformadas, apelam as partes. O autor requer a fixação da verba honorária entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art.20, §3º, do CPC, em vigor na data da sentença. A União Federal alega, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e carência da ação por falta de interesse de agir, tendo em vista que o benefício ora discutido foi substituído pela prestação mensal permanente e continuada prevista na Lei n. 10.559/2002. Argui a prescrição das parcelas anteriores a dezembro de 1995. No mérito, aduz que o cálculo do benefício foi feito de forma correta, com base na categoria profissional correspondente e que as funções comissionadas não integram as carreiras dos funcionários. Requer a redução da verba honorária e alteração dos critérios de juros de mora e correção monetária para determinar a aplicação da Lei nº 11.960/09. O INSS também argui, em preliminar, a ausência de interesse processual superveniente, ilegitimidade passiva, julgamento extra petita e prescrição. No mérito, aduz que o benefício obedeceu ao paradigma apontado pelo requerente, com base no enquadramento realizado pela CEF, não podendo o INSS ser responsabilizado por eventual enquadramento em categoria diversa. Requer a alteração dos critérios de correção monetária e juros de mora para determinar a aplicação da Lei n.11.960/09. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005067-02.2000.4.03.6183 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: MARIO PHILIPPSEN, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - SP140493-A APELADO: MARIO PHILIPPSEN, UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MOHAMED AMIN JUNIOR - SP140493-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação. Da legitimidade passiva ad causam A jurisprudência dos Tribunais já firmou entendimento no sentido da legitimidade passiva da União e do INSS quanto aos pedidos de aposentadoria de anistiado político, já que o pagamento, desde a Lei 10.559/2002, é suportado pela União, cabendo ao INSS a análise e o deferimento do benefício. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL ANISTIADO POLÍTICO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA "EXTRA PETITA". INOCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. LEI 10.559/02. APLICABILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. CPC, ART. 462. CONDIÇÃO DE ANISTIADO. COMPROVAÇÃO. RMI. REMUNERAÇÃO DA ATIVIDADE EXERCIDA À ÉPOCA DOS ATOS DE EXCEÇÃO. LAUDO PERICIAL. TETO. CUSTEIO. PARCELAS EM ATRASO. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS. 1. Tanto o INSS quanto a UNIÃO são legitimados passivamente para o pedido de aposentadoria de anistiado político, pois o pagamento de tal aposentadoria deve ser suportado pela UNIÃO, a quem compete disponibilizar os recursos, e pelo INSS, a quem cometida a análise e deferimento do benefício, nos termos da Lei 10.559/02. Precedentes do STJ e do TRF - 3ª Região. 2. Inexistência de sentença "extra petita", visto que o anistiado requereu em juízo o pagamento da aposentadoria especial prevista na Constituição da República, sem limitações, e não somente sua revisão a partir de janeiro de 1997. 3. O reconhecimento formal e administrativo da condição de anistiado tem efeito meramente declaratório, pois a própria Carta Magna conferiu a todos aqueles inseridos na norma do art. 8º do ADCT a necessária qualidade de anistiado, afastando, assim, eventual decadência do direito à aposentadoria especial. 4. A edição da Lei 10.559/02 implicou renúncia tácita à prescrição, cujo prazo não chegou a fluir no presente caso, pois a ação foi proposta anteriormente, ou seja, em 30/09/99. Precedentes do STJ. 5. Comprovada a condição de anistiado político com a declaração expedida pela Comissão Especial de Anistia, a Renda Mensal Inicial - RMI da aposentadoria especial deve corresponder à remuneração que o anistiado recebia no "serviço ativo" à época dos atos de exceção (art. 8º da Lei 10.559/02), sendo incabível a fixação do benefício especial com base na última remuneração anotada em sua CTPS, a qual não diz respeito ao período revolucionário dos idos de 1964. 6. Incabível, em grau recursal, reabrir-se a discussão acerca do laudo pericial quando já se encontra preclusa a matéria. 7. O pagamento de anistia, por estar constitucionalmente previsto, importa em ressalva ao princípio da prévia existência de custeio (art. 195, § 5º, da CR/88). 8. A sentença adotou o valor fixado pelo laudo pericial para o mês de outubro/2003, e determinou expressamente que o mesmo fosse corrigido desde "a data da perícia", o que não implicará "bis in idem" na correção de seu valor. 9. Repasse dos valores referentes às parcelas em atraso sob a responsabilidade da UNIÃO, nos termos da Lei 10.559/02. 10. Ressalvado o direito de compensar as quantias já pagas administrativamente sob o mesmo título. 11. A correção monetária deve ser aplicada desde a data em que cada parcela se tornou devida (Súmula 19 deste Tribunal), com a utilização dos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12. Juros moratórios de 1%, contados a partir da citação, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, sendo inaplicável ao presente caso a limitação dos juros de mora pela MP 2.180, de 24 de agosto de 2001, ou pela Lei 11.960/09. Quanto às parcelas vencidas posteriormente à citação, são devidos juros somente a partir da data em que se tornaram devidas, ocasião em que se verificou a mora. 13. Os honorários de advogado, mantidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação, não incidem sobre as parcelas vincendas. Inteligência do art. 20, § 3º e 4º do CPC e interpretação analógica da Súmula 111 do STJ. Precedentes deste Tribunal. 14. Apelações e remessa oficial parcialmente providas.” (TRF 1ª Região, APELAÇÃO 1999.38.00.034310-4 APELAÇÃO CIVEL ..PROCESSO: - 1999.38.00.034310-4, Relator Desembargador Federal José Amilcar Machado, e-DJF1 DATA:19/05/2010) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR DO EXTINTO DEPARTAMENTO DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A União, juntamente com o INSS, possui legitimidade para figurar no pólo passivo de lides nas quais se demande correção monetária incidente sobre aposentadorias, prevista na Lei 8.529/1992, uma vez que o ente federal é responsável pelo repasse das verbas à autarquia, para que esta proceda aos devidos pagamentos, nos termos do art. 7º do Decreto 882/1993. Precedentes do STJ. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, que o instituidor do benefício era ex-servidor estatutário do extinto DCT. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido.” (STJ, AgRg no Ag 1.299.556/ES, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 1.7.2010). Afasto, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo INSS e pela União Federal. Rejeito, também, a preliminar de ausência de interesse de agir, em razão do pedido administrativo formulado perante a comissão de anistia, nos termos da Lei n. 10.559/2002, tendo em vista que remanesce o interesse em relação ao pagamento das diferenças apuradas entre o valor da renda devida e a efetivamente paga até a data da concessão do benefício inacumulável. Outrossim, não há se falar em julgamento extra petita, já que o autor foi contratado pela CEF na função de arquiteto-desenhista, não havendo qualquer descompasso entre o pedido e a sentença. Passo ao exame do mérito. Da aposentadoria excepcional de anistiado político - ADCT/CF/88, art. 8º, Lei nº 8.213/91, art. 150, e Lei nº 10.559/2002 Para solução da questão, deve ser examinada a evolução da legislação pertinente à anistia política desde a Constituição Federal de 1988. A anistia política do art. 8º, § 5º, do ADCT da Constituição Federal de 1988, foi assegurada "aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979," com efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição aos 05.10.1988, objetivando anular os efeitos maléficos sofridos por aqueles que, no período de 18.09.1946 até a promulgação da Constituição aos 05.10.1988, foram atingidos pelos referidos atos ilícitos. O artigo 8º do ADCT dispõe que: Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos. (Regulamento) § 1º - O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. § 2º - Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos. § 3º - Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5 será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses a contar da promulgação da Constituição. § 4º - Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos. § 5º - A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º. A anistia do art. 8º, § 5º do ADCT/CF/88, todavia, assegurava apenas a readmissão àqueles que foram atingidos a partir de 1979, não assegurando aposentadoria excepcional ou reparação especial ao trabalhador. O direito à aposentadoria excepcional de anistiado foi previsto no art. 150 da Lei nº 8.213/91, cujo dispositivo delegou ao regulamento a fixação das condições de seu deferimento, o que se deu pelo Decreto nº 611/92 (arts. 125/136), substituído pelo Decreto nº 2.172/97 (arts. 117/129), os quais, em síntese, dispuseram que o benefício "independe da implementação dos pressupostos da legislação da Previdência Social, tais como tempo de serviço mínimo e carência, e o seu valor não decorre de salário-de-benefício" (respectivamente, arts. 127 e 119), com o que se verificava a sua natureza essencialmente indenizatória, não previdenciária. Lei nº 8.213/91: Art 150 Os segurados da Previdência Social, anistiados pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, ou pela Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985, ou ainda pelo art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal terão direito à aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no Regulamento. Parágrafo único. O segurado anistiado já aposentado por invalidez, por tempo de serviço ou por idade, bem como seus dependentes em gozo de pensão por morte, podem requerer a revisão do seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional ou pensão por morte de anistiado, se mais vantajosa (Revogado pela Lei nº 10.559, de 13.11.2002) DECRETO No 611, DE 21 DE JULHO DE 1992. Seção VIII - Da Aposentadoria Excepcional de Anistiado Art. 125. Terão direito à aposentadoria em regime excepcional, na condição de anistiados, de conformidade com o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os servidores públicos da Administração Direta e Indireta Federal, Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, de fundação, empresa pública ou empresa mista sob o controle estatal, bem como os trabalhadores do setor privado e os ex-dirigentes e ex-representantes sindicais que, em virtude de motivação política, foram atingidos por atos de exceção, institucionais ou complementares, pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, os que tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento de atividade abrangida pela Previdência Social e os que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988. Art. 126. Os segurados de que trata esta seção terão garantidas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego ou posto a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras a que pertenciam. Art. 127. A aposentadoria excepcional independe da implementação dos pressupostos da legislação da Previdência Social, tais como tempo de serviço mínimo e carência, e o seu valor não decorre de salário-de-benefício. Art. 128. O tempo de serviço será computado de conformidade com o disposto no art. 58 e, além dos períodos ali fixados, considerar-se-á o de afastamento da atividade em decorrência de destituição do emprego por atos de exceção, institucionais ou complementares, ou por outros diplomas legais, até 5 de outubro de 1988. Parágrafo único. O período de afastamento será computado para todos os efeitos, inclusive adicionais por tempo de serviço (anuênio, biênio, triênio, e qüinqüênio). Art. 129. Se o segurado anistiado houver falecido sem estar aposentado, a pensão por morte será devida aos seus dependentes com base na aposentadoria excepcional a que ele teria direito. Art. 130. Caberá a cada interessado alcançado pelas disposições desta seção apresentar junto ao INSS prova da punição e da anistia expedida pela autoridade competente. Parágrafo único. A prova da condição de anistiado será feita mediante a apresentação da publicação no Diário Oficial da União, Estado ou Município, da declaração da anistia. Art. 131. Compete ao Ministro de Estado do Trabalho e da Administração conhecer e declarar a anistia aos empregados do setor privado, aos ex-dirigentes e ex-representantes sindicais de que trata o art. 125. Art. 132. A data do início da aposentadoria será fixada em 5 de outubro de 1988, não gerando efeito financeiro retroativo, respeitada a prescrição prevista no art. 241. Art. 133. O valor da aposentadoria excepcional terá por base o último salário percebido pelo segurado no emprego ocupado à época da destituição por ato de exceção, institucional ou complementar, atualizado até 5 de outubro de 1988, não estando subordinado ao limite máximo previsto no art. 33. § 1º Cabe ao segurado anistiado apresentar documento comprobatório fornecido pela autoridade competente do órgão, empresa ou entidade a que estava vinculado, sobre a remuneração atualizada. § 2º Quando se tratar de empresa extinta, o mencionado documento poderá ser fornecido pelo sindicato da respectiva categoria profissional ou ato decorrente de decisão judicial transitada em julgado. Art. 134. A aposentadoria do anistiado tem valor integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço, para o segurado do sexo masculino, e aos 30 (trinta) anos, para o segurado do sexo feminino. § 1º Se o segurado anistiado exercia exclusivamente atividade compreendida entre aquelas que lhe dariam direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria de legislação especial, poderá, nesta hipótese, o respectivo cálculo do valor mensal do benefício ter por base as condições de prazo de permanência em atividades ensejadoras de tais aposentadorias. § 2º Se o segurado anistiado exercia alternadamente atividades comuns e atividades em condições especiais, os respectivos períodos de trabalho poderão ser considerados, para efeito de cálculo, de acordo com as normas de conversão do tempo de serviço previstas no art. 64. § 3º Se comprovado tempo de serviço inferior, a aposentadoria será proporcional. § 4º A pensão por morte do segurado anistiado falecido em gozo de aposentadoria excepcional terá o seu valor calculado com base nessa aposentadoria, observado o disposto na Subseção VIII da Seção VII deste capítulo. Art. 135. O segurado referido nesta seção, já aposentado pela Previdência Social, poderá requerer a revisão de seu benefício vantajosa, a contar de 5 de outubro de 1988. Parágrafo único. A pensão por morte do segurado anistiado que tenha falecido sem estar em gozo de aposentadoria excepcional será revisada para que o cálculo do seu valor mensal tenha por base a remuneração a que ele teria direito se permanecesse em atividade, a contar de 5 de outubro de 1988, se o óbito tiver ocorrido antes dessa data, ou na data do óbito, se posterior. Art. 136. A aposentadoria excepcional será reajustada sempre que ocorrer alteração para maior no salário que o segurado estaria recebendo se permanecesse em atividade, observados os percentuais de cálculo previstos para cada caso. § 1º Nos casos do § 2º do art. 133, quando inexistir empresa ou sindicato para informar os valores que deveriam ser pagos, os reajustamentos far-se-ão pelos mesmos índices e bases dos demais benefícios de prestação continuada da Previdência Social. § 2º A pensão por morte de segurado anistiado será reajustada, observando-se a aposentadoria-base calculada na forma dos arts. 133 e 134. Art. 137. Constituem encargos da União as despesas correspondentes ao pagamento da aposentadoria excepcional e da pensão por morte de segurado anistiado. DECRETO No 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997. Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. Revogado pelo Decreto nº 3.048, de 6.5.1999 Seção VIII - Da Aposentadoria Excepcional de Anistiado Art. 117. Terão direito à aposentadoria em regime excepcional, na condição de anistiados, os segurados da previdência social que, em virtude de motivação política, foram atingidos por ato de exceção, institucional ou complementar, pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, os que tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento de atividade abrangida pela previdência social e os que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988. § 1º Os segurados da previdência social, anistiados pela Lei nº 6.683, de 28 de agosto de 1979, ou pela Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985, terão direito à aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto nos respectivos regulamentos. § 2º Não se aplica o disposto nesta seção aos segurados demitidos ou exonerados em razão de processos administrativos ou da aplicação de política de pessoal do governo, da empresa ou da entidade a que estavam vinculados, assim entendidos aqueles que foram beneficiados por leis de anistia não mencionadas neste artigo. Art. 118. Os segurados de que trata esta Seção terão garantidas as promoções, para fins de aposentadoria, ao cargo, emprego ou posto a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade e respeitadas as características e peculiaridades das careiras a que pertenciam. Art. 119. A aposentadoria excepcional independe da implementação dos pressupostos da legislação da previdência social, tais como tempo de serviço mínimo e carência, e o seu valor não decorre de salário-de-benefício. Art. 120. O tempo de serviço será computado de conformidade com o disposto no art. 58 e, no que se refere ao inciso VII daquele artigo, considerar-se-á o de afastamento da atividade em decorrência de destituição do emprego por atos de exceção, institucionais ou complementares, ou por outros diplomas legais, até a véspera do início do benefício. Parágrafo único. O período de afastamento será computado para todos os efeitos, inclusive adicionais por tempo de serviço (anuênio, biênio, triênio ou qüinqüênio). Art. 121. Se o segurado anistiado houver falecido sem estar aposentado, a pensão por norte será devida aos seus dependentes, com base na aposentadoria excepcional a que ele teria direito. Art. 122. Caberá a cada interessado alcançado pelas disposições desta Seção apresentar junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS prova da condição de anistiado expedida pela autoridade competente. Parágrafo único. A prova da condição de anistiado será feita mediante a apresentação da declaração de anistia, publicada no órgão oficial de divulgação dos atos expedidos pela autoridade competente. Art. 123. Compete ao Ministro de Estado do Trabalho conhecer e declarar a anistia de que trata o art. 117 aos empregados do setor privado, aos ex-dirigentes e ex-representantes sindicais. § 1° Os empregados e servidores públicos de fundações, autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista federais serão declarados anistiados pelos respectivos Ministros de Estado a que estiverem vinculadas aquelas entidades. § 2° Os empregados dos Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como de suas respectivas autarquias e fundações, vinculados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, serão declarados anistiados pelo chefe do respectivo Poder. Art. 124. A data de início do benefício será fixada de acordo com os regulamentos referidos no § 1° do art. 117, ou em 5 de outubro de 1988, conforme o caso, não gerando efeito financeiro retroativo, respeitada a prescrição prevista no art. 225. Art. 125. O valor da aposentadoria excepcional terá por base o salário do cargo, emprego ou posto garantido ao segurado conforme previsto no art. 118 e, no caso de entidade ou empresa inexistente, ou cujo plano de carteira seja desconhecido, o último salário percebido pelo segurado no emprego ocupado à época da destituição por ato de exceção, institucional ou complementar, atualizado até o mês anterior ao do início do benefício, não estando subordinado ao limite máximo previsto no art. 33. § 1º O segurado anistiado, no ato do requerimento do benefício, apresentará documento fornecido pela autoridade competente do órgão, empresa ou entidade a que estava vinculado, sobre a sua remuneração, com discriminação das parcelas componentes e relação dos respectivos índices de atualização, acompanhado de acordo, convenção ou sentença normativa que autorizou o reajustamento, quando em desacordo com a política salarial vigente à época. § 2° Quando se tratar de empresa extinta, os sindicatos da respectiva categoria profissional e patronal deverão informar os índices de reajustamento do salário da categoria, desde a data da punição até a data de início da aposentadoria, observadas as exigências previstas no artigo anterior. § 3° Os documentos eventualmente apresentados nos termos deste artigo não constituem prova definitiva, podendo o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS determinar a realização de pesquisa, diligência ou investigação para verificar a veracidade da informação. Art. 126. A aposentadoria do anistiado tem valor integral aos 35 anos de serviço, para o segurado do sexo masculino, e aos trinta anos, para o segurado do sexo feminino. § 1-° Se o segurado anistiado exercia exclusivamente atividade compreendida entre aquelas que lhe dariam direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria de legislação especial, poderá, nesta hipótese, o respectivo cálculo do valor mensal do benefício ter por base as condições de prazo de permanência em atividades ensejadoras de tais aposentadorias. § 2º Se o segurado anistiado exercia atividade sujeita a condições especiais, deverão ser observadas as disposições constantes da Subseção IV deste Capítulo. § 3º Se comprovado tempo de serviço inferior, a aposentadoria será proporcional. § 4º A pensão por morte do segurado anistiado falecido em gozo de aposentadoria excepciona) terá o seu valor calculado com base nessa aposentadoria, observado o disposto na Subseção VIII da Seção VIl deste Capítulo. Art. 127. O segurado referido nesta Seção, já aposentado pela previdência social, poderá requerer a revisão de seu benefício para transformação em aposentadoria excepcional de anistiado, se mais vantajosa. Parágrafo único. A pensão por morte do segurado anistiado que tenha falecido sem estar em gozo de aposentadoria excepcional será revisada para que o cálculo do seu valor mensal tenha por base a remuneração a que ele teria direito se tivesse permanecido em atividade. Art. 128. A aposentadoria excepcional e a pensão por morte de segurado anistiado serão reajustadas com base nos mesmos índices aplicáveis aos benefícios de prestação continuada da previdência social. Art. 129. Constituem encargos da União as despesas correspondentes ao pagamento da aposentadoria excepcional e da pensão por morte de segurado anistiado aplicando-se a estes benefícios concedidos com base no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e nas normas legais e constitucionais que o precederam, o disposto no inciso Xl do art. 37 da Constituição Federal. Contudo, estas regras foram substituídas pelo Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, que em seus artigos 60, inciso VII e §§ 5º a 8º, e 181, § único, passou a dispor que o benefício previsto no art. 150 da Lei nº 8.213/91 (aposentadoria excepcional de anistiado) estava sujeito aos mesmos requisitos para os demais benefícios previdenciários, somente contando como tempo de serviço o período de afastamento das atividades por motivo abrangido pela anistia. DECRETO No 3.048, DE 6 DE MAIO DE 1999. Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: I-o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, ainda que anterior à sua instituição, respeitado o disposto no inciso XVII; II-o período de contribuição efetuada por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava como segurado obrigatório da previdência social; III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade; IV-o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares, ou para aposentadoria no serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, nas seguintes condições: a) obrigatório ou voluntário; e b) alternativo, assim considerado o atribuído pelas Forças Armadas àqueles que, após alistamento, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter militar; V-o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade; VI-o período de contribuição efetuada como segurado facultativo; VII-o período de afastamento da atividade do segurado anistiado que, em virtude de motivação exclusivamente política, foi atingido por atos de exceção, institucional ou complementar, ou abrangido pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, ou que, em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, tenha sido demitido ou compelido ao afastamento de atividade remunerada no período de 18 de setembro de 1946 a 5 de outubro de 1988; (...) §5º Não se aplica o disposto no inciso VII ao segurado demitido ou exonerado em razão de processos administrativos ou de aplicação de política de pessoal do governo, da empresa ou da entidade a que estavam vinculados, assim como ao segurado ex-dirigente ou ex-representante sindical que não comprove prévia existência do vínculo empregatício mantido com a empresa ou sindicato e o conseqüente afastamento da atividade remunerada em razão dos atos mencionados no referido inciso. §6º Caberá a cada interessado alcançado pelas disposições do inciso VII comprovar a condição de segurado obrigatório da previdência social, mediante apresentação dos documentos contemporâneos dos fatos ensejadores da demissão ou afastamento da atividade remunerada, assim como apresentar o ato declaratório da anistia, expedido pela autoridade competente, e a conseqüente comprovação da sua publicação oficial. §7º Para o cômputo do período a que se refere o inciso VII, o Instituto Nacional do Seguro Social deverá observar se no ato declaratório da anistia consta o fundamento legal no qual se fundou e o nome do órgão, da empresa ou da entidade a que estava vinculado o segurado à época dos atos que ensejaram a demissão ou o afastamento da atividade remunerada. §8º É indispensável para o cômputo do período a que se refere o inciso VII a prova da relação de causa entre a demissão ou afastamento da atividade remunerada e a motivação referida no citado inciso. (...) Art.181. Todo e qualquer benefício concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, ainda que à conta do Tesouro Nacional, submete-se ao limite a que se refere o §5º do art. 214. Parágrafo único. Aos beneficiários de que trata o art. 150 da Lei nº 8.213, de 1991, aplicam-se as disposições previstas neste Regulamento, vedada a adoção de critérios diferenciados para a concessão de benefícios. Na seqüência, a matéria ganhou novos contornos com a Medida Provisória 2.151, de 31/05/01 (reeditada duas vezes), substituída pela Medida Provisória nº 65/2002, esta última convertida na Lei nº 10.559, de 13.11.2002, a qual estabeleceu o novo Regime do Anistiado Político, no âmbito do qual, dentre outros benefícios de caráter indenizatório dos efeitos dos atos de perseguição política previstos no art. 8º do ADCT/CF/88, criou a "reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada" (art. 1º, inciso II), extinguindo então a aposentadoria e a pensão excepcional do anistiado do art. 150 da Lei nº 8.213/91, substituindo tais benefícios que vinham sendo pagos pelo INSS pela reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada" (art. 19). LEI No 10.559, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002. Conversão da MPv nº 65, de 2002. Regulamenta o art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências. CAPÍTULO I DO REGIME DO ANISTIADO POLÍTICO Art.1o O Regime do Anistiado Político compreende os seguintes direitos: I-declaração da condição de anistiado político; II-reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada, asseguradas a readmissão ou a promoção na inatividade, nas condições estabelecidas no caput e nos §§ 1o e 5o do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; III-contagem, para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de punição ou de fundada ameaça de punição, por motivo exclusivamente político, vedada a exigência de recolhimento de quaisquer contribuições previdenciárias; IV-conclusão do curso, em escola pública, ou, na falta, com prioridade para bolsa de estudo, a partir do período letivo interrompido, para o punido na condição de estudante, em escola pública, ou registro do respectivo diploma para os que concluíram curso em instituições de ensino no exterior, mesmo que este não tenha correspondente no Brasil, exigindo-se para isso o diploma ou certificado de conclusão do curso em instituição de reconhecido prestígio internacional; e V-reintegração dos servidores públicos civis e dos empregados públicos punidos, por interrupção de atividade profissional em decorrência de decisão dos trabalhadores, por adesão à greve em serviço público e em atividades essenciais de interesse da segurança nacional por motivo político. Parágrafo único. Aqueles que foram afastados em processos administrativos, instalados com base na legislação de exceção, sem direito ao contraditório e à própria defesa, e impedidos de conhecer os motivos e fundamentos da decisão, serão reintegrados em seus cargos. CAPÍTULO II DA DECLARAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO Art.2o São declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram: I-atingidos por atos institucionais ou complementares, ou de exceção na plena abrangência do termo; II-punidos com transferência para localidade diversa daquela onde exerciam suas atividades profissionais, impondo-se mudanças de local de residência; III-punidos com perda de comissões já incorporadas ao contrato de trabalho ou inerentes às suas carreiras administrativas; IV-compelidos ao afastamento da atividade profissional remunerada, para acompanhar o cônjuge; V-impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica no S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e no S-285-GM5; VI-punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos, sendo trabalhadores do setor privado ou dirigentes e representantes sindicais, nos termos do § 2o do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; VII-punidos com fundamento em atos de exceção, institucionais ou complementares, ou sofreram punição disciplinar, sendo estudantes; VIII-abrangidos pelo Decreto Legislativo no 18, de 15 de dezembro de 1961, e pelo Decreto-Lei no 864, de 12 de setembro de 1969; IX-demitidos, sendo servidores públicos civis e empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações públicas, empresas públicas ou empresas mistas ou sob controle estatal, exceto nos Comandos militares no que se refere ao disposto no § 5o do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; X-punidos com a cassação da aposentadoria ou disponibilidade; XI-desligados, licenciados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legislação comum, ou decorrentes de expedientes oficiais sigilosos. XII-punidos com a transferência para a reserva remunerada, reformados, ou, já na condição de inativos, com perda de proventos, por atos de exceção, institucionais ou complementares, na plena abrangência do termo; XIII-compelidos a exercer gratuitamente mandato eletivo de vereador, por força de atos institucionais; XIV-punidos com a cassação de seus mandatos eletivos nos Poderes Legislativo ou Executivo, em todos os níveis de governo; XV-na condição de servidores públicos civis ou empregados em todos os níveis de governo ou de suas fundações, empresas públicas ou de economia mista ou sob controle estatal, punidos ou demitidos por interrupção de atividades profissionais, em decorrência de decisão de trabalhadores; XVI-sendo servidores públicos, punidos com demissão ou afastamento, e que não requereram retorno ou reversão à atividade, no prazo que transcorreu de 28 de agosto de 1979 a 26 de dezembro do mesmo ano, ou tiveram seu pedido indeferido, arquivado ou não conhecido e tampouco foram considerados aposentados, transferidos para a reserva ou reformados; XVII-impedidos de tomar posse ou de entrar em exercício de cargo público, nos Poderes Judiciário, Legislativo ou Executivo, em todos os níveis, tendo sido válido o concurso. §1o No caso previsto no inciso XIII, o período de mandato exercido gratuitamente conta-se apenas para efeito de aposentadoria no serviço público e de previdência social. §2o Fica assegurado o direito de requerer a correspondente declaração aos sucessores ou dependentes daquele que seria beneficiário da condição de anistiado político. CAPÍTULO III DA REPARAÇÃO ECONÔMICA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO Art.3o A reparação econômica de que trata o inciso II do art. 1o desta Lei, nas condições estabelecidas no caput do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, correrá à conta do Tesouro Nacional. §1o A reparação econômica em prestação única não é acumulável com a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada. §2o A reparação econômica, nas condições estabelecidas no caput do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será concedida mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça, após parecer favorável da Comissão de Anistia de que trata o art. 12 desta Lei. Seção I Da Reparação Econômica em Prestação Única Art.4o A reparação econômica em prestação única consistirá no pagamento de trinta salários mínimos por ano de punição e será devida aos anistiados políticos que não puderem comprovar vínculos com a atividade laboral. §1o Para o cálculo do pagamento mencionado no caput deste artigo, considera-se como um ano o período inferior a doze meses. §2o Em nenhuma hipótese o valor da reparação econômica em prestação única será superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Seção II Da Reparação Econômica em Prestação Mensal, Permanente e Continuada Art.5o A reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será assegurada aos anistiados políticos que comprovarem vínculos com a atividade laboral, à exceção dos que optarem por receber em prestação única. Art.6o O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas. § 1 O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de mercado. §2o Para o cálculo do valor da prestação de que trata este artigo serão considerados os direitos e vantagens incorporados à situação jurídica da categoria profissional a que pertencia o anistiado político, observado o disposto no § 4o deste artigo. §3o As promoções asseguradas ao anistiado político independerão de seu tempo de admissão ou incorporação de seu posto ou graduação, sendo obedecidos os prazos de permanência em atividades previstos nas leis e regulamentos vigentes, vedada a exigência de satisfação das condições incompatíveis com a situação pessoal do beneficiário. §4o Para os efeitos desta Lei, considera-se paradigma a situação funcional de maior freqüência constatada entre os pares ou colegas contemporâneos do anistiado que apresentavam o mesmo posicionamento no cargo, emprego ou posto quando da punição. §5o Desde que haja manifestação do beneficiário, no prazo de até dois anos a contar da entrada em vigor desta Lei, será revisto, pelo órgão competente, no prazo de até seis meses a contar da data do requerimento, o valor da aposentadoria e da pensão excepcional, relativa ao anistiado político, que tenha sido reduzido ou cancelado em virtude de critérios previdenciários ou estabelecido por ordens normativas ou de serviço do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, respeitado o disposto no art. 7o desta Lei. §6o Os valores apurados nos termos deste artigo poderão gerar efeitos financeiros a partir de 5 de outubro de 1988, considerando-se para início da retroatividade e da prescrição qüinqüenal a data do protocolo da petição ou requerimento inicial de anistia, de acordo com os arts. 1o e 4o do Decreto no 20.910, de 6 de janeiro de 1932. Art.7o O valor da prestação mensal, permanente e continuada, não será inferior ao do salário mínimo nem superior ao do teto estabelecido no art. 37, inciso XI, e § 9o da Constituição. §1o Se o anistiado político era, na data da punição, comprovadamente remunerado por mais de uma atividade laboral, não eventual, o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual à soma das remunerações a que tinha direito, até o limite estabelecido no caput deste artigo, obedecidas as regras constitucionais de não-acumulação de cargos, funções, empregos ou proventos. §2o Para o cálculo da prestação mensal de que trata este artigo, serão asseguradas, na inatividade, na aposentadoria ou na reserva, as promoções ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teria direito se estivesse em serviço ativo. Art.8o O reajustamento do valor da prestação mensal, permanente e continuada, será feito quando ocorrer alteração na remuneração que o anistiado político estaria recebendo se estivesse em serviço ativo, observadas as disposições do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art.9o Os valores pagos por anistia não poderão ser objeto de contribuição ao INSS, a caixas de assistência ou fundos de pensão ou previdência, nem objeto de ressarcimento por estes de suas responsabilidades estatutárias. Parágrafo único. Os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos do Imposto de Renda. (Regulamento) CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS Art.10. Caberá ao Ministro de Estado da Justiça decidir a respeito dos requerimentos fundados nesta Lei. Art.11. Todos os processos de anistia política, deferidos ou não, inclusive os que estão arquivados, bem como os respectivos atos informatizados que se encontram em outros Ministérios, ou em outros órgãos da Administração Pública direta ou indireta, serão transferidos para o Ministério da Justiça, no prazo de noventa dias contados da publicação desta Lei. Parágrafo único. O anistiado político ou seu dependente poderá solicitar, a qualquer tempo, a revisão do valor da correspondente prestação mensal, permanente e continuada, toda vez que esta não esteja de acordo com os arts. 6o, 7o, 8o e 9o desta Lei. Art.12. Fica criada, no âmbito do Ministério da Justiça, a Comissão de Anistia, com a finalidade de examinar os requerimentos referidos no art. 10 desta Lei e assessorar o respectivo Ministro de Estado em suas decisões. §1o Os membros da Comissão de Anistia serão designados mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça e dela participarão, entre outros, um representante do Ministério da Defesa, indicado pelo respectivo Ministro de Estado, e um representante dos anistiados. §2o O representante dos anistiados será designado conforme procedimento estabelecido pelo Ministro de Estado da Justiça e segundo indicação das respectivas associações. §3o Para os fins desta Lei, a Comissão de Anistia poderá realizar diligências, requerer informações e documentos, ouvir testemunhas e emitir pareceres técnicos com o objetivo de instruir os processos e requerimentos, bem como arbitrar, com base nas provas obtidas, o valor das indenizações previstas nos arts. 4o e 5o nos casos que não for possível identificar o tempo exato de punição do interessado. §4o As requisições e decisões proferidas pelo Ministro de Estado da Justiça nos processos de anistia política serão obrigatoriamente cumpridas no prazo de sessenta dias, por todos os órgãos da Administração Pública e quaisquer outras entidades a que estejam dirigidas, ressalvada a disponibilidade orçamentária. §5o Para a finalidade de bem desempenhar suas atribuições legais, a Comissão de Anistia poderá requisitar das empresas públicas, privadas ou de economia mista, no período abrangido pela anistia, os documentos e registros funcionais do postulante à anistia que tenha pertencido aos seus quadros funcionais, não podendo essas empresas recusar-se à devida exibição dos referidos documentos, desde que oficialmente solicitado por expediente administrativo da Comissão e requisitar, quando julgar necessário, informações e assessoria das associações dos anistiados. CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art.13. No caso de falecimento do anistiado político, o direito à reparação econômica transfere-se aos seus dependentes, observados os critérios fixados nos regimes jurídicos dos servidores civis e militares da União. Art.14. Ao anistiado político são também assegurados os benefícios indiretos mantidos pelas empresas ou órgãos da Administração Pública a que estavam vinculados quando foram punidos, ou pelas entidades instituídas por umas ou por outros, inclusive planos de seguro, de assistência médica, odontológica e hospitalar, bem como de financiamento habitacional. Art.15. A empresa, fundação ou autarquia poderá, mediante convênio com a Fazenda Pública, encarregar-se do pagamento da prestação mensal, permanente e continuada, relativamente a seus ex-empregados, anistiados políticos, bem como a seus eventuais dependentes. Art.16. Os direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável. Art.17. Comprovando-se a falsidade dos motivos que ensejaram a declaração da condição de anistiado político ou os benefícios e direitos assegurados por esta Lei será o ato respectivo tornado nulo pelo Ministro de Estado da Justiça, em procedimento em que se assegurará a plenitude do direito de defesa, ficando ao favorecido o encargo de ressarcir a Fazenda Nacional pelas verbas que houver recebido indevidamente, sem prejuízo de outras sanções de caráter administrativo e penal. Art.18. Caberá ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão efetuar, com referência às anistias concedidas a civis, mediante comunicação do Ministério da Justiça, no prazo de sessenta dias a contar dessa comunicação, o pagamento das reparações econômicas, desde que atendida a ressalva do § 4o do art. 12 desta Lei. Parágrafo único. Tratando-se de anistias concedidas aos militares, as reintegrações e promoções, bem como as reparações econômicas, reconhecidas pela Comissão, serão efetuadas pelo Ministério da Defesa, no prazo de sessenta dias após a comunicação do Ministério da Justiça, à exceção dos casos especificados no art. 2o, inciso V, desta Lei. Art.19. O pagamento de aposentadoria ou pensão excepcional relativa aos já anistiados políticos, que vem sendo efetuado pelo INSS e demais entidades públicas, bem como por empresas, mediante convênio com o referido instituto, será mantido, sem solução de continuidade, até a sua substituição pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, instituído por esta Lei, obedecido o que determina o art. 11. Parágrafo único. Os recursos necessários ao pagamento das reparações econômicas de caráter indenizatório terão rubrica própria no Orçamento Geral da União e serão determinados pelo Ministério da Justiça, com destinação específica para civis (Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão) e militares (Ministério da Defesa). Art.20. Ao declarado anistiado que se encontre em litígio judicial visando à obtenção dos benefícios ou indenização estabelecidos pelo art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias é facultado celebrar transação a ser homologada no juízo competente. Parágrafo único. Para efeito do cumprimento do disposto neste artigo, a Advocacia-Geral da União e as Procuradorias Jurídicas das autarquias e fundações públicas federais ficam autorizadas a celebrar transação nos processos movidos contra a União ou suas entidades. Art.21. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Art.22. Ficam revogados a Medida Provisória no 2.151-3, de 24 de agosto de 2001, o art. 2o, o § 5o do art. 3o, e os arts. 4o e 5o da Lei no 6.683, de 28 de agosto de 1979, e o art. 150 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991. Do caso em exame A controvérsia relatada na inicial consiste no enquadramento do autor como Escriturário B, quando na verdade exercia a atividade de arquiteto - desenhista, junto à CEF, para fins de revisão do benefício de anistiado político, concedido na vigência do Decreto 611, de 21 de julho de 1992 e revisado em 1997. Trata-se, portanto, de revisão de benefício de aposentadoria especial de anistiado político, objetivando a correção da remuneração utilizada no cálculo do seu benefício, de modo que corresponda ao valor que o beneficiário receberia se na ativa estivesse, de acordo com as normas vigentes à época da concessão, hipótese que não se confunde com a paridade advinda após a edição da Medida Provisória n. 2.151-3/2001, posteriormente, convertida na Lei n. 10.559/2002. Extrai-se dos autos que foi reconhecido ao autor a condição de anistiado político, nos termos da EC n.26/85, e art. 8º, do ADCT/CF/88, por ato do Governo Estadual de São Paulo, pelo fato de ter sido demitido da Caixa Econômica Federal aos 16/04/1964, por motivação política. Em 28/11/1985 foi reintegrado ao quadro de pessoal da empresa, reassumindo suas funções laborativas, exercendo-as até 27/02/1992, vindo a requer a concessão da aposentadoria especial de anistiado, em 30/11/1992. O conjunto probatório demonstra que o reenquadramento das funções dos empregados da CEF, optantes pelo regime da CLT, deu-se por meio da Portaria GB 369/68, que alterou as designações dos cargos, estabeleceu plano de carreira e salários (fls.131 -id107557997). O artigo 20 da Portaria GB 369/ 68, por sua vez, estabeleceu os seguintes critérios de enquadramento, in verbis: Art. 20. O enquadramento nas carreiras criadas por estas Instruções, dos servidores das Caixas Econômicas Federais e do seu Conselho Superior admitidos até 28/02/1967, que não optarem pelo regime estatutário, obedecerá aos seguintes critérios: I- Na Carreira Contábil-Administrativa, na forma constante de Tabela 1, serão enquadrados todos os atuais ocupantes efetivos ou agregados de qualquer denominação e atribuição, excluídos, apenas, os enquadrados nas carreiras que integram o Serviço Técnico -Científico (Tabela II), como também os enquadrados na Carreira Auxiliar (Tabela III). I I- Nas Carreiras de Advogado, Economista e Engenheiro, na forma da Tabela II, serão enquadrados os atuais procuradores, Economistas e Engenheiros e Arquitetos. Os atuais Médicos e Dentistas terão enquadramento idêntico ao dos Economistas e Engenheiros e Arquitetos, apenas na Parte "8" do Quadro de Pessoal. O autor foi admitido pela CEF em 04/02/1964, na função de Arquiteto Desenhista (fls.119, 165-id107558126), função que nos termos da Portaria GB 369/ 68, pertence à área técnica-científica, e não a atividade contábil-financeira, de modo que o enquadramento realizado pela CEF na função de “Escriturário B”, estava em desacordo com a portaria editada por ela, e posteriormente foi adotado pelo INSS para o cálculo e concessão do benefício, o que não pode prevalecer. Dessa forma, o INSS deverá proceder à revisão do benefício do autor, retroativamente à data da anistia, reenquadrando-o na função de "Arquiteto-desenhista" da CEF, conforme apontado em sua CTPS ou outra nomenclatura em vigor à época de sua anistia, concedendo-lhe remuneração semelhante à dos "Arquitetos" com semelhante tempo de serviço, desconsiderada, entretanto, eventuais funções comissionadas exercidas pelo paradigma. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO ANTES DA CF/88. AGENTE DE PORTARIA DO MINISTÉRIO DA MARINHA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL PARA O CARGO DE ARQUIVISTA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE DESEMPENHO DAS ATIVIDADES NO CARGO PRETENDIDO. RECONHECIMENTO, EM DECISÃO PROFERIDA POR COMISSÃO DE ANISTIA, QUE O AUTOR EXERCIA ATIVIDADE DE ARQUIVISTA, EQUIVALENTE AO CARGO DE ARQUIVISTA, CLASSE "A". APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de enquadramento de sua aposentadoria nos termos do art. 178, I, da Lei n. 1.711/52, assegurando-lhe a integralidade dos seus proventos de aposentadoria no Cargo de Arquivista, Classe "A", Padrão III, acrescidos das gratificações e indenizações incorporáveis, com o pagamento das diferenças decorrentes acrescidas dos consectários legais. 2. A sentença foi proferida na vigência do CPC anterior e não se lhe aplicam as regras do CPC atual. 3. O autor foi nomeado inicialmente para exercer interinamente o cargo de servente (GL-104-5), por Decreto Presidencial de 23/08/63, e, após, tomou posse no cargo de Auxiliar de Portaria GL-303.7-A, do Quadro de Pessoal do Ministério da Marinha (Decreto de 31/03/70). No mesmo ano ele foi enquadrado como Agente de Portaria TP-1202, em cujo cargo se deu a aposentadoria com proventos proporcionais. Posteriormente, a Administração promoveu a revisão de sua aposentadoria para convertê-la de proventos proporcionais para proventos integrais, em razão de ter sido constatada doença incapacitante preexistente prevista no § 1° do art. 186 da Lei n. 8.112/90 (alienação mental), passando autor a perceber seus proventos integrais com base no último padrão da mesma classe. A controvérsia dos autos cinge-se à existência ou não de comprovação de que o autor efetivamente desempenhou as atribuições do cargo de Arquivista quando em atividade. 4. A prova dos autos revela que, em julgamento proferido pela Primeira Câmara da Comissão de Anistia, na sessão realizada em 11/11/2002, foi reconhecida a condição de anistiado político do autor, concedendo-lhe reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, permanente e continuada correspondente ao cargo de Arquivista , classe "A", padrão III, do Ministério da Defesa, com efeitos retroativos a partir de 08.10.1996 até a data do julgamento 11.11.2002. 5. Nos termos da Lei n. 10.559/2002, a Comissão de Anistia tem por finalidade examinar e julgar pedidos de anistia, reconhecendo ou não se determinada pessoa sofreu perseguição política e, em caso positivo, reconhecendo a sua condição de anistiado político e o direito às reparações econômicas daí decorrentes. Embora não fosse atribuição da Comissão de Anistia reconhecer ao autor o direito a eventual reenquadramento funcional, o fato é que a conclusão daquela comissão foi consequência lógica da análise das provas que lhe foram submetidas, emergindo, daí, um posicionamento da Administração Pública sobre a matéria, o qual goza de presunção de legitimidade. 6. Ademais, pela Portaria n. 467, de 06/02/2004, do Ministro da Justiça, foi ratificada a Portaria n. 2.560, de 19/12/02, computando o tempo de serviço do Autor, para todos os efeitos, de 01/04/74 a 10/06/88, inclusive para fins de cálculo dos valores devidos a título de reparação econômica na condição de anistiado e observando os valores relativos ao cargo de Arquivista. 7. Comprovado nos autos o desempenho pelo autor das atribuições do cargo de Arquivista e, de consequência, é de lhe ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez no referido cargo, com proventos integrais, com o pagamento das diferenças daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal, e compensando-se os valores por ele já percebidos a título da aposentadoria já concedida como Agente de Portaria. 8. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Honorários de advogado devidos pela União e fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 10. Apelação provida. (AC 0033650-53.2003.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 Assim, não merece reparos a sentença neste aspecto. No âmbito do STJ já se assentou o entendimento jurisprudencial de que a pretensão executória dos créditos não tributários observa o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932. Assim, considerando a ação proposta em 27/11/2000, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 5 (cinco) anos da propositura da ação. Observo que, no curso do processo, a aposentadoria excepcional de anistiado do autor foi substituída por prestação permanente e continuada sem efeitos retroativos, com base na Lei nº 10.559/2002, concedida pela Comissão de Anistia na sessão de 10/03/2010 (fls.13 – id107558160). Tratando-se de benefícios inacumuláveis (art.16 e 19 da Lei n.10.559/2002) os valores deverão ser compensados na fase de liquidação. As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária e juros de mora, de acordo com os critérios insculpidos no Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal, no capítulo referente às ações condenatórias em geral, em vigor por ocasião da liquidação do julgado, incidindo sobre o principal, com sujeição, no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009 a juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice e, no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009, a juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E (Recurso Especial nº 1495146/MG, em 22/02/2018, referente ao Tema 905). Na hipótese dos autos, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atentando às peculiaridades da presente demanda, de modo a remunerar adequadamente o trabalho do Advogado fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, metade para cada um dos réus, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, em vigor à época da sentença. Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para alterar a verba honorária, e dou parcial provimento aos apelos do INSS e da União Federal, para alterar os critérios de atualização, nos termos da fundamentação. É o VOTO.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. ANISTIADO POLÍTICO. LEGITIMIDADE DA UNIÃO FEDERAL E DO INSS. REVISÃO DE BENEFÍCIO ESPECIAL. DECRETO No 611, DE 21 DE JULHO DE 1992. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL EQUIVOCADO. REFLEXOS NO VALOR DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. VALORES EM ATRASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
- A jurisprudência dos Tribunais já firmou entendimento no sentido da legitimidade passiva da União e do INSS quanto aos pedidos de aposentadoria de anistiado político, já que o pagamento, desde a Lei 10.559/2002, é suportado pela União, cabendo ao INSS a análise e o deferimento do benefício.
- Afastada a preliminar de ausência de interesse de agir, em razão do pedido administrativo formulado perante a comissão de anistia, nos termos da Lei n. 10.559/2002, tendo em vista que remanesce o interesse em relação ao pagamento das diferenças apuradas entre o valor da renda devida e a efetivamente paga até a data da concessão do benefício inacumulável.
- A anistia política do art. 8º, § 5º, do ADCT da Constituição Federal de 1988, foi assegurada "aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979," com efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição aos 05.10.1988, objetivando anular os efeitos maléficos sofridos por aqueles que, no período de 18.09.1946 até a promulgação da Constituição aos 05.10.1988.
- A anistia do art. 8º, § 5º do ADCT/CF/88, todavia, assegurava apenas a readmissão àqueles que foram atingidos a partir de 1979, não assegurando aposentadoria excepcional ou reparação especial ao trabalhador.
- O direito à aposentadoria excepcional de anistiado foi previsto no art. 150 da Lei nº 8.213/91, cujo dispositivo delegou ao regulamento a fixação das condições de seu deferimento, o que se deu pelo Decreto nº 611/92 (arts. 125/136), substituído pelo Decreto nº 2.172/97 (arts. 117/129), os quais, em síntese, dispuseram que o benefício "independe da implementação dos pressupostos da legislação da Previdência Social, tais como tempo de serviço mínimo e carência, e o seu valor não decorre de salário-de-benefício" (respectivamente, arts. 127 e 119), com o que se verificava a sua natureza essencialmente indenizatória, não previdenciária.
- Estas regras foram substituídas pelo Decreto nº 3.048, de 06.05.1999, que em seus artigos 60, inciso VII e §§ 5º a 8º, e 181, § único, passou a dispor que o benefício previsto no art. 150 da Lei nº 8.213/91 (aposentadoria excepcional de anistiado) estava sujeito aos mesmos requisitos para os demais benefícios previdenciários, somente contando como tempo de serviço o período de afastamento das atividades por motivo abrangido pela anistia.
- Na seqüência, a matéria ganhou novos contornos com a Medida Provisória 2.151, de 31/05/01 (reeditada duas vezes), substituída pela Medida Provisória nº 65/2002, esta última convertida na Lei nº 10.559, de 13.11.2002, a qual estabeleceu o novo Regime do Anistiado Político, no âmbito do qual, dentre outros benefícios de caráter indenizatório dos efeitos dos atos de perseguição política previstos no art. 8º do ADCT/CF/88, criou a "reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou em prestação mensal, permanente e continuada" (art. 1º, inciso II), extinguindo então a aposentadoria e a pensão excepcional do anistiado do art. 150 da Lei nº 8.213/91, substituindo tais benefícios que vinham sendo pagos pelo INSS pela reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada" (art. 19).
- A controvérsia relatada na inicial consiste no enquadramento do autor como Escriturário B, quando na verdade exercia a atividade de arquiteto - desenhista, para fins de cálculo do benefício de anistiado político, concedido na vigência do Decreto 611, de 21 de julho de 1992.
- Extrai-se dos autos que foi reconhecido ao autor a condição de anistiado político, nos termos da EC n.26/85, e pelo art. 8º, do ADCT/CF/88, por ato do Governo Estadual de São Paulo, pelo fato de ter sido demitido da Caixa Econômica Federal aos 16/04/1964, por motivação política.
- Em 28/11/1985 foi reintegrado ao quadro de pessoal da empresa, reassumindo suas funções laborativas, exercendo-as até 27/02/1992, vindo a requer a concessão da aposentadoria especial de anistiado, em 30/11/1992.
- O conjunto probatório demonstra que o reenquadramento das funções dos empregados da CEF, optantes pelo regime da CLT, deu-se por meio da Portaria GB 369/68, que alterou as designações dos cargos, estabeleceu plano de carreira e salários.
- O autor foi admitido pela CEF em 04/02/1964, na função de Arquiteto Desenhista (fls.119, 165-id107558126), função que nos termos da Portaria GB 369/ 68, pertence à área técnica-científica, e não a atividade contábil-financeira, de modo que o enquadramento realizado pela CEF na função de “Escriturário B”, em desacordo com a portaria editada por ela, posteriormente adotado pelo INSS para o cálculo e concessão do benefício não pode prevalecer.
- O INSS deverá proceder a revisão do benefício do autor, retroativamente à data da anistia, reenquadrando-o na função de "Arquiteto-desenhista" da CEF, conforme apontado em sua CTPS ou outra nomenclatura em vigor à época de sua anistia, concedendo-lhe remuneração semelhante à dos "Arquitetos" com semelhante tempo de serviço, desconsiderada, entretanto, eventuais funções comissionadas exercidas pelo paradigma.
- No âmbito do STJ já se assentou o entendimento jurisprudencial de que a pretensão executória dos créditos não tributários observa o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932. Assim, considerando a ação proposta em 27/11/2000, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação, decorrentes da revisão do benefício.
- No curso do processo, a aposentadoria excepcional de anistiado do autor foi substituída por prestação permanente e continuada sem efeitos retroativos, com base na Lei nº 10.559/2002, concedida pela Comissão de Anistia na sessão de 10/03/2010.
- Tratando-se de benefícios inacumuláveis (art.16 e 19 da Lei n.10.559/2002) os valores deverão ser compensados na fase de liquidação.
- Correção monetária e juros de mora de acordo com os critérios insculpidos no Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da liquidação do julgado.
- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, metade para cada um dos réus, nos termos do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil.
- Apelações do INSS, União Federal e parte autora providas em parte.